(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 109 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
109/2025, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO
PRIORITÁRIA DA REDE MUNICIPAL DO SUS COMO
CAMPO DE PRÁTICA PARA A FORMAÇÃO DE
ESTUDANTES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 109/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a utilização
prioritária da rede municipal do SUS como campo de prática para a
formação de estudantes oriundos de instituições públicas de ensino,
nos cursos da área da saúde e afins.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema relevante para a
formação de profissionais da saúde e para a integração entre ensino e
serviço no âmbito do SUS, encontra óbice no ordenamento jurídico
municipal no que se refere à sua iniciativa.
A proposição, ao disciplinar a reserva e distribuição
de vagas para atividades formativas, estabelecer prioridade para
instituições públicas de ensino, atribuir obrigações concretas à
Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Educação,
—3
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade é Compromis
prever publicação semestral de oferta de vagas e relatórios, autorizar
convênios e termos de cooperação técnica e criar instância de
acompanhamento da política pública, interfere diretamente na
organização e no funcionamento da Administração Pública e na
gestão da rede municipal de saúde, matéria inserida na esfera de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 109/2025, que dispõe sobre
a utilização prioritária da rede municipal do SUS como campo de
prática para a formação de estudantes das instituições públicas de
ensino.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Dis Dudé
Presitlente
ia E Ediv; eira Jr Fernando Vasconcelos
fator Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 79/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 109 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. DISPÕE
SOBRE A UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA DA REDE MUNICIPAL DO SUS
COMO CAMPO DE PRÁTICA PARA A FORMAÇÃO DE ESTUDANTES
DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO. DISCIPLINA DE
RESERVA E DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS PARA ESTÁGIOS,
INTERNATOS, RESIDÊNCIAS, VISITAS TÉCNICAS E DEMAIS
ATIVIDADES FORMATIVAS. IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES À
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E À SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO. PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO SEMESTRAL DE
OFERTA DE VAGAS, CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA. AUTORIZAÇÃO DE CRIAÇÃO DE COMITÊ MUNICIPAL DE
INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO. INTERFERÊNCIA DIRETA NA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, NA GESTÃO DA REDE
MUNICIPAL DE SAÚDE E NA POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO ENSINOSERVIÇO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. PRESENÇA DE ÓBICE JURÍDICO. PARECER
DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 109/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a utilização prioritária da rede municipal do
Sistema Único de Saúde como campo de formação prática para estudantes oriundos de
instituições públicas de ensino, nos cursos da área da saúde e afins.
A proposição estabelece prioridade para utilização da rede
municipal do SUS em atividades formativas, disciplina a reserva e distribuição de vagas,
atribui à Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de
Educação e com os gestores das instituições de ensino, a obrigação de organizar e
publicar semestralmente a oferta de vagas e relatórios de execução, autoriza a
celebração de convênios e termos de cooperação técnica com instituições públicas de
ensino, prevê a criação de Comitê Municipal de Integração Ensino-Serviço e estabelece
regras para participação subsidiária de instituições privadas.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da
matéria.
A proposta trata de tema materialmente relevante, relacionado
à formação de profissionais da saúde e à integração entre ensino e serviço no âmbito do
SUS. De fato, a Constituição Federal reconhece a competência do sistema de saúde para
ordenar a formação de recursos humanos na área, e a legislação sanitária admite a
utilização dos serviços públicos de saúde como campo de prática formativa. A
justificativa do projeto, inclusive, invoca esse fundamento normativo. Todavia, a
legitimidade material da finalidade perseguida não afasta a necessidade de observância
dos limites constitucionais e orgânicos da iniciativa legislativa.
No caso em exame, o Projeto não se limita a afirmar diretriz
abstrata de valorização do ensino público. Ao contrário, disciplina concretamente a
forma de utilização da rede municipal do SUS como campo de prática, estabelece ordem
de prioridade na ocupação das vagas, fixa critérios para reserva e distribuição dessas
vagas, impõe à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Educação
obrigações administrativas específicas, determina a publicação semestral de
informações e relatórios, prevê formalização de convênios e termos de cooperação
técnica e autoriza a criação de comitê municipal de caráter deliberativo, consultivo e de
acompanhamento.
Trata-se, portanto, de proposição que interfere diretamente na
organização administrativa do Município e na gestão da política pública de saúde e
educação. A definição de como se dará a integração ensino-serviço na rede municipal do
SUS, a distribuição de campos de prática, a pactuação com instituições de ensino, a
avaliação da capacidade de absorção dos serviços e a criação de instâncias de
acompanhamento inserem-se no âmbito típico da gestão administrativa do Poder
Executivo.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo
constitucional, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre
organização administrativa, atribuições dos órgãos da Administração Pública e normas
sobre seu funcionamento. A proposição, ao impor deveres concretos à Secretaria
Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Educação, bem como ao prever estrutura
de governança específica para a matéria, invade esfera materialmente reservada à
iniciativa privativa do Prefeito.
Além disso, a criação ou autorização de criação de Comitê
Municipal de Integração Ensino-Serviço, com composição por representantes do SUS
municipal, das instituições de ensino e do Conselho Municipal de Saúde, evidencia ainda
mais o conteúdo organizacional e administrativo do projeto. Ainda que o texto utilize
fórmula autorizativa, a instituição de instância colegiada com função deliberativa,
consultiva e de acompanhamento toca diretamente a estrutura de gestão da
Administração Municipal.
Também se observa que a prioridade legalmente imposta às
instituições públicas de ensino na ocupação de vagas e campos de prática repercute na
administração concreta da rede municipal de saúde, exigindo definição de fluxos,
critérios, pactuações institucionais e gestão operacional de estágios, internatos,
residências e demais práticas formativas. Trata-se de matéria que, embora possa
dialogar com o interesse público, depende de conformação técnica e administrativa
própria do Executivo, em articulação com as normas do SUS e com a realidade local dos
serviços.
No que tange à técnica legislativa, o texto apresenta finalidade
normativa compreensível e estrutura suficientemente clara. O óbice principal, contudo,
não reside na forma redacional, mas na inadequação jurídico-constitucional da iniciativa,
em razão da ingerência na estrutura administrativa e na gestão da rede municipal de
saúde.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 109/2025, tal como
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização administrativa do
Município, na atuação da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Educação e na gestão da política de integração ensino-serviço no âmbito da rede
municipal do SUS, esta Assessoria Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 109/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico