. — (77) 3086-9600 Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória daConquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 112 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
112/2025, QUE GARANTE ESPAÇO DE
AMAMENTAÇÃO OU RECEBIMENTO DE LEITE
HUMANO CONGELADO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 112/2025, de autoria parlamentar, que garante espaço de
amamentação ou recebimento de leite humano congelado nas
escolas públicas e privadas no Município de Vitória da Conquista.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema socialmente relevante
relacionado à promoção do aleitamento materno, à proteção da
infância e ao apoio às lactantes, encontra óbice no ordenamento
jurídico municipal no que se refere à sua iniciativa e à sua juridicidade
material.
A proposição, ao impor obrigação concreta às E
escolas públicas e privadas de educação infantil para criação ou
disponibilização de espaços específicos para amamentação ou !
recebimento de leite humano congelado, bem como ao exigir
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
requisitos estruturais, funcionais e de acessibilidade, interfere
diretamente na organização e no funcionamento da rede pública
municipal de ensino e impõe deveres operacionais a
estabelecimentos privados, matéria que demanda conformação
administrativa e técnica própria.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta inadequação jurídica, em
razão da interferência na organização administrativa das unidades
escolares públicas e da imposição de obrigações estruturais e
operacionais a escolas públicas e privadas sem a devida
compatibilização com a esfera de atuação do Poder Executivo e com a
disciplina técnica pertinente.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 112/2025, que garante
espaço de amamentação ou recebimento de leite humano congelado
nas escolas públicas e privadas no Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Luis Ca) udé
Presidente
Edi rreira Jr Fernando Vasconcelos Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 81/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 112 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO.
GARANTE ESPAÇO DE AMAMENTAÇÃO OU RECEBIMENTO DE
LEITE HUMANO CONGELADO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES A ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
PÚBLICAS E PRIVADAS. EXIGÊNCIA DE ESTRUTURA ADEQUADA,
DISPONIBILIDADE E ACESSIBILIDADE DOS ESPAÇOS DE
AMAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO DIRETA NA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E NA
ESFERA DE ATIVIDADE DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS.
INTERFERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA E NA
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESENÇA DE
ÓBICE JURÍDICO QUANTO À INICIATIVA E À JURIDICIDADE
MATERIAL. PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 112/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a garantia de espaço de amamentação ou
recebimento de leite humano congelado nas escolas públicas e privadas do Município
de Vitória da Conquista. A proposição estabelece que as escolas de educação infantil
devem garantir ações que promovam o aleitamento humano das crianças matriculadas,
seja por meio de espaços específicos para amamentação, seja pelo recebimento de leite
humano congelado para oferta às crianças durante o período de permanência na
unidade.
O texto ainda prevê que os espaços para amamentação deverão
possuir estrutura adequada, com conforto, privacidade e higiene, de acordo com
diretrizes do Ministério da Saúde e órgãos competentes, e determina que tais espaços
estejam disponíveis e acessíveis a todas as lactantes, inclusive funcionárias, alunas e
visitantes, durante o horário de funcionamento da instituição.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, sem adentrar ao mérito político ou à conveniência
administrativa da medida proposta.
A finalidade material do projeto é socialmente relevante. O
incentivo ao aleitamento materno, a promoção da saúde infantil e a criação de condições
favoráveis à amamentação em ambientes frequentados por crianças e lactantes
constituem objetivos legítimos, compatíveis com a proteção integral da criança, com a
promoção da saúde e com a valorização da maternidade. Todavia, a relevância da
finalidade não basta, por si só, para afastar a necessidade de observância dos limites
constitucionais da atuação legislativa municipal.
No caso em exame, a proposição não se limita a estabelecer
diretriz programática de incentivo ao aleitamento. Ao contrário, impõe obrigação
concreta às escolas públicas e privadas de educação infantil, determinando a criação ou
disponibilização de espaços específicos para amamentação ou, alternativamente, a
estrutura necessária ao recebimento de leite humano congelado, além de exigir que tais
espaços atendam requisitos materiais de conforto, privacidade, higiene e acessibilidade.
Há, portanto, imposição normativa direta sobre a organização física e funcional das
unidades escolares.
No que se refere às escolas públicas municipais, a proposição
interfere na organização administrativa da rede pública de ensino, impondo adequações
estruturais e rotinas específicas de funcionamento às unidades educacionais. A criação
de obrigações dessa natureza, com reflexos sobre a gestão dos estabelecimentos,
alocação de espaços, adaptação física e potencial repercussão orçamentária, insere-se
na esfera de atuação do Poder Executivo, a quem compete organizar e administrar os
serviços públicos municipais de educação. Nesse ponto, a Lei Orgânica do Município, em
consonância com o modelo constitucional, reserva ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa das leis que tratem da organização administrativa e do funcionamento da
Administração Pública.
Quanto às escolas privadas, a proposta também suscita óbice de
juridicidade material. Isso porque o texto impõe obrigação estrutural e operacional a
estabelecimentos particulares de ensino, determinando como devem organizar seus
espaços internos para atender determinada política pública. Embora o Município
detenha competência para atuar na tutela de interesses locais e exercer poder de polícia
em certas matérias, a imposição generalizada dessa obrigação a escolas privadas
demanda cautela, sobretudo quando ausente disciplina local específica que demonstre
adequação, proporcionalidade e compatibilidade com o regime jurídico mais amplo da
atividade educacional privada.
Além disso, o projeto prevê não apenas espaço para
amamentação, mas também recebimento de leite humano congelado para oferta às
crianças durante o período de permanência na unidade. Essa previsão amplia
consideravelmente a complexidade da obrigação, pois envolve armazenamento, manejo
e oferta de alimento humano em ambiente escolar, matéria que se conecta a protocolos
sanitários e operacionais sensíveis, exigindo disciplina técnica mais aprofundada do que
a proposta apresenta. Isso reforça a percepção de que a norma, tal como redigida,
ultrapassa o campo de uma diretriz geral e ingressa em terreno de regulamentação
administrativa específica.
Também não afasta o vício a cláusula do art. 4º, segundo a qual
as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Tal previsão
genérica não sana a inadequação da iniciativa quando o conteúdo da proposição já
impõe obrigações materiais e estruturais à rede pública municipal. O problema central
não está apenas na despesa, mas na ingerência legislativa sobre a organização e
funcionamento das unidades escolares públicas.
No tocante à técnica legislativa, o texto é compreensível e a
finalidade está claramente definida. O óbice principal, contudo, não reside na redação,
mas na forma como a proposição foi construída, impondo deveres concretos a escolas
públicas e privadas em matéria que demanda conformação administrativa e técnica
própria.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 112/2025, tal como
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à
iniciativa e à juridicidade material da proposição, em razão da interferência na
organização administrativa da rede pública municipal de ensino e da imposição de
obrigações estruturais e operacionais a escolas públicas e privadas, esta Assessoria
Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 112/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico