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materia nº 59/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaEstabelece normas de proteção à dignidade de vítimas de crimes e acidentes no âmbito do serviço público municipal e institui a Semana Municipal de Conscientização sobre o Respeito à Vítima.
native_id23164

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 22/04/2026.
2026-04-09 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 10/04/2026.

Documents (1)

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Gabinete Parlamentar da Vereadora Léia de Quinho - Câmara Municipal de 
Vitoria da Conquista – Ba Sala 208 2º Andar – Fone 77-3086-9643
PROJETO DE LEI Nº /2026
Ementa: Estabelece normas de proteção à
dignidade de vítimas de crimes e acidentes
no âmbito do serviço público municipal e
institui a Semana Municipal de
Conscientização sobre o Respeito à Vítima.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido, no exercício das funções públicas municipais, o registro
ou a divulgação, por qualquer meio — incluindo imagens, vídeos, gravações de
áudio e transmissões ao vivo —, de informações sobre vítimas de crimes ou
acidentes em situação de vulnerabilidade ou fragilidade.
Parágrafo único: Para fins desta Lei, considera-se situação de
vulnerabilidade ou fragilidade aquela em que a vítima se encontra
inconsciente, ferida, em sofrimento visível, em risco de morte ou já
falecida, ou em qualquer outra condição que comprometa sua
capacidade de resguardar sua própria dignidade. Esta proibição aplica-se
especificamente aos agentes da Guarda Municipal, agentes de trânsito
(SIMTRANS) e demais servidores que atuem no atendimento direto a
ocorrências.
Art. 2º – A divulgação de imagens, vídeos, gravações de áudio ou qualquer
outro registro mencionado no Art. 1º só será permitida nas seguintes
hipóteses:
I – Quando houver autorização expressa da vítima ou de seus
representantes legais, preferencialmente por escrito ou registrada em
meio idôneo, especialmente quando a vítima estiver em condições de
manifestar sua vontade;
II – Quando necessária para a administração da justiça ou
manutenção da ordem pública;
III – Quando a vítima for menor de idade ou incapaz e não houver
representante legal presente, a divulgação somente será permitida
mediante autorização judicial ou da autoridade competente.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei por agentes públicos
municipais sujeitará o infrator às sanções disciplinares cabíveis, nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vitória da Conquista e demais
normas disciplinares aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades civis e
penais previstas na legislação federal.
Art. 4º – Fica instituída no Calendário Oficial de Vitória da Conquista a "Semana
Municipal de Respeito à Vítima", a ser realizada anualmente na última semana
do mês de março, tendo como o dia 29 o “Dia D” da campanha.
§ 1º – Objetivo: Promover campanhas educativas sobre os danos morais
e o sofrimento psicológico causados pela exposição indevida e pela
espetacularização de tragédias envolvendo qualquer cidadão.
§ 2º – A realização da Semana Municipal de Respeito à Vítima não
implicará qualquer custo adicional ao erário municipal, podendo as
ações de conscientização ser realizadas por meio de publicações em
redes sociais e plataformas digitais institucionais, palestras em escolas,
Gabinete Parlamentar da Vereadora Léia de Quinho - Câmara Municipal de 
Vitoria da Conquista – Ba Sala 208 2º Andar – Fone 77-3086-9643
órgãos públicos e espaços comunitários, distribuição de materiais
informativos produzidos com recursos já disponíveis, e outras ações de
baixo ou nenhum custo, a critério dos órgãos coordenadores.
Art. 5º – A coordenação das ações previstas nesta Lei ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES), que atuarão de forma
integrada para a implementação, fiscalização e promoção das diretrizes desta
Lei.
Art. 6º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, em 8 de abril de 2026.
Léia Meira
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Este projeto fundamenta-se no dever constitucional de preservar a honra e a
dignidade do ser humano (CF/88, art. 1º, III e art. 5º, X), zelando pelo bem-estar
de cada cidadão e protegendo-o de humilhações. A exposição de pessoas em
situações de fragilidade como vítimas de agressões ou acidentes gera
constrangimento desnecessário e viola direitos humanos fundamentais.
A veiculação dessas imagens pode causar dor moral e sofrimento psicológico
irreparáveis. A Câmara dos Deputados, reconhecendo a gravidade do tema,
aprovou em 10 de março de 2026 o Projeto de Lei nº 9.600/2018 (de autoria da
Dep. Laura Carneiro, PSD-RJ), que altera o Código Civil e o Código Penal para
proibir a divulgação de imagens de vítimas de crimes e acidentes em âmbito
nacional, com previsão de penas de recluão de 1 a 3 anos e multa. O referido
PL aguarda votação no Senado Federal.
O presente projeto municipal não invade a competência privativa da União
para legislar sobre direito civil e penal (CF/88, art. 22, I). Atua exclusivamente
sobre a conduta dos agentes públicos municipais no exercício de suas funções,
matéria de competência administrativa própria do Município (CF/88, art. 30, I e
II), antecipando no âmbito local o espírito protetivo que a norma federal
pretende consagrar nacionalmente.
Ao regulamentar a conduta de agentes municipais, instituir a Semana de
Conscientização e designar os órgãos responsáveis pela implementação,
Vitória da Conquista contribuirá de forma pioneira e concreta para a proteção
da dignidade e da honra de seus cidadãos.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, em 8 de abril de 2026.
Léia Meira
Vereadora

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