Câmara Municipal
Vitória da Cor
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 142 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
142/2025, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA “VALOR FEIRA CONQUISTA! NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, VISANDO
AO FOMENTO DA ECONOMIA LOCAL, À
VALORIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DOS
PRODUTOS REGIONAIS, AO INCENTIVO AO
CONSUMO EM FEIRAS LIVRES E NO CENTRO DE
ABASTECIMENTO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
(CEASA EDMUNDO FLORES), E À PROMOÇÃO DO
TURISMO GASTRONÔMICO-CULTURAL.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 142/2025, de autoria parlamentar, que institui o Programa “Valor
Feira Conquista” no Município de Vitória da Conquista, com o objetivo
de fomentar a economia local, valorizar a agricultura familiar e os
produtos regionais, incentivar o consumo em feiras livres e no CEASA
Edmundo Flores, bem como promover o turismo gastronômicocultural,
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema relevante para o
desenvolvimento econômico local, para a valorização da agricultura
familiar e para a promoção turística e cultural do Município, encontra
óbice no ordenamento jurídico municipal no que se refere à sua
iniciativa. .
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
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Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
A proposição, ao instituir programa público
específico, prever o desenvolvimento e implementação de roteiros
educativos e turísticos, campanhas de marketing e publicidade,
promoção de feiras temáticas e ações educativas, articulação de
parcerias institucionais e reserva de espaço prioritário a pequenos
produtores rurais nas feiras livres, interfere diretamente na
organização e no funcionamento da Administração Pública, bem como
na execução de políticas públicas municipais, matéria inserida na
esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 142/2025, que dispõe sobre
a instituição do Programa “Valor Feira Conquista” no Município de
Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Luis Dudé
— Presidente
Edi erreira Jr Fernandó-Yasconcelos
Relator Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 73/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 142 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO.
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “VALOR FEIRA CONQUISTA” NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. FOMENTO DA
ECONOMIA LOCAL, VALORIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR,
INCENTIVO AO CONSUMO EM FEIRAS LIVRES E NO CEASA
EDMUNDO FLORES, E PROMOÇÃO DO TURISMO
GASTRONÔMICO-CULTURAL. CRIAÇÃO DE PROGRAMA PÚBLICO
COM PREVISÃO DE ROTEIROS EDUCATIVOS E TURÍSTICOS,
CAMPANHAS DE MARKETING E PUBLICIDADE, PARCERIAS
INSTITUCIONAIS E RESERVA DE ESPAÇO PRIORITÁRIO A
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS. INTERFERÊNCIA DIRETA NA
EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E NA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRESENÇA DE ÓBICE JURÍDICO. PARECER DESFAVORÁVEL À
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 142/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a instituição do Programa “Valor Feira
Conquista” no Município de Vitória da Conquista, com a finalidade de fomentar a
economia local, valorizar a agricultura familiar e os produtos regionais, incentivar o
consumo em feiras livres e no Centro de Abastecimento de Vitória da Conquista – CEASA
Edmundo Flores, bem como promover o turismo gastronômico-cultural.
A proposição estabelece, dentre seus objetivos, o incentivo ao
consumo de produtos comercializados nas feiras livres do Município, a promoção de
feiras temáticas, campanhas de conscientização e ações educativas, o fomento do
turismo gastronômico-cultural e o estabelecimento de parcerias com entidades do setor
turístico, instituições de ensino, associações culturais e demais órgãos públicos e
privados.
O Projeto prevê, ainda, que o Programa deverá desenvolver e
implementar roteiros educativos e turísticos, assegurar ao pequeno produtor rural
espaço específico e prioritário para comercialização de seus produtos nas feiras livres,
bem como desenvolver e implementar campanhas de marketing e publicidade
destinadas à divulgação das feiras, à conscientização da população e à atração de novos
consumidores e turistas. Ao final, determina que o Poder Executivo regulamentará o
Programa no prazo de 90 dias, estabelecendo os critérios e procedimentos necessários
para sua plena execução.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da
matéria.
A proposta possui finalidade material legítima. O fortalecimento
das feiras livres, a valorização da agricultura familiar, o estímulo ao consumo de produtos
regionais e a promoção do turismo gastronômico-cultural são objetivos compatíveis com
o interesse local e com o desenvolvimento econômico do Município. Todavia, a
relevância social e econômica do tema, por si só, não afasta a necessidade de
observância da repartição constitucional de competências e da reserva de iniciativa
legislativa.
No caso em exame, o Projeto não se limita a enunciar uma
diretriz geral de incentivo à economia local. Ao contrário, institui programa público
específico e impõe ao Poder Executivo uma série de providências administrativas
concretas, como o desenvolvimento e implementação de roteiros educativos e
turísticos, a realização de campanhas de marketing e publicidade, a promoção de feiras
temáticas e ações educativas, a articulação de parcerias institucionais e a definição de
condições especiais de participação para pequenos produtores rurais nas feiras livres.
Essas previsões revelam inequívoca interferência na formulação
e execução de políticas públicas municipais. A organização de roteiros turísticos,
campanhas publicitárias, ações promocionais, políticas de incentivo à comercialização
em feiras livres e critérios de ocupação prioritária de espaços por pequenos produtores
insere-se no âmbito da gestão administrativa do Poder Executivo, dependendo de
planejamento, alocação de recursos, coordenação intersetorial e definição de
prioridades governamentais.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo
constitucional, reserva ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre organização
administrativa, atribuições de órgãos da Administração Pública e normas sobre seu
funcionamento. A proposição, ao impor a implementação de programa municipal com
ações concretas e ao remeter ao Executivo a regulamentação de critérios e
procedimentos para sua plena execução, invade esfera materialmente reservada à
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Também não se pode ignorar que a reserva de espaço específico
e prioritário ao pequeno produtor rural nas feiras livres, mediante condições especiais
de participação a serem definidas em regulamento, repercute diretamente na gestão
dos espaços públicos municipais destinados ao comércio popular e no modo de
organização administrativa das feiras, matéria igualmente afeta ao Executivo.
Além disso, a previsão de campanhas de marketing e
publicidade, bem como de roteiros turísticos e ações promocionais, demanda atuação
concreta da Administração Pública, com possível repercussão orçamentária e
operacional. Ainda que o Projeto não detalhe a fonte de custeio, o vício principal não
está apenas na eventual despesa, mas na imposição, por iniciativa parlamentar, de ações
executivas específicas inseridas no âmbito da gestão administrativa municipal.
No que tange à técnica legislativa, o texto apresenta redação
compreensível e finalidade bem delimitada. O óbice principal, contudo, não reside na
forma redacional, mas na inadequação jurídico-constitucional da iniciativa, em razão da
ingerência sobre a estrutura e a atuação do Poder Executivo na implementação de
política pública específica.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 142/2025, tal como
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização administrativa do
Município e na execução de políticas públicas a cargo do Poder Executivo, esta Assessoria
Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 142/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico