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materia nº 50/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 111/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE, QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS COM 10 OU MAIS UNIDADES HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
native_id23159

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-09 Prazo para recurso Parecer contrário, aberto prazo para recurso

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 111 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
111/2025, QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM
ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
COM 10 OU MAIS UNIDADES HABITACIONAIS NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 111/2025, de autoria parlamentar, que institui a obrigatoriedade
de instalação de câmeras de segurança em áreas comuns de
condomínios residenciais com 10 ou mais unidades habitacionais no
Município de Vitória da Conquista.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema socialmente relevante
relacionado à segurança condominial e à prevenção de ilícitos,
encontra óbice no ordenamento jurídico quanto à sua competência
legislativa e juridicidade material
A proposição, ao impor obrigação geral a
condomínios residenciais públicos e privados para instalação e
manutenção de sistema de videomonitoramento, disciplinar E
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
|
Av
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
armazenamento de imagens, prever adequação de novos
empreendimentos e condomínios já existentes e admitir a imposição
de sanções administrativas pelo Poder Executivo, avança sobre
matéria afeta à organização condominial, ao tratamento de dados
pessoais e à esfera patrimonial privada, extrapolando o âmbito do
interesse local passível de disciplina municipal.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta inadequação jurídica, por
invadir campo normativo relacionado ao direito condominial e à
disciplina nacional correlata, além de criar base para atuação
sancionatória do Município em matéria que não se mostra
adequadamente inserida na competência legislativa local.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 111/2025, que institui a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em áreas
comuns de condomínios residenciais com 10 ou mais unidades
habitacionais no Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Luis udé
e de Presidente
rreira Jr Fernando Vasconcelos
Relator Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 80/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 111 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. INSTITUI 
A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE 
SEGURANÇA EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIOS 
RESIDENCIAIS COM 10 OU MAIS UNIDADES HABITACIONAIS NO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. DIREITO CIVIL. DIREITO 
CONDOMINIAL. VIDEOMONITORAMENTO. TRATAMENTO DE 
DADOS PESSOAIS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A CONDOMÍNIOS 
PÚBLICOS E PRIVADOS. PREVISÃO DE SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS PELO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA QUE 
EXTRAPOLA O INTERESSE LOCAL E INGRESSA EM CAMPO 
SUJEITO À LEGISLAÇÃO CIVIL E À DISCIPLINA NACIONAL DE 
PROTEÇÃO DE DADOS. INADEQUAÇÃO DA INICIATIVA MUNICIPAL 
PARA IMPOR OBRIGAÇÃO GERAL A PARTICULARES NESSA 
MATÉRIA. PRESENÇA DE ÓBICE JURÍDICO. PARECER 
DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 111/2025, 
de autoria parlamentar, que institui a obrigatoriedade de instalação de sistema de 
videomonitoramento nas áreas comuns de circulação de condomínios residenciais, 
verticais ou horizontais, públicos ou privados, localizados no Município de Vitória da 
Conquista, que possuam 10 ou mais unidades habitacionais.
O texto considera como áreas comuns halls de entrada, 
garagens, elevadores, corredores, escadarias e demais espaços compartilhados de 
acesso frequente, determina armazenamento mínimo das imagens por 30 dias, fixa 
obrigação aos novos empreendimentos de contemplarem a estrutura necessária já na 
planta e na execução da obra, impõe prazo de 180 dias para adequação dos condomínios 
já existentes e prevê sanções administrativas a serem definidas em regulamento do 
Poder Executivo. A justificativa sustenta a proposta como medida de reforço à proteção 
da integridade das mulheres e de prevenção de ilícitos em ambientes condominiais. 
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, competência legislativa, 
iniciativa e técnica legislativa, não adentrando ao mérito político da medida proposta.
A finalidade material do projeto é legítima. A busca por maior 
proteção da integridade física e moral dos moradores, bem como o reforço de 
mecanismos preventivos de segurança em ambientes condominiais, especialmente em 
contexto de enfrentamento à violência contra a mulher, constitui preocupação social 
relevante. Todavia, a legitimidade do objetivo não afasta a necessidade de observância 
da repartição constitucional de competências legislativas.
No caso em exame, a proposição impõe obrigação geral a 
condomínios residenciais públicos e privados para instalação e manutenção de sistema 
de videomonitoramento em áreas comuns, com disciplina mínima sobre 
armazenamento de imagens, responsabilidade financeira interna, adequação de novos 
empreendimentos e previsão de sanções administrativas. Embora apresentada como 
medida de segurança urbana, a norma atinge diretamente a disciplina da vida 
condominial e da esfera patrimonial privada, impondo dever estrutural e permanente a 
entes condominiais, inclusive com impacto sobre assembleias, rateios, convenções e 
organização interna dos condomínios. 
Sob esse aspecto, a proposição avança sobre matéria situada no 
campo do direito civil e do direito condominial, cuja disciplina normativa é regida em 
âmbito nacional. A obrigação de instalação de equipamento de segurança em áreas 
comuns, a repartição compulsória de custos entre condôminos e a imposição de deveres 
estruturais a condomínios extrapolam a simples regulação administrativa de interesse 
local e ingressam em domínio normativo que não se esgota na competência municipal 
para ordenar o espaço urbano ou promover segurança pública em sentido amplo.
Além disso, a proposta envolve tratamento de dados pessoais, 
uma vez que prevê captação e armazenamento de imagens por período mínimo de 30 
dias, com acesso restrito à administração do condomínio e às autoridades competentes, 
em contexto diretamente relacionado à privacidade de moradores, visitantes e 
prestadores de serviço. Trata-se de tema sensível, sujeito à disciplina nacional de 
proteção de dados pessoais, o que reforça a inadequação de disciplina municipal 
autônoma e obrigatória nessa matéria. 
Há, ainda, outro ponto relevante. O Projeto prevê que o 
descumprimento das obrigações poderá acarretar sanções administrativas, a serem 
definidas em regulamento próprio pelo Poder Executivo, considerando reincidência, 
omissão dolosa e impacto da inobservância sobre a segurança dos moradores. Com isso, 
além de impor deveres a particulares em matéria de vida condominial, a proposição cria 
base para exercício de poder de polícia administrativa municipal sobre condomínios 
privados em matéria cuja juridicidade local já se mostra duvidosa. 
Também se observa que o texto exige que novos 
empreendimentos imobiliários contemplem, já na planta e na execução da obra, a 
estrutura necessária para atender integralmente às exigências da lei. Essa previsão 
interfere no regime de exigências aplicáveis ao licenciamento e à concepção de 
empreendimentos residenciais, com reflexo sobre aprovação de projetos e exigências 
construtivas, ampliando ainda mais o alcance normativo da proposição para além de 
uma diretriz local simples de segurança.
No que diz respeito à técnica legislativa, o texto apresenta 
clareza suficiente quanto ao comando normativo pretendido. O óbice principal, contudo, 
não está na redação, mas na inadequação jurídico-constitucional da matéria, em razão 
da extrapolação da competência municipal para impor obrigação geral dessa natureza a 
condomínios e disciplinar, por lei local, aspectos centrais da organização condominial, 
do tratamento de imagens e da sujeição a sanções administrativas.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para 
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 111/2025, tal como 
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à 
competência legislativa e à juridicidade material da proposição, em razão da imposição 
de obrigação geral a condomínios residenciais em matéria inserida no campo do direito 
condominial, com reflexos sobre privacidade, proteção de dados e poder de polícia 
administrativa municipal, esta Assessoria Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação 
do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 111/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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