PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre a regulamentação da instalação e manutenção da infraestrutura de cabos
suspensos no Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação e manutenção da infraestrutura de cabos
suspensos no Município de Vitória da Conquista.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se infraestrutura de cabos suspensos
qualquer conjunto de cabos, fiações, estruturas e equipamentos destinados à prestação de
serviços públicos de energia elétrica, serviço de telefonia, televisão a cabo, internet ou
quaisquer outros relacionados à infraestrutura aérea de fios, que esteja instalado acima do
solo ou suspenso em postes, torres ou estruturas semelhantes e que comprometam a
paisagem urbana do Município.
Art. 2º Ficam as concessionárias prestadoras de serviços de energia elétrica, e as empresas
prestadoras de serviço de telefonia, de televisão a cabo, de internet ou de quaisquer outros
relacionados aos cabos suspensos obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas
instalados, quando em excesso e sem uso.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se redes em excesso e sem uso aquelas
constituídas por cabos, fiações, e demais estruturas relacionadas à infraestrutura de
energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou quaisquer outros serviços
relacionados aos cabos suspensos que:
• I. Estejam desativadas ou fora de operação por um período igual ou superior a 180
(cento e oitenta) dias consecutivos;
• II. Não estejam devidamente identificadas conforme o disposto no Art. 7º desta
Lei;
• III. Não sejam utilizadas para fins de prestação de serviço ou manutenção da
infraestrutura de rede aérea; ou
• IV. Estejam em quantidade superior ao necessário para o funcionamento adequado
da infraestrutura de rede, considerando as normas técnicas e de segurança
aplicáveis.
Parágrafo Único. Caberá ao órgão competente do Município de Vitória da Conquista, em
conjunto com as concessionárias responsáveis pelas redes em questão, a avaliação e
determinação da condição de excesso e ausência de uso das redes referidas neste artigo,
levando em consideração as especificidades técnicas e operacionais de cada serviço.
Art. 4º Após a constatação de violação das disposições desta Lei pelo Poder Executivo
Municipal, este notificará imediatamente os responsáveis pela instalação dos cabos
suspensos existentes, exigindo a remoção da rede excedente e sem uso.
• § 1º Após a notificação pela Administração Pública, as concessionárias
mencionadas no Art. 2º desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar
ao Poder Executivo um plano detalhado de remoção da rede aérea excedente e
sem uso.
• § 2º Em caso de não apresentação ou descumprimento do plano mencionado no
parágrafo anterior, a concessionária será sujeita a uma multa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), sendo-lhe concedido um novo prazo de 30 (trinta) dias para a efetiva
remoção dos cabos e fiações.
•
• § 3º A cada período de 30 (trinta) dias de descumprimento do disposto nesta Lei,
será aplicada multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 5º É de responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviços de energia
elétrica, bem como das empresas prestadoras de serviço de telefonia, de televisão a cabo,
de internet ou de quaisquer outros relacionados aos cabos suspensos, a utilização do
espaço aéreo de forma a preservar a estética urbana da cidade, em conformidade com as
disposições desta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá, mediante regulamentação
específica, vedar a instalação de novas fiações em postes que pelo excesso de fiação
comprometam a estética da cidade, garantindo a harmonia do ambiente urbano.
Art. 6º Nas áreas de interesse turístico do Município de Vitória da Conquista, definidas
pelo Poder Executivo Municipal, aplica-se o seguinte, a fim de preservar a estética e a
atratividade dessas áreas:
• § 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer normas
específicas para a instalação e manutenção de redes aéreas em áreas de interesse
turístico, com o objetivo de assegurar que a presença de fiações e cabos não
prejudique a experiência dos visitantes e a beleza desses locais.
• § 2º As infrações por descumprimento desta Lei, quando constatadas em áreas de
interesse turístico, serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) em relação às
penalidades previstas nos demais dispositivos desta Lei.
• § 3º Quando constatadas infrações nas áreas de interesse turístico, os prazos
estabelecidos no Art. 4º desta Lei são reduzidos pela metade.
• § 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por meio de atos
administrativos, os procedimentos e critérios para a identificação das áreas de
interesse turístico e a aplicação das normas estabelecidas neste artigo, levando em
consideração as especificidades de cada localidade e a necessidade de proteger o
turismo como atividade econômica relevante para o Município.
Art. 7º Todas as fiações e equipamentos instalados na infraestrutura de postes deverão ser
identificados, por meio de cores, código "QR code" ou similar, que possa ser facilmente
reconhecido pelos munícipes, a fim de distinguir a qual empresa ele pertence e a tipologia
da fiação.
• § 1º As informações que identifiquem padrões a empresas deverão estar
disponíveis para consulta através de sistema online em redes da distribuidora.
• § 2º As cores de sinalização citadas no artigo acima deverão ser regulamentadas
por órgão Municipal competente.
Art. 8º A solicitação de retirada dos cabos ou fiação em excesso e sem uso poderá ser feita
por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público,
usuário ou não do serviço, e deverá ser encaminhada à Prefeitura Municipal de Vitória da
Conquista, através de seu órgão competente.
Art. 9º As concessionárias prestadoras de serviços de energia elétrica, de telefonia, de
televisão a cabo, de internet ou de quaisquer outros relacionados aos cabos suspensos
deverão cooperar com as autoridades municipais na fiscalização do cumprimento desta
Lei, disponibilizando informações e documentos necessários nos prazos estabelecidos em
Decreto.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 As concessionárias prestadoras de serviços de energia elétrica, e as empresas
prestadoras de serviço de telefonia, de televisão a cabo, de internet ou de quaisquer outros
relacionados aos cabos suspensos terão o prazo de 120 dias para se adaptar ao disposto
nesta Lei, prorrogáveis por igual período, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista, 23 de abril de 2026
IVAN CORDEIRO
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei desempenha um papel fundamental na melhoria da qualidade de vida
dos cidadãos de Vitória da Conquista, ao regular de forma mais eficaz a instalação de
energia elétrica e redes aéreas no município. As redes aéreas são essenciais para fornecer
serviços críticos como eletricidade e comunicação, mas, sem o devido gerenciamento,
resultam em uma paisagem urbana caótica e perigosa.
O objetivo primordial é a organização das redes para melhorar a estética urbana e a
segurança pública, reduzindo riscos de acidentes com fios soltos. Além disso, a proposta
evita abusos das concessionárias e garante que operem respeitando a qualidade de vida
local.
Ressalta-se que este projeto não invade a competência da União sobre a concessão de
energia, pois concentra-se no uso do solo urbano, que é de interesse local legítimo. A
identificação por "QR code" promove transparência e empodera o cidadão para relatar
problemas, incentivando as empresas a manterem a infraestrutura em bom estado. Em
suma, busca-se equilibrar o desenvolvimento tecnológico com o bem-estar e a
organização da nossa cidade.
IVAN CORDEIRO
Vereador – PL