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materia nº 47/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 91/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR DIOGO AZEVEDO, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E EMPREENDEDORISMO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL OU DEFICIÊNCIA INTELECTUAL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23154

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição arquivada Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-09 Prazo para recurso Parecer contrário, aberto prazo para recurso

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal
Vitória da Conquista
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 91 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
91/2025, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO É
EMPREENDEDORISMO PARA PESSOAS COM
TRANSTORNO MENTAL Ou DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 91/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação do
Programa de Capacitação e Empreendedorismo para Pessoas com
Transtorno Mental ou Deficiência Intelectual no Município de Vitória da
Conquista, com o objetivo de promover inclusão produtiva e social por
meio de capacitação profissional e incentivo ao empreendedorismo.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema socialmente relevante e
voltado à inclusão social e econômica de pessoas com transtorno
mental ou deficiência intelectual, encontra óbice no ordenamento
jurídico municipal no que se refere à sua iniciativa.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
e e Compromisso
A proposição, ao instituir programa público
específico, definir órgão executor, prever atuação conjunta de
Secretarias Municipais, estabelecer ações concretas como cursos,
banco de talentos, mentorias, feiras, eventos e campanhas
educativas, bem como impor suporte técnico especializado e
acompanhamento psicossocial e médico, interfere diretamente na
organização e no funcionamento da Administração Pública e na
execução de políticas públicas municipais, matéria inserida na esfera
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
«regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 91/2025, que dispõe sobre a
criação do Programa de Capacitação e Empreendedorismo para
Pessoas com Transtorno Mental ou Deficiência Intelectual no Município
de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
5 Luis udé
Presidente :
Ediv erreira Jr Fernando Vasconcelos
Relator Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 67/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 91 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO 
DE LEI Nº 91/2025. CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E 
EMPREENDEDORISMO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO 
MENTAL OU DEFICIÊNCIA INTELECTUAL NO MUNICÍPIO DE 
VITÓRIA DA CONQUISTA. MATÉRIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. 
INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA PÚBLICO COM EXECUÇÃO PELA 
SECRETARIA DE TRABALHO, RENDA E DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO, EM PARCERIA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE. PREVISÃO DE CURSOS, BANCO DE TALENTOS, 
MENTORIAS, FEIRAS, EVENTOS, CAMPANHAS EDUCATIVAS E 
ACOMPANHAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. INTERFERÊNCIA 
DIRETA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E NA EXECUÇÃO DE 
POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INICIATIVA PRIVATIVA DO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRESENÇA DE ÓBICE JURÍDICO. 
PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 91/2025, de 
autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação do Programa de Capacitação e 
Empreendedorismo para Pessoas com Transtorno Mental ou Deficiência Intelectual no 
Município de Vitória da Conquista, com o objetivo de promover a inclusão produtiva e 
social desse público por meio de capacitação profissional e incentivo ao 
empreendedorismo.
A proposição estabelece objetivos específicos do programa, 
dentre os quais oferecer qualificação profissional adaptada, incentivar a criação e gestão 
de pequenos negócios, fomentar autonomia econômica, sensibilizar empresas locais 
para inclusão no mercado de trabalho e proporcionar suporte técnico e 
acompanhamento contínuo aos beneficiários.
O Projeto prevê, ainda, que o programa será executado pela 
Secretaria de Trabalho, Renda e Desenvolvimento Econômico, em parceria com a 
Secretaria Municipal de Saúde, podendo haver convênios e parcerias com entidades 
públicas e privadas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa. 
Também define ações concretas a serem contempladas, como oferta de cursos 
profissionalizantes, criação de banco de talentos, incentivo à formação de cooperativas 
e negócios sociais, fornecimento de mentorias e consultorias especializadas, realização 
de feiras e eventos, além de impor ao Poder Executivo a adoção de campanhas 
educativas e ações de conscientização.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das 
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da 
matéria.
A finalidade social da proposta é legítima e merece 
reconhecimento. A promoção da inclusão produtiva de pessoas com transtorno mental 
ou deficiência intelectual guarda consonância com os valores constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da inclusão social e da proteção às 
pessoas com deficiência. Todavia, a relevância material da proposição não afasta a 
necessidade de observância dos limites constitucionais e orgânicos da iniciativa 
legislativa.
No caso em exame, o Projeto não se limita a estabelecer diretriz 
abstrata de incentivo à inclusão produtiva. Ao contrário, institui programa público 
específico, define órgão executor, fixa parcerias intersecretariais, atribui à Secretaria 
Municipal de Saúde o dever de fornecer suporte técnico especializado e 
acompanhamento psicossocial e médico, determina a oferta de cursos e oficinas, criação 
de banco de talentos, incentivo à formação de cooperativas e negócios sociais, 
fornecimento de mentorias e consultorias, realização de feiras e eventos e imposição de 
campanhas educativas e ações de conscientização.
Trata-se, portanto, de proposição que interfere diretamente na 
organização administrativa do Município e na execução de políticas públicas por órgãos 
do Poder Executivo. A norma cria atribuições concretas para Secretarias Municipais, 
impõe providências administrativas específicas e exige mobilização de estrutura técnica, 
pessoal, planejamento e articulação institucional, o que atrai a reserva de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo 
constitucional, reserva ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre organização 
administrativa, atribuições dos órgãos da Administração Pública e normas sobre seu 
funcionamento. A proposição, ao disciplinar a execução de programa municipal por 
Secretarias determinadas e ao lhes impor deveres concretos, invade esfera 
materialmente reservada à iniciativa privativa do Executivo.
Além disso, a execução das medidas previstas demanda evidente 
repercussão administrativa e financeira. A implementação de cursos, oficinas, banco de 
talentos, mentorias, consultorias, feiras, eventos, suporte técnico especializado e 
acompanhamento psicossocial e médico não constitui simples recomendação legislativa, 
mas atividade estatal concreta, dependente de estrutura pública, pessoal qualificado, 
recursos materiais e planejamento continuado. Mesmo quando se admite a celebração 
de parcerias, permanece a necessidade de coordenação, gestão e execução 
administrativa pelo Município.
Também não afasta o vício o fato de a proposta mencionar que o 
Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 90 dias. A previsão de futura 
regulamentação não sana a inadequação da iniciativa quando o próprio conteúdo da 
norma já impõe ao Executivo a criação e execução de programa com desenho 
administrativo definido.
No que tange à técnica legislativa, o texto apresenta redação 
compreensível e objetivo social bem delimitado. O óbice principal, contudo, não reside 
na forma redacional, mas na inadequação jurídico-constitucional da iniciativa, em razão 
da ingerência na estrutura e no funcionamento da Administração Municipal.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para 
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 91/2025, tal como 
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à 
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização administrativa do 
Município e na execução de políticas públicas por órgãos do Poder Executivo, esta 
Assessoria Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária 
do Legislativo nº 91/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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