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materia nº 1/2026

Tipo Moção de Repúdio
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaMOÇÃO DE REPÚDIO em face das declarações proferidas pela atriz Luana Piovani, as quais, de forma generalizada e desrespeitosa, atingem a comunidade evangélica brasileira.
native_id23206

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DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Proposição concluída. Aguardando envio. Proposição aprovada na Sessão do dia 15/04/2026. Aguardando envio.
2026-04-14 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 15/04/2026.

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texto original #

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Camara Municipal 
rd I ChrNi.ip,ta 
EM DEFESA G-D POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
B ro Centro. CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
MOÇÃO DE REPÚDIO N° 01 /2026 
Ementa: MOÇÃO DE REPÚDIO em face das 
declarações proferidas pela atriz Luana Piovani, as 
quais, de forma generalizada e desrespeitosa, 
atingem a comunidade evangélica brasileira. 
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, e por iniciativa do mandato da Vereadora Lara de Castro 
Araújo Fernandes, vem, apresentar a presente: 
MOÇÃO DE REPÚDIO em face das declarações proferidas pela atriz Luana Piovani, as 
quais, de forma generalizada e desrespeitosa, atingem a comunidade evangélica 
brasileira. 
CONSIDERANDO o disposto no art. 5
0, incisos IV, VI e VIII, da Constituição Federal, que 
asseguram a liberdade de expressão, a liberdade de consciência e de crença, bem como 
a proteção aos locais de culto e suas liturgias; 
CONSIDERANDO o art. 1°, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a dignidade 
da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil; 
itàr a da Crinqui.-ta 
EM DEF-ESA 4D POVil 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gug45 - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000,510 
Vitória da Conquista - BA 
CONSIDERANDO o art. 3°, inciso IV, da Constituição Federal, que define como objetivo 
fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, 
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; 
CONSIDERANDO que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto, 
encontrando limites nos direitos fundamentais de terceiros, especialmente no que tange à 
vedação de discursos discriminatórios e de intolerância religiosa; 
CONSIDERANDO que a Lei n° 7.716/1989 tipifica crimes resultantes de preconceito de 
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, reforçando a proteção jurídica contra 
manifestações discriminatórias; 
CONSIDERANDO que a comunidade evangélica desempenha relevante papel social, 
espiritual e assistencial em todo o território nacional, inclusive no município de Vitória da 
Conquista, por meio de ações solidárias, projetos sociais e apoio às famílias; 
CONSIDERANDO que manifestações públicas que promovam preconceito, intolerância 
ou generalizações negativas contra qualquer grupo religioso afrontam os princípios 
constitucionais e a convivência harmoniosa entre os cidadãos; 
RESOLVE: 
Art. 1° - Manifestar REPÚDIO às declarações da atriz Luana Piovani, por seu caráter 
ofensivo e desrespeitoso à comunidade evangélica. 
Câmara M u Mcipal 
Vitrr a ria rringur,t,i 
EM ZI.EFESA De: POV.Z.1 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugè - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Art. 2° — Reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com a observância da 
Constituição Federal, especialmente no que se refere à liberdade religiosa, à dignidade 
da pessoa humana e à vedação de qualquer forma de discriminação. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Moção de Repúdio encontra amparo jurídico direto na Constituição Federal de 
1988, especialmente em seus arts. 1°, III, 3°, IV e 5°, incisos IV, VI e VIII, que consagram 
a dignidade da pessoa humana, a promoção do bem de todos sem discriminação, a 
liberdade de expressão e, sobretudo, a liberdade religiosa como direitos fundamentais. 
Embora a liberdade de expressão seja garantida constitucionalmente, o Supremo Tribunal 
Federal já consolidou entendimento de que tal direito não é absoluto, devendo ser 
exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, como a honra, a dignidade e a 
liberdade de crença. Nesse sentido, manifestações que ultrapassem o campo da crítica 
legítima e adentrem a seara da generalização ofensiva ou do preconceito religioso não 
encontram respaldo no ordenamento jurídico. 
Ademais, a Lei n° 7.716/1989 reforça a vedação a condutas discriminatórias motivadas 
por religião, evidenciando que o Estado brasileiro repudia práticas que incentivem a 
intolerância ou o desrespeito a grupos religiosos. 
No âmbito local, cabe ao Poder Legislativo municipal zelar pelos valores constitucionais e 
Camara Municipal 
Vfirr a da Com-1~1 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé -150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
pela harmonia social, posicionando-se sempre que declarações públicas possam 
fomentar divisões, preconceitos ou desrespeito entre os cidadãos. A comunidade 
evangélica, além de representar parcela significativa da população, exerce relevante 
função social por meio de ações de assistência, acolhimento e promoção social. 
Dessa forma, esta Casa Legislativa, ao apresentar a presente Moção, reafirma seu 
compromisso com a ordem constitucional, com a proteção dos direitos fundamentais e 
com a promoção de uma sociedade livre, justa e solidária, manifestando repúdio a 
qualquer forma de intolerância religiosa. 
Por todo o exposto, espera-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente 
Moção de Repúdio. 
Plenário Carmén Lúcia, Vitória da Conquista-Bahia, 14 de abril de 2026. 
LARA DE CASTRO ARAÚJO FERNANDES- Vereadora pelo Republicanos 

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