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materia nº 64/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI N° 02/2026, QUE DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE NUTRICIONISTA NO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ALTERA O ANEXO 1 DA LEI MUNICIPAL N° 1.760, DE 27 DE JUNHO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23235

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 14/04/2026 para a discussão do projeto.
2026-04-14 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 15/04/2026 para a discussão do projeto.
2026-04-14 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal
Vitória da Conquista
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 04 de 2026
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2026, QUE
INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA “MEU LAR”,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº
04/2026, de iniciativa da Chefe do Poder Executivo Municipal, que
institui e disciplina o Programa “Meu Lar”, no âmbito do Município de
Vitória da Conquista, com a finalidade de estabelecer marco legal
para a formulação, execução e consolidação da política municipal de
habitação de interesse social.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Complementar
em análise encontra respaldo no ordenamento jurídico, por tratar da
instituição de programa público municipal voltado à política
habitacional de interesse social, com definição de objetivos,
diretrizes, instrumentos de execução, mecanismos de financiamento
e estrutura de acompanhamento e deliberação.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição observa os requisitos de competência,
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
J a (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
a da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
iniciativa, juridicidade e técnica legislativa, uma vez que se insere na
esfera legítima de atuação normativa e administrativa do Município e
foi regularmente apresentada pela autoridade competente.
A proposição apresenta coerência entre sua
justificativa e o conteúdo normativo, disciplinando de forma
estruturada o Programa Meu Lar, seu público-alvo, os requisitos de
elegibilidade, as modalidades de atendimento, os instrumentos
jurídicos para sua operacionalização, os mecanismos de apoio
habitacional e a atuação do Comitê Gestor.
Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição, estando o Projeto de Lei
Complementar apto a prosseguir em seu trâmite legislativo nesta
Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 04/2026, que institui e disciplina o
Programa "Meu Lar”, no âmbito do Município de Vitória da Conquista,
e dá outras providências.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 13 de abril de 2026
Luis udé
Presjdente
E Treira Jr O
Relator
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 97/2026
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 04 de 2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. INSTITUI E 
DISCIPLINA O PROGRAMA “MEU LAR”, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ESTABELECIMENTO DE 
MARCO LEGAL MUNICIPAL PARA A POLÍTICA HABITACIONAL DE 
INTERESSE SOCIAL. DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS, DIRETRIZES, 
MODALIDADES DE ATENDIMENTO, INSTRUMENTOS DE 
EXECUÇÃO E MECANISMOS DE FINANCIAMENTO. CRIAÇÃO DE 
COMITÊ GESTOR. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER 
EXECUTIVO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
MUNICIPAL E NA ESFERA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICES QUANTO À COMPETÊNCIA, 
INICIATIVA E JURIDICIDADE. PARECER FAVORÁVEL À 
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 04 de 2026, de 
iniciativa da Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem 
nº 05/2026, que institui e disciplina o Programa “Meu Lar” no âmbito do Município de 
Vitória da Conquista. A proposição tem por finalidade estabelecer marco legal 
estruturado para a formulação, execução e consolidação da política municipal de 
habitação de interesse social, com foco na ampliação do acesso à moradia digna para 
famílias de baixa renda. 
Conforme consta da mensagem encaminhada ao Poder 
Legislativo, o projeto busca atualizar a legislação municipal e institucionalizar 
instrumentos próprios voltados à provisão habitacional, à regularização fundiária, à 
melhoria habitacional e à assistência técnica, em consonância com a legislação federal 
pertinente. O texto normativo disciplina o público-alvo do programa, os requisitos de 
elegibilidade, as diretrizes operacionais, as modalidades de atendimento e os 
mecanismos jurídicos e financeiros para sua implementação, além de prever a criação 
de Comitê Gestor e a regulamentação futura pelo Poder Executivo. 
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A proposição em exame versa sobre matéria de inequívoco 
interesse local, relacionada à formulação e execução da política municipal de habitação 
de interesse social. O Município detém competência para disciplinar, no âmbito de sua 
atuação normativa e administrativa, instrumentos voltados à promoção da moradia 
digna, à redução do déficit habitacional e à estruturação de programas habitacionais 
destinados à população de baixa renda, especialmente quando articulados com as 
diretrizes gerais da política urbana e da função social da propriedade. 
Sob o aspecto da iniciativa, não se identifica qualquer vício. Ao 
contrário, trata-se de matéria legitimamente apresentada pelo Chefe do Poder 
Executivo, na medida em que envolve a instituição de programa público municipal, a 
definição de mecanismos administrativos e operacionais de execução, a atuação 
coordenada de órgãos da Administração, o uso de recursos públicos e a criação de 
estrutura deliberativa vinculada à implementação da política habitacional. A iniciativa, 
portanto, mostra-se adequada à natureza da matéria tratada. 
No plano da juridicidade, a proposição também não apresenta 
óbices. Há compatibilidade entre a justificativa exposta na mensagem executiva e o 
conteúdo normativo efetivamente proposto. O texto estabelece, de forma 
sistematizada, os objetivos do Programa Meu Lar, o público-alvo, os requisitos de 
elegibilidade, as diretrizes específicas de operacionalização e as modalidades de 
atendimento e intervenção, contemplando provisão habitacional, atendimento à 
demanda de remoção, intervenção em imóveis, articulação fundiária, locação 
subsidiada, aquisição de imóveis, cartas de crédito habitacionais, reaquisição de imóveis 
financiados, incentivos fiscais e ações de melhoria habitacional. 
Observa-se, ainda, que a proposição adota estrutura normativa 
compatível com a complexidade da política pública que pretende instituir. O projeto 
prevê a atuação articulada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social com 
outros órgãos municipais, especialmente a Secretaria Municipal de Infraestrutura 
Urbana, estabelece possibilidade de utilização de recursos do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social e de outras fontes de financiamento, autoriza a 
regulamentação de critérios operacionais pelo Poder Executivo e cria Comitê Gestor do 
Programa Meu Lar, com composição definida em lei e atribuições deliberativas 
relacionadas à priorização de ações, alocação de recursos e acompanhamento da 
execução do programa. 
A técnica legislativa adotada também se mostra adequada. O 
texto apresenta organização lógica em capítulos, seções e dispositivos articulados entre 
si, distinguindo com clareza as disposições gerais, os instrumentos jurídicos de 
operacionalização e as disposições finais e transitórias. Além disso, há preocupação em 
estabelecer parâmetros mínimos para futura regulamentação, sem abdicar da disciplina 
legal dos elementos centrais do programa, o que reforça a segurança jurídica da 
proposta. 
Não se verifica, em exame formal, incompatibilidade entre o 
conteúdo da proposição e a ordem jurídica vigente. Ao contrário, a mensagem executiva 
destaca que a proposta se encontra alinhada ao Estatuto da Cidade, ao Sistema Nacional 
de Habitação de Interesse Social e à legislação federal pertinente à regularização 
fundiária e à habitação de interesse social, o que é corroborado pela estrutura material 
do projeto. Também consta do texto preocupação expressa com a observância da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e com a comprovação de viabilidade financeira e orçamentária 
para implementação das modalidades previstas. 
Dessa forma, considerando que a matéria se insere na 
competência legislativa municipal, foi regularmente proposta pela autoridade 
competente e apresenta conteúdo juridicamente possível, coerente e tecnicamente 
estruturado, não se identificam óbices jurídicos à tramitação do Projeto de Lei 
Complementar nº 04 de 2026. 
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatarem óbices jurídicos 
quanto à competência, iniciativa, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, esta 
Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar 
nº 04 de 2026, que institui e disciplina o Programa “Meu Lar”, no âmbito do Município 
de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 10 de abril de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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