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materia nº 486/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 486 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaIndico à sua Excelência o Governador do Estado da Bahia, Sr. Jerônimo Rodrigues, e ao Secretário de Infraestrutura do Estado(SEINFRA), o Senhor Sérgio Luís Lacerda Brito– a necessidade de instalação de redutores de velocidade, placas de sinalização e faixa de pedestre no trecho conhecido como “Pessoal de Justino”, BA 639, localizado na Limeira (Duas Vendas),em frente à Igreja Católica das Duas Vendas e também em frente à Escola Domingos de Oliveira, Vitória da Conquista-Ba.
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DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Proposição concluída. Aguardando envio. Proposição aprovada na Sessão do dia 10/04/2026. Aguardando envio.
2026-04-09 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 10/04/2026.

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INDICAÇÃO
Indico à sua Excelência o Governador do 
Estado da Bahia, Sr. Jerônimo Rodrigues, e ao 
Secretário de Infraestrutura do 
Estado(SEINFRA), o Senhor Sérgio Luís Lacerda 
Brito– a necessidade de instalação de 
redutores de velocidade, placas de 
sinalização e faixa de pedestre no trecho 
conhecido como “Pessoal de Justino”, BA 
639, localizado na Limeira (Duas Vendas),em 
frente à Igreja Católica das Duas Vendas e 
também em frente à Escola Domingos de 
Oliveira, Vitória da Conquista-Ba.
À Sua Excelência Governador do Estado da Bahia, Sr. Jerônimo Rodrigues
À Sua Senhoria o Sérgio Luis Lacerda. 
JUSTIFICATIVA
O referido local apresenta grande fluxo de veículos, ao mesmo tempo 
em que abriga diversas famílias, incluindo crianças e idosos, que circulam 
diariamente pela via. Ressalta-se que não há acostamento, o que aumenta 
significativamente o risco de atropelamentos e demais sinistros de trânsito.
Moradores relatam a ocorrência frequente de acidentes, resultantes 
principalmente do excesso de velocidade e da ausência de sinalização 
adequada. Tais condições tornam urgente a adoção de medidas de segu￾rança viária.
A presente indicação encontra fundamentação legal no:
Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997), especial￾mente:
Art. 1º, § 5º, que estabelece que o trânsito seguro é direito de todos e 
dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
Art. 21, II e III, que atribui aos órgãos executivos a responsabilidade de 
implantar, manter e operar a sinalização e os dispositivos de segurança 
viária;
Art. 90, que determina que nenhuma via pode ser posta em circulação 
sem a devida sinalização;
Art. 67 e 68, que tratam da proteção ao pedestre e da necessidade de 
garantir travessia segura.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), 
em seu Art. 4º, assegura prioridade absoluta à proteção da vida e à seguran￾ça de crianças, reforçando a necessidade de intervenção do Poder Público 
em áreas onde há circulação infantil.
Diante desse cenário, a instalação de redutores de velocidade, faixa de 
pedestre e sinalização vertical e horizontal é imprescindível para preservação 
da vida, prevenção de acidentes e garantia do direito fundamental ao trânsi￾to seguro.
Diante do exposto, indico à SEINFRA do Estado da Bahia que realize 
estudo técnico e posterior implantação dos seguintes equipamentos nos 
locais conhecido como “Pessoal de Justino”, na Limeira (Duas Vendas), em 
frente à Igreja Católica das Duas Vendas e também em frente à Escola Do￾mingos de Oliveira, Vitória da Conquista-Ba.:
Redutores de velocidade (lombadas físicas ou eletrônicas);
Placas de sinalização vertical (velocidade permitida, pedestres, adver￾tência etc.);
Faixa de pedestre devidamente demarcada;
Demais melhorias de segurança viária que o estudo técnico julgar ne￾cessárias.
 Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 07 de Abril de 2026. 
Márcio Viana Mendes
VEREADOR

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