Câmara Municipal
Vitória da Conquista
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 04 de 2026
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2026, QUE
INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA “MEU LAR”,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº
04/2026, de iniciativa da Chefe do Poder Executivo Municipal, que
institui e disciplina o Programa “Meu Lar”, no âmbito do Município de
Vitória da Conquista, com a finalidade de estabelecer marco legal
para a formulação, execução e consolidação da política municipal de
habitação de interesse social.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Complementar
em análise encontra respaldo no ordenamento jurídico, por tratar da
instituição de programa público municipal voltado à política
habitacional de interesse social, com definição de objetivos,
diretrizes, instrumentos de execução, mecanismos de financiamento
e estrutura de acompanhamento e deliberação.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição observa os requisitos de competência,
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
J a (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
a da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
iniciativa, juridicidade e técnica legislativa, uma vez que se insere na
esfera legítima de atuação normativa e administrativa do Município e
foi regularmente apresentada pela autoridade competente.
A proposição apresenta coerência entre sua
justificativa e o conteúdo normativo, disciplinando de forma
estruturada o Programa Meu Lar, seu público-alvo, os requisitos de
elegibilidade, as modalidades de atendimento, os instrumentos
jurídicos para sua operacionalização, os mecanismos de apoio
habitacional e a atuação do Comitê Gestor.
Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição, estando o Projeto de Lei
Complementar apto a prosseguir em seu trâmite legislativo nesta
Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 04/2026, que institui e disciplina o
Programa "Meu Lar”, no âmbito do Município de Vitória da Conquista,
e dá outras providências.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 13 de abril de 2026
Luis udé
Presjdente
E Treira Jr O
Relator
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 97/2026
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 04 de 2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. INSTITUI E
DISCIPLINA O PROGRAMA “MEU LAR”, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ESTABELECIMENTO DE
MARCO LEGAL MUNICIPAL PARA A POLÍTICA HABITACIONAL DE
INTERESSE SOCIAL. DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS, DIRETRIZES,
MODALIDADES DE ATENDIMENTO, INSTRUMENTOS DE
EXECUÇÃO E MECANISMOS DE FINANCIAMENTO. CRIAÇÃO DE
COMITÊ GESTOR. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER
EXECUTIVO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
MUNICIPAL E NA ESFERA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICES QUANTO À COMPETÊNCIA,
INICIATIVA E JURIDICIDADE. PARECER FAVORÁVEL À
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 04 de 2026, de
iniciativa da Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem
nº 05/2026, que institui e disciplina o Programa “Meu Lar” no âmbito do Município de
Vitória da Conquista. A proposição tem por finalidade estabelecer marco legal
estruturado para a formulação, execução e consolidação da política municipal de
habitação de interesse social, com foco na ampliação do acesso à moradia digna para
famílias de baixa renda.
Conforme consta da mensagem encaminhada ao Poder
Legislativo, o projeto busca atualizar a legislação municipal e institucionalizar
instrumentos próprios voltados à provisão habitacional, à regularização fundiária, à
melhoria habitacional e à assistência técnica, em consonância com a legislação federal
pertinente. O texto normativo disciplina o público-alvo do programa, os requisitos de
elegibilidade, as diretrizes operacionais, as modalidades de atendimento e os
mecanismos jurídicos e financeiros para sua implementação, além de prever a criação
de Comitê Gestor e a regulamentação futura pelo Poder Executivo.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A proposição em exame versa sobre matéria de inequívoco
interesse local, relacionada à formulação e execução da política municipal de habitação
de interesse social. O Município detém competência para disciplinar, no âmbito de sua
atuação normativa e administrativa, instrumentos voltados à promoção da moradia
digna, à redução do déficit habitacional e à estruturação de programas habitacionais
destinados à população de baixa renda, especialmente quando articulados com as
diretrizes gerais da política urbana e da função social da propriedade.
Sob o aspecto da iniciativa, não se identifica qualquer vício. Ao
contrário, trata-se de matéria legitimamente apresentada pelo Chefe do Poder
Executivo, na medida em que envolve a instituição de programa público municipal, a
definição de mecanismos administrativos e operacionais de execução, a atuação
coordenada de órgãos da Administração, o uso de recursos públicos e a criação de
estrutura deliberativa vinculada à implementação da política habitacional. A iniciativa,
portanto, mostra-se adequada à natureza da matéria tratada.
No plano da juridicidade, a proposição também não apresenta
óbices. Há compatibilidade entre a justificativa exposta na mensagem executiva e o
conteúdo normativo efetivamente proposto. O texto estabelece, de forma
sistematizada, os objetivos do Programa Meu Lar, o público-alvo, os requisitos de
elegibilidade, as diretrizes específicas de operacionalização e as modalidades de
atendimento e intervenção, contemplando provisão habitacional, atendimento à
demanda de remoção, intervenção em imóveis, articulação fundiária, locação
subsidiada, aquisição de imóveis, cartas de crédito habitacionais, reaquisição de imóveis
financiados, incentivos fiscais e ações de melhoria habitacional.
Observa-se, ainda, que a proposição adota estrutura normativa
compatível com a complexidade da política pública que pretende instituir. O projeto
prevê a atuação articulada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social com
outros órgãos municipais, especialmente a Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana, estabelece possibilidade de utilização de recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social e de outras fontes de financiamento, autoriza a
regulamentação de critérios operacionais pelo Poder Executivo e cria Comitê Gestor do
Programa Meu Lar, com composição definida em lei e atribuições deliberativas
relacionadas à priorização de ações, alocação de recursos e acompanhamento da
execução do programa.
A técnica legislativa adotada também se mostra adequada. O
texto apresenta organização lógica em capítulos, seções e dispositivos articulados entre
si, distinguindo com clareza as disposições gerais, os instrumentos jurídicos de
operacionalização e as disposições finais e transitórias. Além disso, há preocupação em
estabelecer parâmetros mínimos para futura regulamentação, sem abdicar da disciplina
legal dos elementos centrais do programa, o que reforça a segurança jurídica da
proposta.
Não se verifica, em exame formal, incompatibilidade entre o
conteúdo da proposição e a ordem jurídica vigente. Ao contrário, a mensagem executiva
destaca que a proposta se encontra alinhada ao Estatuto da Cidade, ao Sistema Nacional
de Habitação de Interesse Social e à legislação federal pertinente à regularização
fundiária e à habitação de interesse social, o que é corroborado pela estrutura material
do projeto. Também consta do texto preocupação expressa com a observância da Lei de
Responsabilidade Fiscal e com a comprovação de viabilidade financeira e orçamentária
para implementação das modalidades previstas.
Dessa forma, considerando que a matéria se insere na
competência legislativa municipal, foi regularmente proposta pela autoridade
competente e apresenta conteúdo juridicamente possível, coerente e tecnicamente
estruturado, não se identificam óbices jurídicos à tramitação do Projeto de Lei
Complementar nº 04 de 2026.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatarem óbices jurídicos
quanto à competência, iniciativa, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, esta
Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar
nº 04 de 2026, que institui e disciplina o Programa “Meu Lar”, no âmbito do Município
de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 10 de abril de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico