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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaMENSAGEM Nº 09/2026 ao PL nº 08/2026-Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB), dispõe sobre sua finalidade, fontes de receita, governança, diretrizes de aplicação, transparência e prestação de contas, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
1
MENSAGEM Nº 09/2026 ao PL nº 08/2026
Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo que 
institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, como instrumento 
permanente de financiamento da política urbana do Município, destinado a captar, gerir e 
aplicar recursos em ações e investimentos estruturantes voltados à qualificação do território e à 
promoção de cidades mais justas, inclusivas e sustentáveis.
A presente proposição responde à necessidade de dotar o Município de mecanismo estável 
e transparente de financiamento para a execução efetiva das diretrizes estabelecidas no Plano 
Diretor Municipal. A experiência acumulada na gestão urbana demonstra que a concretização 
de políticas públicas de ordenamento territorial, habitação, mobilidade e qualificação ambiental 
exige não apenas planejamento técnico adequado, mas também fonte previsível de recursos que 
assegure continuidade às intervenções prioritárias e viabilize investimentos estruturantes de 
médio e longo prazo.
O desenvolvimento urbano sustentável constitui desafio complexo que demanda 
articulação permanente entre planejamento, execução e financiamento. Embora o Município 
conte com arcabouço normativo robusto em matéria urbanística, a ausência de fundo específico
voltado ao desenvolvimento urbano compromete a capacidade institucional de implementar, 
com a celeridade e a escala necessárias, projetos essenciais de infraestrutura, regularização 
fundiária, requalificação de espaços públicos e proteção ambiental. 
A criação do FUNDURB vem preencher essa lacuna, oferecendo ao Poder Público 
municipal instrumento de gestão financeira que permita vincular receitas de natureza 
urbanística e outros aportes diversos a finalidades públicas claramente definidas e socialmente
controladas.
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O Fundo ora proposto se destina a financiar um conjunto abrangente de ações voltadas à 
melhoria da qualidade de vida urbana. Entre as áreas prioritárias de aplicação dos recursos 
encontram-se a implantação e manutenção de infraestrutura urbana e de mobilidade, a produção 
e qualificação de habitação de interesse social, a regularização fundiária de assentamentos 
precários, a criação e requalificação de áreas verdes e espaços públicos de convivência, as 
intervenções de saneamento ambiental, a proteção do patrimônio cultural edificado e natural, 
além de medidas voltadas à resiliência climática e à adaptação do território aos desafios 
ambientais contemporâneos. Trata-se, portanto, de instrumento versátil e estratégico, capaz de 
responder aos múltiplos desafios que caracterizam a gestão das cidades brasileiras no século 
XXI.
A sustentabilidade financeira do Fundo será assegurada por modelo multifonte de 
captação de recursos, que contempla receitas de natureza urbanística decorrentes da aplicação 
de instrumentos previstos no Plano Diretor e na legislação correlata, transferências voluntárias 
de outros entes federados, recursos provenientes de convênios e parcerias com organismos 
nacionais e internacionais, doações de pessoas físicas e jurídicas, rendimentos decorrentes da 
aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo, além de outras receitas que venham a ser 
vinculadas por lei. Essa diversificação de fontes confere ao FUNDURB maior resiliência 
financeira e amplia sua capacidade de atuação, reduzindo a dependência exclusiva de recursos 
orçamentários ordinários e permitindo a construção de planejamento plurianual consistente.
A governança do Fundo observará princípios democráticos de gestão participativa e 
controle social. O Projeto institui Conselho Gestor com composição paritária entre 
representantes do Poder Público e da sociedade civil, assegurando que as decisões sobre 
priorização de investimentos e alocação de recursos sejam tomadas de forma transparente, 
plural e tecnicamente fundamentada. Esse modelo de governança compartilhada fortalece a 
legitimidade das escolhas públicas, aproxima a gestão urbana dos anseios da população e 
contribui para a construção de pactos territoriais duradouros, essenciais à concretização de 
projetos urbanos que transcendem ciclos administrativos.
O Projeto estabelece ainda rigorosos mecanismos de planejamento, transparência e 
prestação de contas. A aplicação dos recursos do FUNDURB observará programação anual 
específica, articulada com o plano plurianual e a lei orçamentária anual, garantindo 
previsibilidade e coerência com as diretrizes do planejamento municipal. Todas as informações 
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relativas à execução do Fundo serão amplamente divulgadas em canais de acesso público, 
permitindo acompanhamento permanente pela população e pelos órgãos de controle interno e 
externo. Essa arquitetura institucional de transparência e responsabilidade representa garantia 
fundamental de que os recursos públicos serão aplicados de forma eficiente, ética e voltada ao 
interesse coletivo.
Do ponto de vista técnico-normativo, o Projeto estabelece em lei os elementos 
estruturantes do Fundo – finalidade, fontes de receita, áreas de aplicação, governança e 
princípios de gestão –, remetendo ao regulamento aspectos procedimentais e operacionais que 
demandam maior flexibilidade de ajuste. Essa opção legislativa respeita o princípio da reserva 
legal em matéria orçamentária e financeira, ao mesmo tempo em que preserva capacidade de 
adaptação institucional às dinâmicas próprias da gestão urbana e às eventuais mudanças no 
contexto econômico e normativo.
A criação do FUNDURB não implica, por si, em instituição de despesa obrigatória de 
caráter continuado. A aplicação dos recursos observará rigorosamente a disponibilidade 
financeira, os limites impostos pela legislação orçamentária e os parâmetros de 
responsabilidade fiscal, com implementação gradual e compatível com as capacidades 
administrativas e financeiras do Município. Trata-se de instrumento que amplia as 
possibilidades de atuação do Poder Público, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas 
ou criar vinculações inflexíveis que possam prejudicar a gestão orçamentária.
A aprovação desta proposição representa passo decisivo no fortalecimento institucional 
da política urbana municipal. Ao dotar o Município de fundo específico voltado ao 
desenvolvimento urbano, esta Casa Legislativa contribuirá para que as diretrizes do Plano 
Diretor deixem de ser meras declarações de intenção e se convertam em programas concretos 
de intervenção territorial. O FUNDURB permitirá priorização mais qualificada de 
investimentos, maior continuidade na execução de projetos estruturantes, ampliação da 
participação social nas decisões sobre o futuro da cidade e elevação dos padrões de 
transparência e eficiência na gestão dos recursos públicos destinados ao desenvolvimento 
urbano.
Nesse sentido, a iniciativa dialoga diretamente com os compromissos assumidos por esta 
Gestão na promoção de cidade mais justa, democrática e sustentável, capaz de assegurar 
condições dignas de vida a todos os seus habitantes. A instituição do FUNDURB consolida 
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trajetória de aprimoramento institucional da política urbana municipal e posiciona Vitória da 
Conquista no conjunto de municípios brasileiros que adotam instrumentos avançados de gestão 
e financiamento do desenvolvimento territorial.
Diante de tudo quanto exposto, REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, 
apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município 
e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Institui o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano (FUNDURB), 
dispõe sobre sua finalidade, fontes de receita, 
governança, diretrizes de aplicação, 
transparência e prestação de contas, e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, de 
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela infraestrutura 
urbana, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados à execução da política de 
desenvolvimento urbano do Município de Vitória da Conquista, nos termos da Lei 
Complementar nº 2.959, de 26 de dezembro de 2024 (Plano Diretor), e demais normas 
urbanísticas correlatas.
Parágrafo único. O FUNDURB constitui instrumento de governança financeira da 
política urbana, devendo sua gestão observar planejamento, transparência, controle social e 
priorização técnica.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O FUNDURB tem por finalidade apoiar, financiar ou executar investimentos e 
ações urbanísticas e ambientais, diretamente pela Administração Pública ou por instrumentos 
de contratação, cooperação, convênio e parcerias admitidas em lei, destinados à concretização 
dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos decorrentes do Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDURB
Art. 3º O FUNDURB será administrado por Conselho Gestor, órgão colegiado 
deliberativo, de composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, com a seguinte 
estrutura:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Secretaria Executiva.
Art. 4º A Presidência do Conselho Gestor do FUNDURB será exercida pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Infraestrutura Urbana, a quem compete conduzir, orientar e 
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coordenar os trabalhos do Conselho, com base nas deliberações relativas à gestão, ao uso e à 
aplicação dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. Em caso de empate nas deliberações, caberá ao Presidente o voto de 
qualidade.
Art. 5º O Plenário do Conselho Gestor será composto por 10 (dez) membros titulares e 
respectivos suplentes, com representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, 
sendo:
I – 5 (cinco) representantes de órgãos e entidades da Administração Municipal:
II – 5 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados por:
a) 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante de instituição de ensino superior com sede no município;
d) 1 (um) representante de entidade da sociedade civil organizada, com atuação na área 
de urbanismo, habitação ou mobilidade urbana.
§ 1º A participação no Conselho Gestor será considerada de relevante interesse público, 
sendo vedada qualquer forma de remuneração.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 3º A indicação dos representantes da sociedade civil e de seus suplentes será realizada 
pelos respectivos Conselhos Municipais, observando-se o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º As entidades deverão estar legalmente constituídas e em funcionamento há, no 
mínimo, 2 (dois) anos.
Art. 6º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será exercida por servidores públicos 
lotados no órgão responsável da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, cabendo-lhe 
prestar apoio técnico, administrativo e institucional ao funcionamento do Conselho.
Art. 7º O Conselho Gestor poderá instituir Câmaras Técnicas temáticas, compostas por 
membros titulares e suplentes, com a finalidade de subsidiar a análise, a priorização e o 
acompanhamento dos projetos e programas a serem financiados com recursos do FUNDURB.
§ 1º As Câmaras Técnicas poderão ser permanentes ou temporárias, conforme deliberação 
do Conselho Gestor.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das Câmaras Técnicas especialistas, técnicos 
municipais, representantes de universidades ou instituições de pesquisa, sem direito a voto.
§ 3º As competências e o funcionamento das Câmaras Técnicas serão definidos em 
regimento interno aprovado pelo Conselho Gestor.
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§ 4º As Câmaras Técnicas serão instituídas por deliberação do Conselho Gestor, 
formalizada por resolução, que definirá objeto, composição, prazo e entregáveis.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDURB
Art. 8º O FUNDURB será constituído, dentre outras, pelas seguintes receitas:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais a ele destinados;
II – repasses e transferências voluntárias da União, do Estado e de outras entidades 
públicas;
III – recursos de operações de crédito internas ou externas, observadas as normas legais;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou 
internacionais;
VI – recursos provenientes de acordos, convênios, consórcios e instrumentos congêneres;
VII – rendimentos, correção monetária e juros decorrentes de aplicações financeiras de 
seus recursos;
VIII – receitas urbanísticas, incluindo Outorga Onerosa do Direito de Construir e 
alteração de uso, contrapartidas e receitas correlatas definidas na legislação municipal;
IX – valores vinculados a instrumentos urbanísticos e operações estruturantes, inclusive 
contrapartidas de programas e projetos de requalificação urbana e territorial;
X – contribuição de melhoria, nos termos da legislação municipal aplicável;
XI – receitas provenientes de concessões urbanísticas, quando houver;
XII – contrapartidas referentes ao impacto da implantação de empreendimentos;
XIII – retornos e resultados de suas aplicações;
XIV – multas, correção monetária e juros recebidas em decorrência de suas aplicações;
XV – outras receitas eventuais compatíveis com a finalidade do Fundo, inclusive 
oriundas de parcerias admitidas em lei.
Art. 9º Os recursos do FUNDURB serão depositados em conta bancária específica em 
instituição financeira oficial, em nome do Município, com movimentação exclusiva da 
SEINFRA, assegurada a rastreabilidade contábil e financeira.
Art. 10 Os recursos do FUNDURB serão aplicados conforme os objetivos, diretrizes, 
planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais constantes da Lei do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano e de legislações complementares, observadas as seguintes 
prioridades:
I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo o 
Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana – REURB e a aquisição de imóveis 
para constituição de reserva fundiária e de parque habitacional público de locação social;
II – implantação de sistemas de transporte público coletivo, cicloviário e de circulação de 
pedestres;
III – ordenamento e estruturação urbana, incluindo obras de infraestrutura, drenagem, 
saneamento, implantação de parques urbanos, requalificação de eixos e polos de centralidade e 
melhorias em vias estruturais ou de transporte coletivo;
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IV – implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e 
áreas verdes;
V – implantação de equipamentos de acessibilidade para pessoas com deficiência (PCD);
VI – proteção, recuperação e valorização de bens e áreas de interesse histórico, cultural 
ou paisagístico, incluindo imóveis públicos situados em Zonas de Interesse Histórico-Cultural 
– ZIHCs;
VII – criação de unidades de conservação ambiental e proteção de áreas de relevante 
interesse ecológico;
VIII – ações e obras de prevenção de riscos, drenagem urbana, adaptação e resiliência 
climática, especialmente em áreas de vulnerabilidade socioambiental.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FUNDURB para custeio administrativo e 
operacional da Administração Pública, excetuadas as despesas diretamente vinculadas à 
execução das obras e intervenções referidas no caput.
§ 2º Os recursos do FUNDURB poderão ser utilizados para o pagamento de despesas 
decorrentes de contratos administrativos celebrados para viabilização dos projetos, obras e 
intervenções previstos no caput.
Art. 11 Os projetos e programas a serem financiados com recursos do FUNDURB 
deverão ser previamente avaliados com base em critérios técnicos objetivos, previamente 
definidos em ato normativo do Conselho Gestor, considerando, entre outros:
I – adequação às diretrizes do Plano Diretor e dos planos setoriais;
II – impacto territorial e social da intervenção;
III – urgência e relevância do problema urbano a ser enfrentado;
IV – viabilidade técnica, econômica e ambiental da proposta;
V – articulação com políticas públicas municipais;
VI – potencial de indução do desenvolvimento urbano sustentável.
Parágrafo único. Os critérios e a metodologia de análise serão regulamentados em 
resolução específica do Conselho Gestor.
Art. 12 A aplicação dos recursos do FUNDURB obedecerá ao Plano Anual de Aplicação, 
aprovado pelo Conselho Gestor e encaminhado, como anexo, à proposta de Lei Orçamentária 
Anual para apreciação da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A elaboração do Plano Anual de Aplicação compete à Secretaria 
Executiva do Conselho Gestor, que deverá finalizá-lo até o término de cada exercício, 
considerando as solicitações de recursos formalizadas pelos órgãos e entidades da 
Administração Pública Direta e Indireta, mediante formulário próprio.
Art. 13 Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta que tiverem 
recursos do FUNDURB aprovados no Plano Anual de Aplicação, anexo à Lei Orçamentária 
Anual, deverão criar, para cada exercício orçamentário, um processo administrativo eletrônico 
contendo o Plano de Aplicação específico para os respectivos projetos aprovados.
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Art. 14 Os recursos serão liberados somente se o Plano Anual de Aplicação do órgão ou 
entidade da Administração Municipal Direta e Indireta demandante for aprovado pelo Conselho 
Gestor e observadas as prioridades estabelecidas no art. 10.
Art. 15 O saldo financeiro acumulado do FUNDURB poderá ser utilizado, em caráter 
excepcional, mediante aprovação do Conselho Gestor e ato do Poder Executivo Municipal, para 
o enfrentamento de situações emergenciais que comprometam a função social da cidade e da 
propriedade urbana, conforme previsto no art. 182 da Constituição Federal e na Lei 
Complementar nº 2.959/2024.
Parágrafo único. A proposta de uso excepcional deverá ser precedida de justificativa 
técnica, plano de aplicação emergencial e parecer jurídico.
Art. 16 O órgão ou entidade da Administração Municipal Direta, que receber recursos do 
FUNDURB nos termos desta Lei, será responsável pela fiscalização da sua aplicação, bem 
como pela Prestação de Contas ao Conselho Gestor.
Parágrafo único. Quando os recursos forem executados por órgão ou entidade da 
Administração Municipal Indireta, as Secretarias a ele vinculadas serão responsáveis por 
garantir o cumprimento das obrigações de fiscalização da aplicação, bem como da Prestação de 
Contas ao Conselho Gestor.
Art. 17 O Conselho Gestor analisará, anualmente, as prestações de contas relativas ao 
exercício anterior, apresentadas pelos órgãos e entidades executores dos recursos do 
FUNDURB, nos termos do art. 13 desta Lei.
§ 1º A prestação de contas será considerada aprovada se estiver de acordo com o Plano 
Anual de Aplicação, devendo seu resultado ser publicado no sítio eletrônico oficial da 
Prefeitura.
§ 2º As contas que apresentarem irregularidades ou estiverem em desacordo com o Plano 
Anual de Aplicação serão rejeitadas mediante justificativa formal, assegurado prazo para 
correção e reapresentação.
Art. 18 O Poder Executivo disponibilizará, em meio eletrônico de acesso público, 
informações atualizadas sobre:
I – os recursos arrecadados e as fontes de receita do FUNDURB;
II – os projetos e programas financiados, com seus respectivos valores e responsáveis 
pela execução;
III – os relatórios de gestão e prestação de contas aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 1º As informações deverão ser publicadas em formato aberto e acessível, com 
periodicidade mínima trimestral.
§ 2º O sistema digital poderá integrar-se a plataformas municipais de planejamento, 
controle social e transparência, inclusive aquelas já existentes.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026. 
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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