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materia nº 665/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 665 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaIndico a Sua Excelência a Senhora Ana Sheila Lemos, Prefeita Municipal, e a Sua Senhoria o Senhor Rodrigo Cardoso Bulhões – Secretário de Finanças e Execução Orçamentária, a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Expedição de Alvará de Localização e Funcionamento para Associações e Fundações Municipal
native_id23386

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição respondida enviada ao autor Proposição respondida enviada ao autor por e-mail.
2026-05-14 Proposição respondida Proposição respondida por e-mail.
2026-05-04 Proposição enviada ao setor pertinente Proposição enviada aos setores pertinentes por e-mail.
2026-04-29 Proposição concluída. Aguardando envio. Proposição aprovada na Sessão do dia 29/04/2026. Aguardando envio.
2026-04-28 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 29/04/2026.

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INDICAÇÃO
Indico a Sua Excelência a Senhora Ana Sheila Lemos, Prefeita
Municipal, e a Sua Senhoria o Senhor Rodrigo Cardoso Bulhões –
Secretário de Finanças e Execução Orçamentária, a isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Expedição de
Alvará de Localização e Funcionamento para Associações e
Fundações Municipais.
A Sua Excelência a Senhora Ana Sheila Lemos
A Sua Senhoria o Rodrigo Cardoso Bulhões
JUSTIFICATIVA
A proposição objetiva que a Prefeitura de Vitória da Conquista, através da
Secretária de Finanças, isente as Associações e Fundações Municipais sem fins
lucrativos e devidamente registradas na forma da Lei – mais conhecidas como
Ong’s-, do pagamento do Imposto Territorial e Predial Urbano, bem como da Taxa
de Emissão de Alvará de Localização e Funcionamento.
Tal medida tem relevante importância social, uma vez que essas organizações são
auxiliares do ente Estatal, ou seja, levam à sua comunidade serviços e atividades
que, via de regra, deveriam ser oferecidos pelo Setor Público, tais como: saúde,
lazer, educação, esporte, capacitação profissional, bem estar, entre outros.
A Carta Magna de 88, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “c”, assim dispõe:
“art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios: […]
VI - instituir impostos sobre: […]
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei[…]”
Portanto, a Isenção Tributária aqui apresentada não é somente um direito
estabelecido na Constituição Federal de 88, mas também uma forma do Município
de Vitória da Conquista incentivar e apoiar a continuidade e melhora dos serviços
prestados por essas organizações, essenciais à nossa população.
Plenário Vereadora Cármen Lúcia, 28 de abril de 2026
Luciano Gomes
Vereador (PCdoB)

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