Câmara Municipal
Vitória da € ti
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 83 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
83/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE ENTRE
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
E INDIRETA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - “DOE
VIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 83/2025, de autoria parlamentar, que institui o Programa Municipal
de Incentivo à Doação de Sangue entre servidores da Administração
Pública Direta e Indireta de Vitória da Conquista, denominado “Doe
Vida”, prevendo a concessão de abono de ponto, folga remunerada e
bônus anual aos agentes públicos que comprovarem doação
voluntária de sangue.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema socialmente relevante e
de inequívoco interesse público, encontra óbice no ordenamento
jurídico municipal no que se refere à sua iniciativa.
A proposição, ao instituir vantagens funcionais
como abono de ponto, folga remunerada e folga bônus anual a
servidores, empregados públicos, contratados, estagiários e demais
Es—
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
A ai (77) 3086-9600
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Unidade e Compromisso Vitória da Conquista - BA
agentes vinculados à Administração Pública municipal, interfere
diretamente no regime jurídico de pessoal, na organização
administrativa e no funcionamento dos órgãos e entidades da
Administração Pública, matéria inserida na esfera de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 83/2025, que institui o
Programa Municipal de Incentivo à Doação de Sangue entre
servidores da Administração Pública Direta e Indireta de Vitória da
Conquista - “Doe Vida”.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Luis Dudé
Presid al
Ed erreirajr | Femando Vasconcelos
Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 65/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 83 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI Nº 83/2025. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE ENTRE SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE VITÓRIA DA
CONQUISTA – “DOE VIDA”. CONCESSÃO DE ABONO DE PONTO,
FOLGAS REMUNERADAS E BÔNUS ANUAL A SERVIDORES
PÚBLICOS, EMPREGADOS PÚBLICOS, CONTRATADOS E
ESTAGIÁRIOS. MATÉRIA RELATIVA AO REGIME JURÍDICO DE
SERVIDORES E À GESTÃO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
NO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRESENÇA DE ÓBICE JURÍDICO. PARECER DESFAVORÁVEL À
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 83/2025, de
autoria parlamentar, que institui o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Sangue
entre servidores da Administração Pública Direta e Indireta de Vitória da Conquista,
denominado “Doe Vida”.
A proposição prevê a concessão, ao servidor que comprovar
doação voluntária de sangue em órgão oficial ou entidade reconhecida, de 1 (um) dia de
abono de ponto no dia da doação e 1 (um) dia adicional de folga remunerada, a ser
usufruído mediante acordo com a chefia imediata, no prazo de até 30 dias após a
doação. Estabelece, ainda, a concessão de 1 (um) dia de folga bônus anual ao servidor
que, no período de 12 meses, cumprir o ciclo máximo de doações fixado pelo Ministério
da Saúde, além de determinar que a chefia imediata organize os períodos de folga sem
comprometer a continuidade dos serviços públicos e que o Poder Executivo regulamente
a matéria.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da
matéria.
A finalidade do projeto é socialmente relevante. O estímulo à
doação de sangue representa medida solidária e de inequívoco interesse público.
Todavia, a legitimidade material da proposta não afasta a necessidade de observância
da repartição constitucional de competências e, sobretudo, da reserva de iniciativa
legislativa em matérias relacionadas ao regime jurídico dos servidores públicos e à
organização administrativa.
No caso em exame, o Projeto não se limita a promover campanha
educativa ou diretriz geral de incentivo à doação de sangue. Ao contrário, cria vantagens
funcionais concretas para agentes vinculados à Administração Pública municipal,
consistentes em abono de ponto, folga remunerada por doação e folga bônus anual
vinculada ao número de doações realizadas. Além disso, alcança não apenas servidores
efetivos, mas também comissionados, contratados, estagiários, empregados públicos e
agentes vinculados à Administração Direta e Indireta.
Essas previsões interferem diretamente no regime jurídico
funcional, na gestão de frequência, no controle de ponto, na organização das jornadas e
no funcionamento dos órgãos e entidades municipais. Trata-se, portanto, de matéria
inserida na esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por envolver
disciplina de pessoal e funcionamento da Administração Pública.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo
constitucional, reserva ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre organização
administrativa, regime jurídico de servidores, criação de vantagens funcionais e
atribuições dos órgãos da Administração Pública. A proposição, ao instituir benefícios
funcionais e impor sua operacionalização pelas chefias imediatas e pelos órgãos da
Administração, invade esfera materialmente reservada ao Executivo, configurando vício
formal de iniciativa.
Também não se pode desconsiderar a repercussão
administrativa e financeira da medida. A concessão de folgas remuneradas e bônus
anual, ainda que vinculada a finalidade meritória, repercute na prestação dos serviços
públicos, na escala de trabalho, na gestão de pessoal e no custo indireto da
Administração. A simples previsão de que a chefia imediata deverá organizar os períodos
de folga para não comprometer a continuidade dos serviços públicos não afasta o vício
de iniciativa, pois apenas confirma que a proposição interfere diretamente na rotina
administrativa dos órgãos municipais.
Além disso, a extensão do benefício a diferentes vínculos
jurídicos, inclusive empregados públicos, contratados e estagiários, reforça o conteúdo
nitidamente administrativo da matéria e amplia seu impacto sobre a estrutura funcional
do Município.
No que tange à técnica legislativa, o texto é claro e
compreensível. O óbice principal, contudo, não está na redação, mas na inadequação
jurídico-constitucional da iniciativa e na criação de vantagens funcionais por meio de
projeto de iniciativa parlamentar.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 83/2025, tal como
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à
iniciativa, em razão da interferência da proposição no regime jurídico de servidores, na
gestão de pessoal e na organização administrativa da Administração Pública municipal,
esta Assessoria Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 83/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico