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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a proibição de farmácias e drogarias
exigirem o fornecimento do Cadastro de Pessoa Física
(CPF) do consumidor como condição para a compra
de produtos, no Município de Vitória da Conquista, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado às farmácias e drogarias localizadas no Município de Vitória da Conquista exigir
do consumidor a apresentação ou fornecimento do número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) como
condição obrigatória para a compra de medicamentos ou quaisquer outros produtos.
Art. 2º O fornecimento do CPF pelo consumidor terá caráter facultativo, podendo ser solicitado
apenas para:
I – inclusão voluntária em programas de benefícios, descontos ou fidelidade oferecidos pelo
estabelecimento;
II – emissão de nota fiscal, quando o consumidor desejar que o documento seja vinculado ao
seu CPF.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em
dobro em caso de reincidência;
III – em caso de reincidência reiterada, poderá ser comunicada à autoridade sanitária
competente para fins de suspensão temporária do alvará de funcionamento.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos órgãos municipais de defesa do
consumidor e da vigilância sanitária, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 07/04/2026.
Edivaldo Ferreira Júnior
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA
Tem se tornado cada vez mais comum, no âmbito do comércio farmacêutico, a exigência do
número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do consumidor como condição para a aquisição de
produtos, inclusive medicamentos. Tal prática, embora frequentemente justificada pela concessão de
descontos ou pela inserção em programas de fidelidade, revela-se abusiva quando imposta de forma
obrigatória, configurando constrangimento indevido ao consumidor.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar, no Município de Vitória da
Conquista, o direito à liberdade e à privacidade dos cidadãos nas relações de consumo, vedando a
exigência compulsória de dados pessoais para a concretização de compras em farmácias e drogarias.
A medida encontra respaldo na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº
13.709/2018), que estabelece como princípios fundamentais a finalidade, a necessidade e o
consentimento no tratamento de dados pessoais. A coleta de informações como o CPF deve ocorrer
de forma livre, informada e inequívoca, não podendo ser condicionada ao acesso a bens ou serviços
essenciais.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor assegura proteção contra práticas abusivas,
garantindo que o consumidor não seja compelido a fornecer dados além daqueles estritamente
necessários para a realização da transação.
Importa destacar que medicamentos são bens essenciais à saúde e à vida. Dessa forma,
qualquer exigência que dificulte ou restrinja o acesso a esses produtos deve ser combatida pelo Poder
Público, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
O Projeto não impede a coleta de CPF quando esta ocorrer de forma facultativa e com
finalidade legítima. O que se busca é impedir a imposição dessa prática como condição obrigatória,
assegurando ao consumidor o direito de escolha.
Dessa forma, a proposta fortalece a proteção de dados pessoais, promove maior transparência
nas relações de consumo e reafirma o compromisso do Município com a defesa dos direitos da
população.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 07/04/2026.
Edivaldo Ferreira Júnior
Vereador – PSDB
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