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materia nº 43/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 77/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR DIOGO AZEVEDO, QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, CUIDADORES, MONITORES ESCOLARES, SERVIDORES DE APOIO ESCOLAR E TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA ENTRE OS GRUPOS PRIORITÁRIOS PARA VACINAÇÃO CONTRA DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23113

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição arquivada Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-09 Prazo para recurso Parecer contrário, aberto prazo para recurso

Documents (1)

texto original #

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(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 77 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
77/2025, QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE
PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA, CUIDADORES, MONITORES
ESCOLARES, SERVIDORES DE APOIO ESCOLAR E
TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA ENTRE OS
GRUPOS PRIORITÁRIOS PARA VACINAÇÃO CONTRA
DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 77/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a inclusão de
professores e demais profissionais da educação básica, cuidadores,
monitores escolares, servidores de apoio escolar e trabalhadores da
limpeza urbana entre os grupos prioritários para vacinação contra
doenças infectocontagiosas no âmbito do Município de Vitória da
Conquista.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO h
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema socialmente relevante e
ligado à proteção da saúde coletiva, encontra óbice no crdenamente, D
jurídico municipal no que se refere à sua iniciativa. Xl
" E (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
A proposição, ao definir grupos prioritários para
campanhas municipais de vacinação e prever atuação conjunta de
Secretarias Municipais para regulamentação de procedimentos de
cadastramento, comprovação de vínculo profissional e convocação
dos beneficiários, interfere diretamente na organização e no
funcionamento da Administração Pública, bem como na condução da
política municipal de imunização, matéria inserida na esfera de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 77/2025, que dispõe sobre a
inclusão de professores e demais profissionais da educação básica,
cuidadores, monitores escolares, servidores de apoio escolar e
trabalhadores da limpeza urbana entre os grupos prioritários para
vacinação contra doenças infectocontagiosas no âmbito do Município
de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Luis Dudé
Presidente
rreira Jr Fernando Vasconcelos
ator Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 63/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 77 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO 
DE LEI Nº 77/2025. INCLUSÃO DE PROFESSORES, DEMAIS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, CUIDADORES, 
MONITORES ESCOLARES, SERVIDORES DE APOIO ESCOLAR E 
TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA ENTRE OS GRUPOS 
PRIORITÁRIOS PARA VACINAÇÃO CONTRA DOENÇAS 
INFECTOCONTAGIOSAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA 
DA CONQUISTA. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO SANITÁRIA E 
ADMINISTRATIVA. INTERFERÊNCIA NA EXECUÇÃO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE IMUNIZAÇÃO E NA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE SAÚDE. DEFINIÇÃO LEGISLATIVA DE GRUPOS 
PRIORITÁRIOS EM CAMPANHAS DE IMUNIZAÇÃO. INICIATIVA 
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRESENÇA DE 
ÓBICE JURÍDICO. PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 77/2025, de 
autoria parlamentar, que dispõe sobre a inclusão de professores e demais profissionais 
da educação básica, cuidadores, monitores escolares, servidores de apoio escolar e 
trabalhadores da limpeza urbana entre os grupos prioritários para vacinação contra 
doenças infectocontagiosas no âmbito do Município de Vitória da Conquista. O texto 
estabelece os grupos abrangidos, condiciona a execução à disponibilidade de vacinas, 
aos critérios epidemiológicos, à orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde e 
às diretrizes do Plano Nacional de Imunizações, além de prever regulamentação de 
procedimentos de cadastramento, comprovação de vínculo profissional e convocação 
dos beneficiários. 
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das 
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da 
matéria.
A proposição versa sobre tema de elevada relevância social, 
relacionado à proteção da saúde coletiva e à imunização de categorias profissionais 
expostas a maior contato com a população. Não há dúvida de que a finalidade material 
da proposta é legítima. Todavia, a legitimidade do objetivo perseguido não afasta a 
necessidade de observância dos limites constitucionais e orgânicos da atuação legislativa 
municipal.
No caso em exame, o Projeto não se limita a formular diretriz 
geral de valorização de trabalhadores essenciais. Ao contrário, define, por ato legislativo 
de iniciativa parlamentar, grupos específicos que deverão ser incluídos entre os 
prioritários nas campanhas municipais de vacinação contra doenças infectocontagiosas. 
Ainda que o art. 2º ressalve a observância da disponibilidade de vacinas, dos critérios 
epidemiológicos, da orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde e das diretrizes 
do Plano Nacional de Imunizações, permanece o fato de que a lei pretende estabelecer, 
de forma vinculante, ordem de prioridade dentro da política pública de imunização.
A definição de grupos prioritários para vacinação, bem como a 
organização das campanhas de imunização, integra a execução da política pública de 
saúde e se insere no âmbito da gestão administrativa do Poder Executivo, especialmente 
da Secretaria Municipal de Saúde. Trata-se de matéria que envolve avaliação técnica, 
disponibilidade de insumos, logística de distribuição, definição de risco sanitário, 
articulação com o Plano Nacional de Imunizações e capacidade operacional da rede 
municipal.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo 
constitucional, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre 
organização administrativa, matéria orçamentária e atribuições dos órgãos da 
Administração Pública. A proposição, ao estabelecer prioridade vacinal para categorias 
determinadas e ao prever atuação conjunta da Secretaria Municipal de Saúde, da 
Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria de Serviços Públicos para 
regulamentação de cadastramento, comprovação de vínculo profissional e convocação 
dos beneficiários, interfere diretamente na organização e no funcionamento da 
Administração Pública e na condução dos serviços públicos de saúde.
A circunstância de o texto subordinar sua aplicação à 
disponibilidade de vacinas e aos critérios epidemiológicos não afasta o vício de iniciativa. 
Isso porque o problema central não está apenas no eventual impacto financeiro, mas na 
ingerência do Legislativo sobre a formulação concreta da política de imunização e sobre 
atos típicos de gestão sanitária, cuja definição cabe ao Executivo, com base em critérios 
técnicos e operacionais.
Também não se pode ignorar que a priorização de determinados 
grupos em campanhas de vacinação pode repercutir na ordem de atendimento de 
outras categorias e na própria execução local das diretrizes do Plano Nacional de 
Imunizações. Ainda que o projeto afirme respeito ao PNI, a criação legislativa de 
prioridade municipal específica tende a interferir na discricionariedade técnica da 
autoridade sanitária local e na gestão da política pública de imunização.
No que tange à técnica legislativa, o texto apresenta redação 
compreensível e finalidade normativa definida. O óbice principal, contudo, não reside 
na forma redacional, mas na inadequação jurídico-constitucional da iniciativa e na 
ingerência sobre a execução administrativa da política de saúde.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para 
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 77/2025, tal como 
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à 
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização dos serviços públicos 
de saúde e na execução da política municipal de imunização, esta Assessoria Jurídica 
opina desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 
77/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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