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materia nº 58/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDispõe sobre a instituição da Fila Única Digital do SUS Municipal em Vitória da Conquista e dá outras providências.
native_id23163

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada também à comissão de Saúde e Assistência Social
2026-04-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 22/04/2026.
2026-04-09 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 10/04/2026.

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Gabinete Parlamentar da Vereadora Léia de Quinho - Câmara
Municipal de Vitoria da Conquista – Ba Sala 208 2º Andar – Fone
PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a instituição da Fila Única
Digital do SUS Municipal em Vitória da
Conquista e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a Fila
Única Digital do SUS Municipal, destinada ao registro e acompanhamento em
tempo real das solicitações de consultas, exames e procedimentos na rede
pública municipal de saúde.
Art. 2º A Fila Única Digital deverá observar os seguintes 
princípios: I – transparência ativa, com disponibilização em meio eletrônico
da posição do usuário na fila, resguardada a privacidade, nos termos da
Lei nº 13.709/2018 (LGPD);
II – isonomia e impessoalidade, sendo vedada qualquer forma de
manipulação indevida da ordem de atendimento;
III– acessibilidade digital, assegurando opções presenciais de apoio para
cidadãos sem acesso à internet;
IV – Atualização periódica, refletindo em tempo real novas
solicitações, atendimentos e desistências.
Art. 3º A Fila Única Digital será administrada pela Secretaria Municipal de
www.camaravc.com.b
Saúde, podendo utilizar sistemas e plataformas já existentes, sem a criação de
novas despesas para os cofres públicos.
Parágrafo único - Caso a implementação exija recursos adicionais, o
Poder Executivo promoverá os ajustes orçamentários e financeiros necessários,
mediante inclusão em instrumento de planejamento vigente, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º A divulgação das informações relativas à fila de regulação observará as
recomendações do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP) e as
orientações dos órgãos de controle, em especial quanto à publicidade da lista
de espera de regulação, devendo constar em portal oficial da Prefeitura, em
formato acessível e com preservação da privacidade dos usuários. As
informações deverão ser disponibilizadas em formato aberto e não
proprietário, nos termos do art. 8º,
§3º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), permitindo o acesso,
o processamento e a reutilização automatizados pelos cidadãos e órgãos de
controle.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º O sistema da Fila Única Digital deverá estar operacional e acessível ao
cidadão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação desta Lei, independentemente do prazo de regulamentação
previsto no art. 5º.
Art. 7º A Fila Única Digital Municipal deverá ser compatibilizada com os
sistemas de regulação do Estado da Bahia, em especial o SISREG e demais
plataformas da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), de modo a
evitar duplicidade de registros e garantir a integração dos fluxos de
regulação assistencial no âmbito do SUS regional.
Art. 8º O tratamento de dados pessoais no âmbito da Fila Única Digital
observará os princípios e disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Gabinete Parlamentar da Vereadora Léia de Quinho - Câmara
Municipal de Vitoria da Conquista – Ba Sala 208 2º Andar – Fone
Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo adotadas as seguintes medidas
obrigatórias:
I – anonimização dos dados pessoais dos usuários na divulgação pública da
fila, vedada a identificação nominal do paciente no portal oficial;
II – acesso individualizado do próprio usuário à sua posição na fila,
mediante autenticação segura, tendo como base legal o cumprimento de
obrigação legal e o exercício de políticas públicas de saúde, nos termos do
art. 7º, II e III, da LGPD; III – indicação, no ato da regulamentação, do
encarregado pelo tratamento de dados (DPO) no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 9º Para fins do disposto no inciso III do art. 2º desta Lei, a Secretaria
Municipal de Saúde disponibilizará apoio presencial ao cidadão sem
acesso à internet por meio das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e demais
unidades da rede municipal, devendo também ser assegurado canal
telefônico de atendimento, com divulgação ampla do número e horário de
funcionamento.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde publicará, semestralmente,
relatório de monitoramento da Fila Única Digital, contendo ao menos os 
seguintes indicadores:
I – número total de solicitações registradas, atendidas e pendentes por 
especialidade ou procedimento;
II – tempo médio de espera por tipo de consulta, exame ou procedimento;
III– taxa de atendimento em relação às solicitações registradas no período. 
Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado no portal oficial da 
r
Prefeitura e encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde exercerá função de fiscalização sobre
o cumprimento desta Lei, nos termos da Lei Federal nº 8.142/1990, podendo
requisitar informações à Secretaria Municipal de Saúde e recomendar as
providências cabíveis em caso de descumprimento.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos
nesta Lei deverá ser comunicado pela Secretaria Municipal de Saúde ao
Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal, para as providências
legais cabíveis, incluindo eventual comunicação aos órgãos de controle.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, em 8 de abril de 2026.
Léia Meira
Vereadora
Gabinete Parlamentar da Vereadora Léia de Quinho - Câmara
Municipal de Vitoria da Conquista – Ba Sala 208 2º Andar – Fone
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Fila Única Digital do
SUS Municipal em Vitória da Conquista, assegurando publicidade,
transparência e igualdade no acesso aos serviços de saúde pública.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas que
assegurem o acesso universal e igualitário. O princípio da publicidade da
Administração Pública, por sua vez, encontra-se expressamente previsto no
art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo a transparência instrumento
essencial ao controle social e à boa governança.
A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) impõe o dever de
transparência ativa (art. 8º), enquanto a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) autoriza a
divulgação de dados pessoais quando houver fundamento legal e interesse
público relevante (art. 7º, II e III), desde que garantida a anonimização. A Lei
nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) também prevê, em seus arts. 7º, II e IV,
a igualdade de acesso e a integralidade da atenção à saúde.
O Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), coordenado pela
Atricon e demais órgãos de controle, estabelece como requisito essencial a
publicidade das listas de espera de regulação para consultas, exames e
procedimentos médicos, cuja ausência pode ensejar apontamentos pelos
r
Tribunais de Contas.
Municípios da Bahia (TCM-BA) também vêmrecomendou, em auditorias,
mecanismos de acompanhamento das filas do SUS para garantir isonomia, e
o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) também vem
fiscalizando o cumprimento desse requisito nos portais municipais.
Assim, a instituição da Fila Única Digital representa medida de baixo custo,
socialmente relevante e juridicamente adequada, fortalecendo o controle
social e garantindo maior justiça na distribuição dos serviços de saúde em
Vitória da Conquista.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação
deste Projeto de Lei.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, em 8 de abril de 2026.
Léia Meira
Vereadora

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