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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaMENSAGEM Nº 20/2026 ao PL nº 19/2026-Institui o Espaço do Cidadão no Município de Vitória da Conquista/BA como equipamento público de participação, transparência, inclusão digital e apoio à governança urbana democrática, nos termos da Lei Complementar nº 2.959/2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano), da legislação federal aplicável e da Constituição Federal, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
1
MENSAGEM Nº 20/2026 ao PL nº 19/2026
Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Ordinária que 
institui o Espaço do Cidadão no Município de Vitória da Conquista/BA, como equipamento 
público de participação, transparência, inclusão digital e apoio à governança urbana 
democrática, conforme o art. 294 da Lei Complementar nº 2.959/2024 (PDDU) e a legislação 
federal aplicável.
A proposição estrutura um ponto público intersetorial de atendimento e mediação, 
destinado a ampliar o acesso da população a informações territoriais (planos, mapas, dados e 
legislação urbanística), apoiar processos participativos, orientar demandas urbanas e fortalecer 
o controle social, com implantação progressiva, protocolos padronizados, indicadores de 
desempenho e regulamentação por decreto.
A proposta visa a criação do Espaço do Cidadão no Município de Vitória da Conquista 
como equipamento público intersetorial voltado à gestão urbana democrática, à participação 
social, à inclusão digital, ao acesso à informação territorial e à mediação de demandas e 
conflitos urbanos, ampliando a transparência e a eficiência do atendimento público.
A iniciativa atende diretamente ao art. 294 da Lei Complementar nº 2.959/2024 (Plano 
Diretor de Desenvolvimento Urbano), que prevê a criação de espaços públicos de mediação, 
escuta social e consulta assistida como instrumentos de fortalecimento da governança territorial 
e do controle social. A proposta também se harmoniza com o Estatuto da Cidade (Lei Federal 
nº 10.257/2001), com a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e com a Lei 
de Governo Digital (Lei Federal nº 14.129/2021), reforçando princípios constitucionais de 
cidadania, publicidade, eficiência e participação.
A criação do Espaço do Cidadão consolida boas práticas contemporâneas de 
administração pública e cidades inteligentes inclusivas, com foco em:
I – descentralização e qualificação do atendimento urbano;
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II – capacitação cidadã para leitura do território e compreensão da legislação urbanística;
III – ampliação de canais de escuta e apoio a processos participativos;
IV – mediação comunitária de demandas e conflitos territoriais;
V – inclusão digital como instrumento de cidadania e acesso a serviços públicos.
A implantação será progressiva, orientada por critérios técnicos territoriais, com estrutura 
mínima, protocolos padronizados, regulamentação e indicadores de avaliação de desempenho, 
assegurando eficiência, transparência e melhoria contínua do serviço público.
A proposição não cria, por si, despesa obrigatória permanente. A implementação ocorrerá 
prioritariamente por otimização de equipamentos públicos existentes, compartilhamento de 
estruturas e estabelecimento de instrumentos de cooperação, observada a disponibilidade 
orçamentária e administrativa, com execução por dotações próprias, suplementadas se 
necessário.
Pelas razões expostas, o Projeto fortalece a governança territorial, amplia a transparência 
e qualifica a gestão democrática da cidade, motivo pelo qual submete-se à apreciação e 
deliberação desta Casa Legislativa, solicitando-se a sua apreciação e aprovação.
Diante de tudo quanto exposto, REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, 
apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município 
e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 19, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
1
Institui o Espaço do Cidadão no Município de 
Vitória da Conquista/BA como equipamento 
público de participação, transparência, inclusão 
digital e apoio à governança urbana 
democrática, nos termos da Lei Complementar 
nº 2.959/2024 (Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano), da legislação 
federal aplicável e da Constituição Federal, e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 154, III, da Lei Orgânica Municipal, e com 
fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), na 
Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), na Lei de Governo Digital (Lei 
Federal nº 14.129/2021), e na Lei Complementar nº 2.959/2024 (Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Espaço do Cidadão como equipamento público de natureza 
intersetorial, voltado à promoção da cidadania urbana, da transparência pública, da inclusão 
digital, da mediação de conflitos territoriais e do fortalecimento da gestão democrática da 
cidade.
§ 1º O Espaço do Cidadão constitui instrumento de política urbana previsto no art. 294 
da Lei Complementar nº 2.959/2024, e integra a infraestrutura pública de suporte à gestão 
participativa, à informação territorial e ao atendimento descentralizado da população.
§ 2º O Espaço do Cidadão não substitui os canais institucionais existentes de participação 
e atendimento da Administração Pública, constituindo instrumento complementar de 
fortalecimento da gestão democrática e da cidadania urbana.
Art. 2º São finalidades do Espaço do Cidadão:
I – democratizar o acesso da população aos dados públicos, planos, mapas, projetos e 
informações sobre o território municipal;
II – fortalecer os canais de diálogo entre o poder público e a sociedade civil organizada;
III – apoiar a realização de processos participativos, como consultas públicas, audiências, 
conferências e pactuações territoriais;
IV – promover a inclusão digital, por meio do acesso a recursos tecnológicos para fins de 
cidadania;
V – estimular a cultura da informação e do controle social, conforme os princípios da 
Administração Pública e da governança democrática.
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CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir Espaços do Cidadão em unidades territoriais 
prioritárias, considerando critérios de vulnerabilidade social, carência de equipamentos 
públicos, conflitos fundiários, adensamento populacional e outros definidos por diagnóstico 
técnico.
§ 1º A localização dos Espaços do Cidadão observará os princípios de equidade territorial, 
acessibilidade universal, mobilidade sustentável e otimização de equipamentos públicos 
existentes.
§ 2º Sempre que possível, o Espaço do Cidadão será instalado em imóveis públicos 
preexistentes ou compartilhados com outros serviços públicos, preferencialmente escolas, 
centros comunitários, unidades básicas de saúde, CRAS ou centros culturais.
Art. 4º A estrutura básica dos Espaços do Cidadão deverá contemplar, resguardadas as 
peculiaridades territoriais, no mínimo:
I – sala multiuso para reuniões comunitárias, oficinas e escutas públicas;
II – posto de atendimento ao cidadão com acesso a sistemas de informações urbanas e 
territoriais;
III – acesso público a equipamentos de informática e rede de internet gratuita;
IV – painéis informativos sobre planos, obras e políticas públicas em execução;
V – equipe técnica capacitada para orientação e facilitação das atividades.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS E DAS FUNCIONALIDADES
Art. 5º O Espaço do Cidadão deverá oferecer, de forma presencial e digital, os seguintes 
serviços:
I – consulta assistida a dados urbanos, zoneamento, cadastros, mapas e legislação 
urbanística vigente;
II – apoio a processos participativos previstos no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor, 
tais como conferências, audiências públicas, oficinas e consultas comunitárias;
III – orientação sobre regularização fundiária, habitação de interesse social e 
instrumentos de política urbana;
IV – facilitação da participação popular em conselhos municipais e instâncias 
deliberativas;
V – disponibilização de formulários, requerimentos e serviços eletrônicos e formulários 
digitais dos órgãos e entidades públicas municipais, inclusive formulários digitais;
VI – atendimento mediado de conflitos territoriais, demandas por obras públicas e uso do 
espaço urbano.
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§ 1º Os serviços poderão ser adaptados conforme o perfil do território, a demanda local e 
os eixos estratégicos dos Planos Regionais de Desenvolvimento Urbano.
§ 2º O atendimento deverá respeitar os princípios da dignidade humana, da transparência, 
da eficiência, da linguagem clara e da acessibilidade comunicacional.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 6º Os Espaços do Cidadão serão coordenados pela Secretaria Municipal de 
Infraestrutura Urbana, através do órgão responsável, em articulação com os demais órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal.
§ 1º A gestão poderá ser compartilhada com organizações da sociedade civil, 
universidades, conselhos profissionais, consórcios públicos ou outras entidades conveniadas, 
mediante instrumentos jurídicos adequados.
§ 2º A atuação dos Espaços do Cidadão será articulada com os Conselhos Municipais de 
Políticas Setoriais e com os Planos de Desenvolvimento Urbano previstos no PDDU.
Art. 7º Cada Espaço do Cidadão contará com Núcleo Gestor Territorial Participativo, 
com a seguinte composição mínima:
I – representantes da comunidade local, escolhidos em assembleia pública ou por 
entidades representativas;
II – representantes da Administração Pública municipal;
III – representantes de entidades da sociedade civil atuantes no território.
§ 1º O núcleo gestor terá caráter consultivo e propositivo, com função de acompanhar as 
ações do equipamento, propor melhorias e articular ações comunitárias.
§ 2º A composição, o mandato e o funcionamento do núcleo gestor serão definidos por 
meio de Decreto a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Art. 8º O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação e outros 
instrumentos jurídicos com entidades públicas ou privadas, visando à expansão da 
infraestrutura tecnológica, capacitação de pessoal, modernização de sistemas e disseminação 
de boas práticas participativas.
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Art. 9º O Poder Executivo deverá integrar os Espaços do Cidadão à Plataforma de 
Governo Digital Municipal, garantindo interoperabilidade com sistemas de informações 
geográficas, portais de transparência e plataformas de dados abertos.
Art. 10. A política pública dos Espaços do Cidadão será submetida à avaliação periódica 
de desempenho, devendo ser monitorada por meio de indicadores objetivos que contemplem, 
no mínimo:
I – cobertura territorial da população urbana e rural;
II – número de atendimentos e consultas assistidas realizadas;
III – grau de satisfação dos usuários;
IV – nível de participação social e uso do espaço por organizações locais;
V – impacto na resolução de conflitos territoriais.
Parágrafo único. Os indicadores e metas de avaliação serão definidos por decreto, 
assegurada a participação de instâncias colegiadas e da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO VI 
DA IMPLANTAÇÃO E DA OPERAÇÃO
Art. 11 A implantação e a operação dos Espaços do Cidadão observarão, no mínimo, os 
seguintes parâmetros:
I – Critérios técnicos de priorização territorial, incluindo:
a) Índice de vulnerabilidade social e urbana do território;
b) Ausência ou carência de equipamentos públicos comunitários;
c) Ocorrência de conflitos fundiários, riscos ambientais ou adensamento crítico;
d) Inserção em zonas de interesse social, áreas especiais ou regiões de planejamento do 
PDDU;
e) Demanda social registrada por canais de participação popular.
II – Plano de implantação e expansão, incluindo:
a) Faseamento anual com metas de cobertura territorial, priorizando zonas periféricas, 
rurais e áreas de maior exclusão digital;
b) Aproveitamento de imóveis públicos ociosos ou subutilizados;
c) Integração aos instrumentos de planejamento urbano e orçamentário, como o Plano 
Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
d) Avaliação periódica de efetividade territorial, com possibilidade de ajustes.
Art. 12 O Poder Executivo elaborará manual de operação e protocolos mínimos de 
atendimento aos usuários dos Espaços do Cidadão, que deverão conter, no mínimo:
I – Rotinas de atendimento ao público, com linguagem clara e acessível;
II – Procedimentos para consulta assistida a mapas, dados e legislações urbanas;
III – Regramento para o uso do espaço por entidades comunitárias;
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IV – Garantia de funcionamento mínimo semanal e presença técnica qualificada;
V – Protocolo de acessibilidade física, digital e comunicacional;
VI – diretrizes de proteção de dados pessoais e sigilo de informações, quando aplicável, 
nos atendimentos e cadastros.
§ 1º Os parâmetros de implantação territorial (art. 11), os indicadores de avaliação de 
desempenho (art. 10) e os instrumentos operacionais (art. 12) terão execução obrigatória e serão 
detalhados por meio de regulamentação específica, respeitando as diretrizes gerais desta Lei, e 
deverão ser considerados na formulação da política pública correspondente.
§ 2º O Poder Executivo poderá instituir instruções normativas complementares para 
atualização dos procedimentos e adaptação a novas tecnologias e metodologias de participação 
social.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
especialmente quanto aos indicadores de desempenho e metas de avaliação da política pública 
dos Espaços do Cidadão, assegurando ampla transparência, controle social e avaliação pública 
contínua, além do manual de operação e dos protocolos de atendimento.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Vitória da Conquista, 30 de abril de 2026.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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