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materia nº 45/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 83/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR DIOGO AZEVEDO, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE ENTRE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE VITÓRIA DA CONQUISTA – ‘DOE VIDA’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id23115

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição arquivada Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-09 Prazo para recurso Parecer contrário, aberto prazo para recurso

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal
Vitória da € ti
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 83 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
83/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE ENTRE
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
E INDIRETA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - “DOE
VIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 83/2025, de autoria parlamentar, que institui o Programa Municipal
de Incentivo à Doação de Sangue entre servidores da Administração
Pública Direta e Indireta de Vitória da Conquista, denominado “Doe
Vida”, prevendo a concessão de abono de ponto, folga remunerada e
bônus anual aos agentes públicos que comprovarem doação
voluntária de sangue.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema socialmente relevante e
de inequívoco interesse público, encontra óbice no ordenamento
jurídico municipal no que se refere à sua iniciativa.
A proposição, ao instituir vantagens funcionais
como abono de ponto, folga remunerada e folga bônus anual a
servidores, empregados públicos, contratados, estagiários e demais
Es—
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
A ai (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista — Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromisso Vitória da Conquista - BA
agentes vinculados à Administração Pública municipal, interfere
diretamente no regime jurídico de pessoal, na organização
administrativa e no funcionamento dos órgãos e entidades da
Administração Pública, matéria inserida na esfera de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 83/2025, que institui o
Programa Municipal de Incentivo à Doação de Sangue entre
servidores da Administração Pública Direta e Indireta de Vitória da
Conquista - “Doe Vida”.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Luis Dudé
Presid al
Ed erreirajr | Femando Vasconcelos
Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 65/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 83 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO 
DE LEI Nº 83/2025. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE ENTRE SERVIDORES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA – “DOE VIDA”. CONCESSÃO DE ABONO DE PONTO,
FOLGAS REMUNERADAS E BÔNUS ANUAL A SERVIDORES 
PÚBLICOS, EMPREGADOS PÚBLICOS, CONTRATADOS E 
ESTAGIÁRIOS. MATÉRIA RELATIVA AO REGIME JURÍDICO DE 
SERVIDORES E À GESTÃO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E 
NO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS. 
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 
PRESENÇA DE ÓBICE JURÍDICO. PARECER DESFAVORÁVEL À 
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 83/2025, de 
autoria parlamentar, que institui o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Sangue 
entre servidores da Administração Pública Direta e Indireta de Vitória da Conquista, 
denominado “Doe Vida”.
A proposição prevê a concessão, ao servidor que comprovar 
doação voluntária de sangue em órgão oficial ou entidade reconhecida, de 1 (um) dia de 
abono de ponto no dia da doação e 1 (um) dia adicional de folga remunerada, a ser 
usufruído mediante acordo com a chefia imediata, no prazo de até 30 dias após a 
doação. Estabelece, ainda, a concessão de 1 (um) dia de folga bônus anual ao servidor 
que, no período de 12 meses, cumprir o ciclo máximo de doações fixado pelo Ministério 
da Saúde, além de determinar que a chefia imediata organize os períodos de folga sem 
comprometer a continuidade dos serviços públicos e que o Poder Executivo regulamente 
a matéria.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das 
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da 
matéria.
A finalidade do projeto é socialmente relevante. O estímulo à 
doação de sangue representa medida solidária e de inequívoco interesse público. 
Todavia, a legitimidade material da proposta não afasta a necessidade de observância 
da repartição constitucional de competências e, sobretudo, da reserva de iniciativa 
legislativa em matérias relacionadas ao regime jurídico dos servidores públicos e à 
organização administrativa.
No caso em exame, o Projeto não se limita a promover campanha 
educativa ou diretriz geral de incentivo à doação de sangue. Ao contrário, cria vantagens 
funcionais concretas para agentes vinculados à Administração Pública municipal, 
consistentes em abono de ponto, folga remunerada por doação e folga bônus anual 
vinculada ao número de doações realizadas. Além disso, alcança não apenas servidores 
efetivos, mas também comissionados, contratados, estagiários, empregados públicos e 
agentes vinculados à Administração Direta e Indireta.
Essas previsões interferem diretamente no regime jurídico 
funcional, na gestão de frequência, no controle de ponto, na organização das jornadas e 
no funcionamento dos órgãos e entidades municipais. Trata-se, portanto, de matéria 
inserida na esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por envolver 
disciplina de pessoal e funcionamento da Administração Pública.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo 
constitucional, reserva ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre organização 
administrativa, regime jurídico de servidores, criação de vantagens funcionais e 
atribuições dos órgãos da Administração Pública. A proposição, ao instituir benefícios 
funcionais e impor sua operacionalização pelas chefias imediatas e pelos órgãos da 
Administração, invade esfera materialmente reservada ao Executivo, configurando vício 
formal de iniciativa.
Também não se pode desconsiderar a repercussão 
administrativa e financeira da medida. A concessão de folgas remuneradas e bônus 
anual, ainda que vinculada a finalidade meritória, repercute na prestação dos serviços 
públicos, na escala de trabalho, na gestão de pessoal e no custo indireto da 
Administração. A simples previsão de que a chefia imediata deverá organizar os períodos 
de folga para não comprometer a continuidade dos serviços públicos não afasta o vício 
de iniciativa, pois apenas confirma que a proposição interfere diretamente na rotina 
administrativa dos órgãos municipais.
Além disso, a extensão do benefício a diferentes vínculos 
jurídicos, inclusive empregados públicos, contratados e estagiários, reforça o conteúdo 
nitidamente administrativo da matéria e amplia seu impacto sobre a estrutura funcional 
do Município.
No que tange à técnica legislativa, o texto é claro e 
compreensível. O óbice principal, contudo, não está na redação, mas na inadequação 
jurídico-constitucional da iniciativa e na criação de vantagens funcionais por meio de 
projeto de iniciativa parlamentar.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para 
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 83/2025, tal como 
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à 
iniciativa, em razão da interferência da proposição no regime jurídico de servidores, na 
gestão de pessoal e na organização administrativa da Administração Pública municipal, 
esta Assessoria Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei 
Ordinária do Legislativo nº 83/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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