a sa (77) 3086-9600 Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória daConquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 43 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43/2025, QUE
REESTRUTURA E ALTERA A DENOMINAÇÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS -
SESEP, QUE PASSA A DENOMINAR-SE SECRETARIA
MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA - SEMOP, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº
43/2025, de iniciativa da Chefe do Poder Executivo Municipal, que
dispõe sobre a reestruturação da Secretaria Municipal de Serviços
Públicos - SESEP, alterando sua denominação para Secretaria
Municipal de Ordem Pública - SEMOP, bem como promovendo a
reorganização de sua estrutura administrativa, com criação e
extinção de órgãos e cargos públicos e definição de suas
competências.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Complementar
em análise encontra respaldo no ordenamento jurídico, por tratar de
reorganização administrativa interna do Poder Executivo Municipal,
com alteração da denominação de Secretaria já existente, redefinição
de competências, criação e extinção de órgãos e cargos em comissão
e reestruturação de sua organização funcional
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
ria da Conquista
romisso
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição observa os requisitos de competência,
iniciativa, juridicidade e técnica legislativa, uma vez que se insere na
esfera própria de auto-organização administrativa do Poder Executivo
e foi regularmente apresentada pela autoridade competente
A proposição apresenta coerência entre sua
justificativa e o conteúdo normativo, detalhando adequadamente as
competências da futura Secretaria Municipal de Ordem Pública, sua
estrutura organizacional, os cargos de direção, coordenação, gerência
e assessoramento, bem como a extinção de estruturas anteriormente
vinculadas à antiga Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição, estando o Projeto de Lei
Complementar apto a prosseguir em seu trâmite legislativo nesta
Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 43/2025, que reestrutura e altera a
denominação da Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESEP,
que passa a denominar-se Secretaria Municipal de Ordem Pública -
SEMOP, e dá outras providências.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 13 de abril de 2026
Luis Dudé
Presillente
Edivá rreirail Jr Fernando Emconcelos
Relator
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 93/2026
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 43 de 2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. REESTRUTURA E
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS – SESEP, QUE PASSA A DENOMINAR-SE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA – SEMOP.
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE
ÓRGÃOS E CARGOS EM COMISSÃO. DEFINIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA INTERNA. MATÉRIA DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE
ÓBICES QUANTO À COMPETÊNCIA, INICIATIVA E JURIDICIDADE.
PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 43 de 2025, de
iniciativa da Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem
nº 51/2025, que dispõe sobre a reestruturação da Secretaria Municipal de Serviços
Públicos – SESEP, alterando sua denominação para Secretaria Municipal de Ordem
Pública – SEMOP, bem como promovendo a reorganização de sua estrutura
administrativa, com criação e extinção de órgãos e cargos públicos, além da definição de
competências e atribuições internas.
Conforme consta da mensagem encaminhada ao Poder
Legislativo, a proposição tem por objetivo modernizar e alinhar a estrutura
administrativa da Administração Direta do Município de Vitória da Conquista às
demandas relacionadas à gestão urbana, ao ordenamento do espaço público e à
adequada prestação dos serviços essenciais à população. O texto do projeto detalha as
competências da futura SEMOP, sua estrutura organizacional, os cargos de direção,
coordenação, gerência e assessoramento, além de promover a extinção de estruturas
anteriormente vinculadas à antiga SESEP.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A proposição em exame versa sobre matéria tipicamente
administrativa, consistente na reorganização da estrutura interna do Poder Executivo
municipal. O projeto altera a denominação de Secretaria já existente, redefine suas
competências, promove a criação de órgãos internos e cargos em comissão, extingue
estruturas anteriores e disciplina a nova conformação administrativa da pasta
responsável pelo ordenamento urbano, limpeza pública, feiras, mercados, cemitérios,
licenciamento, fiscalização e iluminação pública.
Sob o ponto de vista da iniciativa, não se identifica qualquer
vício. Ao contrário, trata-se de matéria inserida na esfera de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, por envolver precisamente a estruturação, organização e
funcionamento da Administração Pública municipal. A própria proposição é expressa ao
afirmar que reestrutura a Secretaria, cria órgãos e cargos públicos na estrutura da
administração direta e estabelece suas competências e organização, o que evidencia sua
natureza administrativa.
A iniciativa do Projeto mostra-se, portanto, juridicamente
adequada, até porque a reorganização interna das Secretarias Municipais, a definição de
suas atribuições, a criação e extinção de cargos em comissão e a distribuição de
competências administrativas não constituem matéria de livre iniciativa parlamentar,
mas sim de iniciativa reservada ao Poder Executivo. No caso concreto, esse requisito foi
devidamente observado.
No aspecto da juridicidade, a proposição também não apresenta
óbices. O texto guarda pertinência lógica entre a finalidade anunciada e as medidas
normativas propostas. A mudança de denominação da antiga Secretaria Municipal de
Serviços Públicos para Secretaria Municipal de Ordem Pública vem acompanhada da
redefinição de suas atribuições institucionais, com detalhamento suficiente acerca das
competências da nova pasta e de suas unidades administrativas. Há, portanto,
correspondência entre a justificativa político-administrativa da medida e o conteúdo
normativo apresentado.
Observa-se, ainda, que o projeto traz disciplina específica sobre
a estrutura organizacional da SEMOP, contemplando gabinete, assessorias,
coordenações e gerências, além de definir atribuições dos cargos criados e prever
expressamente a extinção de estruturas anteriores, o que demonstra técnica legislativa
compatível com a natureza da matéria. O organograma constante do anexo também
reforça a coerência interna da reorganização proposta.
No tocante aos cargos em comissão, o projeto descreve suas
atribuições e insere tais funções no contexto de direção, coordenação, assessoramento
e gerenciamento administrativo, o que, em exame estritamente formal, revela
compatibilidade com a natureza dos cargos previstos. Também há previsão de impacto
financeiro e de adequação orçamentária, inclusive com quadro demonstrativo constante
do anexo técnico juntado à proposição.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara,
estrutura organizada e desenvolvimento normativo compatível com a espécie legislativa
escolhida. Não se verificam vícios formais capazes de obstar sua regular tramitação.
Desse modo, considerando que a matéria é de iniciativa
adequada, possui objeto juridicamente possível, guarda coerência interna e se insere no
âmbito legítimo da auto-organização administrativa do Poder Executivo municipal, não
se identificam óbices jurídicos à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 43 de
2025.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatarem óbices jurídicos
quanto à competência, iniciativa, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, esta
Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar
nº 43 de 2025, que reestrutura e altera a denominação da Secretaria Municipal de
Serviços Públicos – SESEP, que passa a denominar-se Secretaria Municipal de Ordem
Pública – SEMOP, e dá outras providências.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 07 de abril de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico