E REA (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 50 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
50/2025, QUE DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE
ANALGESIA NO PARTO NORMAL NAS
MATERNIDADES COM ATENDIMENTOS PELO SUS NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 50/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a garantia de
analgesia no parto normal nas maternidades com atendimentos pelo
SUS no Município de Vitória da Conquista.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema socialmente relevante e
ligado à humanização do parto, encontra óbice no ordenamento
jurídico municipal no que se refere à sua iniciativa. l
A proposição, ao impor obrigação concreta às
maternidades com atendimento pelo SUS, disciplinar providências
assistenciais específicas e exigir a disponibilização de informações às
gestantes no âmbito da rede pública de saúde, interfere diretamente é
na organização e no funcionamento da Administração Pública e na |
O 4
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Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e ni Vitória da Conquista - BA
condução dos serviços públicos de saúde, matéria inserida na esfera
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 50/2025, que dispõe sobre a
garantia de analgesia no parto normal nas maternidades com
atendimentos pelo SUS no Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
“) tuis Dudé
É Presidente
Edivi ira Jr FernandoNVBsconcelos
Relator Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 57/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 50 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI Nº 50/2025. GARANTIA DE ANALGESIA NO PARTO
NORMAL NAS MATERNIDADES COM ATENDIMENTO PELO SUS
NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. MATÉRIA DE
RELEVÂNCIA SOCIAL E SANITÁRIA. INTERFERÊNCIA NA
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO
DE OBRIGAÇÕES À REDE MUNICIPAL E ÀS UNIDADES
VINCULADAS AO SUS. REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA, TÉCNICA
E ORÇAMENTÁRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. PRESENÇA DE ÓBICE JURÍDICO. PARECER
DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 50/2025, de
autoria parlamentar, que dispõe sobre a garantia de analgesia no parto normal nas
maternidades com atendimentos pelo SUS no Município de Vitória da Conquista.
A proposição estabelece que as maternidades que prestam
atendimento pelo Sistema Único de Saúde ficam obrigadas a oferecer analgesia para
alívio da dor no parto normal, conforme a escolha da gestante, sempre que houver
condições técnicas para sua administração. Dispõe, ainda, que a analgesia deverá ser
garantida de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da
Saúde, e que as unidades de saúde deverão disponibilizar informações acessíveis às
gestantes sobre os benefícios do parto normal e as opções de analgesia disponíveis.
A justificativa sustenta que a medida busca assegurar
atendimento mais humanizado às gestantes atendidas pelo SUS, reduzir cesarianas
desnecessárias e promover maior equidade no acesso ao alívio da dor durante o parto
normal, invocando fundamentos constitucionais e normas federais do sistema de saúde.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da
matéria.
A proposição versa sobre tema de elevada relevância social,
relacionado à humanização da assistência obstétrica e à proteção da saúde da mulher.
Não há dúvida de que o acesso à informação e à assistência adequada durante o parto
se conecta ao direito fundamental à saúde. Todavia, a legitimidade material do objetivo
pretendido não afasta a necessidade de observância dos limites constitucionais e
orgânicos da atuação legislativa municipal.
No caso em exame, o Projeto não se limita a enunciar diretriz
abstrata de incentivo ao parto humanizado. Ao contrário, impõe obrigação concreta às
maternidades com atendimento pelo SUS no Município, determinando a oferta de
analgesia para alívio da dor no parto normal e a disponibilização de informações
específicas às gestantes sobre benefícios do parto normal e métodos disponíveis. Tratase, portanto, de proposição que interfere diretamente na organização, no
funcionamento e na execução dos serviços públicos de saúde.
A implementação da medida depende de estrutura técnica e
administrativa específica, envolvendo disponibilidade de profissionais habilitados,
protocolos clínicos, fornecimento de medicamentos e insumos, organização de fluxos
assistenciais e adequação operacional das unidades de saúde. Essas providências
inserem-se no âmbito da gestão administrativa do Poder Executivo, especialmente da
Secretaria Municipal de Saúde, e não podem ser impostas por iniciativa parlamentar.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo
constitucional, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre
organização administrativa, matéria orçamentária e atribuições dos órgãos da
Administração Pública. A proposição, ao obrigar as maternidades com atendimento pelo
SUS a oferecer determinado procedimento e ao disciplinar providências assistenciais
específicas no âmbito da rede pública de saúde, invade esfera materialmente reservada
à Administração, configurando vício de iniciativa.
Além disso, embora o art. 6º preveja que as despesas
decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, tal cláusula genérica não afasta o vício de iniciativa nem
supre a necessidade de planejamento administrativo e financeiro da medida. A
disponibilização de analgesia no parto normal, sempre que houver condições técnicas,
demanda pessoal especializado, estrutura hospitalar compatível, protocolos e recursos
materiais, de modo que a proposição possui evidente repercussão administrativa e
orçamentária.
Também merece observação o fato de a proposta disciplinar
conteúdo assistencial e informativo a ser adotado pelas unidades de saúde, matéria que
se insere no campo técnico-operacional da rede pública municipal e cuja
regulamentação compete ao Executivo, à luz das diretrizes do SUS e da gestão local da
política pública de saúde.
No que tange à técnica legislativa, o texto apresenta redação
compreensível e finalidade normativa definida. O óbice principal, contudo, não reside
na forma redacional, mas na inadequação jurídico-constitucional da iniciativa e na
indevida ingerência sobre a organização dos serviços públicos de saúde.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 50/2025, tal como
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização dos serviços públicos
de saúde e na atuação administrativa do Poder Executivo, esta Assessoria Jurídica opina
desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 50/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico