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materia nº 42/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 75/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR DIOGO AZEVEDO, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR (APD) NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23112

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição arquivada Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-09 Prazo para recurso Parecer contrário, aberto prazo para recurso

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 75 de 2025
EMENTA: EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 75/2025.
INICIATIVA | PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE ATENDIMENTO PEDAGÓGICO
DOMICILIAR (APD) NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E NA GESTÃO DE POLÍTICAS
EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO
INDIRETA DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA
DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
AFRONTA AO ART. 113 DO ADCT.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
PARECER DESFAVORÁVEL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 75/2025, de iniciativa
parlamentar, que institui o Programa de Atendimento Pedagógico
Domiciliar (APD) no Município de Vitória da Conquista, destinado a
assegurar a continuidade da escolarização de estudantes
impossibilitados de frequentar aulas presenciais por motivos de
saúde.
Embora a proposta revele elevado mérito social e
esteja alinhada ao direito fundamental à educação, sua análise
jurídico-constitucional evidencia vícios que impedem sua aprovação.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
à RS
(N
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, constata-se vício de iniciativa, uma
vez que o projeto cria, de forma direta, programa público a ser
executado pela Administração Municipal, com detalhamento de sua
estrutura, funcionamento e atribuições. A instituição do APD não se
limita à estabelecer diretrizes genéricas, mas impõe obrigações
concretas à Secretaria Municipal de Educação, como a elaboração de
planos individualizados, realização de visitas domiciliares, designação
e capacitação de professores, fornecimento de materiais pedagógicos
e articulação intersetorial com outras secretarias (arts. 4º a 79).
Tal nível de detalhamento caracteriza ingerência
indevida na organização administrativa e na gestão de políticas
públicas, matérias que se inserem na competência privativa do Chefe
do Poder Executivo. A criação de programas governamentais com
definição de atribuições administrativas específicas não pode ser
objeto de iniciativa parlamentar, sob pena de violação ao princípio da
separação dos poderes.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei não observa princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, bem como não atende às normas
de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº
95/1998, apresentando invasão de competência.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão nega aprovação do Projeto de
Lei Ordinária do Legislativo nº 75/2025, institui o Programa de
Atendimento Pedagógico Domiciliar (APD) no Município de Vitória da
Conquista, destinado a assegurar a continuidade da escolarização de
estudantes impossibilitados de frequentar aulas presenciais por
motivos de saúde.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 25 de março de 2026
Luis s Dudé
Presidente
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Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 61/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 75 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 75/2025. INICIATIVA 
PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO 
PEDAGÓGICO DOMICILIAR (APD) NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. 
INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E NA 
GESTÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA 
PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO 
INDIRETA DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. AFRONTA AO ART. 113 DO ADCT. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PARECER 
DESFAVORÁVEL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 75/2025, de iniciativa parlamentar, 
que institui o Programa de Atendimento Pedagógico Domiciliar (APD) no Município de 
Vitória da Conquista, destinado a assegurar a continuidade da escolarização de 
estudantes impossibilitados de frequentar aulas presenciais por motivos de saúde.
Embora a proposta revele elevado mérito social e esteja alinhada 
ao direito fundamental à educação, sua análise jurídico-constitucional evidencia vícios 
que impedem sua aprovação.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi regularmente 
protocolada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para 
análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Inicialmente, constata-se vício de iniciativa, uma vez que o 
projeto cria, de forma direta, programa público a ser executado pela Administração 
Municipal, com detalhamento de sua estrutura, funcionamento e atribuições. A 
instituição do APD não se limita a estabelecer diretrizes genéricas, mas impõe obrigações 
concretas à Secretaria Municipal de Educação, como a elaboração de planos 
individualizados, realização de visitas domiciliares, designação e capacitação de 
professores, fornecimento de materiais pedagógicos e articulação intersetorial com 
outras secretarias (arts. 4º a 7º).
Tal nível de detalhamento caracteriza ingerência indevida na 
organização administrativa e na gestão de políticas públicas, matérias que se inserem na 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A criação de programas 
governamentais com definição de atribuições administrativas específicas não pode ser 
objeto de iniciativa parlamentar, sob pena de violação ao princípio da separação dos 
poderes.
Ademais, verifica-se a criação indireta de despesas públicas. 
Ainda que o art. 9º do projeto afirme que a execução não implicará aumento de 
despesas, tal previsão não se sustenta à luz da realidade administrativa. A 
implementação do programa demanda alocação de servidores, capacitação, 
deslocamentos para visitas domiciliares, produção de material pedagógico e 
acompanhamento contínuo, o que inevitavelmente gera custos adicionais ao erário.
A ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, 
exigida pelo art. 113 do ADCT (EC nº 95/2016), configura vício de inconstitucionalidade 
material. A simples afirmação de inexistência de custos não supre a necessidade de 
demonstração técnica da viabilidade financeira da medida.
Outro ponto relevante reside na rigidez da proposta, que 
estabelece critérios detalhados de funcionamento do programa, limitando a 
discricionariedade administrativa do Poder Executivo na formulação e implementação 
de políticas educacionais. A matéria, embora relevante, demanda planejamento técnico, 
avaliação de capacidade operacional e integração com políticas já existentes, o que deve 
ser conduzido no âmbito do Executivo.
Diante desse cenário, conclui-se que o Projeto de Lei nº 75/2025 
padece de vício de iniciativa, por invadir a competência do Poder Executivo ao instituir 
programa público com detalhamento operacional, bem como apresenta 
inconstitucionalidade material ao criar obrigações administrativas com repercussão 
financeira sem a devida estimativa de impacto orçamentário.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela rejeição do Projeto de Lei nº 
75/2025, sem prejuízo de que a matéria seja objeto de futura proposição de iniciativa 
do Poder Executivo, devidamente acompanhada de estudos técnicos e orçamentários 
que assegurem sua viabilidade e adequada implementação
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 25 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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