br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 48/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 108/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE, QUE IMPÕE AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SALAS DE APOIO À AMAMENTAÇÃO DESTINADAS AS SERVIDORAS E TRABALHADORAS TERCEIRIZADAS.
native_id23157

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-09 Prazo para recurso Parecer contrário, aberto prazo para recurso

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Cs ista
Unidade e Con
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 108 de 2025
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 108/2025. INICIATIVA
PARLAMENTAR. OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO
DE SALAS DE APOIO À AMAMENTAÇÃO EM ÓRGÃOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS. INTERFERÊNCIA NA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE
INICIATIVA. CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO É
FINANCEIRO. AFRONTA AO ART. 113 DO ADCT.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
PARECER DESFAVORÁVEL.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 108/2025, de iniciativa
parlamentar, que impõe aos órgãos públicos do Município de Vitória
da Conquista a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à
amamentação destinadas a servidoras e trabalhadoras terceirizadas.
Embora a matéria revele inegável relevância social
e esteja alinhada a diretrizes de proteção à maternidade e à primeira
infância, a análise jurídico-constitucional conduz, inevitavelmente, à |
conclusão pela sua inviabilidade, por vício de iniciativa e afronta ao
princípio da separação dos poderes. A
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Cong
Unidade e Compromisso
Após a emissão de Parecer jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, o projeto cria obrigação direta à
Administração Pública municipal, impondo a instalação de estrutura
física específica, com exigência de adequação de espaços, aquisição
de equipamentos e organização interna dos órgãos públicos, o que
caracteriza nítida ingerência na esfera de gestão administrativa do
Poder Executivo. Ao estabelecer, de forma impositiva, como os órgãos
da administração direta, indireta e fundacional deverão estruturar
seus ambientes internos, o legislador invade matéria reservada à
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do
princípio da simetria constitucional e da consolidada jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
Não se trata aqui de simples diretriz programática
ou de política pública genérica, mas de norma de execução concreta,
que interfere diretamente na organização administrativa e no
funcionamento da máquina pública. O artigo 1º, ao instituir a
obrigatoriedade de instalação das salas, e o artigo 2º, ao detalhar sua
implementação e funcionamento, evidenciam que O projeto
ultrapassa o campo legislativo abstrato e adentra a seara de gestão
administrativa, o que é vedado à iniciativa parlamentar.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar O presente parecer, “a
o Projeto de Lei não observa princípios da legalidade,
ta-se que
gnsta A
ão atende às Fem /
constitucionalidade e juridicidade, bem como ni
—— RE
Bay a 53 (77) 3086-9600
sra Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
cn povo fa Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
de e Compromisso Vitória da Conquista - BA
de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº
95/1998, apresentando invasão de competência.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão nega aprovação do Projeto de
Lei Ordinária do Legislativo nº 108/2025, que impõe aos órgãos
públicos do Município de Vitória da Conquista a obrigatoriedade de
instalação de salas de apoio à amamentação destinadas a servidoras
e trabalhadoras terceirizadas
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 26 de março de 2026
|
—, luis Dudé
Presidente
FernandoNasconcelos
Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 78/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 108 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 108/2025. INICIATIVA 
PARLAMENTAR. OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SALAS 
DE APOIO À AMAMENTAÇÃO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER 
EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA 
SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. 
AFRONTA AO ART. 113 DO ADCT. INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL E MATERIAL. PARECER DESFAVORÁVEL.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 108/2025, de iniciativa parlamentar, 
que impõe aos órgãos públicos do Município de Vitória da Conquista a obrigatoriedade 
de instalação de salas de apoio à amamentação destinadas a servidoras e trabalhadoras 
terceirizadas.
Embora a matéria revele inegável relevância social e esteja 
alinhada a diretrizes de proteção à maternidade e à primeira infância, a análise jurídico￾constitucional conduz, inevitavelmente, à conclusão pela sua inviabilidade, por vício de 
iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi regularmente 
protocolada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para 
análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Com efeito, o projeto cria obrigação direta à Administração 
Pública municipal, impondo a instalação de estrutura física específica, com exigência de 
adequação de espaços, aquisição de equipamentos e organização interna dos órgãos 
públicos, o que caracteriza nítida ingerência na esfera de gestão administrativa do Poder 
Executivo. Ao estabelecer, de forma impositiva, como os órgãos da administração direta, 
indireta e fundacional deverão estruturar seus ambientes internos, o legislador invade 
matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do 
princípio da simetria constitucional e da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal.
Não se trata aqui de simples diretriz programática ou de política 
pública genérica, mas de norma de execução concreta, que interfere diretamente na 
organização administrativa e no funcionamento da máquina pública. O artigo 1º, ao 
instituir a obrigatoriedade de instalação das salas, e o artigo 2º, ao detalhar sua 
implementação e funcionamento, evidenciam que o projeto ultrapassa o campo 
legislativo abstrato e adentra a seara de gestão administrativa, o que é vedado à 
iniciativa parlamentar.
Além disso, há vício material decorrente da criação de despesa 
pública sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário e financeiro. O 
projeto limita-se a afirmar, em seu artigo 4º, que as despesas correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, sem apresentar qualquer estudo de impacto ou 
adequação orçamentária. Tal previsão genérica não supre a exigência constitucional 
prevista no art. 113 do ADCT (EC nº 95/2016), que impõe a obrigatoriedade de estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro em proposições que criem ou ampliem despesas 
obrigatórias.
A justificativa apresentada reforça o mérito da proposta sob o 
ponto de vista social e sanitário, citando diretrizes da OMS, da ANVISA e da legislação 
federal, mas não enfrenta os limites formais de competência legislativa, tampouco 
demonstra a viabilidade orçamentária da medida. Em outras palavras, o mérito, embora 
relevante, não é suficiente para afastar os vícios de inconstitucionalidade formal que 
comprometem a validade da norma.
Ademais, a imposição indistinta a todos os órgãos públicos, 
independentemente de sua estrutura, porte ou capacidade física, revela ausência de 
razoabilidade e de análise concreta de viabilidade, o que poderia gerar situações de 
impossível cumprimento ou desproporcionalidade administrativa.
Diante desse cenário, conclui-se que o Projeto de Lei nº 
108/2025 padece de vício de iniciativa, por invadir competência privativa do Poder 
Executivo ao tratar da organização administrativa e da gestão de seus órgãos, bem como 
incorre em inconstitucionalidade material ao criar despesa pública sem a devida 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela rejeição do Projeto de Lei nº 
108/2025, por inconstitucionalidade formal e material, sem prejuízo de que a matéria 
possa ser reapresentada por meio de iniciativa do Poder Executivo, acompanhada dos 
estudos técnicos e orçamentários necessários à sua adequada implementação.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 25 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

open original →