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materia nº 51/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 112/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE, QUE GARANTE ESPAÇO DE AMAMENTAÇÃO OU RECEBIMENTO DE LEITE HUMANO CONGELADO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
native_id23160

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-09 Prazo para recurso Parecer contrário, aberto prazo para recurso

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

. — (77) 3086-9600 Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória daConquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 112 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
112/2025, QUE GARANTE ESPAÇO DE
AMAMENTAÇÃO OU RECEBIMENTO DE LEITE
HUMANO CONGELADO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 112/2025, de autoria parlamentar, que garante espaço de
amamentação ou recebimento de leite humano congelado nas
escolas públicas e privadas no Município de Vitória da Conquista.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema socialmente relevante
relacionado à promoção do aleitamento materno, à proteção da
infância e ao apoio às lactantes, encontra óbice no ordenamento
jurídico municipal no que se refere à sua iniciativa e à sua juridicidade
material.
A proposição, ao impor obrigação concreta às E
escolas públicas e privadas de educação infantil para criação ou
disponibilização de espaços específicos para amamentação ou !
recebimento de leite humano congelado, bem como ao exigir
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
requisitos estruturais, funcionais e de acessibilidade, interfere
diretamente na organização e no funcionamento da rede pública
municipal de ensino e impõe deveres operacionais a
estabelecimentos privados, matéria que demanda conformação
administrativa e técnica própria.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta inadequação jurídica, em
razão da interferência na organização administrativa das unidades
escolares públicas e da imposição de obrigações estruturais e
operacionais a escolas públicas e privadas sem a devida
compatibilização com a esfera de atuação do Poder Executivo e com a
disciplina técnica pertinente.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 112/2025, que garante
espaço de amamentação ou recebimento de leite humano congelado
nas escolas públicas e privadas no Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Luis Ca) udé
Presidente
Edi rreira Jr Fernando Vasconcelos Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 81/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 112 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. 
GARANTE ESPAÇO DE AMAMENTAÇÃO OU RECEBIMENTO DE 
LEITE HUMANO CONGELADO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E 
PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. 
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES A ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL 
PÚBLICAS E PRIVADAS. EXIGÊNCIA DE ESTRUTURA ADEQUADA, 
DISPONIBILIDADE E ACESSIBILIDADE DOS ESPAÇOS DE 
AMAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO DIRETA NA ORGANIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E NA 
ESFERA DE ATIVIDADE DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS. 
INTERFERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA E NA 
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESENÇA DE 
ÓBICE JURÍDICO QUANTO À INICIATIVA E À JURIDICIDADE 
MATERIAL. PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 112/2025, 
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a garantia de espaço de amamentação ou 
recebimento de leite humano congelado nas escolas públicas e privadas do Município 
de Vitória da Conquista. A proposição estabelece que as escolas de educação infantil 
devem garantir ações que promovam o aleitamento humano das crianças matriculadas, 
seja por meio de espaços específicos para amamentação, seja pelo recebimento de leite 
humano congelado para oferta às crianças durante o período de permanência na 
unidade. 
O texto ainda prevê que os espaços para amamentação deverão 
possuir estrutura adequada, com conforto, privacidade e higiene, de acordo com 
diretrizes do Ministério da Saúde e órgãos competentes, e determina que tais espaços 
estejam disponíveis e acessíveis a todas as lactantes, inclusive funcionárias, alunas e 
visitantes, durante o horário de funcionamento da instituição. 
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das 
normas de técnica legislativa, sem adentrar ao mérito político ou à conveniência 
administrativa da medida proposta.
A finalidade material do projeto é socialmente relevante. O 
incentivo ao aleitamento materno, a promoção da saúde infantil e a criação de condições 
favoráveis à amamentação em ambientes frequentados por crianças e lactantes 
constituem objetivos legítimos, compatíveis com a proteção integral da criança, com a 
promoção da saúde e com a valorização da maternidade. Todavia, a relevância da 
finalidade não basta, por si só, para afastar a necessidade de observância dos limites 
constitucionais da atuação legislativa municipal.
No caso em exame, a proposição não se limita a estabelecer 
diretriz programática de incentivo ao aleitamento. Ao contrário, impõe obrigação 
concreta às escolas públicas e privadas de educação infantil, determinando a criação ou 
disponibilização de espaços específicos para amamentação ou, alternativamente, a 
estrutura necessária ao recebimento de leite humano congelado, além de exigir que tais 
espaços atendam requisitos materiais de conforto, privacidade, higiene e acessibilidade. 
Há, portanto, imposição normativa direta sobre a organização física e funcional das 
unidades escolares. 
No que se refere às escolas públicas municipais, a proposição 
interfere na organização administrativa da rede pública de ensino, impondo adequações 
estruturais e rotinas específicas de funcionamento às unidades educacionais. A criação 
de obrigações dessa natureza, com reflexos sobre a gestão dos estabelecimentos, 
alocação de espaços, adaptação física e potencial repercussão orçamentária, insere-se 
na esfera de atuação do Poder Executivo, a quem compete organizar e administrar os 
serviços públicos municipais de educação. Nesse ponto, a Lei Orgânica do Município, em 
consonância com o modelo constitucional, reserva ao Chefe do Poder Executivo a 
iniciativa das leis que tratem da organização administrativa e do funcionamento da 
Administração Pública.
Quanto às escolas privadas, a proposta também suscita óbice de 
juridicidade material. Isso porque o texto impõe obrigação estrutural e operacional a 
estabelecimentos particulares de ensino, determinando como devem organizar seus 
espaços internos para atender determinada política pública. Embora o Município 
detenha competência para atuar na tutela de interesses locais e exercer poder de polícia 
em certas matérias, a imposição generalizada dessa obrigação a escolas privadas 
demanda cautela, sobretudo quando ausente disciplina local específica que demonstre 
adequação, proporcionalidade e compatibilidade com o regime jurídico mais amplo da 
atividade educacional privada.
Além disso, o projeto prevê não apenas espaço para 
amamentação, mas também recebimento de leite humano congelado para oferta às 
crianças durante o período de permanência na unidade. Essa previsão amplia 
consideravelmente a complexidade da obrigação, pois envolve armazenamento, manejo 
e oferta de alimento humano em ambiente escolar, matéria que se conecta a protocolos 
sanitários e operacionais sensíveis, exigindo disciplina técnica mais aprofundada do que 
a proposta apresenta. Isso reforça a percepção de que a norma, tal como redigida, 
ultrapassa o campo de uma diretriz geral e ingressa em terreno de regulamentação 
administrativa específica.
Também não afasta o vício a cláusula do art. 4º, segundo a qual 
as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Tal previsão 
genérica não sana a inadequação da iniciativa quando o conteúdo da proposição já 
impõe obrigações materiais e estruturais à rede pública municipal. O problema central 
não está apenas na despesa, mas na ingerência legislativa sobre a organização e 
funcionamento das unidades escolares públicas.
No tocante à técnica legislativa, o texto é compreensível e a 
finalidade está claramente definida. O óbice principal, contudo, não reside na redação, 
mas na forma como a proposição foi construída, impondo deveres concretos a escolas 
públicas e privadas em matéria que demanda conformação administrativa e técnica 
própria.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para 
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 112/2025, tal como 
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à 
iniciativa e à juridicidade material da proposição, em razão da interferência na 
organização administrativa da rede pública municipal de ensino e da imposição de 
obrigações estruturais e operacionais a escolas públicas e privadas, esta Assessoria 
Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo 
nº 112/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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