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materia nº 67/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaInstitui a Política Municipal de Valorização Funcional, Bem-Estar e Apoio Alimentar destinada aos professores, servidores administrativos, profissionais de apoio e demais colaboradores em efetivo exercício nas unidades da rede pública municipal de ensino de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição enviada às Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Educação.
2026-05-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 22/05/2026.
2026-05-05 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 06/05/2026.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI N.° ___/2026
Institui a Política Municipal de Valorização
Funcional, Bem-Estar e Apoio Alimentar
destinada aos professores, servidores
administrativos, profissionais de apoio e
demais colaboradores em efetivo exercício nas
unidades da rede pública municipal de ensino
de Vitória da Conquista, e dá outras
providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, por seus
representantes legais, aprova e eu, na forma da Lei, sanciono a seguinte:
Art. 1º
Fica instituída a Política Municipal de Valorização Funcional e Apoio Alimentar, destinada a todos
os professores, servidores administrativos, profissionais de apoio e demais colaboradores em efetivo
exercício nas unidades da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º
São diretrizes desta Política:
I - A garantia de condições dignas para a alimentação e hidratação de todos os trabalhadores no
ambiente escolar;
II - A otimização da jornada de trabalho e a redução de deslocamentos externos desnecessários;
III - A melhoria do clima organizacional, da saúde do trabalhador e da eficiência administrativa nas
unidades escolares;
IV - A adequação gradual da infraestrutura física e espaços multiuso voltados ao bem-estar dos
profissionais.
Art. 3º
O Poder Executivo poderá autorizar o consumo da alimentação escolar pelos profissionais
mencionados no Art. 1º, durante sua jornada de trabalho, observados os seguintes critérios:
§1º A alimentação fornecida possui natureza estritamente funcional, visando a continuidade das
atividades pedagógicas, operacionais e a redução do desperdício de alimentos preparados.
Art. 4º
O Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária, poderá implementar gradualmente
nas unidades escolares espaços funcionais, compreendendo:
I - Copa funcional, área de convivência ou adequação de espaços multiuso existentes;
II - Equipamentos básicos para conservação e aquecimento de alimentos trazidos pelos
profissionais;
III - Mobiliário adequado para refeições.
Art. 5º
A alimentação fornecida ou a disponibilização de infraestrutura nos termos desta Lei:
I - Não possui natureza remuneratória ou salarial;
II - Não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos legais;
III - Não configura rendimento tributável nem base de incidência para contribuição previdenciária;
IV - Não substitui ou anula benefícios já existentes, como o auxílio-alimentação em pecúnia.
Art. 6º
Para a execução desta Política, o Município utilizará recursos próprios do Tesouro Municipal,
vedada a utilização de verbas exclusivas do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar)
que possuam destinação restrita aos alunos por legislação federal.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as normas de operacionalização, o
cronograma de adequação das unidades e os mecanismos de controle em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa modernizar a organização administrativa das escolas municipais de
Vitória da Conquista, reconhecendo que a educação é um processo coletivo que depende não apenas
dos docentes, mas de toda uma rede de apoio.
É fundamental que esta política inclua explicitamente os profissionais de apoio — como os agentes
de limpeza, merendeiras, porteiros, vigilantes — que desempenham funções essenciais para a
manutenção e segurança do ambiente escolar. Muitas vezes, esses colaboradores possuem intervalos
reduzidos ou atuam em unidades de difícil acesso, tornando a alimentação no local uma questão de
dignidade e eficiência operacional.
A proposta fundamenta-se juridicamente no Tema 917 do STF, que autoriza o Legislativo a propor
diretrizes de políticas públicas que visem a melhoria administrativa, sem criar órgãos ou interferir
na gestão direta do Executivo. Além disso, alinha-se à Lei Federal nº 14.817⁄ 2024, focada na
valorização dos profissionais da educação básica.
Ao garantir espaços adequados e a possibilidade de alimentação compartilhada (respeitada a
prioridade dos alunos), promove-se a integração da comunidade escolar, reduz-se o desperdício de
alimentos e humaniza o ambiente de trabalho para todos os que constroem a educação em nossa
cidade.
 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 05 de maio de 2026.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
VEREADOR

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