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materia nº 66/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaInstitui as diretrizes para o Programa Municipal “Férias Sem Fome”, visando a garantia da segurança alimentar dos estudantes da rede pública municipal de ensino de Vitória da Conquista durante os períodos de recesso e férias escolares, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição enviada às Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Educação.
2026-05-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 22/05/2026.
2026-05-05 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 06/05/2026.

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PROJETO DE LEI N.° ___/2026
Institui as diretrizes para o Programa
Municipal “Férias Sem Fome”, visando a
garantia da segurança alimentar dos
estudantes da rede pública municipal de ensino
de Vitória da Conquista durante os períodos de
recesso e férias escolares, e dá outras
providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, por seus
representantes legais, aprova e eu, na forma da Lei, sanciono a seguinte:
Art. 1º
Ficam estabelecidas as diretrizes para o Programa Municipal “Férias Sem Fome”, destinado a
assegurar a continuidade da assistência alimentar aos estudantes da rede pública municipal de
ensino em situação de vulnerabilidade nutricional, durante os períodos de férias e recesso letivo.
Art. 2º
São objetivos centrais do Programa:
I - O combate à insegurança alimentar e nutricional no período de interrupção das aulas;
II - A garantia do direito humano à alimentação adequada, em conformidade com o Art. 6º da
Constituição Federal;
III - A promoção da saúde e do desenvolvimento físico e cognitivo dos alunos em situação de risco
social.
Art. 3º
O Poder Executivo, no âmbito de sua competência e observada a disponibilidade orçamentária,
poderá adotar medidas para garantir a oferta alimentar, priorizando:
I - Estudantes cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico);
II - Alunos identificados em situação de insegurança alimentar pelas unidades escolares e equipes
de assistência social.
Art. 4º
A operacionalização e a logística do Programa “Férias Sem Fome” serão definidas por
regulamentação do Poder Executivo, que poderá considerar a distribuição de kits nutricionais, a
abertura de unidades polo ou parcerias com entidades de segurança alimentar.
Art. 5º
As despesas para a execução das ações previstas nesta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por:
I - Recursos do Tesouro Municipal destinados à Assistência Social e Segurança Alimentar;
II - Doações, parcerias com a iniciativa privada ou convênios específicos para o combate à fome.
Parágrafo único: Fica vedada a aplicação de recursos do PNAE para finalidades que não estejam
expressamente autorizadas pela legislação federal vigente.
Art. 6º
O Poder Executivo definirá os critérios de elegibilidade, o cronograma de atendimento e os
mecanismos de controle para garantir a transparência na aplicação dos recursos.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Programa “Férias Sem Fome” nasce do reconhecimento de que o direito social à alimentação é
contínuo e não deve ser interrompido pelo calendário letivo. Para muitos estudantes de Vitória da
Conquista, a merenda escolar é a principal base de sustentação nutricional diária.
A suspensão dessa oferta durante as férias gera um hiato de vulnerabilidade que compromete o
desenvolvimento de crianças e jovens. Da Constitucionalidade e Iniciativa: A redação proposta
respeita o Tema 917 da Repercussão Geral do STF (RE 878.911), que permite a iniciativa
parlamentar em leis que estabelecem diretrizes de políticas públicas sem criar cargos ou órgãos,
preservando a reserva de administração do Poder Executivo para a execução logística.
Da Responsabilidade Fiscal: Diferente de propostas que dependem de verbas federais restritas, este
projeto protege a administração municipal ao vedar o uso indevido de recursos do PNAE, cuja
legislação limita o uso aos dias de efetiva atividade escolar. Em vez disso, propõe o uso de recursos
do Tesouro voltados à Segurança Alimentar e Assistência Social, áreas de competência municipal
direta. A fome não tira férias.
O Programa “Férias Sem Fome” é um compromisso com a dignidade humana e com a garantia de
que nenhum estudante sofrerá com a insegurança alimentar enquanto aguarda o retorno às aulas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 05 de maio de 2026.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
VEREADOR

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