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Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 14 de 2026
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
14/2026, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE INCLUSÃO DE, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR
CENTO) DE OBRAS DE AUTORIA DE ESCRITORES
LOCAIS NO ACERVO DAS BIBLIOTECAS DAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA
CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
ne 14/2026, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de inclusão de, no mínimo, 10% de obras de autoria
de escritores locais no acervo das bibliotecas das escolas públicas
municipais de Vitória da Conquista.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema cultural e
educacionalmente relevante, voltado à valorização da literatura
conquistense, ao estímulo à leitura e ao fortalecimento da identidade
cultural local, encontra óbice no ordenamento jurídico municipal no
que se refere à sua iniciativa.
aa A proposição, ao impor percentual mínimo
obrigatório para composição do acervo das bibliotecas escolares da
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n € Vitória da Conquista - BA
rede pública municipal, atribuir à Secretaria Municipal de Educação,
com apoio da Secretaria Municipal de Cultura, providências concretas
de mapeamento, cadastro, aquisição de obras e promoção de
atividades pedagógicas, bem como exigir das escolas o
monitoramento permanente da composição do acervo, interfere
diretamente na organização e no funcionamento da Administração
Pública e na gestão da política educacional e cultural do Município,
matéria inserida na esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 14/2026, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de inclusão de, no mínimo, 10% de obras de autoria
de escritores locais no acervo das bibliotecas das escolas públicas
municipais de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
udé
nte
Fernando Vasconcelos
Membro
Edi
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 33/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 14 de 2026
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE, NO MÍNIMO, 10%
DE OBRAS DE AUTORIA DE ESCRITORES LOCAIS NO ACERVO DAS
BIBLIOTECAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VITÓRIA
DA CONQUISTA. VALORIZAÇÃO DA CULTURA LOCAL E DA
IDENTIDADE LITERÁRIA CONQUISTENSE. IMPOSIÇÃO DE
PERCENTUAL MÍNIMO OBRIGATÓRIO PARA COMPOSIÇÃO DE
ACERVO BIBLIOGRÁFICO ESCOLAR. ATRIBUIÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS CONCRETAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E À SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA,
INCLUINDO MAPEAMENTO, CADASTRO, AQUISIÇÃO DE OBRAS E
PROMOÇÃO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS. INTERFERÊNCIA NA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E NA GESTÃO DA POLÍTICA
EDUCACIONAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO. INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRESENÇA DE
ÓBICE JURÍDICO. PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 14 de 2026,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de, no mínimo,
10% de obras de autoria de escritores locais no acervo das bibliotecas das escolas
públicas municipais de Vitória da Conquista.
A proposição define escritores locais como autores nascidos no
Município ou que nele residam há, no mínimo, 5 anos, com obras publicadas em
determinados gêneros, e estabelece que compete à Secretaria Municipal de Educação,
com apoio da Secretaria Municipal de Cultura, garantir o cumprimento da lei por meio
de mapeamento e cadastro de escritores locais com produção editorial ativa, aquisição
de obras por editais, feiras literárias, chamadas específicas, parcerias e doações, além da
promoção de atividades pedagógicas com uso das obras adquiridas. Prevê, ainda, que as
escolas mantenham registro atualizado da composição de seus acervos bibliográficos,
com destaque à porcentagem de obras de autores locais.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e técnica legislativa,
não adentrando ao mérito político ou à conveniência administrativa da medida proposta.
A proposição possui finalidade material legítima. A valorização
da cultura local, o estímulo à leitura de autores conquistenses e o fortalecimento da
identidade literária regional são objetivos compatíveis com a promoção da educação e
da cultura no âmbito municipal. A justificativa do projeto ressalta, inclusive, a
importância de aproximar os estudantes de referências culturais locais e de incentivar a
produção literária regional.
Todavia, a relevância da finalidade não afasta a necessidade de
observância dos limites constitucionais e orgânicos da iniciativa legislativa. No caso em
exame, o Projeto não se limita a estabelecer uma diretriz geral de incentivo à cultura
local nas escolas. Ao contrário, impõe obrigação concreta e vinculante à Administração
Pública municipal, ao determinar que os acervos das bibliotecas escolares da rede
pública de Ensino Fundamental I e II contenham, no mínimo, 10% de obras de escritores
locais. Além disso, atribui expressamente à Secretaria Municipal de Educação, com apoio
da Secretaria Municipal de Cultura, providências administrativas específicas voltadas à
implementação da medida.
Trata-se, portanto, de proposição que interfere diretamente na
organização administrativa do Poder Executivo e na gestão da política educacional e
cultural do Município. A definição de critérios de composição do acervo bibliográfico
escolar, a realização de mapeamento e cadastro de autores, a aquisição de obras por
diferentes instrumentos, a promoção de atividades pedagógicas específicas e o
monitoramento da porcentagem de títulos locais nas bibliotecas inserem-se no campo
típico da gestão administrativa da rede municipal de ensino.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo
constitucional, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre
organização administrativa, atribuições de órgãos públicos e funcionamento da
Administração. A proposição, ao impor à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria
Municipal de Cultura encargos concretos de execução, invade esfera materialmente
reservada à iniciativa privativa do Prefeito.
Além disso, o projeto cria obrigação de composição quantitativa
mínima do acervo, interferindo na política pública de seleção bibliográfica das escolas e
na gestão pedagógica e administrativa da rede municipal. Ainda que o objetivo seja
louvável, a definição compulsória de percentual mínimo de obras de autores locais
repercute sobre critérios técnicos e educacionais de escolha de acervo, bem como sobre
planejamento orçamentário, aquisição de livros e organização das bibliotecas escolares,
matérias afetas ao Executivo.
Também não afasta o vício a previsão de que as despesas
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
nem a remissão à futura regulamentação pelo Poder Executivo. Tais cláusulas não têm o
condão de sanar a inadequação da iniciativa quando o conteúdo da proposição já impõe
obrigações administrativas e operacionais concretas aos órgãos municipais.
No que toca à técnica legislativa, o texto apresenta redação
compreensível e finalidade claramente identificável. O óbice principal, contudo, não
reside na forma redacional, mas na inadequação jurídico-constitucional da iniciativa, em
razão da imposição, por projeto de iniciativa parlamentar, de política pública específica
com comandos executivos concretos direcionados à Administração Municipal.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 14 de 2026, tal como
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização administrativa do
Município, na definição de atribuições da Secretaria Municipal de Educação e da
Secretaria Municipal de Cultura e na gestão da política de acervo bibliográfico das
escolas públicas municipais, esta Assessoria Jurídica opina desfavoravelmente à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 14 de 2026.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico