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materia nº 58/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 195/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE, QUE INSTITUI O PROGRAMA “ALERTA CLIMA NA ESCOLA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23169

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-09 Prazo para recurso Parecer contrário, aberto prazo para recurso

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ã ar (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 195 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
195/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA “ALERTA
CLIMA NA ESCOLA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 195/2025, de autoria parlamentar, que institui o Programa “Alerta
Clima na Escola” no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Vitória da
Conquista, destinado a desenvolver ações educativas e preventivas
sobre riscos e impactos climáticos, envolvendo estudantes,
professores, famílias e comunidades escolares.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema social, educacional e
ambientalmente relevante, voltado à educação climática, à prevenção
de riscos e ao fortalecimento da resiliência comunitária, encontra
óbice no ordenamento jurídico municipal no que se refere à sua
iniciativa.
A proposição, ao instituir programa público
específico, atribuir sua coordenação à Secretaria Municipal de
Educação, prever articulação com a Secretaria Municipal de Meio
E = (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
*Nitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromi Vitória da Conquista - BA
Ambiente, a Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Inovação e
Tecnologia, estabelecer ações concretas como diagnósticos
participativos, oficinas, feiras escolares, brigadas estudantis,
produção de materiais didáticos e sistema de alerta e comunicação
com a Defesa Civil, interfere diretamente na organização e no
funcionamento da Administração Pública, bem como na execução de
política pública municipal, matéria inserida na esfera de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 195/2025, que institui o
Programa “Alerta Clima na Escola” no âmbito do Município de Vitória
da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Luis C; Dudé
Presidente
E reira)r | Fernando Vasconcelos
Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 85/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 195 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. INSTITUI 
O PROGRAMA “ALERTA CLIMA NA ESCOLA” NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. CRIAÇÃO DE 
PROGRAMA PÚBLICO VOLTADO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E 
CLIMÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ATRIBUIÇÃO DE 
COORDENAÇÃO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM 
ARTICULAÇÃO COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE, A DEFESA CIVIL E A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA. PREVISÃO DE DIAGNÓSTICOS 
PARTICIPATIVOS, OFICINAS, FEIRAS ESCOLARES, BRIGADAS 
ESTUDANTIS, PRODUÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS E SISTEMA 
DE ALERTA E COMUNICAÇÃO COM A DEFESA CIVIL. 
INTERFERÊNCIA DIRETA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E 
NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER EXECUTIVO. 
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 
PRESENÇA DE ÓBICE JURÍDICO. PARECER DESFAVORÁVEL À 
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 195 de 
2025, de autoria parlamentar, que institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de 
Vitória da Conquista, o Programa “Alerta Clima na Escola”, destinado a desenvolver ações 
educativas e preventivas sobre riscos e impactos climáticos, envolvendo estudantes, 
professores, famílias e comunidades escolares. 
A proposição estabelece como objetivos do Programa a 
promoção da educação ambiental e climática nas escolas da rede municipal, a 
sensibilização da comunidade escolar sobre prevenção e adaptação às mudanças 
climáticas, o incentivo ao protagonismo estudantil na elaboração de planos de ação 
climática escolar, a integração das escolas às ações da Defesa Civil Municipal e o 
fortalecimento da cultura de prevenção de desastres e da resiliência comunitária. 
Dispõe, ainda, que o Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, 
em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Defesa Civil e a 
Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, podendo estabelecer parcerias com 
universidades, institutos técnicos, organizações não governamentais e movimentos 
sociais. 
O texto prevê também que as ações do Programa poderão incluir 
diagnósticos participativos sobre vulnerabilidades ambientais em cada escola, oficinas e 
feiras escolares, criação de brigadas estudantis de prevenção e cuidado ambiental, 
produção de materiais didáticos e audiovisuais e estabelecimento de sistema de alerta 
e comunicação com a Defesa Civil, admitindo ainda a inclusão dessas atividades no 
calendário letivo anual. 
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e técnica legislativa, 
sem adentrar ao mérito político ou à conveniência administrativa da medida proposta.
A matéria tratada no Projeto possui relevância social, 
educacional e ambiental. A promoção da educação climática, da cultura de prevenção e 
da resiliência comunitária em face de eventos extremos dialoga com a proteção do meio 
ambiente, com a educação para a cidadania e com a necessidade de fortalecimento de 
políticas preventivas no âmbito local. A justificativa da proposição destaca, inclusive, a 
importância de preparar a população desde cedo para compreender e enfrentar os 
impactos das mudanças climáticas, utilizando a escola como espaço estratégico dessa 
formação. 
Todavia, a relevância material da proposta não afasta a 
necessidade de observância dos limites constitucionais e orgânicos da iniciativa 
legislativa. No caso em exame, o Projeto não se limita a estabelecer diretriz geral de 
incentivo à educação ambiental. Ao contrário, institui programa público específico no 
âmbito da rede municipal de ensino, define seus objetivos, atribui coordenação a órgãos 
determinados do Poder Executivo, prevê formas concretas de execução e admite 
articulação institucional com diferentes entidades e movimentos sociais. 
Trata-se, portanto, de proposição que interfere diretamente na 
organização administrativa do Poder Executivo e na execução de políticas públicas 
municipais. A definição de que o Programa será coordenado pela Secretaria Municipal 
de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Defesa 
Civil e a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, representa distribuição de 
atribuições administrativas entre órgãos do Executivo, matéria cuja iniciativa é reservada 
ao Chefe do Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo 
constitucional, reserva ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre organização 
administrativa, atribuições de órgãos públicos e funcionamento da Administração. A 
proposição, ao impor essa coordenação intersetorial e ao prever ações permanentes a 
serem desenvolvidas nas escolas municipais, invade esfera materialmente reservada à 
iniciativa privativa do Executivo. 
Além disso, o conteúdo do Projeto evidencia comandos 
executivos concretos. A previsão de diagnósticos participativos em cada escola, oficinas 
e feiras escolares, criação de brigadas estudantis, produção de materiais didáticos e 
audiovisuais e estabelecimento de sistema de alerta e comunicação com a Defesa Civil 
demonstra que não se trata de norma meramente programática ou simbólica. Há, em 
verdade, a estruturação legislativa de uma política pública específica, com repercussão 
sobre a rotina escolar, o planejamento pedagógico, a atuação administrativa da 
Secretaria de Educação e a articulação operacional com outros órgãos municipais. 
A possibilidade de inclusão das atividades do Programa no 
calendário letivo anual reforça essa conclusão, pois alcança diretamente a organização 
das atividades pedagógicas da rede municipal de ensino. Ainda que o texto utilize a 
expressão “poderão incluir”, a proposição projeta efeitos concretos sobre a gestão 
educacional e sobre o planejamento anual das unidades escolares, o que se insere na 
esfera de autonomia administrativa do Executivo. 
Também não afasta o vício a cláusula do art. 6º, segundo a qual 
as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria 
Municipal de Educação, podendo ser complementadas por parcerias institucionais, sem 
gerar aumento imediato de despesa pública. Essa previsão apenas confirma a vocação 
executiva da medida, sem sanar a inadequação da iniciativa parlamentar para criação de 
programa com encargos administrativos concretos. 
No que tange à técnica legislativa, o texto apresenta redação 
clara, finalidade delimitada e estrutura normativa compreensível. O óbice principal, 
contudo, não reside na forma redacional, mas na inadequação jurídico-constitucional da 
iniciativa, em razão da criação de programa público com atribuições administrativas 
específicas a órgãos do Poder Executivo e reflexos diretos sobre a gestão da rede 
municipal de ensino. 
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para 
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 195 de 2025, tal como 
apresentado. 
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à 
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização administrativa do 
Município, na definição de atribuições da Secretaria Municipal de Educação, da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Defesa Civil e da Secretaria Municipal de 
Inovação e Tecnologia, bem como na execução de política pública específica a cargo do 
Poder Executivo, esta Assessoria Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação do 
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 195 de 2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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