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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaMENSAGEM Nº 08/2026 ao PLC nº 07/2026-Institui o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana e o Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais de Vitória da Conquista; estabelece diretrizes estratégicas; organiza os núcleos técnicos setoriais; cria o Comitê Executivo Permanente de Planejamento Urbano; e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
1
MENSAGEM Nº 08/2026 ao PLC nº 07/2026
Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
Complementar anexo que institui o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana 
(SMPGU) e o Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais (SMIUT) no Município 
de Vitória da Conquista, estabelece diretrizes de governança e integração intersetorial, e cria o 
Comitê Executivo Permanente de Planejamento Urbano (CEP-PU) no âmbito da SEINFRA.
A proposição responde à necessidade de consolidar um modelo de gestão urbana 
integrado, orientado por evidências e por resultados, com instrumentos permanentes de 
coordenação entre órgãos, padronização de procedimentos e suporte técnico por meio de dados 
territoriais e indicadores confiáveis, em alinhamento às diretrizes do Plano Diretor do 
Município.
O presente Projeto tem por finalidade instituir, no âmbito do município de Vitória da 
Conquista, um Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana (SMPGU) e um Sistema 
Municipal de Informações Urbanas e Territoriais (SMIUT), com governança definida, 
integração intersetorial, rotinas de monitoramento e suporte técnico permanente ao 
planejamento urbano, bem como criar o Comitê Executivo Permanente de Planejamento 
Urbano (CEP-PU) e adequar a estrutura administrativa necessária à sua operacionalização.
O crescimento urbano, a complexidade dos serviços e as demandas por eficiência 
administrativa exigem que o Município disponha de mecanismos institucionais capazes de:
I. integrar a atuação de diferentes órgãos e políticas setoriais (infraestrutura, mobilidade, 
habitação, meio ambiente, fiscalização, regularização etc.);
II. reduzir fragmentação de dados e procedimentos, estabelecendo padrões e rotinas 
contínuas;
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III. assegurar planejamento baseado em evidências, com informações territoriais 
atualizadas e indicadores confiáveis; e
IV. qualificar decisões públicas e reduzir riscos de inconsistência técnica, insegurança 
jurídica e retrabalho administrativo.
Assim, a instituição do SMPGU e do SMIUT tem caráter estruturante, ao criar um arranjo 
permanente de governança e informação para a execução da política urbana.
O Projeto se organiza em três eixos principais:
I. Instituição do SMPGU: Define princípios e diretrizes do planejamento urbano 
municipal, orientando a gestão para integração intersetorial, padronização de procedimentos, 
melhoria de fluxos administrativos e monitoramento do território;
II. Instituição do SMIUT: Cria o sistema oficial de dados urbanos e territoriais, com 
estrutura técnica para coleta, armazenamento, atualização, análise e disponibilização de 
informações, de modo a subsidiar políticas públicas, licenciamento, regularização fundiária, 
investimentos e gestão de riscos urbanos;
III. Governança por meio do CEP-PU: Institui instância executiva permanente para 
coordenação estratégica, acompanhamento e integração das ações de planejamento urbano, 
garantindo alinhamento institucional e maior capacidade de resposta e priorização;
A aprovação do Projeto permitirá:
I. maior eficiência e previsibilidade no licenciamento urbanístico e na análise técnica;
II. decisões públicas mais qualificadas, com base em dados e indicadores;
III. fortalecimento do planejamento urbano integrado e do monitoramento do território;
IV. aumento de transparência e rastreabilidade das informações de interesse público;
V. melhor coordenação de investimentos e ações urbanas de caráter estruturante.
A proposição estrutura e organiza instrumentos de governança e informação, sem instituir, 
por si, obrigações automáticas de despesa permanente além do que já integra a gestão pública 
municipal. Eventuais medidas de implementação e aprimoramento ocorrerão de forma gradual, 
conforme disponibilidade administrativa, orçamentária e observância dos limites legais 
aplicáveis.
Diante destas razões, a criação do SMPGU e do SMIUT representa avanço institucional 
indispensável à modernização da governança urbana do Município, qualificando o 
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planejamento, a execução de políticas públicas e a eficiência administrativa. Por isso, requer￾se a apreciação e aprovação do presente Projeto.
Em síntese, o Projeto visa:
I. estruturar instâncias e rotinas de planejamento, monitoramento e avaliação da política 
urbana;
II. instituir base técnica e informacional única, com organização, atualização e 
disponibilização de dados urbanos e territoriais, respeitados os limites legais;
III. fortalecer a capacidade institucional do Município para qualificar o licenciamento, a 
fiscalização, a regularização fundiária e a priorização de investimentos públicos; e
IV. formalizar a governança do sistema por meio do CEP-PU e do órgão competente
vinculado |à SEINFRA.
Diante de tudo quanto exposto, REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, 
apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município 
e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Institui o Sistema Municipal de Planejamento e 
Gestão Urbana e o Sistema Municipal de 
Informações Urbanas e Territoriais de Vitória da 
Conquista; estabelece diretrizes estratégicas; 
organiza os núcleos técnicos setoriais; cria o 
Comitê Executivo Permanente de Planejamento 
Urbano; e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar, como instrumento integrado para a formulação, 
implementação, monitoramento e avaliação da política de desenvolvimento urbano de Vitória 
da Conquista, em consonância com a Lei Complementar nº 2.959/2024 - Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano (PDDU), institui:
I - o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana (SMPGU);
II - o Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais (SMIUT);
III - o Comitê Executivo Permanente de Planejamento Urbano (CEP-PU)
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA (SMPGU)
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º O SMPGU rege-se pelos princípios do planejamento estratégico institucional, 
orientado para:
I - gestão urbana integrada, intersetorial, contínua e orientada a resultados;
II - eficiência administrativa e melhoria da qualidade dos serviços públicos urbanos;
III - simplificação e padronização de procedimentos, especialmente no licenciamento 
urbanístico e na regularização fundiária;
IV - uso de tecnologias da informação e de dados para planejamento e tomada de decisão;
V - monitoramento permanente do território com base em informações georreferenciadas;
VI - transparência, controle social e participação cidadã.
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Art. 3º Constituem diretrizes estratégicas do SMPGU:
I - Implementar ações integradas entre infraestrutura urbana, mobilidade, habitação, meio 
ambiente, patrimônio, saneamento e desenvolvimento econômico;
II - garantir planejamento prospectivo baseado em cenários, projeções e evidências;
III - priorizar a regularização fundiária nas áreas definidas como prioritárias pelo PDDU;
e
IV - articular investimentos públicos e privados de forma planejada e alinhada às diretrizes 
do PDDU e aos instrumentos urbanísticos municipais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O SMPGU será coordenado por órgão competente, vinculado à Secretaria 
Municipal de Infraestrutura Urbana (SEINFRA), a ser instituído por meio de Decreto
específico, atuando de forma articulada com os órgãos e entidades integrantes da Administração 
Municipal.
Art. 5º Os órgãos e entidades municipais participantes, mediante solicitação do órgão 
competente referido no art. 4º desta Lei, responsável pela coordenação do SMPGU, deverão 
instituir Núcleo Setorial de Planejamento Urbano (NSPU), composto, preferencialmente, por:
I - Coordenador Técnico Setorial (Servidor efetivo designado formado na área específica 
do comitê);
II - Engenheiro(a) ou arquiteto(a) e urbanista;
III - Técnico(a) de cadastro e geoinformação; e
IV - Especialista na área setorial pertinente (habitação, mobilidade, meio ambiente, 
assistência social, desenvolvimento econômico etc.).
Parágrafo Único. Os NSPU poderão contar com servidor(a) da SEINFRA designado(a) 
para apoio técnico, mediante ato administrativo próprio, quando necessário à padronização e 
integração dos procedimentos.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES URBANAS E TERRITORIAIS 
(SMIUT)
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E OBJETIVO
Art. 6º O SMIUT é o sistema oficial de coleta, armazenamento, integração, atualização e 
disseminação de dados urbanos e territoriais, destinado a:
I - Subsidiar a formulação, a gestão e a avaliação das políticas públicas urbanas;
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II - Dar suporte técnico aos processos de licenciamento, regularização fundiária, 
investimentos públicos e gestão de riscos urbanos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E EQUIPE TÉCNICA
Art. 7º O SMIUT será gerido pela Central de Informações Urbanas e Territoriais (CIUT), 
vinculada ao órgão competente referido no art. 4º desta Lei, integrante da Secretaria Municipal 
de Infraestrutura Urbana (SEINFRA), sendo composto por: 
I - Supervisor Geral de Geoinformação (Servidor efetivo designado);
II - Engenheiros civis e arquitetos urbanistas;
III - Analistas de sistemas georreferenciados (SIG);
IV - Técnicos em cadastro multifinalitário;
V - Estatísticos urbanos e analistas de dados.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO INTERNO DO SMIUT
Art. 8º O SMIUT observará as seguintes normas:
I - atualização periódica dos dados de uso do solo, infraestrutura, habitação, mobilidade e 
meio ambiente urbano, em periodicidade definida em regulamento;
II - integração com o sistema municipal de licenciamento eletrônico e com as bases 
cadastrais oficiais;
III - disponibilização pública de dados básicos por meio de plataforma digital, observado 
o sigilo legal e a proteção de dados; e 
IV - elaboração e publicação do Relatório Anual de Atualização de Dados Urbanos 
(RAADU), publicado até 31 de março de cada exercício.
TÍTULO IV
DO COMITÊ EXECUTIVO PERMANENTE DE PLANEJAMENTO URBANO (CEP￾PU)
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 9º Fica criado o Comitê Executivo Permanente de Planejamento Urbano (CEP-PU), 
órgão de natureza deliberativa e executiva, com a função de coordenar, orientar e acompanhar 
a execução dos trabalhos do SMPGU e do SMIUT.
Art. 10 O CEP-PU será composto por:
I - Secretário(a) Municipal de Infraestrutura Urbana (Presidente);
II - Representante da Casa Civil;
III - Representante da Secretaria de Meio Ambiente;
IV - Representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;
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V - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
VI - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VII - Representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
VIII - Representante da Secretaria Municipal da Transparência, Controle e Prevenção à 
Corrupção;
IX - Representante da Secretaria Especial de Relações Institucionais;
X - Representante da Secretaria Especial de Transformação Pública;
XII - Representante da Procuradoria Geral do Município.
§1º Cada membro titular terá um suplente.
§2º O Comitê se reunirá, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, 
sempre que necessário.
3º Compete ao Secretário(a) Municipal de Infraestrutura Urbana a convocação 
extraordinária do Comitê Executivo Permanente de Planejamento Urbano (CEP-PU).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ
Art. 11 Compete ao CEP-PU:
I - definir prioridades anuais e metas estratégicas de planejamento urbano no âmbito do 
SMPGU;
II - acompanhar a execução de planos, programas e projetos urbanos municipais, 
propondo medidas de integração intersetorial;
III - apreciar e aprovar o Relatório Anual de Monitoramento Urbano e o RAADU; e 
IV - deliberar sobre ajustes estratégicos e encaminhar propostas de revisão do PDDU e de 
elaboração de planos setoriais específicos, quando cabível.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Município poderá celebrar convênios ou termos de cooperação técnica com 
órgãos públicos, universidades e organizações privadas para suporte aos sistemas ora 
instituídos.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026. 
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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