R . (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
o NitóN da Conduta Bairro Centro, CEP 45000-510
e Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 87 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
87/2025, QUE INSTITUI A FISCALIZAÇÃO
ORIENTADORA PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS DE
BAIXO RISCO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 87/2025, de autoria parlamentar, que institui, no âmbito do
Município de Vitória da Conquista, o modelo de fiscalização
orientadora, com aplicação prioritária às atividades econômicas de
baixo risco, especialmente no que se refere às ações de fiscalização
do Procon Municipal, da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal
de Serviços Públicos e de outros órgãos de fiscalização do comércio e
prestação de serviços.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema relevante para a
atividade econômica local e para a racionalização da atuação
fiscalizatória, encontra óbice no ordenamento jurídico municipal lê z
que se refere à sua iniciativa. +
2. FUNDAMENTAÇÃO )
y
x . (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
“Unidade Vitória da Conquista - BA
A proposição, ao disciplinar concretamente a forma
de atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, instituir
procedimento de dupla visita, definir hipóteses de exclusão, prever
instrumentos administrativos específicos e determinar capacitação de
fiscais, interfere diretamente na organização e no funcionamento da
Administração Pública, bem como no exercício do poder de polícia
administrativa, matéria inserida na esfera de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeltam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 87/2025, que institui a
fiscalização orientadora para atividades econômicas de baixo risco no
âmbito do Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Luis udé
presidente E
Edi rreirajr | Fernando Vasconcelos
Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 66/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 87 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI Nº 87/2025. INSTITUI A FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS DE BAIXO RISCO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. MATÉRIA RELATIVA AO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, À
ORGANIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E AO
FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL. DEFINIÇÃO DE DUPLA VISITA, TERMO DE
ORIENTAÇÃO, TERMO DE CONFORMIDADE, HIPÓTESES DE
EXCLUSÃO, CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E CAPACITAÇÃO DE FISCAIS.
INTERFERÊNCIA DIRETA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
NA ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL, DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
E DEMAIS ÓRGÃOS FISCALIZADORES. INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRESENÇA DE ÓBICE JURÍDICO.
PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 87/2025, de
autoria parlamentar, que institui, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o
modelo de fiscalização orientadora, com aplicação prioritária às atividades econômicas
de baixo risco, especialmente em ações de fiscalização do Procon Municipal, da
Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e de outros órgãos de
fiscalização do comércio e prestação de serviços.
A proposição conceitua fiscalização orientadora e atividade
econômica de baixo risco, exemplifica atividades passíveis de enquadramento, institui
procedimento de dupla visita, define hipóteses de exclusão desse regime, prioriza sua
aplicação a MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, e determina
regulamentação pelo Poder Executivo, inclusive para definição de parâmetros técnicos,
modelos de termos e capacitação dos fiscais.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da
matéria.
A proposta trata de tema relevante, ligado à desburocratização,
ao tratamento favorecido a pequenos empreendedores e à adoção de práticas
fiscalizatórias com viés educativo. Em termos materiais, a ideia dialoga com diretrizes
presentes na Lei Complementar nº 123/2006 e na Lei nº 13.874/2019, que estimulam
racionalidade regulatória e proporcionalidade fiscalizatória. Todavia, a adequação
material da intenção legislativa não afasta a necessidade de observância da repartição
de competências e da reserva de iniciativa.
No caso em exame, o Projeto não se limita a estabelecer diretriz
genérica de incentivo à fiscalização pedagógica. Ao contrário, disciplina concretamente
a forma de atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, impondo modelo
procedimental específico de dupla visita, definindo quando haverá ou não aplicação de
penalidade, estabelecendo conteúdo mínimo da primeira e da segunda visita, criando
instrumentos administrativos próprios, como Termo de Orientação e Termo de
Conformidade, e determinando a capacitação dos fiscais envolvidos. Com isso, a
proposição interfere diretamente no exercício do poder de polícia administrativa e no
funcionamento interno de órgãos municipais encarregados da fiscalização.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo
constitucional, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham
sobre organização administrativa, atribuições de órgãos públicos e normas de
funcionamento da Administração. A proposição, ao disciplinar o modo de atuação do
Procon Municipal, da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e
de outros órgãos de fiscalização, invade esfera materialmente reservada ao Executivo.
Além disso, o texto não apenas indica princípios gerais, mas
altera a lógica de fiscalização ao prever que atividades classificadas como de baixo risco
deverão, preferencialmente, ser submetidas ao procedimento de dupla visita. Essa
disciplina repercute diretamente na forma de lavratura de autos, na resposta
administrativa a irregularidades, no exercício da atividade sancionadora e no próprio
poder de polícia do Município. Trata-se de conteúdo nitidamente executivo e
procedimental, cuja conformação depende da estrutura administrativa, da realidade
operacional dos órgãos envolvidos e de critérios técnicos que não podem ser impostos
por iniciativa parlamentar.
Também chama atenção o fato de o Projeto atribuir ao Poder
Executivo a tarefa de regulamentar parâmetros técnicos de classificação de risco,
modelos de termos administrativos e capacitação de fiscais. Isso demonstra, inclusive
pelo próprio texto, que a matéria está profundamente ligada à organização da máquina
administrativa e à gestão do serviço público fiscalizatório.
Não se ignora que parte da justificativa invoca normas federais
voltadas à liberdade econômica e ao tratamento favorecido a pequenos negócios.
Contudo, ainda que essas normas sirvam como inspiração ou fundamento material para
futura disciplina municipal, a implementação concreta de procedimentos internos de
fiscalização, com definição de fluxos, instrumentos, exceções e capacitação de agentes,
demanda iniciativa do Poder Executivo, por envolver a organização e o funcionamento
da Administração Pública municipal.
No que tange à técnica legislativa, o texto apresenta redação
compreensível e finalidade normativa definida. O óbice principal, porém, não reside na
forma redacional, mas na inadequação jurídico-constitucional da iniciativa, em razão da
ingerência direta sobre a estrutura procedimental da fiscalização administrativa
municipal.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 87/2025, tal como
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à
iniciativa, em razão da interferência da proposição no exercício do poder de polícia
administrativa, na organização dos procedimentos de fiscalização e no funcionamento
dos órgãos da Administração Pública municipal, esta Assessoria Jurídica opina
desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 87/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico