Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Umidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 140 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
140/2025, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE FEIRAS LIVRES, ESTABELECE O
ORDENAMENTO, A REGULARIZAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DO CEASA EDMUNDO FLORES E
DAS DEMAIS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 140/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a Política
Municipal de Feiras Livres e estabelece normas para o ordenamento,
a regularização e o funcionamento do CEASA Edmundo Flores e das
demais feiras livres no Município de Vitória da Conquista.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema relevante para a
economia local, para o abastecimento urbano e para a organização do
comércio popular, encontra óbice no ordenamento jurídico municipal
no que se refere à sua iniciativa.
A proposição, ao disciplinar minuciosamente o uso
e a ocupação do espaço público destinado às feiras livres, y
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé -
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
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Vitória da Conquista
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cadastro municipal obrigatório, prever Termo de Permissão de Uso,
impor remanejamento de feirantes, definir atribuições à Secretaria
Municipal de Serviços Públicos e à Guarda Municipal, estabelecer
deveres de infraestrutura a cargo do Poder Público e criar regime de
penalidades administrativas, interfere diretamente na organização e
no funcionamento da Administração Pública, bem como no exercício
do poder de polícia administrativa e na gestão de bens públicos
municipais, matéria inserida na esfera de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 140/2025, que dispõe sobre
a Política Municipal de Feiras Livres e estabelece o ordenamento, a
regularização e o funcionamento do CEASA Edmundo Flores e das
demais feiras livres no Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Fernando Vasconcelos
Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 71/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 140 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. POLÍTICA
MUNICIPAL DE FEIRAS LIVRES. ORDENAMENTO,
REGULARIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CEASA EDMUNDO
FLORES E DAS DEMAIS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
DA CONQUISTA. DISCIPLINA DO USO E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO
PÚBLICO. CRIAÇÃO DE CADASTRO MUNICIPAL DE FEIRANTES.
PREVISÃO DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO. REMANEJAMENTO
DE FEIRANTES. PADRONIZAÇÃO DE BARRACAS. DEFINIÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES À SESEP, À GUARDA MUNICIPAL E AO PODER
EXECUTIVO. ESTABELECIMENTO DE INFRAESTRUTURA,
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.
INTERFERÊNCIA DIRETA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E NA GESTÃO DOS BENS E
SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRESENÇA DE ÓBICE JURÍDICO.
PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo que institui a
Política Municipal de Feiras Livres e estabelece normas para a organização, o
funcionamento, a fiscalização e a regularização do Centro de Abastecimento Edmundo
Flores e das demais feiras livres existentes ou que venham a ser criadas no Município de
Vitória da Conquista.
A proposição dispõe, entre outros pontos, sobre uso e ocupação
do espaço público, proibição de comércio em áreas adjacentes não autorizadas,
remanejamento de feirantes, gestão das feiras pela Secretaria Municipal de Serviços
Públicos, criação do Cadastro Municipal de Feirantes, formalização da ocupação por
Termo de Permissão de Uso, instituição do modelo “Barraca Padrão Conquista”, criação
do “Espaço do Produtor Rural”, definição de infraestrutura mínima a ser assegurada pelo
Poder Público, obrigações dos feirantes, penalidades administrativas, recadastramento
geral e regulamentação pelo Poder Executivo.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, especialmente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, sem ingresso no mérito administrativo ou político da
matéria.
A proposta trata de tema inegavelmente relevante para a
economia local, para o abastecimento urbano e para a organização do comércio popular.
As feiras livres e o CEASA Edmundo Flores desempenham papel social e econômico
expressivo no Município, razão pela qual é legítima a preocupação do legislador com
ordenamento, regularização e melhoria da infraestrutura desses espaços. Ainda assim,
a relevância material da proposta não afasta a necessidade de observância dos limites
constitucionais e orgânicos da iniciativa legislativa.
No caso em exame, o Projeto não se limita a estabelecer
diretrizes gerais de política urbana ou de apoio aos feirantes. Ao contrário, disciplina
minuciosamente a atuação administrativa do Município sobre bens e espaços públicos
destinados às feiras, define a responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços
Públicos e da Guarda Municipal na fiscalização, impõe ao Poder Executivo o dever de
promover remanejamento de feirantes, cria cadastro municipal obrigatório, estabelece
Termo de Permissão de Uso a ser outorgado mediante processo administrativo,
determina prioridade de regularização, prevê seleção pública para novas permissões,
institui modelo padronizado de barracas com especificações a serem fornecidas
gratuitamente pelo Executivo, cria espaço exclusivo para produtor rural, fixa deveres de
infraestrutura a cargo do Poder Público e ainda institui regime de penalidades
progressivas, inclusive suspensão e cassação da permissão.
Trata-se, portanto, de proposição que interfere diretamente na
organização administrativa do Município, na gestão dos bens públicos de uso comum ou
especial destinados às feiras, no funcionamento de órgãos do Executivo e no exercício
do poder de polícia administrativa. A disciplina do uso do espaço público, da outorga e
cassação de permissões de uso, do recadastramento de ocupantes, do remanejamento
de comerciantes e da fiscalização urbana e sanitária insere-se no campo típico da gestão
administrativa municipal.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo
constitucional, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham
sobre organização administrativa, atribuições de órgãos públicos e funcionamento da
Administração. A proposição, ao atribuir competências concretas à SESEP, à Guarda
Municipal e ao próprio Poder Executivo, bem como ao impor providências
administrativas detalhadas, invade esfera materialmente reservada à iniciativa privativa
do Prefeito.
Além disso, a criação do Cadastro Municipal de Feirantes e a
previsão de Termo de Permissão de Uso, de caráter pessoal, precário e intransferível,
mediante processo administrativo, demonstram que o Projeto trata de regime jurídicoadministrativo de ocupação de espaço público. A disciplina de permissões de uso,
critérios de seleção, recadastramento, prioridades de regularização e hipóteses de
penalidade administrativa não constitui mera norma programática, mas verdadeiro
regramento de gestão patrimonial e administrativa do Município, cuja conformação
depende da estrutura e da atuação do Executivo.
Também se observa conteúdo nitidamente executivo na parte
em que o Projeto determina ao Poder Público assegurar infraestrutura básica das feiras,
incluindo limpeza, coleta de resíduos, sanitários, segurança por meio da Guarda
Municipal e sistema de videomonitoramento, iluminação, energia elétrica, dedetização
e controle de pragas. Essas providências não são simples recomendações genéricas, mas
imposições concretas de prestação administrativa e de alocação de recursos públicos, o
que reforça a incidência da reserva de iniciativa.
Do mesmo modo, a previsão de penalidades progressivas,
inclusive multa a ser regulamentada por decreto, suspensão da permissão e cassação do
Termo de Permissão de Uso, reforça a natureza de norma voltada ao exercício do poder
de polícia administrativa municipal. Embora o Município tenha competência para dispor
sobre uso e ordenamento do solo urbano e sobre assuntos de interesse local, isso não
autoriza que projeto de iniciativa parlamentar discipline, com esse nível de
detalhamento, a estrutura procedimental, fiscalizatória e patrimonial da Administração.
No que tange à técnica legislativa, o texto apresenta redação
compreensível e propósito normativo definido. O vício central, contudo, não está na
forma, mas na iniciativa. A proposição ingressa em matéria típica de gestão
administrativa, organização de serviços públicos, administração de espaços públicos
municipais, estruturação de cadastro oficial e regulação de permissões de uso, todos
temas inseridos na órbita de atribuições do Poder Executivo.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 140/2025, tal como
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização administrativa do
Município, na gestão dos espaços públicos destinados às feiras livres, no exercício do
poder de polícia administrativa e na disciplina de permissões de uso e penalidades
administrativas, esta Assessoria Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 140/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico