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materia nº 53/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 53 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 141/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR DIOGO AZEVEDO, DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PRANCHAS DE COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23162

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 10/04/2026 para a discussão do projeto.
2026-04-09 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 10/04/2026 para discussão do projeto.
2026-04-09 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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a . (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista — Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromis: Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 141 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
141/2025, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
PRANCHAS DE COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA EM
ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, E ESTABELECE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 141/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a instalação
de Pranchas de Comunicação Alternativa em espaços públicos do
Município de Vitória da Conquista, com o objetivo de auxiliar a
comunicação de indivíduos com dificuldades de expressão verbal,
promovendo inclusão social e acessibilidade comunicacional.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise encontra respaldo no ordenamento jurídico
pátrio, notadamente no que dispõe o art. 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal de 1988, que assegura aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
De igual modo, a proposição harmoniza-se com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
igualdade material e da promoção da acessibilidade, além de guardar
consonância com a Lei Brasileira de Inclusão, ao buscar ampliar a
acessibilidade comunicacional em espaços públicos e favorecer a
inclusão de pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista,
transtornos da fala, da linguagem ou outras condições que dificultem
a comunicação oral.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei observa os princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, não havendo vício de iniciativa, por
se tratar de norma de caráter autorizativo, inclusivo e programático,
sem criação de estrutura administrativa nova ou imposição rígida de
obrigações concretas ao Poder Executivo.
Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição, estando o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo apto a prosseguir em seu trâmite legislativo
nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do Projeto
de Lei Ordinária do Legislativo nº 141/2025, que dispõe sobre a
instalação de Pranchas de Comunicação Alternativa em espaços
públicos do Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Luis Dudé
Presi e
Ediv: rreira Jr Fernando Vasconcelos
elator Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 72/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 141 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. DISPÕE 
SOBRE A INSTALAÇÃO DE PRANCHAS DE COMUNICAÇÃO 
ALTERNATIVA EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA 
DA CONQUISTA. ACESSIBILIDADE COMUNICACIONAL. INCLUSÃO 
SOCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TEA, TRANSTORNOS DA 
FALA, DA LINGUAGEM OU OUTRAS CONDIÇÕES QUE DIFICULTEM 
A COMUNICAÇÃO ORAL. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. NORMA 
DE CARÁTER AUTORIZATIVO, INCLUSIVO E PROGRAMÁTICO. 
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA RÍGIDA OU DE 
CRIAÇÃO DE ESTRUTURA NOVA. COMPATIBILIDADE COM A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO. 
AUSÊNCIA DE ÓBICES JURÍDICOS. PARECER FAVORÁVEL À 
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 141 de 
2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a instalação de Pranchas de 
Comunicação Alternativa em espaços públicos do Município de Vitória da Conquista. 
O texto define tais pranchas como recursos visuais com símbolos, 
figuras, palavras e/ou letras destinados a auxiliar a comunicação de indivíduos com 
dificuldades de expressão verbal, indicando que sua instalação ocorrerá 
preferencialmente em escolas públicas municipais, Unidades Básicas de Saúde, parques, 
espaços de lazer, praças, hospitais e outros locais de interesse público com grande 
circulação de pessoas. A proposição ainda estabelece requisitos mínimos para as 
pranchas e prevê a possibilidade de parcerias com entidades públicas, privadas e 
organizações da sociedade civil. 
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais. 
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das 
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da 
matéria.
A proposição versa sobre matéria de inequívoco interesse local, 
na medida em que busca ampliar a acessibilidade comunicacional em espaços públicos 
do Município, favorecendo a inclusão social de pessoas com deficiência, pessoas com 
transtorno do espectro autista, pessoas com transtornos da fala ou da linguagem e 
outros cidadãos que apresentem dificuldades relevantes de comunicação oral. Trata-se 
de tema que se harmoniza com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, da igualdade material e da promoção da acessibilidade, além de dialogar com 
a proteção especial conferida às pessoas com deficiência pelo ordenamento jurídico 
brasileiro. 
Sob o prisma da competência legislativa, a matéria encontra 
amparo no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber. A instalação de instrumentos de 
acessibilidade em equipamentos e espaços públicos municipais insere-se claramente 
nesse campo normativo, sobretudo porque diz respeito à forma como o Município 
organiza e promove a fruição inclusiva de seus próprios espaços públicos. A justificativa 
do projeto, inclusive, alinha a proposta aos princípios da Lei Brasileira de Inclusão, 
reforçando seu vínculo com a tutela dos direitos das pessoas com deficiência. 
No exame da iniciativa, não se vislumbra, neste caso, vício formal 
apto a impedir a tramitação da matéria. Embora o texto trate da instalação de pranchas 
em locais públicos, a redação adotada possui caráter predominantemente autorizativo 
e programático. O art. 1º dispõe que “fica autorizada” a instalação das Pranchas de 
Comunicação Alternativa, ao passo que o art. 5º prevê apenas que o Município “poderá 
estabelecer parcerias” para expansão do número de pranchas instaladas. Não há, 
portanto, imposição rígida de criação de órgão, cargo, estrutura administrativa nova ou 
atribuição específica minuciosamente detalhada a determinada Secretaria Municipal. 
Também é relevante observar que a proposição não institui 
procedimento administrativo complexo, não altera regime jurídico de servidores, não 
cria benefício funcional, não disciplina poder de polícia administrativa e não estabelece 
sanções ou deveres executivos intensos e imediatos. O texto limita-se a indicar 
prioridade de instalação em determinados espaços públicos e a fixar requisitos materiais 
mínimos de acessibilidade e durabilidade, sem ingressar de forma invasiva na 
organização interna da Administração Municipal. Nessa perspectiva, a norma pode ser 
compreendida como instrumento legislativo voltado à promoção de política pública 
inclusiva, sem usurpação direta da esfera de gestão privativa do Chefe do Poder 
Executivo. 
No aspecto material, a proposição revela compatibilidade com a 
ordem constitucional e com a legislação protetiva das pessoas com deficiência, por 
buscar reduzir barreiras de comunicação e ampliar a acessibilidade em ambientes 
públicos. A previsão de uso de linguagem clara, imagens e símbolos reconhecidos, bem 
como de instalação em altura adequada para crianças e usuários de cadeiras de rodas, 
revela coerência com a finalidade inclusiva do projeto e com os parâmetros 
contemporâneos de acessibilidade comunicacional. 
No tocante à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, 
finalidade definida e estrutura normativa suficiente para compreensão do objeto 
pretendido. Não se verificam vícios de técnica legislativa capazes de obstar sua 
tramitação, podendo eventuais aperfeiçoamentos redacionais ser promovidos no curso 
do processo legislativo, se assim entenderem as Comissões competentes. 
Diante desse contexto, não se identificam óbices jurídicos 
capazes de impedir a regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 
141/2025.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatar óbices jurídicos quanto 
à constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica legislativa, 
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária 
do Legislativo nº 141 de 2025, que dispõe sobre a instalação de Pranchas de 
Comunicação Alternativa em espaços públicos do Município de Vitória da Conquista.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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