Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromi:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
FINAL
Assunto: Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 44 de 2025
1. RELATÓRIO
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2025, QUE
REESTRUTURA E ALTERA A DENOMINAÇÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E INOVAÇÃO -
SEMGI, QUE PASSA A DENOMINAR-SE SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG,
ESTABELECE SUA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CRIA E EXTINGUE CARGOS EM COMISSÃO, TRANSFERE A CENTRAL ESTRATÉGICA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CETI E A ASSESSORIA ESPECIAL DE APOIO À INOVAÇÃO PARA A SECRETARIA ESPECIAL DE TRANSFORMAÇÃO PÚBLICA - SETP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 44/2025, de iniciativa da Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a reestruturação organizacional da atual Secretaria Municipal de Gestão e Inovação - SEMGI, a qual passará a denominarse Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEPLAG, redefinindo sua estrutura administrativa e as competências dos seus órgãos internos, bem como criando e extinguindo cargos em comissão e promovendo a transferência de unidades administrativas
para a Secretaria Especial de Transformação Pública - SETP.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
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Unidade e Compromisso
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Complementar
em análise encontra respaldo no ordenamento jurídico, por tratar de
reorganização administrativa interna do Poder Executivo Municipal,
com alteração da denominação de Secretaria já existente, redefinição
de competências, reestruturação de órgãos internos, criação e
extinção de cargos em comissão e transferência de unidades
administrativas no âmbito da Administração Direta.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição observa os requisitos de competência,
iniciativa, juridicidade e técnica legislativa, uma vez que se insere na
esfera própria de auto-organização administrativa do Poder Executivo
e foi regularmente apresentada pela autoridade competente.
A proposição apresenta coerência entre sua
justificativa e o conteúdo normativo, detalhando adequadamente a
nova estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão -
SEPLAG, suas unidades administrativas, os cargos de direção,
coordenação, gerência e assessoramento, bem como a reorganização
de atribuições e a transferência da Central Estratégica de Tecnologia
e Inovação - CETI e da Assessoria Especial de Apoio à Inovação para a
Secretaria Especial de Transformação Pública - SETP.
Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição, estando o Projeto de Lei
y Complementar apto a prosseguir em seu trâmite legislativo nesta
Casa.
3. CONCLUSÃO 4
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 44/2025, que reestrutura e altera a y
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Unidade e Compromisso
denominação da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação - SEMGI,
que passa a denominar-se Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão - SEPLAG, e dá outras providências.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 13 de abril de 2026
Luis dé
Presidente
ferreira Jr Fernand sconcelos
Relator
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 94/2026
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 44 de 2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. REESTRUTURA E
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
GESTÃO E INOVAÇÃO – SEMGI, QUE PASSA A DENOMINAR-SE
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG.
REDEFINIÇÃO DE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, COMPETÊNCIAS
INTERNAS, CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E
TRANSFERÊNCIA DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS PARA A
SECRETARIA ESPECIAL DE TRANSFORMAÇÃO PÚBLICA – SETP.
MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICES QUANTO À COMPETÊNCIA,
INICIATIVA E JURIDICIDADE. PARECER FAVORÁVEL À
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 44 de 2025, de
iniciativa da Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem
nº 52/2025, que dispõe sobre a reestruturação organizacional da atual Secretaria
Municipal de Gestão e Inovação – SEMGI, a qual passará a denominar-se Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG, redefinindo sua estrutura administrativa
e as competências dos seus órgãos internos, criando e extinguindo cargos em comissão,
bem como transferindo a Central Estratégica de Tecnologia e Inovação – CETI e a
Assessoria Especial de Apoio à Inovação para a Secretaria Especial de Transformação
Pública – SETP.
Conforme exposto na mensagem que acompanha a proposição,
a medida busca modernizar e otimizar a gestão administrativa do Município, mediante
reorganização interna de diretorias, coordenações e gerências, criação de unidades
voltadas ao planejamento, gestão de pessoas, governança de dados, tecnologia e
comunicação, consolidação da Central Estratégica de Compras Públicas, atualização das
disposições legais e remanejamento de estruturas administrativas com vistas ao
aprimoramento da eficiência e da transparência dos serviços públicos.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A proposição em exame versa sobre matéria tipicamente
administrativa, consistente na reorganização interna da estrutura do Poder Executivo
municipal. O projeto altera a denominação de Secretaria existente, redefine suas
competências, reorganiza órgãos internos, cria e extingue cargos em comissão, disciplina
atribuições de diretorias, coordenações e gerências e promove a transferência de
unidades administrativas para outra Secretaria Especial do Município.
Sob o aspecto da iniciativa, não se verifica qualquer vício. Ao
contrário, trata-se de matéria inserida na esfera de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, por envolver diretamente a estruturação, organização e funcionamento
da Administração Pública municipal. O próprio texto da proposição registra que a
iniciativa está fundamentada nos arts. 19, XXIII, e 141, II e VIII, da Lei Orgânica Municipal,
e seu conteúdo confirma essa natureza, ao tratar da estrutura organizacional da SEPLAG,
da criação e extinção de cargos em comissão e da fixação de atribuições administrativas.
A juridicidade da proposta também não encontra óbices. Há
coerência entre a justificativa apresentada e o conteúdo normativo do projeto. A
mensagem executiva expõe a necessidade de modernização administrativa,
racionalização de recursos e aperfeiçoamento da gestão pública, e a proposição traduz
essas finalidades em normas concretas de reorganização institucional, com
detalhamento da nova estrutura da SEPLAG e de suas unidades internas.
Observa-se, ainda, que o projeto promove disciplina
suficientemente clara acerca das competências da Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão, abrangendo gestão administrativa, planejamento estratégico,
patrimônio, arquivo público, transportes e máquinas, compras públicas, contratos,
gestão de pessoas e outras atividades correlatas. Além disso, há tratamento normativo
específico sobre a Central Estratégica de Compras Públicas, inclusive com previsão de
requisitos diferenciados para determinados cargos, o que demonstra preocupação com
a organização funcional da estrutura proposta.
Também se verifica correspondência lógica entre a criação e
extinção de cargos e a reorganização administrativa pretendida. A proposição não
apresenta, em exame formal, incompatibilidade entre os cargos em comissão criados e
as atribuições de direção, chefia, coordenação, assessoramento e gerenciamento
descritas ao longo do texto. A transferência da CETI e da Assessoria Especial de Apoio à
Inovação para a SETP igualmente se insere no poder de auto-organização administrativa
do Executivo, não havendo, em princípio, impedimento jurídico à medida.
No tocante à técnica legislativa, o projeto apresenta redação
clara, estrutura sistematizada e desenvolvimento compatível com a espécie normativa
escolhida. Não se identificam vícios formais capazes de obstar sua regular tramitação.
Assim, considerando que a matéria é de iniciativa adequada,
possui objeto juridicamente possível, apresenta coerência interna e se insere no campo
legítimo de reorganização administrativa do Poder Executivo municipal, não se verificam
óbices jurídicos à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 44 de 2025.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatarem óbices jurídicos
quanto à competência, iniciativa, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, esta
Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar
nº 44 de 2025, que reestrutura e altera a denominação da Secretaria Municipal de
Gestão e Inovação – SEMGI, que passa a denominar-se Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão – SEPLAG, e dá outras providências.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 07 de abril de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico