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Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e €
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2026
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DA PROPOSTA DE
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2026, QUE CONFERE NOVA
REDAÇÃO AO ART. 82, 5 1º, Il, E AO ART. 113, 5 2º, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026, de
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, que confere
nova redação ao art. 82, $ 18, Il, e ao art. 113, 8 2º, da Lei Orgânica do Município.
Conforme a justificativa apresentada, a primeira alteração tem
por finalidade adequar o texto da Lei Orgânica à nova redação do art. 37, XVI, “b”, da
CF, promovida pela Emenda Constitucional nº 138/2025, no tocante à acumulação
remunerada de cargo de professor com outro cargo público. A segunda modificação
busca corrigir erro material identificado no texto do art. 113, 5 28, da Lei Orgânica,
relativo ao momento de realização da eleição da Mesa Diretora para renovação dentro
da mesma legislatura.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria, estando a
proposta em conformidade para tramitação, foi a mesma encaminhada a esta comissão
para parecer.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto da Proposta de Emenda à Lei Orgânica em
análise encontra respaldo no ordenamento jurídico, por tratar de alteração formal do
texto da Lei Orgânica do Município, em tema inserido no âmbito de sua autoorganização institucional e de seu processo legislativo próprio.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica das
Comissões, que passa a integrar o presente parecer, constata-se que a proposição
observa os requisitos formais e materiais exigidos para sua tramitação. Sob o aspecto
da iniciativa, verificou-se que a proposta foi apresentada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal, parte legitimada para deflagrar o processo de emenda à Lei Orgânica, nos
termos do art. 132, 5 1º, da própria LOM.
No plano material, a alteração do art. 82, $ 18, Il, mostra-se
juridicamente adequada por buscar compatibilizar o texto orgânico municipal com a
nova redação do art. 37, XVI, “b”, da CF, promovida pela Emenda Constitucional nº
138/2025, evitando descompasso entre a Lei Orgânica e norma constitucional de
observância obrigatória.
De igual modo, a modificação do art. 113, $ 2º, apresenta
finalidade corretiva legítima, na medida em que visa sanar erro material constatado no
texto da Lei Orgânica, relativamente ao momento da eleição para renovação da Mesa
Diretora dentro da mesma legislatura. Trata-se de ajuste que reforça a clareza
normativa e previne dificuldades interpretativas e institucionais quanto à condução do
processo de eleição interna da Câmara
A proposição, ademais, apresenta coerência entre sua
Justificativa e o conteúdo normativo, delimitando com precisão os dispositivos
alterados e a nova redação pretendida, sem introduzir matéria estranha ao objeto
próprio da Lei Orgânica.
Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica ou legal à
regular tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, sem prejuízo da necessária
observância do rito especial previsto para sua deliberação.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e debate, os
membros desta Comissão aprovam a tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
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Unidade e Compromisso
nº 001/2026, que confere nova redação ao art. 82, 8 1º, II, e ao art. 113, $ 2º, da Lei
Orgânica do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
É O PARECER.
Vitória da Conquista — BA, 20 de abril de 2026.
eira júnior
Prgsidente
Fernandb Vasconcelos Luis udé
MeRabro Relator
: E (77) 3086-9600 Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
ória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
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PARECER JURÍDICO
Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2026
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA. CONFERE
NOVA REDAÇÃO AQ ART. 82, 5 1º, 11, E AO ART. 113, 5 2º, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
ADEQUAÇÃO DO TEXTO ORGÂNICO MUNICIPAL À NOVA
REDAÇÃO DO ART. 37, XVI, “B”, DA CF, CONFORME EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 138/2025. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
EM DISPOSITIVO RELATIVO À ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA PARA
O SEGUNDO BIÊNIO. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DEAUTOORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO PROCESSO DE REVISÃO DE
SUA LEI ORGÂNICA, OBSERVÂNCIA AO ART. 132, 5 1º, DA LOM.
AUSÊNCIA DE ÓBICES JURÍDICOS. PARECER FAVORÁVEL À
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO y
Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 19 de
fevereiro de 2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória da
Conquista, que confere nova redação ao art. 82, 5 1º, |, e ao art. 113, 5 2º, ambos da Lei
Orgânica do Município. A proposta é subscrita com fundamento no art. 132, 5 1º, da Lei
Orgânica Municipal
A primeira alteração recai sobre o art. 82, $ 18, II, para adequar
a disciplina da acumulação remunerada de cargo de professor com outro cargo público,
em razão da superveniente alteração do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal,
promovida pela Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025. A segunda
modificação incide sobre o art. 113, 5 29, da Lei Orgânica, com a finalidade de corrigir
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erro material referente ao momento de realização da eleição da Mesa Diretora para
renovação dentro da mesma legislatura.
A justificativa destaca que, no primeiro ponto, a alteração busca
harmonizar o texto da Lei Orgânica com norma constitucional de observância
obrigatória. No segundo, esclarece que houve omissão material na redação publicada da
Lei Orgânica, circunstância que comprometeria a correta interpretação da regra sobre
eleição da Mesa Diretora, impondo-se sua imediata correção.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A análise jurídica da presente proposta deve ser feita a partir de
dois eixos centrais: a regularidade formal da iniciativa e a compatibilidade material das
alterações pretendidas com a ordem constitucional e com a própria Lei Orgânica do
Município.
Sob o aspecto formal, não se identifica vício de iniciativa. A
proposta foi apresentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, precisamente uma
das legitimadas para deflagrar o processo de emenda à Lei Orgânica, nos termos do art.
432, 51º, da própria LOM, conforme expressamente consignado no texto da proposição.
Portanto, a iniciativa adotada mostra-se adequada à espécie normativa em exame.
No plano material, a alteração promovida no art. 82, 8 18, Il,
revela-se juridicamente compatível com a necessidade de conformação do texto
orgânico municipal à Constituição Federal. A justificativa registra que a Emenda
Constitucional nº 138/2025 conferiu nova redação ao art. 37, XVI, “b”, da CF, passando a
admitir a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer
natureza, desde que observada a compatibilidade de horários. Sendo a Lei Orgânica
norma local subordinada à Constituição, mostra-se juridicamente legítima, e mesmo
necessária, à atualização de sua redação para afastar descompasso entre a disciplina
municipal e a norma constitucional superveniente.
No que se refere ao art. 113, 5 2º, a proposta também não
apresenta óbice jurídico. Ao contrário, sua finalidade é sanar erro material verificado no
texto da Lei Orgânica já publicada, especificamente quanto ao momento da eleição para
renovação da Mesa dentro da mesma legislatura. A justificativa é clara ao apontar que a
redação publicada consignou “no segundo biênio”, quando o correto seria "no segundo
ano do primeiro biêi diferença que afeta diretamente a inteligibilidade da norma e
pode gerar dificuldade concreta na condução do processo eleitoral interno da Câmara.
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Unidade
A correção proposta, portanto, possui nítido caráter saneador e restaurador da
coerência normativa do texto orgânico.
Também sob a perspectiva da juridicidade, a proposta apresenta
coerência interna. Não há criação de matéria estranha à Lei Orgânica nem alteração
desconectada de seu conteúdo institucional. Ao contrário, as duas modificações dizem
respeito a temas próprios da organização fundamental do Município: de um lado, a
disciplina do regime jurídico constitucionalmente aplicável aos servidores; de outro, o
funcionamento interno da Câmara Municipal e a renovação de sua Mesa Diretora. Tratase, portanto, de matéria adequada ao veículo normativo escolhido.
A técnica legislativa adotada igualmente não apresenta óbices
relevantes. A proposta identifica com precisão os dispositivos a serem alterados,
transcreve a nova redação pretendida e explicita as razões jurídicas e institucionais das
modificações. A conexão entre texto normativo e justificativa é clara e suficiente para
demonstrar a finalidade corretiva e atualizadora da emenda proposta.
Desse modo, ausentes incompatibilidades formais ou materiais,
conclui-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2026 se mostra
juridicamente apta à tramitação, sem prejuizo da necessária observância, no curso do
processo legislativo, do rito especial aplicável às emendas à Lei Orgânica.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatarem óbices jurídicos
quanto à iniciativa, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, esta Assessoria
Jurídica opina favoravelmente à tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº
001 de 2026, que confere nova redação ao art. 82, 5 19, Il, e ao art. 113, 28, da Lei
Orgânica do Município de Vitória da Conquista.
sMI
É o parecer
Vitória da Conquista — BA, 20 de abril de 2026
(77) 3086-9600
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