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materia nº 67/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 29/2026, QUE DENOMINA A ATUAL RUA J COMO RUA ADONIAS REBOUÇAS SÃO JOSÉ, LOCALIZADA NO BAIRRO ZABELÊ, URBIS IV, NO MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
native_id23238

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 14/04/2026 para a discussão do projeto.
2026-04-14 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 15/04/2026 para a discussão do projeto.
2026-04-14 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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*& Câmara Municipal
OA —Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29 de 2026
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
29/2026, QUE DENOMINA A ATUAL RUA ] COMO
RUA ADONIAS REBOUÇAS SÃO JOSÉ, LOCALIZADA
NO BAIRRO ZABELÉ, URBIS IV, NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 29/2026, de autoria parlamentar, que denomina de Rua Adonias
Rebouças São José a atual Rua ), localizada no bairro Zabelê, Urbis Iv,
no Município de Vitória da Conquista.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise encontra respaldo no ordenamento jurídico, por
tratar de denominação de logradouro público municipal, tema
inserido no âmbito do interesse local e da competência legislativa da Câmara Municipal.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição observa os requisitos de competência,
iniciativa, juridicidade e técnica legislativa, uma vez que se limita a
atribuir denominação a via pública já existente, sem criação de
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
E = (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
pes vitoriada conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Co Vitória da Conquista - BA
estrutura administrativa ou imposição de obrigações relevantes ao
Poder Executivo.
A proposição apresenta redação clara, identifica
adequadamente o logradouro a ser denominado e se mostra
compatível com a finalidade de preservação da memória local e
organização do espaço urbano do Município.
Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição, estando o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo apto a prosseguir em seu trâmite legislativo
nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29/2026, que denomina a
atual Rua ) como Rua Adonias Rebouças São José, localizada no bairro
Zabelê, Urbis IV, no Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 13 de abril de 2026
dl
Luis Dudé
Presidente
E rreira Jr fasconcelos
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 53/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29 de 2026
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. 
DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO. RUA ADONIAS 
REBOUÇAS SÃO JOSÉ. ATUAL RUA J, LOCALIZADA NO BAIRRO 
ZABELÊ, URBIS IV, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. 
MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓBICES JURÍDICOS. PARECER 
FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29 de 2026, 
de autoria parlamentar, que denomina de Rua Adonias Rebouças São José a atual Rua J, 
localizada no bairro Zabelê, Urbis IV, no Município de Vitória da Conquista. A justificativa 
informa que a proposição busca conferir adequada identificação ao logradouro e, ao 
mesmo tempo, homenagear cidadão de relevância para a comunidade local, cuja 
trajetória de vida teria sido marcada por valores como solidariedade, trabalho, 
dedicação à família e compromisso com o bem-estar coletivo, destacando ainda que a 
iniciativa atende a demanda popular manifestada por meio de abaixo-assinado dos 
moradores da região. 
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A matéria objeto da proposição insere-se no âmbito da 
competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local. A 
denominação de ruas, vias, praças e demais logradouros públicos constitui tema 
tradicionalmente afeto à organização do espaço urbano municipal e à preservação da 
memória e da identidade da comunidade local, razão pela qual se enquadra na esfera de 
atuação legislativa desta Casa.
No caso em exame, o projeto limita-se a atribuir nova 
denominação a logradouro já existente, identificado como atual Rua J, situada no bairro 
Zabelê, Urbis IV, no Município de Vitória da Conquista. Não há, em princípio, criação de 
estrutura administrativa, imposição de obrigação material complexa ao Poder Executivo 
ou interferência indevida na organização administrativa municipal. Trata-se, portanto, de 
proposição de conteúdo simples e juridicamente compatível com a atuação parlamentar.
Também não se verifica vício quanto à iniciativa. Projetos que 
tenham por objeto a denominação de logradouro público municipal, quando não 
importem em inovação administrativa relevante além do próprio ato nominativo, 
inserem-se validamente no campo da iniciativa legislativa parlamentar. A justificativa 
apresentada reforça o vínculo comunitário da homenagem e a existência de respaldo 
popular para a alteração nominativa proposta. 
No tocante à técnica legislativa, o texto apresenta redação 
objetiva, identifica adequadamente o logradouro a ser denominado e estabelece de 
forma clara o nome que se pretende atribuir à via pública. Não se constatam vícios 
formais capazes de obstar a regular tramitação da matéria.
Assim, ausentes óbices quanto à competência, iniciativa, 
legalidade, juridicidade e técnica legislativa, a proposição mostra-se apta ao 
prosseguimento de seu trâmite legislativo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatarem óbices jurídicos 
quanto à competência legislativa, iniciativa, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, 
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária 
do Legislativo nº 29 de 2026, que denomina de Rua Adonias Rebouças São José a atual 
Rua J, localizada no bairro Zabelê, Urbis IV, no Município de Vitória da Conquista.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 07 de abril de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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