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materia nº 55/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDispõe sobre a proibição de farmácias e drogarias exigirem o fornecimento do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do consumidor como condição para a compra de produtos, no Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
native_id23151

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando sanção governamental Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2026-05-15 Proposição aprovada em Redação Final Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 15/05/2026.
2026-05-14 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 15/05/2026.
2026-05-06 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 06/05/2026.
2026-05-05 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 06/05/2026.
2026-05-05 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada também à comissão de Proteção e Defesa do Consumidor
2026-04-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 22/04/2026.
2026-04-09 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 10/04/2026.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a proibição de farmácias e drogarias 
exigirem o fornecimento do Cadastro de Pessoa Física 
(CPF) do consumidor como condição para a compra 
de produtos, no Município de Vitória da Conquista, e 
dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado às farmácias e drogarias localizadas no Município de Vitória da Conquista exigir 
do consumidor a apresentação ou fornecimento do número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) como 
condição obrigatória para a compra de medicamentos ou quaisquer outros produtos. 
Art. 2º O fornecimento do CPF pelo consumidor terá caráter facultativo, podendo ser solicitado 
apenas para:
I – inclusão voluntária em programas de benefícios, descontos ou fidelidade oferecidos pelo 
estabelecimento; 
II – emissão de nota fiscal, quando o consumidor desejar que o documento seja vinculado ao 
seu CPF. 
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em 
dobro em caso de reincidência;
III – em caso de reincidência reiterada, poderá ser comunicada à autoridade sanitária 
competente para fins de suspensão temporária do alvará de funcionamento.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos órgãos municipais de defesa do 
consumidor e da vigilância sanitária, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 07/04/2026.
Edivaldo Ferreira Júnior
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA
Tem se tornado cada vez mais comum, no âmbito do comércio farmacêutico, a exigência do 
número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do consumidor como condição para a aquisição de 
produtos, inclusive medicamentos. Tal prática, embora frequentemente justificada pela concessão de 
descontos ou pela inserção em programas de fidelidade, revela-se abusiva quando imposta de forma 
obrigatória, configurando constrangimento indevido ao consumidor.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar, no Município de Vitória da 
Conquista, o direito à liberdade e à privacidade dos cidadãos nas relações de consumo, vedando a 
exigência compulsória de dados pessoais para a concretização de compras em farmácias e drogarias.
A medida encontra respaldo na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 
13.709/2018), que estabelece como princípios fundamentais a finalidade, a necessidade e o 
consentimento no tratamento de dados pessoais. A coleta de informações como o CPF deve ocorrer 
de forma livre, informada e inequívoca, não podendo ser condicionada ao acesso a bens ou serviços 
essenciais.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor assegura proteção contra práticas abusivas, 
garantindo que o consumidor não seja compelido a fornecer dados além daqueles estritamente 
necessários para a realização da transação.
Importa destacar que medicamentos são bens essenciais à saúde e à vida. Dessa forma, 
qualquer exigência que dificulte ou restrinja o acesso a esses produtos deve ser combatida pelo Poder 
Público, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
O Projeto não impede a coleta de CPF quando esta ocorrer de forma facultativa e com 
finalidade legítima. O que se busca é impedir a imposição dessa prática como condição obrigatória, 
assegurando ao consumidor o direito de escolha.
Dessa forma, a proposta fortalece a proteção de dados pessoais, promove maior transparência 
nas relações de consumo e reafirma o compromisso do Município com a defesa dos direitos da 
população.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 07/04/2026.
Edivaldo Ferreira Júnior
Vereador – PSDB

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