ê E (77) 3086-9600
Camara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitara 6a Conquista! Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromisso Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 194 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
194/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA “ESCOLA
INFORMADA, COMUNIDADE PREPARADA” NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 194/2025, de autoria parlamentar, que institui o Programa “Escola
Informada, Comunidade Preparada” no âmbito do Município de Vitória
da Conquista, com a finalidade de tornar as unidades escolares da
rede pública municipal polos de comunicação, prevenção e resposta a
situações de risco ambiental, climático e sanitário.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema social e
ambientalmente relevante, voltado à prevenção de riscos, à educação
ambiental e ao fortalecimento da resiliência comunitária em situações
de emergência, encontra óbice no ordenamento jurídico municipal no
que se refere à sua iniciativa
t A proposição, ao instituir programa público
específico, atribuir sua coordenação à Secretaria Municipal de |
Educação, prever articulação com a Defesa Civil Municipal, a
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromis:
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de
Inovação e Tecnologia, impor a elaboração obrigatória de Plano de
Comunicação e Ação Escolar para Situações de Risco por cada
unidade escolar e prever mecanismos de integração de dados,
interfere diretamente na organização e no funcionamento da
Administração Pública, bem como na execução de política pública
municipal, matéria inserida na esfera de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 194/2025, que institui o
Programa “Escola Informada, Comunidade Preparada” no âmbito do
Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
7/7 luis udé
— Presidente
e É
Edivál erreira Jr Fernando Vasconcelos
£ Relator Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 84/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 194 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. INSTITUI
O PROGRAMA “ESCOLA INFORMADA, COMUNIDADE
PREPARADA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA. CRIAÇÃO DE PROGRAMA PÚBLICO VOLTADO À
PREVENÇÃO E RESPOSTA A SITUAÇÕES DE RISCO AMBIENTAL,
CLIMÁTICO E SANITÁRIO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
ATRIBUIÇÃO DE COORDENAÇÃO À SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, EM ARTICULAÇÃO COM A DEFESA CIVIL MUNICIPAL,
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E A SECRETARIA
MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA. PREVISÃO DE
ELABORAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PLANO DE COMUNICAÇÃO E
AÇÃO ESCOLAR PARA SITUAÇÕES DE RISCO, BEM COMO
POSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL.
INTERFERÊNCIA DIRETA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER EXECUTIVO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRESENÇA DE ÓBICE JURÍDICO. PARECER DESFAVORÁVEL À
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 194 de
2025, de autoria parlamentar, que institui, no âmbito do Município de Vitória da
Conquista, o Programa “Escola Informada, Comunidade Preparada”, com a finalidade de
tornar as unidades escolares da rede pública municipal polos de comunicação,
prevenção e resposta a situações de risco ambiental, climático e sanitário.
A proposição estabelece como objetivos do Programa a
integração das escolas municipais às ações da Defesa Civil e aos planos locais de
prevenção de desastres, a promoção de educação e conscientização sobre riscos
climáticos e ambientais, a garantia de fluxo ágil e acessível de informações entre órgãos
públicos, comunidade escolar e famílias, bem como o fortalecimento da resiliência das
comunidades em situações de emergência. Dispõe, ainda, que o Programa será
coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Defesa Civil
Municipal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de
Inovação e Tecnologia, podendo firmar parcerias com universidades, instituições
técnicas e organizações da sociedade civil.
O texto prevê também que cada unidade escolar participante
deverá elaborar um Plano de Comunicação e Ação Escolar para Situações de Risco,
contendo procedimentos de evacuação e segurança, contatos de emergência e
protocolos de comunicação, mapeamento das vulnerabilidades ambientais locais e
plano de atividades educativas e simulados anuais. Além disso, autoriza o Poder
Executivo a disponibilizar plataforma digital ou ferramenta de integração de dados para
compartilhamento de informações entre as escolas e os órgãos de defesa civil e meio
ambiente.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e técnica legislativa,
não adentrando ao mérito político ou à conveniência administrativa da medida proposta.
A matéria tratada no Projeto possui relevância social e
ambiental. A prevenção de riscos climáticos e ambientais, a integração entre escola e
defesa civil e a promoção de cultura de prevenção em comunidades vulneráveis são
finalidades compatíveis com a proteção ao meio ambiente, com a tutela da vida e com
a promoção de políticas públicas preventivas. A justificativa da proposição, inclusive,
destaca a função estratégica das escolas municipais como espaços de informação,
acolhimento e mobilização social em contextos de desastres naturais, alagamentos,
secas e emergências sanitárias.
Todavia, a relevância material do projeto não afasta a
necessidade de observância dos limites constitucionais e orgânicos da iniciativa
legislativa. No caso em exame, a proposição não se limita a estabelecer uma diretriz
abstrata de incentivo à educação preventiva. Ao contrário, institui programa público
específico, define seus objetivos, atribui coordenação à Secretaria Municipal de
Educação, impõe articulação com outros órgãos do Executivo, prevê a elaboração
obrigatória de plano específico por cada unidade escolar e autoriza a disponibilização de
plataforma digital voltada à integração de dados.
Trata-se, portanto, de proposição que interfere diretamente na
organização administrativa do Poder Executivo e na execução de políticas públicas
municipais. A definição de como as escolas da rede pública deverão atuar como polos
de prevenção e resposta a situações de risco, a exigência de elaboração de planos
internos com protocolos de evacuação e comunicação, bem como a articulação
institucional entre Secretaria Municipal de Educação, Defesa Civil Municipal, Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia inseremse no âmbito típico da gestão administrativa.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo
constitucional, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre
organização administrativa, atribuições de órgãos públicos e funcionamento da
Administração. A proposição, ao impor deveres concretos às unidades escolares e ao
estabelecer forma de coordenação intersetorial entre órgãos do Executivo, invade esfera
materialmente reservada à iniciativa privativa do Prefeito.
Além disso, a exigência de elaboração, por cada unidade escolar
participante, de Plano de Comunicação e Ação Escolar para Situações de Risco evidencia
que o Projeto não possui caráter meramente programático. Há comando concreto
voltado à organização de rotinas administrativas e operacionais dentro das escolas, com
definição de conteúdo mínimo obrigatório, inclusive simulados anuais, protocolos de
evacuação, contatos de emergência e mapeamento de vulnerabilidades ambientais
locais. Isso reforça o conteúdo nitidamente executivo da medida.
A previsão contida no art. 5º, no sentido de que o Poder
Executivo poderá disponibilizar plataforma digital ou ferramenta de integração de dados,
também revela ingerência sobre a forma de implementação administrativa da política
pública, alcançando inclusive a área de tecnologia e gestão informacional do Município.
Ainda que redigida em termos autorizativos, a disposição compõe um desenho
institucional próprio, cuja definição cabe ao Executivo.
Também não afasta o vício a cláusula orçamentária do art. 6º,
segundo a qual as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas se necessário. Essa
previsão apenas confirma a vocação executiva da proposição, sem sanar a inadequação
da iniciativa parlamentar para criação de programa com encargos administrativos
concretos.
No que tange à técnica legislativa, o texto apresenta redação
clara, finalidade definida e estrutura normativa compreensível. O óbice principal,
contudo, não reside na forma redacional, mas na inadequação jurídico-constitucional da
iniciativa, em razão da criação de programa público com atribuições concretas a órgãos
do Poder Executivo e imposição de deveres operacionais às unidades escolares da rede
municipal.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 194 de 2025, tal como
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização administrativa do
Município, na definição de atribuições da Secretaria Municipal de Educação, da Defesa
Civil Municipal, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de
Inovação e Tecnologia, bem como na execução de política pública específica a cargo do
Poder Executivo, esta Assessoria Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 194 de 2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico