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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaMENSAGEM Nº 21/2026 ao PLC nº 20/2026-Institui a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
1
MENSAGEM Nº 21/2026 ao PLC nº 20/2026
Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei 
Complementar que institui a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de 
Vitória da Conquista, instrumento normativo essencial para a implementação do novo Plano 
Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU, aprovado pela Lei Complementar nº 2.959/2024.
A presente proposta nasce da necessidade concreta de atualizar, sistematizar e tornar mais 
eficiente o regramento urbanístico municipal, compatibilizando-o com a realidade atual de 
Vitória da Conquista, cidade que assumiu posição estratégica no desenvolvimento regional do 
Sudoeste da Bahia e que, nos últimos anos, passou a enfrentar desafios próprios de centros 
urbanos em expansão: crescimento territorial acelerado, pressão por novos parcelamentos, 
verticalização em áreas específicas, aumento da demanda por infraestrutura, conflitos entre usos 
residenciais e atividades econômicas, necessidade de proteção ambiental, requalificação de 
áreas consolidadas e busca por maior segurança jurídica nos processos de licenciamento.
Na prática cotidiana da gestão urbana, observa-se que a ausência de parâmetros claros, 
atualizados e territorialmente compatíveis gera insegurança tanto para o Poder Público quanto 
para empreendedores, profissionais técnicos e cidadãos. Questões como abertura de novos 
loteamentos, definição de usos permitidos, exigência de infraestrutura, ocupação de áreas 
ambientalmente sensíveis, controle de impactos, compatibilidade entre adensamento e 
capacidade urbana instalada, regularidade de desmembramentos e preservação de áreas 
públicas exigem respostas normativas objetivas, tecnicamente fundamentadas e alinhadas ao 
interesse coletivo.
O projeto, ora encaminhado, busca justamente enfrentar esses desafios, estabelecendo 
uma legislação moderna, integrada e operacional. A proposta organiza o território municipal 
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por meio de macrozonas, zonas urbanas, zonas especiais, corredores de uso diversificado, 
territórios estratégicos, setores funcionais e eixos estruturantes, permitindo que o uso e a 
ocupação do solo deixem de ser tratados de forma fragmentada e passem a responder às 
vocações, limitações e potencialidades de cada porção do Município.
A nova LPUOS também fortalece a função social da propriedade e da cidade, na medida 
em que orienta o crescimento urbano para áreas dotadas ou passíveis de receber infraestrutura, 
controla a expansão desordenada, estimula o adensamento qualificado, protege áreas 
ambientais, disciplina os usos de maior impacto e cria condições para que os instrumentos 
previstos no Estatuto da Cidade e no PDDU sejam aplicados com maior efetividade.
Sob o ponto de vista técnico, a proposta incorpora princípios contemporâneos de 
planejamento urbano, como mobilidade ativa, fachadas ativas, fruição pública, infraestrutura 
verde, drenagem sustentável, monitoramento por indicadores, transparência cartográfica, 
integração com sistemas digitais de gestão urbana e revisão periódica dos parâmetros. Trata-se 
de uma legislação pensada não apenas para regular a cidade existente, mas também para orientar 
a cidade futura.
Merece destaque, ainda, o cuidado em diferenciar aquilo que deve permanecer previsto 
em lei, como parâmetros urbanísticos, regras de uso e ocupação, estrutura territorial e 
instrumentos de política urbana, daquilo que poderá ser disciplinado atos normativos, como 
fluxos administrativos, formulários, checklists e procedimentos operacionais. Essa separação 
confere estabilidade jurídica à norma, sem retirar da Administração Pública a flexibilidade 
necessária para atualizar rotinas e aprimorar a gestão.
A proposta também representa avanço relevante na transparência e no controle social, ao 
prever publicação de mapas, dados, indicadores, relatórios técnicos e informações 
georreferenciadas em sistema municipal de planejamento e gestão urbana, permitindo maior 
previsibilidade aos processos de licenciamento e maior acesso da sociedade às regras aplicáveis 
ao território.
Assim, o Projeto de Lei Complementar ora submetido à apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal não constitui apenas uma atualização normativa. Trata-se de instrumento 
estruturante para o desenvolvimento urbano sustentável de Vitória da Conquista, capaz de 
reduzir conflitos, orientar investimentos, proteger o interesse público, qualificar o ambiente 
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urbano, fortalecer a governança territorial e assegurar que o crescimento da cidade ocorra de 
forma planejada, equilibrada e socialmente justa.
Diante da relevância da matéria e de sua vinculação direta à implementação do novo 
Plano Diretor, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à análise dos nobres 
Vereadores e Vereadoras, certo de que sua aprovação representará importante passo para a 
modernização da política urbana municipal e para a construção de uma Vitória da Conquista 
mais ordenada, inclusiva, segura, sustentável e preparada para os desafios das próximas 
décadas.
Diante de tudo quanto exposto, REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, 
apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município 
e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
 
Abril de 2026
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1
Institui a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação 
do Solo do Município de Vitória da Conquista
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo no 
Município de Vitória da Conquista, em conformidade com:
I – as diretrizes gerais, metas setoriais e instrumentos de política urbana do Plano Diretor 
de Desenvolvimento Urbano – PDDU (LC nº 2.959/2024);
II – as diretrizes relacionadas à Planos Municipais de Saneamento, Mobilidade e Meio 
Ambiente;
III – os princípios do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), da Constituição Federal 
(art. 182) e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV – os objetivos de desenvolvimento sustentável, firmados pelo Brasil na Agenda 2030.
§ 1º Os conceitos adotados nesta Lei serão objeto de regulamentação, a ser realizado por 
meio de ato normativo de competência do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Para fins desta Lei Complementar, aplicam-se subsidiariamente o Código Municipal 
de Meio Ambiente e o Código de Obras e Edificações.
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§ 3º Esta Lei e os demais atos normativos, que servirão como parâmetro para análise,
deverão ser revisados e atualizados a cada cinco anos, intermitente ao ciclo de revisão do 
PDDU, que é de 10 anos, para ajustes considerando o desenvolvimento da cidade e das leis de 
urbanismo.
§ 4º Esta Lei constitui desdobramento normativo do Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano – PDDU (LC nº 2.959/2024) e regulamenta os instrumentos urbanísticos e territoriais 
nele previstos.
Art. 2º É vedada qualquer transigência, dispensa ou exceção às regras urbanísticas, salvo 
nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei – planos setoriais (setores funcionais) e planos 
de bairro – e observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – parecer técnico da SEINFRA, lastreado em matriz de risco e impacto;
II – realização de consulta e audiência pública, que poderá ser em sistema híbrido
(presencial e digital) ou presencial, com divulgação mínima de 15 dias;
III – parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município;
IV – ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo, a ser publicado no Portal da 
Transparência e integrado ao Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana – SMPGU.
§ 1º Os planos deverão comprovar a manutenção dos objetivos de equilíbrio urbano, 
função social da propriedade e sustentabilidade ambiental.
§ 2º Os planos deverão ser fundamentados com base nos princípios da legislação 
urbanística e nas diretrizes desta Lei Complementar.
§ 3º A SEINFRA publicará anualmente relatório consolidado dos planos aprovados, 
contendo metas de desempenho e resultados apurados.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias, estabelecendo procedimentos, fluxos, formulários e rotinas 
administrativas para sua execução.
§ 1º Até a publicação de Decreto, permanecem aplicáveis os procedimentos e formulários 
vigentes, no que forem compatíveis com esta Lei, vedada a criação de exigências não previstas 
em lei.
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§ 2º Os procedimentos introduzidos pelo Decreto a ser editado deverão observar 
publicidade, padronização e linguagem clara, com disponibilização integral no SMPGU.
§ 3º O Decreto poderá disciplinar apenas aspectos procedimentais e operacionais, vedada 
a alteração de parâmetros urbanísticos, permissividades e restrições fixadas nesta Lei e em seus 
Anexos.
Art. 4º Os Atos Normativos, bem como suas alterações, deverão ser publicados no 
SMPGU e no Portal de Dados Abertos do Município, até 5 dias úteis após a publicação no 
DOM, com versionamento e rastreabilidade pública, vedada a existência de regulamentos ou 
portarias paralelas não previstas nesta Lei.
§ 1º Os Atos Normativos poderão disciplinar fluxos, prazos internos, checklists, 
formulários, padrões de apresentação de projetos e rotinas administrativas, sem inovação 
quanto a parâmetros urbanísticos, usos permitidos, restrições e condicionantes definidos nesta 
Lei e em seus Anexos.
§ 2º Qualquer ato infralegal deverá conter nota técnica justificativa, indicação expressa 
do dispositivo legal regulamentado e registro de versão, devendo ser publicado no portal oficial 
indicado nesta Lei.
§ 3º Constatada inovação material indevida, o ato infralegal será considerado não 
aplicável no que exceder a lei, sem prejuízo de responsabilização administrativa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 5º As diretrizes de ordenamento territorial, previstas no Estatuto da Cidade (Lei 
10.257/2001) e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU (LC 2.959/2024), têm 
caráter indutivo e coercitivo, servindo de base normativa que orienta as ações de agentes
públicos e privados sobre o território, além de prover instrumentos para que a propriedade 
cumpra sua função social, priorizando os interesses coletivos. 
Art. 6º O ordenamento territorial do Município, consoante os objetivos gerais da política 
urbana, atende às seguintes diretrizes:
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I – Facilitar a implantação da infraestrutura urbana voltada para modais de transporte 
coletivo e cicloviários, integrados a espaços públicos qualificados;
II – Priorizar o pedestre, os veículos não motorizados e o transporte público sustentável;
III – Permitir a instalação de equipamentos e infraestrutura urbana básica nos bairros e 
sedes distritais, priorizando áreas de alta vulnerabilidade social;
IV – Adensar as áreas vazias, sobretudo na parte interna do Anel Rodoviário, conforme 
Território Estratégico de Verticalização e Adensamento;
V – Adequar-se ao sistema de parques urbanos e unidades de conservação, abrangendo 
áreas de relevante valor ecológico;
VI – Contribuir com a pavimentação e implantação da drenagem e recuperação das vias 
que dão acesso às vilas, povoados e à área patrimonial aeroportuária;
VII – Recuperar progressivamente os espaços públicos ocupados irregularmente, 
especialmente avanços de edificações sobre as calçadas, rampas de acesso a veículos e outras 
situações, com vistas à melhoria da segurança e conforto na mobilidade urbana, priorizando os 
corredores de fluxo de tráfego intenso de veículos e pessoas;
VIII – Priorizar os vetores ao Oeste e Norte da cidade na implementação de projetos de 
requalificação de praças e outros espaços livres;
IX – Ampliar a oferta de habitação de interesse social;
X – Apoiar e fomentar políticas públicas voltadas à agricultura, através da viabilização 
de programas que aperfeiçoem a condição dos moradores e produtores rurais, reduzindo 
conflitos e estimulando o desenvolvimento econômico sustentável; 
XI – Priorizar a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de 
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de 
baixa renda, bem como sua contratação, no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo 
ciclo de vida dos produtos, observado o plano municipal de gestão integrada de resíduos 
sólidos;
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XII – Apoiar e fomentar políticas públicas voltadas à atividade industrial, por meio da 
fixação e atração de empresas e centros de pesquisa de média-alta tecnologia, e consolidação 
da gestão das zonas industriais, já existentes no município;
XIII – Implantar sistemas de drenagem sustentável (como jardins de chuva, biofiltros, ou 
similares) para mitigação de enchentes e melhoria do microclima;
XIV – Controlar a verticalização excessiva, respeitando a morfologia urbana, 
infraestrutura instalada e condições geotécnicas.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 7º Para o cumprimento das diretrizes de planejamento urbano e estratégico previstas 
na Lei Complementar nº 2.959, de 26 de dezembro de 2024, e atendimento das diretrizes de 
ordenamento territorial estabelecidas nesta Lei Complementar, os parâmetros de parcelamento, 
uso e ocupação do solo têm por objetivo disciplinar questões relevantes relacionadas às 
estruturas econômica, social, cultural, urbana e ambiental, em seu caráter programático e visam, 
ainda, definir projetos direcionadores e impulsionadores para os eixos estruturantes do 
desenvolvimento municipal, conforme as seguintes finalidades principais:
I – Dimensões máximas de lotes e quadras: adequar a inserção de empreendimentos de 
médio e grande porte em relação ao entorno, melhorar a oferta de áreas públicas e evitar a 
descontinuidade do sistema viário;
II – Classificação dos usos: definir grupos e subgrupos de usos permitidos em cada zona;
III – Condições de instalação dos usos: estabelecer referências e condicionantes conforme 
usos para a adequação das edificações, inclusive largura da via;
IV – Parâmetros de incomodidade: estabelecer limites quanto à interferência de 
atividades não residenciais em relação ao uso residencial;
V – Coeficiente de aproveitamento: controlar as densidades construtivas em relação aos 
serviços públicos e à infraestrutura urbana existentes e planejados;
VI – Gabarito de altura máxima, recuos e coeficiente de ocupação: controlar a volumetria 
das edificações no lote e na quadra e evitar interferências negativas na paisagem urbana;
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VII – Quota ambiental e coeficiente de permeabilidade: promover a qualificação 
ambiental, em especial a melhoria da retenção e infiltração da água nos lotes, a melhoria do 
microclima e a ampliação da vegetação;
VIII – Fruição pública, fachada ativa, limite de vedação do lote e destinação de área para 
alargamento do passeio público: ampliar as áreas de circulação de pedestres, proporcionar 
maior utilização do espaço público e melhorar a interação dos pedestres com os pavimentos de 
acesso às edificações;
Parágrafo único. Estes objetivos deverão ser respeitados em toda regulamentação e 
aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS 
Art. 8º Para operacionalizar as diretrizes e objetivos do Plano Diretor Municipal – PDDU 
(LC nº 2.959/2024), ficam adotadas as seguintes estratégias:
I – Integrar planos setoriais (Setores funcionais) e Planos de Bairro em processos de 
elaboração e revisão periódica; 
II – Promover desenvolvimento urbano sustentável, uso misto e eficiência territorial, com 
promoção do crescimento ordenado seguindo o direcionamento dos territórios estratégicos; 
III – Fortalecer governança integrada e inovação tecnológica em GIS, BIM e plataformas 
digitais de gestão; 
IV – Assegurar inclusão social e plena aplicação da função social da propriedade; 
V – Estimular resiliência climática e adaptação a eventos extremos, por meio de soluções 
baseadas na natureza; 
VI – Incentivar infraestrutura verde e sistemas de drenagem sustentável (jardins de chuva, 
biofiltros); 
VII – Priorizar mobilidade ativa e transporte coletivo, com expansão de ciclovias e 
calçadas acessíveis; 
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VIII – Monitorar continuamente indicadores urbanos e ambientais, com relatórios anuais 
públicos.
§ 1º Cada estratégia deverá ser detalhada em Plano Setorial (Setores Funcionais) e Plano 
de Bairro, com cronograma e metas quantificáveis, e submetida a revisão quadrienal. 
§ 2º A coordenação, implementação e avaliação dessas estratégias caberão ao Sistema 
Municipal de Planejamento e Gestão Urbana, em articulação com Conselhos e Comitês 
Técnicos.
§ 3º Os relatórios anuais, previstos no inciso VIII, deverão ser publicados até 31 de março 
do ano subsequente ao exercício avaliado.
§ 4º Os relatórios anuais deverão conter, no mínimo, 15 indicadores-chave de 
desempenho (KPI) padronizados, alinhados ao Sistema Municipal de Informações Urbanas e 
Territoriais – SMIUT, gerido pela Central de Informações Urbanas e Territoriais (NCIUT) do 
Núcleo de Planejamento e Gestão Urbana.
Art. 9º Os Planos Setoriais e de Bairro são instrumentos de gestão local participativa, 
com as seguintes finalidades:
I – Identificar demandas e potencialidades específicas de cada território;
II – Propor metas, ações e projetos integrados às diretrizes do Plano Diretor – PDDU (LC 
nº 2.959/2024) e a esta Lei;
III – Servir de referência para a priorização de investimentos públicos, revisões 
urbanísticas e ajustes de zoneamento local;
IV – Garantir a participação efetiva da comunidade, por meio de consultas digitais e 
audiências públicas presenciais e virtuais.
§ 1º A elaboração ou revisão dos Planos de Bairro ocorrerá a cada cinco anos, iniciando 
impreterivelmente no primeiro trimestre do segundo ano após publicação do PDDU, 
asseguradas:
I – consulta pública digital de 45 dias; 
II – no mínimo duas audiências públicas híbridas por Distrito; 
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III – compatibilidade com parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei;
IV – publicação da versão preliminar no SMPGU.
§ 2º Os Planos de Bairro terão efeito vinculante na análise de projetos urbanísticos locais 
e deverão ser incorporados ao Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana – SMPGU, 
sendo disponibilizados em plataforma GIS de livre acesso.
Art. 10. O órgão responsável deverá assegurar, anualmente, a integração e 
compatibilização da LPUOS com os seguintes Planos Setoriais:
I – de Mobilidade Urbana; 
II – de Habitação; 
III – de Saneamento; 
IV – de Meio Ambiente; 
V – de Segurança; 
VI – de Cultura.
Parágrafo único. A integração e compatibilização de que trata o caput deste artigo dar￾se-ão por meio das seguintes ações:
a) elaboração de Plano de Ação Intersetorial, com metas, indicadores e responsáveis; 
b) realização de reuniões trimestrais de articulação entre as áreas setoriais; 
c) publicação de relatório de progresso em portal GIS e SISLIC.
Art. 11. A implementação das estratégias de desenvolvimento urbano sustentável 
observará o(a):
I – Incentivo ao adensamento qualificado, uso misto e otimização da infraestrutura 
existente; 
II – Prioridade à mobilidade ativa e ao transporte coletivo, redução das desigualdades 
territoriais e incentivo à infraestrutura verde; 
III – Proteção de áreas ambientalmente sensíveis e integração de soluções baseadas na 
natureza para resiliência climática; 
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IV – Promoção da eficiência energética, retrofit urbano e inovação tecnológica, com 
estímulo à certificação ambiental de edificações; 
V – Garantia de acessibilidade universal em espaços e equipamentos urbanos. 
Art. 12. O órgão responsável, por meio do SMPGU, coordenará o monitoramento 
urbanístico municipal e a integração de dados necessários à aplicação desta Lei Complementar.
§ 1º Fica instituído o Núcleo de Planejamento e Gestão Urbana (NPGU), no âmbito do 
órgão responsável, que deverá:
I – definir, manter e publicar painéis de indicadores e metas relativos à ocupação do solo, 
adensamento, áreas verdes, acessibilidade, infraestrutura instalada, investimentos públicos e 
desempenho ambiental;
II – produzir Relatório Técnico Bienal de Monitoramento, contendo análises e 
recomendações de ajuste dos parâmetros urbanísticos. O relatório terá caráter propositivo e não 
altera automaticamente esta Lei;
III – disponibilizar, até 31 de março de cada ano, relatório sintético anual de indicadores 
urbanos em portal GIS de acesso livre, interoperável em formato aberto (GeoJSON, CSV, API).
§ 2º As recomendações constantes do Relatório Técnico Bienal poderão subsidiar 
decretos para correção cartográfica (art. 21, §5º) e proposições legislativas de revisão de 
parâmetros através dos planos de bairro (art. 21, §4º).
§ 3º Os metadados, metodologias de cálculo e séries históricas dos indicadores deverão 
ser publicados no SMPGU e no Portal de Dados Abertos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
após a divulgação de cada relatório.
§ 4º O Executivo poderá instituir Comitê Técnico Consultivo, com representação paritária 
entre poder público, universidades, conselhos profissionais e sociedade civil, para validar 
metodologias e resultados do núcleo.
§ 5º Toda camada geográfica, mapa, tabela espacializada ou anexo cartográfico oficial 
desta Lei Complementar (zonas, macrozonas, corredores, eixos, territórios, setores, áreas 
especiais e equivalentes) deverá possuir, no mínimo: identificador de versão, data de vigência, 
ato instituidor/alterador, responsável técnico, metadados e histórico de alterações (changelog).
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§ 6º O SMPGU disponibilizará consulta pública do histórico de versões e comparativo 
entre versões, bem como exportação em formato aberto e “visualização para leigo” (mapa em 
PDF e legenda explicativa), preservada a integridade dos dados oficiais.
§ 7º As camadas oficiais deverão indicar, sempre que aplicável, campos de vigência 
temporal (início e fim de validade), de modo a permitir rastreabilidade de protocolos, alvarás e 
análises realizadas sob regimes distintos.
§ 8º Os painéis e relatórios do NPGU deverão incluir, no mínimo, indicadores públicos 
de:
I – tempo de licenciamento por modalidade/risco (SLA e tempo médio/mediano);
II – taxa de conformidade e principais causas de exigência/indeferimento;
III – evolução de calçadas acessíveis, rotas acessíveis, arborização urbana, 
drenagem/infraestrutura verde, e outras metas vinculadas aos instrumentos desta Lei 
Complementar;
IV – mapa de obras/condicionantes, associadas à EIV/PGT e seu status de execução.
Art. 13. Os processos de revisão normativa, atualização territorial e instrumentos de 
participação social observarão proporcionalidade, distinguindo-se:
I – ajustes não materiais (erro material, ajuste cartográfico declaratório, consolidação de 
versões): com publicidade no SMPGU e consulta eletrônica quando cabível;
II – alterações materiais (parâmetros, permissividades, restrições, categorias territoriais): 
com estudos técnicos e participação social mínima, na forma do art. 21, § 4º;
III – planos e programas territoriais (Planos de Bairro, Planos Setoriais): com 
participação social compatível com abrangência e impacto.
§ 1º A participação social deverá observar os mínimos procedimentais:
I – audiências públicas híbridas (presenciais e virtuais síncronas) com divulgação mínima 
de 30 (trinta) dias; quando se tratar de elaboração ou criação/revisão de Plano Setorial/de Bairro
aplicar-se-á o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias;
II – plataformas digitais de consulta pública abertas por período não inferior ao prazo de 
divulgação da audiência;
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III – registro audiovisual, lista de presença física e digital, e coleta estruturada de 
contribuições (formulário eletrônico);
IV – composição representativa dos Conselhos Temáticos, com assentos reservados a 
comunidades tradicionais, sociedade civil organizada e setor produtivo.
§ 2º Em até 60 (sessenta) dias após o encerramento da consulta, a SEINFRA publicará 
Relatório de Contribuições e Respostas Motivadas, indicando acolhimento total, parcial ou 
rejeição técnica de cada proposta.
§ 3º A ata, o registro audiovisual, a lista de participantes e o Relatório de Contribuições 
serão publicados no Portal GIS/SMPGU em até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura.
§ 4º Os procedimentos de participação deverão observar critérios de acessibilidade 
comunicacional (Libras, legendas e leitura de tela).
Art. 14. O Programa “Centro Vivo” constitui estratégia prioritária de revitalização da 
área central do Município, setor funcional a ser instituído por esta LPUOS, fundamentado no 
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU 
(LC 2.959/2024) e nesta Lei, e tem por objetivos:
I – promover adensamento qualificado e uso misto, com incremento de moradia, 
comércio, serviços, lazer e cultura;
II – valorizar e preservar o patrimônio histórico, arquitetônico e cultural, integrando-o à 
dinâmica urbana contemporânea;
III – requalificar espaços públicos (calçadas, mobiliário, praças, áreas verdes) com 
acessibilidade universal e segurança;
IV – estimular economia criativa, turismo, inovação e geração de emprego e renda;
V – priorizar mobilidade ativa e transporte coletivo, reduzindo vagas mínimas e 
incentivando fachada ativa;
VI – garantir participação social e governança público-privada, articulando-se ao 
Território Estratégico de Requalificação Urbana;
VII – Integrar-se com instrumentos urbanísticos específicos previstos nesta Lei, como 
Operações Urbanas Consorciadas e Outorga Onerosa, com critérios claros e metas vinculadas.
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§ 1º O órgão municipal responsável pelo planejamento urbano editará, em até 180 (cento 
e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, ato que definirá perímetro, projetos 
prioritários, metas, indicadores e instrumentos de indução (Operações Urbanas Consorciadas, 
Outorga Onerosa do Direito de Construir, Transferência do Direito de Construir, incentivos 
tributários condicionados a retrofit e eficiência energética).
§ 2º Os dados, metas e relatórios de acompanhamento serão publicados anualmente no 
portal GIS/SMPGU.
§ 3º Poderão ser instituídos subsídios ou contrapartidas diferenciadas para reabilitação de 
imóveis vazios/subutilizados cadastrados no SMPGU.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 15. Esta Lei Complementar aplica-se em articulação com os instrumentos da política 
urbana previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), no Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano – PDDU (LC nº 2.959/2024), e nas leis municipais específicas, com 
vistas a assegurar a função social da propriedade, o uso racional do solo urbano, a justiça 
socioespacial e a sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste Capítulo integram a estrutura do 
Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana – SMPGU e serão operacionalizados de 
forma articulada com os Planos Setoriais (Planos de Bairro).
Art. 16 Integram o conjunto normativo de implementação do Plano Diretor (Lei 
Complementar nº 2.959/2024), de forma articulada, os instrumentos urbanísticos disciplinados 
por leis específicas, dentre os quais se destacam:
I – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória – PEUC: Instrumento que 
obriga o proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado a garantir
sua função social, sob pena de sanções subsequentes;
II – IPTU Progressivo no Tempo – IPTU-P: Instrumento de natureza fiscal que impõe 
majoração progressiva da alíquota do IPTU em imóveis que não cumpram sua função social, 
conforme previamente notificados pelo PEUC;
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III – Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública: Mecanismo de 
aquisição de imóveis urbanos pelo Poder Público, com pagamento em títulos públicos, aplicável 
após esgotadas as etapas do PEUC e do IPTU Progressivo;
IV – Direito de Preempção: Confere ao Município prioridade na aquisição de imóveis 
urbanos, especialmente em áreas estratégicas para a política urbana, como ZEIS, centralidades, 
áreas de infraestrutura ou de preservação ambiental;
V – Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso: Permite ao 
proprietário construir acima do coeficiente básico ou alterar o uso do solo, mediante 
contrapartida financeira ao Município, revertida em melhorias urbanas;
VI – Transferência do Direito de Construir – TDC: Autoriza o proprietário a transferir 
o potencial construtivo não utilizado de seu imóvel para outro local, mediante requisitos 
técnicos e sociais, especialmente para preservação de bens culturais ou ambientais;
VII – Operações Urbanas Consorciadas – OUC: Conjunto de intervenções urbanas 
coordenadas entre o Poder Público e a iniciativa privada, voltadas à reestruturação de porções 
do território, com contrapartidas pactuadas em lei específica;
VIII – Consórcios Imobiliários: Permite que proprietários de terra urbana façam 
parceria com o Município para promover parcelamento, edificação ou urbanização, com divisão 
proporcional dos ganhos;
IX – Direito de Superfície: Faculta ao proprietário conceder a terceiros o direito de 
utilizar o solo urbano para edificar ou utilizar infraestrutura, sem transferir a titularidade da 
terra;
X – Contribuição de Melhoria: Tributo vinculado à valorização imobiliária decorrente 
de obra pública, devendo ser cobrado proporcionalmente ao benefício auferido.
Art. 17 A regulamentação e a operacionalização de cada instrumento deverão observar 
os seguintes princípios:
I – integração com as diretrizes e estratégias do PDDU;
II – compatibilidade com os objetivos desta Lei Complementar;
III – transparência, controle social e participação cidadã;
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IV – observância da função social da propriedade e do direito à cidade;
V – eficiência na gestão e monitoramento através do SMPGU e do SMIUT.
TÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 18 A estruturação territorial do Município de Vitória da Conquista, fundamentada 
no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU (Lei Complementar nº 2.959/2024), 
possui os seguintes objetivos:
I – Organizar o território em Macrozonas, Zonas, Corredores de Usos Diversificados, 
Territórios Estratégicos, Setores Funcionais e Eixos Estruturantes;
II – Estabelecer instrumentos e escalas de planejamento para parcelamento, uso e 
ocupação do solo urbano;
III – definir competências, fluxos e periodicidade de revisão das unidades territoriais, 
com base em estudos técnicos e participação social.
§ 1º O orgão responsável coordenará a definição e atualização dos limites das unidades 
territoriais, mediante parecer das Comissões Técnicas, anuência do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano – CMDU e consulta pública, devendo os dados geoespaciais ser 
publicados no SMPGU em formato aberto.
§ 2º Os mapas e critérios aplicáveis a cada instrumento constam dos Anexos desta Lei 
Complementar e de Atos Normativos e serão revisados, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, 
integrando-se ao Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana – SMPGU como base 
técnica para revisão de zoneamentos.
Art. 19 O território do Município de Vitória da Conquista será organizado por meio do 
Plano Espacial Integrado, estruturado por meio do conjunto integrado de instrumentos de 
ordenamento territorial, composto por:
I – Perímetro Urbano – delimitação georreferenciada para controle da expansão, 
conforme disposição em de Lei específica.
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II – Macrozonamento – diretrizes amplas para grandes porções do território segundo 
funções predominantes (estabelecidas pelo PDDU, Anexos; reproduzido no Anexo I desta Lei 
para consulta);
III – Zoneamento Urbano – definição de usos e parâmetros urbanísticos por zona 
(estabelecido pelo PDDU, Anexos; detalhamento operacional nos Anexos desta Lei).
IV – Corredores de Usos Diversificados – faixas de adensamento e mix de usos ao 
longo de vias estruturantes, estabelecidas pelo PDDU (mapas, quadros e diretrizes nos Anexos).
V – Territórios Estratégicos – agrupamentos territoriais multizonais para induzir 
adensamento, requalificação ou proteção (mapas, quadros e diretrizes nos Anexos).
VI – Setores Funcionais e Eixos Estruturantes – subdivisões internas às zonas para 
ajustes de distorções urbanas existentes ou indução do desenvolvimento econômico (mapas, 
quadros e diretrizes nos Anexos).
§ 1º O órgão responsável coordena a implantação, atualização e integração dos 
instrumentos previstos neste artigo, mediante parecer técnico e jurídico e anuência do CMDU, 
além de consulta pública.
§ 2º Limites, parâmetros e critérios de aplicação serão revisados, no mínimo, a cada 5 
(cinco) anos e registrados nos Anexos correspondentes e no Decreto.
Art. 20 O zoneamento municipal organiza o território em unidades territoriais graduadas, 
com o objetivo de orientar o uso e a ocupação do solo conforme vocações, limitações e 
potencialidades de cada área. São componentes do zoneamento:
I – Macrozonas;
II – Zonas Urbanas;
III – Zonas Especiais;
IV – Corredores de Usos Diversificados
V – Territórios Estratégicos;
VI – Setores Funcionais;
VII – Eixos Estruturantes.
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§ 1º As Macrozonas e as diretrizes gerais constam do PDDU (LC nº 2.959/2024).
§ 2º O detalhamento e a atualização das unidades territoriais só poderão ocorrer por 
decreto fundamentado, precedido por estudos, consulta pública eletrônica e parecer favorável 
do CMDU; alterações que impliquem modificação de Zonas e Macrozonas dependerão de Lei 
que altere o PDDU.
§ 3º As atualizações territoriais promovidas por decreto, na forma do § 2º, deverão ser 
consolidadas formalmente no texto desta LPUOS por meio de projeto de lei específica, a ser 
encaminhado pelo Executivo ao final de cada ciclo de revisão quinquenal, sem prejuízo de seu 
envio a qualquer tempo, quando necessário.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 21 Os mapas e quadros anexos que representam, com precisão cartográfica, as 
Macrozonas, Zonas, Zonas Especiais, Corredores de Uso Diversificado, Territórios 
Estratégicos, Setores Funcionais e Eixos Estruturantes integram esta Lei e vinculam o 
licenciamento urbanístico em todo o território municipal.
§ 1º A representação cartográfica oficial, referida no caput, compreende:
I – os Anexos desta Lei;
II – os anexos cartográficos da LC nº 2.959/2024 (PDDU), que contêm Macrozonamento 
e Zoneamento Urbano;
III – a Lei Complementar Municipal que delimita o Perímetro Urbano.
§ 2º Os arquivos digitais vetoriais (mínimo: SHP, GeoPackage e GeoJSON) deverão ser 
disponibilizados no SMPGU em datum SIRGAS2000, com metadados e histórico de versões.
§ 3º Correções exclusivamente cartográficas, sem alteração de parâmetros urbanísticos, 
poderão ser efetuadas por ato do Chefe do Poder do Executivo, acompanhado de nota técnica, 
devendo a atualização ser publicada no SMPGU em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º Modificações substanciais que alterem categoria territorial, parâmetros urbanísticos 
ou função da área dependerão de lei específica, precedida de:
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I – estudos de impacto urbano e ambiental;
II – consulta pública eletrônica com duração mínima de 30 (trinta) dias;
III – parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU.
§ 5º A consolidação dos mapas e parâmetros territoriais será revista, no mínimo, a cada 5
(cinco) anos, em consonância com o ciclo definido no § 2º do art. 12, devendo o relatório técnico 
ser publicado no SMPGU até 31 de março do ano subsequente ao período avaliado.
Art. 22 O território municipal estrutura-se por Macrozonas, Zonas, Zonas Especiais e
Corredores definidas no PDDU (LC nº 2.959/2024); cabe a esta LPUOS detalhar Territórios,
Setores e Eixos, observando os princípios e parâmetros do Plano Diretor, vedada sua alteração 
por ato infralegal.
§ 1º As macrozonas e zonas com suas diretrizes gerais são aquelas definidas no PDDU, 
Lei Complementar nº 2.959/2024.
§ 2º Compete à presente Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS – o 
detalhamento das zonas urbanas e das zonas especiais, bem como a instituição de setores e eixos 
de planejamento, observados os princípios e parâmetros estabelecidos no Plano Diretor, sendo 
vedada sua alteração por ato infralegal.
§ 3º Os setores são porções de área, inseridas no interior das zonas, que apresentam 
características, dinâmicas, demandas ou potencialidades próprias, justificando regras 
complementares ou diferenciadas, conforme parâmetros estabelecidos nesta lei e seus anexos, 
que serão detalhadas por ato específico e cada setor.
§ 4º Os eixos são faixas territoriais lineares, estruturadas a partir de elementos de 
mobilidade, transporte ou transformação urbana, podendo receber parâmetros urbanísticos e 
instrumentos de gestão diferenciados, conforme definido nesta Lei, seus anexos e atos 
regulamentares.
§ 5º As Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais integram-se as Zona de 
Unidade de Conservação e ao Cluster de Qualidade Ambiental e obedecem à legislação 
ambiental.
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Art. 23 A criação, modificação ou extinção de Setores ou Eixos deverá ser fundamentada 
em estudo técnico, acompanhado de Nota Técnica disponibilizada no SMPGU, e submetida à 
participação social; o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU deverá 
deliberar em até 90 (noventa) dias, prazo este prorrogável uma única vez por igual período,
mediante justificativa técnica, ficando o prazo suspenso durante o período de consulta pública.
Art. 24 As regras específicas, parâmetros urbanísticos, instrumentos e incentivos 
aplicáveis aos Setores e Eixos constarão de Anexos desta Lei, dos respectivos Decretos, 
respeitados os objetivos do desenvolvimento urbano sustentável e da função social da cidade.
Parágrafo único. A página específica do SMPGU deverá apresentar versão consolidada, 
histórico de alterações e pacote de parâmetros em formato aberto (JSON ou CSV).
Art. 25 A revisão de setores e eixos ocorrerá de forma articulada aos ciclos de 
monitoramento do SMPGU e às revisões do PDDU, observando-se:
I – o acompanhamento contínuo por indicadores;
II – o relatório técnico anual com recomendações de ajuste;
III – a revisão ordinária quinquenal para consolidação cartográfica e eventual proposição 
de alteração normativa;
IV – a revisão extraordinária a qualquer tempo, desde que fundamentada em estudos 
técnicos, indicadores urbanos e ambientais e participação social.
§ 1º Cada processo de revisão deverá ser instruído com Relatório de Indicadores Urbanos 
e Ambientais extraídos do SMPGU.
§ 2º Alterações materiais dependerão de rito previsto nos arts. 21, § 4º, e 23, caput, bem 
como o disposto na Seção de Setores Funcionais, todos desta Lei Complementar.
Art. 26 É vedada a criação de Setores ou Eixos que impliquem alteração do 
Macrozoneamento, mudança de função urbana da Macrozona ou contrariedade às diretrizes 
estruturantes do PDDU (LC nº 2.959/2024).
Parágrafo único. Alterações que resultem em reclassificação de Macrozona deverão 
seguir o rito de revisão do PDDU, com participação popular ampliada.
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Art. 27 A delimitação e as regras específicas dos setores e eixos serão publicadas em 
meio digital de livre acesso e integradas ao SMPGU, com atualização permanente, controle de 
versões e download em formatos abertos (GeoJSON, SHP, CSV e APIs REST públicas), 
garantida ampla divulgação à sociedade civil.
Seção I
Do Macrozoneamento Urbano
Art. 28 O Macrozoneamento estabelece a divisão do território municipal em unidades 
territoriais macrozonais que orientam políticas públicas, planejamento urbano e uso do solo, 
conforme diretrizes e mapas do PDDU e desta Lei.
Art. 29 O território municipal está dividido, para fins de planejamento, nas seguintes 
categorias de Macrozonas, conforme dispõe o PDDU (LC nº 2.959/2024): 
I. Macrozonas Urbanas; 
II. Macrozona Rurais;
III. Macrozonas de Usos Especiais;
IV. Macrozonas de Interesse Ambiental.
§ 1º Nas Macrozonas de Interesse Ambiental e nas Macrozonas Rurais aplicam-se os 
critérios e restrições do Código Municipal de Meio Ambiente e, quando couber, da Lei Federal 
nº 9.985/2000 (SNUC).
§ 2º É proibida a implantação de parcelamento urbano convencional nas Macrozonas de 
interesse Ambiental e Rural, salvo hipóteses expressamente previstas em lei específica, 
precedida de estudo técnico e consulta pública.
§ 3º Conforme a classificação de usos, presentes nos Anexos, o Grupo de Uso H somente 
poderá ser implantado nos Territórios de Transição e nas Macrozonas de Interesse Ambiental e 
Rurais, observadas as restrições ambientais vigentes.
§ 4º O Macrozoneamento do Município distribui-se em 26 (vinte e seis) Macrozonas –
Rurais, Urbanas, de Uso Especial e de Interesse Ambiental, conforme planta cartográfica MZ-
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01, constante do Anexo I do PDDU, e reproduzido como Mapa 01 do Anexo I desta Lei
Complementar. 
Art. 30 Consideram-se áreas urbanas ou urbanizáveis apenas aquelas inseridas em 
Macrozonas Urbanas e Macrozonas de Uso Especial.
Parágrafo único. As 12 (doze) Macrozonas Urbanas – MZU correspondem aos 
aglomerados urbanos dos distritos municipais; as 4 (quatro) Macrozonas de Uso Especial –
MZUE referem-se ao Distrito Aeroportuário e a parcelamentos aprovados por legislação 
específica, com indicação de suas coordenadas SIRGAS2000 publicadas no SMPGU.
Subseção I
Macrozonas Urbanas
Art. 31 As Macrozonas Urbanas são porções do território destinadas à consolidação, 
expansão e qualificação dos núcleos urbanos existentes, onde se aplicam regras de uso e 
ocupação voltadas à habitação, comércio, serviços, mobilidade, produção e preservação 
ambiental, observados a sustentabilidade urbana e a função social da cidade.
Art. 32 As Macrozonas Urbanas subdividem-se em 12 (doze) unidades territoriais 
correspondentes aos principais núcleos urbanos dos distritos administrativos, conforme limites 
nos mapas do Anexo I desta Lei:
I – Macrozona Urbana 01 (MZU-01): compreende a área urbana da Sede Municipal;
II – Macrozona Urbana 02 (MZU-02): compreende a área urbana do Distrito de Bate 
Pé;
III – Macrozona Urbana 03 (MZU-03): compreende a área urbana do Distrito de 
Cabeceira da Jibóia;
IV – Macrozona Urbana 04 (MZU-04): compreende a área urbana do Distrito de 
Cercadinho;
V – Macrozona Urbana 05 (MZU-05): compreende a área urbana do Distrito de 
Dantilândia;
VI – Macrozona Urbana 06 (MZU-06): compreende a área urbana do Distrito de Iguá;
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VII – Macrozona Urbana 07 (MZU-07): compreende a área urbana do Distrito de 
Inhobim;
VIII – Macrozona Urbana 08 (MZU-08): compreende a área urbana do Distrito de José 
Gonçalves;
IX – Macrozona Urbana 09 (MZU-09): compreende a área urbana do Distrito do 
Pradoso;
X – Macrozona Urbana 10 (MZU-10): compreende a área urbana do Distrito de São 
João da Vitória;
XI – Macrozona Urbana 11 (MZU-11): compreende a área urbana do Distrito de São 
Sebastião;
XII – Macrozona Urbana 12 (MZU-12): compreende a área urbana do Distrito de 
Veredinha.
Parágrafo único. Alterações de denominação ou limites das MZUs aprovadas em 
atualização do PDDU deverão ser refletidas no corpo desta lei e em seus anexos, bem como 
publicadas no SMPGU em até 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo ato.
Subseção II
Macrozonas de Uso Especial
Art. 33 As Macrozonas de Uso Especial destinam-se a finalidades específicas e 
estratégicas com diretrizes urbanísticas diferenciadas:
I – MZUE-01 – Macrozona de Uso Especial Distrito Aeroportuário (DAP): entorno 
do Aeroporto Glauber Rocha, vocacionado a logística, serviços especializados e atividades 
compatíveis com a operação aeroportuária;
II – MZUE-02 – Macrozona de Uso Especial Campus Vivant, no Distrito de Iguá:
parcelamento residencial com controle urbanístico definido por lei específica;
III – MZUE-03 – Macrozona de Uso Especial Haras Residence, no Distrito Sede:
parcelamento residencial com controle urbanístico definido por lei específica; MZUE-04 –
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Macrozona de Uso Especial Residencial Paraíso, no Distrito Sede: parcelamento residencial 
com controle urbanístico definido por lei específica.
§ 1º A implantação de empreendimentos nas MZUE dependerá de Estudo de Impacto 
Ambiental – EIA/RIMA aprovado pelo órgão competente.
§ 2º As diretrizes da MZUE-DAP deverão ser reavaliadas de acordo com alterações 
realizadas pelo Plano do CINDACTA.
Seção II
Do Zoneamento Urbano
Art. 34 O zoneamento urbano estabelece a divisão do território municipal em zonas 
delimitadas segundo características ambientais, urbanas, históricas e socioeconômicas, para 
orientar o uso e a ocupação do solo de forma equilibrada, ordenada e sustentável.
§ 1º Para cada zona, definem-se:
I – usos e atividades permitidos, condicionados e proibidos;
II – parâmetros urbanísticos (coeficientes, recuos, gabarito, permeabilidade, fruição 
pública e outros constantes nos Anexos);
III – restrições específicas em função de impacto ambiental, patrimonial ou paisagístico.
§ 2º O zoneamento é base normativa para:
I – aprovação de parcelamentos, projetos urbanísticos e empreendimentos imobiliários;
II – licenciamento urbanístico e ambiental de usos/atividades e construções;
III – aplicação de instrumentos de gestão urbana (direito de preempção, outorga onerosa, 
transferência do direito de construir, entre outros).
§ 3º O zoneamento é instrumento central de efetivação da função social da propriedade e 
da redução de desigualdades socioespaciais, assegurando proteção ambiental urbana e rural.
§ 4º O detalhamento das zonas e a aplicação dos seus parâmetros urbanísticos observarão 
obrigatoriamente as características e diretrizes básicas estabelecidas no art. 34 do Plano Diretor 
de Desenvolvimento Urbano (LC nº 2.959/2024)."
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Art. 35 As zonas urbanas decorrem da subdivisão das Macrozonas Urbanas e de Uso 
Especial definidas no PDDU (LC nº 2.959/2024) e republicadas nos mapas do Anexo I desta 
Lei.
§ 1º Compõem as Zonas Urbanas as áreas urbanas da Sede e dos Distritos de Bate Pé, 
Cabeceira da Jiboia, Cercadinho, Dantilândia, Iguá, Inhobim, José Gonçalves, Pradoso, São 
João da Vitória, São Sebastião, Veredinha, o Distrito Aeroportuário, o Campus Vivant, o Haras 
Residence e o Residencial Paraíso.
§ 2º Os limites das zonas deverão ser disponibilizados em formato vetorial aberto 
no SMPGU.
Art. 36 As zonas urbanas do município de Vitória da Conquista estão organizadas de 
acordo com as subdivisões internas das Macrozonas Urbanas e das Macrozonas de Uso 
Especial, conforme definido nos mapas constantes dos Anexos do PDDU, e reproduzidos no 
Anexo I desta Lei, sendo elas:
I – Zonas Predominantemente Residenciais – ZPR;
II – Zonas de Uso Misto – ZUM;
III – Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
IV – Zonas de Interesse Histórico-Cultural – ZIHC;
V – Zonas de Serviços e Facilidades Logísticas – ZSFL;
VI – Zonas Industriais Urbanas – ZIU;
VII – Zonas de Transição Rururbanas – ZTR;
VIII – Zonas de Ocupação Controlada – ZOC;
IX – Zonas de Operações Aeroportuárias – ZOA;
X – Zona de Parque Urbano – ZPU;
XI – Zona Unidade de Conservação – ZUC;
XII – Zonas de Uso Especial – ZUE.
§ 1º A descrição, objetivos e parâmetros de cada tipologia constam nas subseções 
seguintes e nos Quadros dos Anexos.
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§ 2º As zonas de que trata o caput deste artigo são identificadas por meio de códigos 
padronizados, constantes dos Quadros do Anexo II desta Lei Complementar.
Subseção I
Das Zonas Predominantemente Residenciais
Art. 37 As Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) destinam-se prioritariamente 
à função habitacional (unifamiliar e multifamiliar), admitindo usos complementares de 
comércio e serviços de bairro, equipamentos comunitários e usos institucionais de baixo 
impacto, desde que compatíveis com o ambiente residencial.
§ 1º Devem ser asseguradas tranquilidade, segurança, conforto ambiental e qualidade de 
vida, sendo vedados usos de médio ou alto impacto não expressamente autorizados nos Anexos.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos máximos e mínimos – tais como CA, CO, CP, recuos, 
altura – constam dos Anexos desta Lei.
§ 3º A instalação de usos complementares observará:
I – limite de área construída por lote conforme Anexos;
II – restrições de ruído noturno e carga/descarga em horários definidos no regulamento;
III – exigência de vaga mínima ou mitigação de estacionamento disposto nesta lei.
§ 4º Para lotes lindeiros a Corredores de Uso Diversificados aplicam-se cumulativamente 
as regras do respectivo Corredor quanto à fachada ativa e recuo.
§ 5º Características descritivas das ZPR-01 a ZPR-08 e cobertura de infraestrutura 
constam dos Anexos.
§ 6º Empreendimentos de Habitação de Interesse Social que adotem tipologia 
multifamiliar poderão utilizar coeficiente de aproveitamento adicional de até 20 % (vinte por 
cento) sobre o coeficiente básico, sem ultrapassar o coeficiente máximo estabelecido para a 
unidade territorial, dispensada a outorga onerosa.
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25
Art. 38 As ZPR-01 a ZPR-08 abrangem os bairros internos ao anel rodoviário e parte dos 
bairros externos, além dos núcleos urbanos consolidados dos distritos, com ampla cobertura de 
infraestrutura urbana. 
Parágrafo único. Detalhes de delimitação, cobertura de redes e condicionantes locais 
constam dos Mapas, Quadros e fichas zonais dos Anexos desta Lei Complementar.
Subseção II
Das Zonas de Uso Misto
Art. 39 As Zonas de Uso Misto (ZUM) destinam-se à convivência equilibrada de usos 
residenciais, comerciais, de serviços e institucionais, favorecendo diversidade de atividades, 
vitalidade urbana e redução de deslocamentos.
§ 1º Nessas zonas, os usos devem ser implantados de forma integrada, respeitando 
critérios de compatibilidade, conforto ambiental e acessibilidade.
§ 2º O adensamento construtivo é incentivado, condicionado à infraestrutura instalada e 
à compatibilidade de impactos.
§ 3º Usos industriais de baixo e médio impacto podem ser admitidos, de acordo à 
categoria mínima da via definida nos Anexos e houver controle de incômodos.
§ 4º Incentivos de CA ocorrerão mediante incentivos de outorga em Eixos/COUD.
§ 5º Fachada ativa obrigatória nos trechos de ZUM inseridos em COUD e vias arteriais.
§ 6º Projetos que ultrapassem CAbásico deverão apresentar Estudo de Impacto de 
Vizinhança com análise de carga viária.
Subseção III
Das Zonas de Especial Interesse Social
Art. 40 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) destinam-se prioritariamente à 
moradia de famílias de baixa renda, abrangendo assentamentos precários a regularizar e áreas 
reservadas a programas habitacionais.
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§ 1º As ZEIS são definidas com base em critérios sociais e urbanísticos, abrangendo 
assentamentos precários e áreas reservadas para programas habitacionais de interesse social.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos serão flexibilizados para garantir permanência, 
urbanização e direito à cidade, respeitados limites mínimos de salubridade e segurança.
§ 3º Aplicam-se as prioridades de política habitacional definidas no PDDU e Plano 
Municipal de Habitação.
§ 4º Nas ZEIS delimitadas nos mapas (Anexo I), o Coeficiente de Ocupação (CO) 
máximo é 0,60 e o Coeficiente de Aproveitamento Básico (Cab) é 1,0. Demais parâmetros
constarão nos Anexos.
§ 5º Somente será permitido remembramento de lotes para implantação de equipamentos 
comunitários de apoio ao uso residencial ou para ajuste fundiário à titulação individual da 
habitação social.
§ 6º Os projetos de urbanização de ZEIS podem adotar parâmetros transitórios aprovados 
por legislação específica (Plano setorial/Plano de Bairro), ouvido o CMDU, para permitir 
regularização gradativa.
§ 7º Os planos de urbanização das ZEIS deverão ser aprovados em até quatro anos da 
publicação desta Lei Complementar.
§ 8º A proposta será submetida à, no mínimo, duas audiências públicas no território.
Subseção IV
Das Zonas de Interesse Histórico-Cultural
Art. 41 As Zonas de Interesse Histórico-Cultural (ZIHC) compreendem áreas com 
relevância patrimonial, arquitetônica ou simbólica, devendo ser preservadas conforme critérios 
específicos de proteção, uso e intervenção.
§ 1º As intervenções devem respeitar diretrizes de preservação do patrimônio e paisagem 
cultural definidas em legislação específica e o Plano Diretor.
§ 2º Alterações, demolições, acréscimos volumétricos e publicidade dependem de 
anuência prévia do órgão municipal de patrimônio cultural.
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§ 3º Os parâmetros urbanísticos (gabarito reduzido, recuos, materiais de fachada) constam 
dos Quadros e das Fichas (Anexos). 
§ 4º O inventário dos bens protegidos será disponibilizado em base GIS no SMPGU.
§ 5º Imóveis restaurados em ZIHC farão jus a redução de até 50 % do IPTU por 
cinco anos.
Subseção V
Das Zonas de Transição Rururbana
Art. 42 As Zonas de Transição Rururbana (ZTR) localizam-se na interface urbano–rural 
e têm função de controlar a expansão da malha urbana e compatibilizar usos residenciais de 
baixa densidade com atividades agroprodutivas e de conservação.
§ 1º Nessas zonas, os parâmetros urbanísticos observarão as condições de infraestrutura, 
o uso do solo agrícola e as possibilidades de urbanização futura, com critérios de transição 
gradativa.
§ 2º Parcelamentos devem prever etapas escalonadas de urbanização e demonstrar a 
capacidade de suporte de infraestrutura, de acordo com o estabelecido na Seção dos Territórios 
Estratégicos desta Lei.
§ 3º A ocupação deverá respeitar a capacidade de suporte ambiental e a vocação produtiva 
das áreas, sendo vedada a urbanização informal ou irregular.
§ 4º Usos urbanos de médio impacto só serão admitidos mediante EIV e comprovação de 
infraestrutura mínima (água, esgoto, drenagem e acesso pavimentado à via coletora ou arterial).
Ficam vedados os usos de alto impacto nestes locais, exceto quando estiverem presentes em 
eixos estruturantes.
§ 5º O Município poderá condicionar licenças à manutenção de faixas produtivas, 
reservas legais e drenagem rural.
§ 6º A taxa máxima de impermeabilização por lote nas ZTR será de 40 %.
Subseção VI
Das Zonas Industriais Urbanas
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Art. 43 As Zonas Industriais Urbanas (ZIU) destinam-se à instalação de atividades 
industriais, logísticas e de apoio à produção, com infraestrutura adequada e controle de 
impactos.
§ 1º Nessas zonas, serão priorizados o uso produtivo do solo com regras de mitigação de 
incômodos, o incentivo à inovação tecnológica e o fomento ao emprego urbano.
§ 2º Admite-se uso de comércio e serviços de apoio (refeitórios, transporte, manutenção) 
e uso institucional técnico (laboratórios, formação profissional).
§ 3º Usos residenciais são vedados, exceto alojamento para agente de segurança 
patrimonial em área limitada.
§ 4º Empreendimentos deverão demonstrar atendimento aos padrões de emissão, ruído, 
tráfego de cargas e gestão de resíduos (Anexo V).
§ 5º A implantação de empreendimentos na ZIU dependerá de Licença Ambiental Prévia, 
concedida pelo órgão competente, observadas as normas municipais, estaduais e federais.
§ 6º Empreendimentos com área construída superior a 5.000 m² deverão apresentar 
Estudo de Impacto de Tráfego de Cargas – EITC, contemplando mitigação viária e logística 
reversa.
§ 7º Nos lotes lindeiros a zonas residenciais, deverá ser mantida faixa de amortecimento 
verde arborizada no recuo de fundo com, no mínimo, 10 m de largura.
Subseção VII
Das Zonas de Ocupação Controlada
Art. 44. A Zona de Ocupação Controlada reúne porções urbanas e rururbanas de baixa 
densidade que exigem manejo cuidadoso de infraestrutura, controle ambiental e prevenção de 
riscos.
§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, distinguem-se três situações territorialmente 
específicas, cujas denominações técnicas aparecem entre parênteses:
I – Áreas ocupadas de baixa densidade no Distrito Aeroportuário (ZOC-01): setor já 
urbanizado, com uso predominantemente residencial e comércio/serviço de pequeno porte, 
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carecendo de qualificação da infraestrutura, reordenamento do trânsito e contenção de expansão 
que conflite com a Macrozona de Uso Especial do entorno aéreo.
II – Povoados do entorno do Aeroporto Glauber Rocha (ZOC-02): núcleos como 
Campinhos, Simão, Lagoa do Boi e Pé de Galinha, caracterizados por baixa densidade 
residencial e oferta limitada de serviços locais, demandando melhorias em saneamento, 
mobilidade e transporte coletivo.
III – Vilas rurais urbanizadas de caráter esparso (ZOC-03): aglomerados de traço 
rural – Pradoso e Iguá – onde se busca manter a baixa densidade, otimizar a infraestrutura 
existente e qualificar o espaço público, sem induzir verticalização.
§ 2º As ZOCs adotam como diretrizes, conforme Lei nº 2.959/2024: 
I – preservar o predomínio residencial, admitindo comércio e serviços de apoio de baixo 
impacto;
II – garantir permeabilidade mínima de 40 % do lote e limitar a impermeabilização 
máxima a 50 %;
III – exigir laudo de estabilidade geotécnica em terrenos com declividade > 15 % e 
projeto de drenagem pluvial com soluções de infraestrutura verde;
IV – adequar coeficientes construtivos, gabaritos e lotes mínimos aos índices constantes 
nos anexos, prevalecendo sempre o parâmetro mais restritivo;
V – coibir parcelamentos ou condomínios adensadores, antes da implantação de rede 
pública de esgotamento sanitário.
§ 3º O Executivo poderá conceder redução de até 30 % na outorga onerosa para projetos 
de requalificação que aumentem a permeabilidade do lote além do mínimo legal ou implantem 
infraestrutura verde complementar.
Subseção VIII
Das Zonas de Unidade de Conservação e de Parques Urbanos
Art. 45 As áreas especialmente protegidas, voltadas à preservação ambiental, ao uso 
sustentável dos recursos naturais e à oferta de espaços verdes qualificados para lazer e bem￾estar coletivo, classificam-se em:
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I – Áreas naturais protegidas municipais (Zonas de Unidade de Conservação –
 ZUC): Correspondem aos parques da Lagoa das Bateias, Lagoa do Jurema e Serra do Periperi, 
onde se priorizam projetos de recuperação ecológica, implantação de trilhas, ciclovias e 
equipamentos culturais de baixo impacto.
II – Parque Urbano do Rio Verruga (Zona de Parque Urbano – ZPU): Abrange a 
poligonal do parque e sua faixa de proteção conforme poligonal publicada em Lei Específica, 
admitindo usos mistos locais, com gabarito máximo de 9 m, de modo a preservar a 
permeabilidade visual e a segurança ambiental da paisagem fluvial.
§ 1º Em ZUC e ZPU, restringem-se a educação ambiental, pesquisa científica, turismo de 
baixo impacto, lazer passivo e usos institucionais compatíveis, observados o Código Municipal 
de Meio Ambiente e, quando couber, as categorias de manejo do SNUC.
§ 2º Índices de coeficiente, gabarito, taxas de ocupação e permeabilidade constam dos 
Quadros dos Anexos; prevalecerá sempre o parâmetro mais restritivo entre esta Lei, o Plano 
Diretor e o Código de Meio Ambiente.
§ 3º Cada ZUC e a ZPU deverão dispor de Plano Setorial aprovado pelo órgão competente 
no prazo de dois anos contado da publicação desta Lei, definindo subzonas internas, regras de 
uso público e diretrizes de conservação.
§ 4º Obras de apoio (portarias, sanitários, centros de visitantes) deverão empregar técnicas 
de baixo impacto, soluções de drenagem natural e materiais sustentáveis, não excedendo as 
áreas máximas previstas nos Anexos.
§ 5º Qualquer intervenção ou evento de caráter extraordinário nas áreas descritas nos 
§§ 1º e 2º depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo 
ser exigido Estudo de Impacto de Vizinhança conforme tipologia e porte da atividade.
Subseção IX
Da Divisão das Zonas de acordo com seu Macrozoneamento
Art. 46 As zonas urbanas do Município distribuem-se no interior das Macrozonas 
Urbanas (MZU-01 a MZU-12) e das Macrozonas de Uso Especial (MZUE-01 a MZUE-04) 
conforme matriz de correlação constante das Tabelas do Anexo I desta Lei Complementar.
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§ 1º As Tabelas mencionadas no caput identificam, para cada Macrozona/Distrito, os 
códigos zonais vigentes (ZPR, ZUM, ZEIS, ZIHC, ZIU, ZSFL, ZTR, ZOC, ZOA, ZUE, ZPU, 
ZUC).
§ 2º Atualizações cartográficas ou de denominação aprovadas nos termos dos arts. acima
deverão ser refletidas nas Tabelas do Anexo I desta Lei Complementar e no SMPGU em até 30 
(trinta) dias.
§ 3º Na hipótese de conflito entre mapa digital e descrição textual, prevalecerá o arquivo 
vetorial oficial publicado no SMPGU, observado o rito de correção cartográfica do art. 21, §3º.
§ 4º O SMPGU disponibilizará serviço de API (GeoJSON/WMTS) para consulta on‑line 
e integração dos polígonos referidos nas Tabelas de que trata este artigo.
Seção III
Dos Corredores de Uso Diversificados
Art. 47 Os Corredores de Uso Diversificados (COUD), são trechos viários integrantes do 
sistema de zoneamento urbano destinados a concentrar e ordenar usos não residenciais 
(comércio, serviços, institucional e, conforme o nível, industrial de baixo ou médio risco), com 
parâmetros urbanísticos diferenciados e estímulo à fachada ativa.
§ 1º Os COUD permitem que empreendimentos voltados para a via assumam maior 
intensidade de atividades, conforme a categoria hierárquica da via e as diretrizes de cada nível.
§ 2º Os COUD classificam-se em cinco níveis:
I – COUD Nível 01(COUD-01) – grandes vias e trechos urbanos de maior porte; 
admitidos comércios, serviços, institucional e industrial de baixo e médio risco; atividades de 
ruído noturno condicionadas a tratamento acústico; fachada ativa incentivada. 
II – COUD Nível 02 (COUD-02) – vias centrais em área histórica (ZIHC-01 e entorno); 
uso misto de comércio, serviços e institucional de baixo impacto; fachada ativa obrigatória; 
controle de publicidade e mobiliário; janelas de carga/descarga. 
III – COUD Nível 03 (COUD-03) – vias de apoio a zonas de uso misto; intensificação 
de comércio, serviços e institucional de médio impacto; fachada ativa recomendada; atividades 
noturnas admissíveis conforme condicionantes acústicas. 
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IV – COUD Nível 04 (COUD-04) – vias de apoio a zonas predominantemente 
residenciais; comércio e serviços de bairro e institucional de baixo impacto; limites de horário 
para carga/descarga e ruído; fachada ativa opcional.
V – COUD Especial (COUD-E) – vias de acesso ao Aeroporto Glauber Rocha e 
corredores paisagísticos correlatos; foco em logística, serviços de apoio a viagens e qualificação 
paisagística; muro frontal máx. 1,0 m + elemento vazado; calçada mín. 5,50 m (2,50 m passeio 
livre + 3,00 m faixa verde).
§ 3º Os trechos específicos que compõem cada nível constam das Tabelas e Mapas dos 
Anexos.
§ 4º O licenciamento nos COUD observará, além dos parâmetros da zona de base:
I – exigências mínimas de calçada e faixa de serviço (Anexo IV);
II – recuos de fundo mínimos: 2,0 m metros.
III – possibilidade de edícula de 1 pavimento no recuo de fundo, altura máx. 3,0 m;
IV – controle de acessos veiculares conforme categoria viária;
V – obrigatoriedade de vagas para bicicletas e mobiliário de espera em pontos de parada 
de transporte coletivo quando houver.
§ 5º A hierarquização das vias que compõem os Corredores de Uso Diversificados, bem 
como os critérios que definem a categorização como Vias de Trânsito Rápido (VTR), Vias 
Arteriais (VA-I, VA-II, VA-E), Vias Coletoras (VC-I, VC-II) e outras, será detalhada na Seção 
específica, que trata da hierarquia e estruturação viária do Município e nos Anexos desta Lei. 
§ 6º As vias marginais existentes ou projetadas ao longo dos COUD herdarão os mesmos 
parâmetros do respectivo corredor.
§ 7º A mudança de nível de trecho COUD dependerá de decreto, com base em estudo de 
fluxo, impacto urbano e audiência pública, observado o Art. 23.
§ 8º Casos omissos serão dirimidos pelo órgão municipal competente, aplicando-se o 
nível mais restritivo enquanto não houver decisão.
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§ 9º Em lotes com área superior a 5.000 m², deverá ser garantida fruição pública mínima 
equivalente a 4 % da área total, integrada à calçada.
§ 10 As fachadas térreas voltadas para o COUD deverão possuir transparência mínima de 
50 % da superfície, garantindo o princípio da fachada ativa.
§ 11 Para os fins desta Lei, considera-se fachada ativa a porção da fachada voltada para 
o logradouro com predominância de aberturas e usos geradores de permanência/atendimento 
no pavimento térreo, com acesso direto ou visualidade para a rua, observados parâmetros 
mínimos definidos em ato normativo emitido pela Chefia do Poder Executivo.
§ 12 Não se computam como fachada ativa: garagem cega, depósitos, casas de máquinas, 
muros opacos, áreas exclusivamente técnicas, fechamentos permanentes sem transparência e 
testadas sem interação urbana.
§ 13 Ato normativo expedido pela Chefia do Poder Executivo fixará critérios objetivos 
complementares, tais como: proporção mínima de transparência, frequência mínima de acessos 
por extensão de testada, limites de vedação e diretrizes de mobiliário/letreiros, respeitado o 
disposto nesta Lei.
§ 14 Quando houver exigência de fruição pública, permeabilidade pedonal ou áreas de 
permanência integradas ao passeio, o projeto deverá atender aos requisitos mínimos para
Fruição Pública e Térreos Ativos, a constar em atos normativos emitidos pela Chefia do Poder 
Executivo, que estabelecerão, no mínimo:
I – requisitos de acessibilidade universal, sinalização, iluminação, drenagem superficial, 
segurança e mobiliário;
II – regras de funcionamento, horários, continuidade de passagem e vedação de 
obstáculos;
III – responsabilidades de manutenção, limpeza e conservação, bem como padrões de 
fiscalização;
IV – modelo de Termo de Compromisso do responsável/empreendedor, com condições 
de uso e sanções por descumprimento.
Seção IV
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Dos Territórios Estratégicos
Art. 48 Os Territórios Estratégicos constituem áreas específicas, definidas para 
impulsionar o desenvolvimento urbano sustentável, direcionar investimentos públicos e 
privados e induzir padrões urbanísticos qualificados, visando o adensamento ordenado, a 
verticalização controlada e a integração eficiente com os sistemas de infraestrutura urbana.
Parágrafo único. Os Territórios Estratégicos deverão ser considerados prioritários na 
elaboração e revisão dos Planos Setoriais, Planos de Bairro, Operações Urbanas Consorciadas 
e na aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade.
Art. 49 Territórios Estratégicos são áreas de planejamento que orientam a definição de 
Setores Funcionais, Eixos Estruturantes, eventuais revisões de Zonas na LPUOS e no PDDU e 
estabelecem regras restritivas no que tange à proteção ambiental, histórico-cultural e à 
segurança, sem lhes atribuir parâmetros urbanísticos próprios. 
Art. 50 Para fins de aplicação desta Lei Complementar, classificam-se como Territórios 
Estratégicos, conforme matriz constante da Tabelas dos Anexos, o:
I – Território de Requalificação Urbana – TRU;
II – Território de Adensamento e Verticalização – TAV;
III – Território de Expansão Planejada – TEP;
IV – Território de Transição – TTR;
V – Cluster de Corredores Estruturantes – CCU;
VI – Cluster de Qualidade Ambiental – CQA.
§ 1º Cada Território Estratégico exerce papel diretivo, com prioridades de atuação 
fundadas em: 
I – as finalidades programáticas da LPUOS (art. 7º do PDDU); 
II – as estratégias de desenvolvimento urbano sustentável (art. 8º do PDDU); 
III – a articulação com Planos de Bairro (art. 9º do PDDU). 
§ 2º Cada Território tem ficha técnica com objetivos, critérios de enquadramento, 
indicadores-chave e instrumentos aplicáveis, integrante do Anexo I e publicada no SMPGU.
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§ 3º Na hipótese de sobreposição entre Território e Setor/Eixo, aplica-se o conjunto de 
regras mais restritivo quando referente a proteção ambiental, patrimônio cultural ou segurança.
Art. 51 A criação, modificação ou extinção de qualquer Território Estratégico somente 
se dará por Lei Complementar que altere expressamente a presente LPUOS, observados: 
I – Consulta pública digital de 45 dias; 
II – Mínimo de duas audiências públicas híbridas; 
III – Parecer técnico fundamentado do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, 
em até 90 dias; 
IV – Aprovação pelo Legislativo e sanção pelo Executivo; 
V – Publicação consolidada em meio digital, com mapas vetoriais e metadados.
§ 1º Fica vedado ato infralegal para alterar Territórios Estratégicos. 
§ 2º A cada revisão quinquenal da LPUOS, o Legislativo reavaliará a pertinência dos 
Territórios Estratégicos, nos termos deste artigo. 
Subseção I
Território Estratégico de Requalificação Urbana
Art. 52 O Território de Requalificação Urbana abrange áreas consolidadas com 
infraestrutura instalada que exibam degradação, subutilização ou vacância imobiliária, tendo 
por escopo: 
I – Recuperar e valorizar o espaço público, promovendo a requalificação de calçadas, 
praças e mobiliário urbano; 
II – Reabilitar edificações degradadas mediante retrofit ou restauração, garantindo 
segurança e qualidade arquitetônica; 
III – Ampliar arborização e infraestrutura verde, integrando soluções de drenagem 
sustentável; 
IV – Assegurar acessibilidade universal em todas as intervenções. 
§ 1º Os planos no TRU deverão prever, no mínimo, as ações referidas nos incisos I a IV.
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§ 2º São incentivos passíveis de outorga: 
I – Redução de taxas de licenciamento; 
II – Simplificação de procedimentos administrativos; 
III – Bonificação de coeficiente de aproveitamento mediante contrapartida de reabilitação 
de edificações; 
IV – Incentivos fiscais conforme regulamento. 
§ 3º Planos setoriais, Operações Urbanas Consorciadas ou Programas Especiais, como
“Centro Vivo”, detalharão metas, cronograma e contrapartidas.
§ 4º Limites, indicadores e metas constam nos Anexos desta Lei Complementar e serão 
reavaliados quinquenalmente. 
Subseção II
Território Estratégico de Adensamento e Verticalização
Art. 53 O Território de Adensamento e Verticalização compreende áreas com 
infraestrutura de transporte coletivo, saneamento e drenagem existente ou planejada, destinado 
a orientar o incremento controlado de densidade construtiva e populacional, devendo: 
I – Induzir empreendimentos residenciais e de uso misto que incorporem fachadas ativas, 
elevada permeabilidade e acessibilidade universal; 
II – Fomentar a qualificação ambiental dos projetos, com exigência de indicadores de 
desempenho (por ex., índice de arborização, captação de águas pluviais); 
III – Priorizar habitação de interesse social mediante setores definidos em planos 
setoriais. 
§ 1º Empreendimentos no TAV poderão acessar incentivos de coeficiente de 
aproveitamento (até o CA máximo dos Anexos) condicionada à outorga onerosa diferenciada e 
ao atendimento cumulativo dos requisitos dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Estudos de Capacidade de Suporte Urbano (ECIU) deverão comprovar, 
faseadamente, a disponibilidade ou a implantação da infraestrutura correspondente a cada 
incremento de densidade. 
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§ 3º Planos setoriais estabelecerão limites de altura, distribuição de usos e metas de HIS, 
bem como critérios de adequação viária e mobilidade ativa. 
§ 4º Delimitações e regimes do TAV constam dos Anexos; revisão mínima a cada cinco 
anos.
§ 5º Os parâmetros específicos de verticalização e densidade para cada área do Território 
Estratégico serão estabelecidos em planos setoriais, observando estudos prévios de capacidade 
de suporte urbano e infraestrutura.
§ 6º Poderão ser adotados instrumentos como Outorga Onerosa e Transferência do Direito 
de Construir para induzir a densificação ordenada e a criação de vias para melhoria da 
mobilidade urbana, constando detalhamento em plano setorial com possibilidade de operação 
consorciada urbana.
Subseção III
Território de Expansão Planejada
Art. 54 O Território de Expansão Planejada corresponde a áreas não consolidadas, porém 
com loteamentos já aprovados e malha urbana implantada, reservadas para absorver o 
crescimento urbano de forma ordenada, devendo, obrigatoriamente: 
I – Ser objeto de projetos urbanísticos integrados que incluam moradia, comércio, 
serviços, equipamentos públicos e infraestrutura completa (pavimentação de vias, saneamento, 
energia, Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC); 
II – Assegurar a continuidade e conectividade com o sistema viário existente e planejado, 
incluindo ciclovias e calçadas acessíveis; 
III – Incorporar áreas verdes e espaços públicos dimensionados segundo o porte do 
empreendimento. 
§ 1º A aprovação de novos parcelamentos e reparcelamentos no TEP dependerá de prévia 
validação de estudo de impacto no sistema viário e de sustentabilidade ambiental.
§ 2º Parâmetros específicos poderão definidos em planos setoriais, com enfoque em 
mobilidade ativa, drenagem sustentável e infraestrutura digital, caso necessário.
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Subseção IV
Território de Transição
Art. 55 O Território de Transição compreende áreas de interface entre o meio urbano 
consolidado e as zonas rururbanas, destinadas a estabelecer uma transição ordenada e 
sustentável de usos e densidades, devendo: 
I – Admitir usos mistos de baixa intensidade, compatíveis com atividades agrícolas, de 
conservação e de lazer de baixo impacto; 
II – Exigir soluções baseadas na natureza (infraestrutura verde, biofiltros, estabilização 
de encostas) para qualquer implantação; 
III – Resguardar características paisagísticas, culturais e ambientais locais por meio de 
tecnologias sustentáveis. 
§ 1º Nestas áreas, serão admitidos usos mistos de baixa intensidade, com preferência para 
projetos de baixa densidade construtiva, compatíveis com atividades agrícolas e de conservação 
ambiental.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos específicos deverão ser definidos considerando a 
preservação das características paisagísticas, culturais e ambientais locais, sendo exigido o uso 
de tecnologias sustentáveis e soluções baseadas na natureza para infraestrutura.
§ 3º O Município poderá estabelecer programas de Pagamento por Serviços Ambientais 
– PSA para proprietários que mantenham cobertura vegetal nativa.
Subseção V
Cluster de Corredores Estruturantes
Art. 56 O Cluster de Corredores Estruturantes (CCE) compreende faixas territoriais 
localizadas ao longo das principais vias existentes de transporte público e mobilidade ativa, 
destinadas à sua requalificação progressiva e à implantação de novas vias estruturantes, com o 
objetivo de organizar e fortalecer a malha de mobilidade urbana, acompanhando o crescimento 
e a transformação do território municipal, devendo:
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I – induzir o desenvolvimento adensado e o uso misto do solo, estimulando fachadas 
ativas e limitando a oferta de vagas de estacionamento para veículos individuais;
II – integrar sistemas de georreferenciamento e modelagem da informação da construção 
(GIS/BIM) para o monitoramento de indicadores de mobilidade, eficiência urbana e 
planejamento de melhorias;
III – priorizar a implantação de infraestrutura cicloviária, calçadas acessíveis e pontos 
qualificados de embarque e desembarque para transporte público e transporte ativo no entorno 
imediato.
§ 1º Poderão ser aplicados incentivos urbanísticos para fomentar o desenvolvimento dos 
Corredores Estruturantes, tais como:
I – redução de exigências de vagas de estacionamento;
II – incentivos de coeficiente de aproveitamento (CA), condicionadas à adoção de 
parâmetros de sustentabilidade urbana e mobilidade;
III – subsídios e parcerias para implantação de infraestrutura verde, drenagem urbana 
sustentável e mobiliário urbano.
§ 2º A delimitação espacial do CCE, os trechos a serem requalificados e os traçados das 
novas vias estruturantes, serão divulgados no portal do Sistema Municipal de Planejamento e 
Gestão Urbana – SMPGU:
I – Mapa de Vias Existentes para Requalificação Estrutural;
II – Mapa de Novas Vias Estruturantes Propostas.
§ 3º A viabilização das intervenções previstas neste artigo, poderá ocorrer por meio de 
recursos públicos e de mecanismos de financiamento, previstos no Plano Diretor, no 
FUNDURB e nesta Lei, incluindo:
I – Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);
II – Transferência do Direito de Construir (TDC);
III – Contribuição de Melhoria;
IV – Operações Urbanas Consorciadas (OUC), com ou sem emissão de CEPACs;
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V – Parcerias Público-Privadas (PPP) e concessões urbanas;
VI – recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB).
§ 4º As diretrizes e intervenções definidas para o Cluster de Corredores Estruturantes 
deverão estar integradas aos Planos Setoriais, ao Plano de Mobilidade Urbana, aos Planos de 
Bairro e aos projetos de requalificação urbana previstos no ordenamento municipal.
§ 5º As diretrizes e limites do CCE constam do Anexo I desta Lei Complementar, 
podendo ser detalhados em regulamentação específica.
Subseção VI
Cluster de Qualidade Ambiental
Art. 57 O Cluster de Qualidade Ambiental compreende áreas de relevante valor ecológico 
e estratégico para a sustentabilidade urbana, incluindo corredores ecológicos urbanos, parques 
lineares e zonas de proteção de recursos hídricos, devendo: 
I – submeter qualquer ocupação ou intervenção à parâmetros urbanísticos restritivos, que 
garantam a máxima permeabilidade do solo e à manutenção das funções ecossistêmicas; 
II – exigir a adoção de soluções sustentáveis para drenagem urbana, como jardins de 
chuva, biofiltros, sistemas de retenção e infiltração de águas pluviais, além de arborização 
qualificada com espécies nativas; 
III – articular-se com os Planos Municipais de Meio Ambiente e de Saneamento Básico, 
assegurando abordagens integradas para mitigação de enchentes, controle da poluição difusa e 
melhoria do microclima urbano. 
§ 1º Os empreendimentos situados em áreas inseridas ou próximas à Cluster de Qualidade 
Ambiental deverão garantir a preservação, recuperação e qualificação ambiental dos 
ecossistemas urbanos, sendo obrigatória a aplicação de soluções baseadas na natureza e a 
observância das diretrizes estabelecidas nesta Lei e nos planos setoriais vinculados.
§ 2º Os projetos urbanísticos ou arquitetônicos que incidam sobre esse cluster deverão ser 
precedidos de análise integrada com os instrumentos de planejamento ambiental e territorial 
vigentes, podendo ser exigido estudo técnico específico que comprove a sustentabilidade da 
intervenção proposta.
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§ 3º A taxa mínima de permeabilidade do solo é de 60 %.
§ 4º Quando houver corpos d’água contínuos, deverá ser previsto corredor ecológico 
mínimo de 30 m em cada margem, sendo esta largura variável, crescente de acordo com a 
largura do corpo, regido por legislação federal. 
SEÇÃO V
Dos Setores Funcionais
Art. 58 Setor Funcional é porção territorial interna a uma zona urbana ou especial, 
delimitada por critério técnico de homogeneidade (infraestrutura, risco, valor patrimonial, 
vocação econômica etc.), destinada a ajustar, complementar ou modular parâmetros 
urbanísticos (sobrecarga ou redução de CA, CO, CP, altura, recuos, quota ambiental, incentivos 
fiscais) sem alterar o zoneamento do PDDU.
§ 1º Cada Setor terá código alfanumérico, descrição de limites georreferenciados e pacote 
de parâmetros específico.
§ 2º A relação de Setores vigentes integra esta seção e os Anexos, e os mapas serão
publicados no portal do SMPGU.
§ 3º As camadas geográficas dos Setores, deverão ser disponibilizadas em formato aberto 
no portal de dados do SMPGU.
§ 4º A acessibilidade universal é diretriz prioritária para definição, criação e revisão de 
Setores Funcionais, devendo todos os parâmetros observar a legislação federal aplicável (Lei 
nº 13.146/2015 – LBI, Decreto nº 5.296/2004) e as normas técnicas da ABNT, em especial a 
NBR 9050 e correlatas, bem como regulamentos municipais específicos.
§ 5º Nos Setores Funcionais, projetos de edificação, urbanização e mobiliário urbano 
deverão assegurar rota acessível contínua entre os acessos aos lotes, pontos de transporte 
coletivo, travessias, equipamentos públicos e áreas de fruição, eliminando barreiras
arquitetônicas e urbanísticas.
Art. 59 A criação, alteração ou extinção de Setor obedecerá ao seguinte rito:
I – dossiê técnico da SEINFRA contendo diagnóstico, proposta cartográfica, justificativa, 
avaliação de infraestrutura e impacto;
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II – consulta ou audiência pública (eletrônica e/ou presencial) com divulgação mínima de 
30 dias;
III – parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU;
IV – decreto, republicando os Anexos desta Lei Complementar;
V – inclusão na revisão quinquenal da LPUOS para convalidação legislativa;
VI – material didático em linguagem acessível deverá ser disponibilizado antes da 
audiência pública, com versões acessíveis (leitura fácil, Libras, audiodescrição e contraste 
adequado), observado regulamento.
§ 1º Até a publicação do ato referido no inciso IV, aplicam-se apenas os parâmetros da 
zona ou do corredor em que o lote se situa.
§ 2º O decreto produz efeitos imediatos para novos protocolos; processos em análise 
podem optar pelo regime anterior por até 180 dias.
§ 3º As camadas e peças técnicas de novos Setores deverão indicar, quando couber, o 
Plano de Acessibilidade correspondente, com metas, prazos e prioridades de execução.
§ 4º Quando a criação/alteração de Setor Funcional implicar bonificação de CA, gabarito, 
adensamento, intensificação de uso ou redução relevante de exigências, o dossiê técnico deverá 
conter, obrigatoriamente, Avaliação de Capacidade de Infraestrutura Urbana – ACIU, com 
indicação de medidas mitigadoras, obras necessárias, custos estimados e proposta de fontes de 
financiamento/contrapartida, conforme regulamento.
Art. 60 Os Setores classificam-se em:
I – De Consolidação Produtiva – regularizam usos industriais, logísticos e comerciais 
preexistentes em áreas predominantemente residenciais, com limites de porte e de horário, 
faixas de amortecimento e medidas de controle de ruído, poeira, tráfego e emissões; 
condicionam ampliações e mudanças de atividade à apresentação de EIV/RIVI e Plano de 
Compatibilização de Vizinhança, com rotas de carga/descarga, gestão de resíduos e paisagismo 
de proteção, preservando a segurança viária e a qualidade ambiental do entorno.
II – De Incentivo à HIS – ampliam incentivos de CA ou flexibilizam recuos e exigências 
de vagas para produção de Habitação de Interesse Social e ALH em localizações servidas por 
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transporte e equipamentos; os benefícios urbanísticos ficam vinculados a metas mínimas de 
unidades HIS/ALH, padrões de desempenho e acessibilidade universal nas edificações e no 
passeio público, podendo prever isenções ou descontos de outorga onerosa, prazos de 
manutenção de preços/tetos e cláusulas de reversão em caso de descumprimento.
III – De Proteção Patrimonial – impõem gabaritos reduzidos, alinhamentos, materiais e 
tratamento de fachada compatíveis com o conjunto histórico, qualificando o espaço público 
(calçadas acessíveis, mobiliário e arborização) e a fruição do patrimônio; intervenções, retrofit 
ou novas edificações ficam sujeitas a diretrizes específicas, anuência do órgão de preservação 
e/ ou conselho competente, com possibilidade de TDC e incentivos urbanísticos/fiscais para 
conservação e restauro.
IV – De Infraestrutura Crítica – ajustam parâmetros (rebaixamento de CA, aumento de 
quota ambiental, limites de impermeabilização) em bacias de drenagem críticas, áreas sem 
esgotamento sanitário ou com riscos geotécnicos; licenças ficam condicionadas à conexão a 
redes públicas, implantação de soluções baseadas na natureza (reservatórios de detenção, 
pavimentos permeáveis, jardins de chuva) e Plano de Mitigação Hidrológica e Sanitária, 
podendo restringir usos de alto consumo hídrico ou alta geração de efluentes até a execução das 
obras estruturantes.
V – De Retrofit Vertical – incentivam outorga onerosa e/ou CA para reconversão de 
edifícios obsoletos, desde que atendidos requisitos de segurança contra incêndio, desempenho 
(inclusive energético e acústico), acessibilidade universal (edificação e entorno imediato) e 
adequação estrutural; o Plano de Retrofit deverá contemplar gestão de resíduos, eficiência 
energética (por exemplo, envoltória e sistemas), eventual mix de usos e, quando em áreas 
centrais, a reserva de percentual de unidades HIS/ALH ou contrapartidas equivalentes para 
habitação no centro.
VI – De Resiliência Climática – estabelecem parâmetros para mitigação de ilhas de 
calor, manejo sustentável de águas pluviais e microgeração renovável, com metas de 
sombreamento arbóreo, telhados ou fachadas verdes, materiais de alta refletância, 
permeabilidade mínima de solo e captação/reuso de águas; estacionamentos e grandes 
coberturas devem adotar SUDS e superfícies drenantes, garantindo calçadas acessíveis, 
continuidade de corredores de vento e qualificação microclimática do espaço público.
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VII – De Requalificação Habitacional Planejada – induzem a reconversão qualificada 
de assentamentos, quadras ou conjuntos habitacionais degradados ou subutilizados, com 
adensamento compatível à infraestrutura, mix de usos e tipologias, metas de HIS/ALH, 
melhoria de habitabilidade e desempenho ambiental, requalificação de vias e calçadas com 
acessibilidade universal, regularização fundiária e retorno assistido das famílias. Os benefícios 
urbanísticos (CA, gabarito, recuos, vagas), ficam condicionados à execução de Plano Integrado 
de Requalificação com contrapartidas sociais e ambientais, podendo prever realocação 
temporária, mitigação de riscos e preservação do patrimônio quando existente.
Subseção I
Dos Setores de Consolidação Produtiva
Art. 61 Os Setores de Consolidação Produtiva são porções do território urbano ocupadas 
por usos industriais, logísticos ou comerciais preexistentes em zonas originalmente 
residenciais, cujas atividades estão consolidadas e demandam regularização urbanística e 
ambiental.
§ 1º O objetivo desses setores é reconhecer a permanência dos usos produtivos já 
instalados, desde que observadas diretrizes de controle de impactos, compatibilidade com o 
entorno e adequação à infraestrutura disponível.
§ 2º Nesses setores, a legislação poderá prever:
I – flexibilização da classificação de uso do solo, permitindo usos não residenciais 
conforme impacto gerado;
II – exigência de medidas mitigadoras de impactos ambientais, viários e de vizinhança;
III – prioridade para licenciamento de regularização fundiária e urbanística;
IV – estímulo à qualificação da fachada urbana e à integração com o espaço público.
§ 3º A permanência e regularização de usos produtivos fica condicionada à adequação 
das frentes lindeiras para acessibilidade (faixa livre contínua de circulação, rebaixamento de 
guias, travessias acessíveis, sinalização tátil), conforme NBR 9050 e regulamento municipal.
Subseção II
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Dos Setores de Incentivo à Habitação de Interesse Social (HIS)
Art. 62 Os Setores de Incentivo à Habitação de Interesse Social (HIS) são áreas 
prioritárias para a produção de moradias destinadas à população de baixa renda, com 
instrumentos urbanísticos que estimulem sua viabilidade econômica, social e ambiental.
§ 1º Nesses setores, poderão ser aplicados incentivos específicos como:
I – aumento do coeficiente de aproveitamento (CA) básico;
II – redução de recuos obrigatórios e da taxa de permeabilidade mínima;
III – isenção ou redução de outorga onerosa;
IV – flexibilização de tipologias e formas de implantação.
§ 2º Os empreendimentos deverão atender aos critérios de localização, acessibilidade
universal (interna e no entorno imediato), infraestrutura urbana, integração à malha viária e 
proximidade de equipamentos públicos.
§ 3º Os incentivos ficam condicionados à entrega de rota acessível externa, conectando 
acessos principais às paradas de transporte coletivo e equipamentos públicos do raio de 
influência definido em regulamento.
Subseção III
Dos Setores de Proteção Patrimonial
Art. 63 Os Setores de Proteção Patrimonial são áreas com valor histórico, cultural, 
paisagístico ou arquitetônico reconhecido, que demandam parâmetros urbanísticos específicos 
voltados à preservação e valorização do patrimônio edificado e imaterial.
§ 1º Nesses setores, serão aplicadas restrições e condicionantes como:
I – limite de gabarito para preservar a ambiência urbana;
II – exigência de preservação ou requalificação das fachadas, nos termos da legislação 
específica;
III – obrigatoriedade de parecer técnico de órgão competente para novas edificações ou 
intervenções;
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IV – incentivo à recuperação de imóveis com valor histórico mediante benefícios 
urbanísticos ou fiscais.
§ 2º Os parâmetros deverão compatibilizar a preservação com a vitalidade econômica e 
social da área, estimulando usos compatíveis com a função histórica e cultural do setor.
§ 3º As intervenções deverão compatibilizar a preservação com a qualificação de 
acessibilidade em passeios, acessos e espaços de fruição, admitidas soluções de adaptação 
razoável que não descaracterizem o bem protegido, conforme diretrizes do órgão de patrimônio.
Subseção IV
Dos Setores de Infraestrutura Crítica
Art. 64 Os Setores de Infraestrutura Crítica compreendem áreas urbanas com fragilidade 
estrutural, decorrente da ausência ou precariedade de sistemas de esgotamento sanitário, 
drenagem, mobilidade ou abastecimento de água, exigindo parâmetros de superior restrição de 
ocupação.
§ 1º Nesses setores, poderão ser aplicadas medidas como:
I – redução do coeficiente de aproveitamento (CA) e do gabarito máximo;
II – aumento da taxa mínima de permeabilidade;
III – limitação de novas edificações até a implantação plena da infraestrutura urbana 
essencial;
IV – exigência de licenciamento ambiental específico ou Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV);
V – exigência de plano de rotas acessíveis emergenciais e priorização de obras de 
calçadas e travessias acessíveis em corredores de serviços essenciais.
§ 2º Os empreendimentos públicos e privados deverão priorizar soluções sustentáveis, 
técnicas compensatórias e medidas de controle ambiental.
Subseção V
Dos Setores de Retrofit Vertical
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Art. 65 Os Setores de Retrofit Vertical compreendem áreas centrais ou consolidadas com 
grande concentração de edificações obsoletas ou subutilizadas, cuja reabilitação estrutural, 
funcional e tecnológica será incentivada mediante parâmetros urbanísticos diferenciados.
§ 1º Os objetivos desses setores incluem:
I – estimular a renovação do parque edificado existente;
II – ampliar a oferta de habitação e serviços em áreas centrais;
III – preservar a morfologia urbana e a infraestrutura instalada.
§ 2º Os incentivos poderão incluir:
I – incentivo de outorga onerosa para retrofit de edificações;
II – flexibilização de parâmetros como altura, afastamentos e vagas de garagem, mediante 
contrapartidas;
III – estímulo à implantação de soluções de acessibilidade universal e eficiência 
energética, com adequação de rotas, circulações verticais e comunicação tátil/visual em 
edificações retrofitadas;
IV – permissão de mudança de uso em edificações existentes, desde que compatíveis com 
o entorno.
Subseção VI
Dos Setores de Resiliência Climática
Art. 66 Os Setores de Resiliência Climática são áreas que, por suas características 
ambientais ou urbanas, demandam parâmetros urbanísticos voltados à adaptação às mudanças 
climáticas, à redução de ilhas de calor e à gestão eficiente de recursos hídricos e energéticos.
§ 1º Nesses setores, poderão ser exigidos:
I – aumento da taxa de permeabilidade mínima e da arborização obrigatória;
II – implantação de soluções como jardins de chuva, pavimentos drenantes, telhados 
verdes e reservatórios pluviais;
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III – obrigatoriedade de instalação de sistemas de geração de energia limpa, como placas 
fotovoltaicas, em novos empreendimentos de médio e grande porte;
IV – priorização de infraestrutura verde e azul em projetos públicos;
V – garantia de sombreamento e conforto térmico nas rotas acessíveis (largura, 
inclinação, desníveis, áreas de descanso e mobiliário conforme NBR 9050), especialmente em 
eixos de caminhada.
§ 2º Esses parâmetros poderão ser cumulativos com os previstos em zonas ambientais ou 
de preservação, sendo obrigatória sua compatibilização com o Código Municipal de Meio 
Ambiente.
Subseção VII
Dos Setores de Requalificação Habitacional Planejada
Art. 67 Os Setores de Requalificação Habitacional Planejada compreendem áreas com 
predominância de conjuntos habitacionais consolidados, oriundos de políticas públicas ou 
empreendimentos privados em larga escala, que demandam políticas urbanas de qualificação, 
permanência das populações residentes e melhoria da infraestrutura urbana.
§ 1º Nesses setores, o Município poderá aplicar:
I – incentivos à regularização fundiária plena;
II – flexibilização de parâmetros urbanísticos para reformas, ampliações e melhorias 
habitacionais;
III – priorização de obras públicas de infraestrutura, acessibilidade, iluminação, 
arborização e áreas de lazer;
IV – estímulo à implantação de usos complementares de comércio e serviços de 
proximidade;
V – incentivos de outorga para retrofit e reabilitação ambiental e funcional dos conjuntos 
habitacionais;
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VI – adequação das rotas acessíveis internas e do entorno, com calçadas padrão, 
travessias elevadas e rebaixamentos de guia, priorizando ligações com escolas, unidades de 
saúde e transporte coletivo.
§ 2º Os parâmetros deverão preservar a vocação habitacional dos conjuntos e garantir a 
inclusão social. É vedada a substituição massiva por usos de maior valor imobiliário, sem 
projeto específico e estudo de impacto de vizinhança.
§ 3º Projetos de requalificação deverão apresentar Plano de Acessibilidade do Conjunto, 
com diagnóstico de barreiras, intervenções por etapas e manutenção preventiva.
Subseção VIII
Do Setor Funcional – Centro Vivo
Art. 68 O Setor Funcional – Centro Vivo é a porção central e adjacências com alta 
acessibilidade e infraestrutura instalada, destinada à requalificação urbana integrada, à 
promoção de usos mistos, ao adensamento construtivo controlado, à reabilitação do patrimônio
edificado e ao fortalecimento da vitalidade econômica e social em períodos diurnos e noturnos.
§ 1º São objetivos do Centro Vivo:
I – reintroduzir população residente na área central, com metas de produção habitacional, 
incluindo HIS e HMP;
II – promover fruição pública qualificada, segurança urbana e dinamização econômica;
III – incentivar retrofit e reuso adaptativo de edificações ociosas ou subutilizadas;
IV – reforçar a mobilidade sustentável e a caminhabilidade com prioridade ao pedestre.
§ 2º No Centro Vivo, os atos específicos poderão estabelecer, por quadra ou frente de 
quadra:
I – incentivo de CA mediante contrapartidas urbanísticas (fachada ativa, fruição pública, 
calçadas ampliadas, mobiliário e arborização – incluída contrapartida obrigatória de 
acessibilidade: calçadas padrão, rota acessível contínua, travessias acessíveis e adequação de 
interfaces com o transporte coletivo), observado o limite máximo fixado no ato específico;
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II – redução ou isenção de vagas de estacionamento, priorizando mobilidade ativa e 
pessoas com deficiência, principalmente junto a eixos de transporte coletivo;
III – flexibilização de gabarito e afastamentos para retrofit de edificações existentes, 
condicionada à eliminação de barreiras e à implantação de rota acessível interna e externa, sem 
prejuízo de segurança, acessibilidade e iluminação/ventilação;
IV – exigência de fachada ativa em logradouros estratégicos, com percentual mínimo de 
transparência e portas de acesso a cada intervalo de testada definido no ato específico;
V – calçada mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), devendo ser 
garantida faixa livre contínua = 2,00 m (dois metros) desobstruída, com 0,50m (cinquenta 
centímetros) de faixa de serviço para mobiliário/arbóreo e faixa de acesso junto às fachadas, 
conforme padrão municipal; admitido alargamento obrigatório em frentes classificadas como 
estratégicas;
VI – parâmetros mínimos de permeabilidade e de Quota Ambiental compatíveis com 
soluções de drenagem urbana sustentável que não criem barreiras (rampas e grelhas acessíveis, 
juntas niveladas);
VII – ocupação de pavimento térreo preferencialmente por usos não residenciais de 
interesse público (comércio/serviços de vizinhança, equipamentos) e estímulo à habitação nos 
pavimentos superiores, com rotas acessíveis e sinalização tátil/visual.
§ 3º O Poder Executivo poderá conceder redução ou isenção parcial de outorga onerosa 
para projetos que integrem pacote mínimo de contrapartidas, definido em regulamento (fachada 
ativa, áreas de fruição pública, retrofit com eficiência energética e acessibilidade, HIS).
§ 4º Novas demolições em edificações anteriores a data-corte fixada em regulamento,
ficam condicionadas a avaliação técnica prévia que comprove inviabilidade de reabilitação, 
preservando-se a ambiência urbana e o patrimônio edificado.
§ 5º Os limites e subáreas do Centro Vivo, com respectivos parâmetros por trecho, 
constarão dos Anexos e dos atos específicos, com publicação no SMPGU e disponibilização 
das camadas geográficas em formato aberto.
§ 6º Em vias e logradouros do Centro Vivo classificados como estratégicos, é obrigatória 
a implantação de travessias acessíveis (rebaixamento de guias, travessias elevadas em vias 
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locais, tempo semafórico compatível) e piso tátil direcional e de alerta conforme normas 
técnicas.
§ 7º Em frentes de lote com calçadas existentes inferiores a 2,50 m, o licenciamento 
poderá exigir alargamento de passeio por recuo de fachada, servidão de passagem pública ou 
outras soluções equivalentes, com compensações volumétricas quando couber.
§ 8º Todo projeto deverá assegurar rota acessível contínua conectando acessos, paradas 
de transporte, estacionamentos reservados, equipamentos públicos e áreas de fruição, incluindo 
áreas de descanso a cada intervalo definido em regulamento.
§ 9º O Município elaborará e manterá o Plano de Acessibilidade do Centro, com 
inventário de barreiras, cronograma de adequações, metas anuais e priorização de frentes com 
calçadas estreitas ou desníveis críticos.
§ 10 Fica instituída a Rede de Rotas Acessíveis do Centro Vivo, como camada 
georreferenciada oficial do SMPGU, contendo, no mínimo, rotas prioritárias de pedestres, 
travessias, pontos de parada do transporte coletivo, conexões com equipamentos públicos e 
áreas de fruição, com indicação de: faixa livre, rampas, piso tátil, pontos críticos, prioridades e 
fases de implantação.
Subseção IX
Do Setor Funcional – Conjuntos Habitacionais Históricos
Art. 69 O Setor Funcional – Conjuntos Habitacionais Históricos abrange 
empreendimentos residenciais consolidados, produzidos por políticas públicas ou programas 
anteriores (a exemplo de BNH/COHAB e similares), cujo valor urbanístico, arquitetônico, 
paisagístico ou sociocultural recomenda tutela específica para permanência das populações, 
qualificação habitacional e preservação de tipologias e ambiências.
§ 1º São diretrizes:
I – garantir a permanência das famílias e a proteção de redes socio comunitárias;
II – preservar elementos morfológicos e tipológicos relevantes (gabarito predominante, 
ritmo de vãos, volumetria, materiais e cores de referência), admitidas adaptações internas para 
melhoria de desempenho, acessibilidade e salubridade;
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III – promover retrofit e regularização de ampliações com parâmetros diferenciados e 
controle de impactos;
IV – qualificar espaços livres, áreas comuns, iluminação pública, arborização e 
acessibilidade universal.
§ 2º Atos Específicos poderão prever:
I – flexibilização de recuos, afastamentos internos e taxa de ocupação para reformas e 
ampliações de baixa complexidade, preservadas as condições de insolação, ventilação e 
segurança;
II – instituição de manual de diretrizes de fachada e cobertura com paleta de materiais e 
cores de referência;
III – descontos de outorga onerosa ou incentivos fiscais para obras de reabilitação e 
eficiência energética;
IV – uso complementar de comércio e serviços de proximidade até o limite máximo 
fixado nos Anexos, sem descaracterização do conjunto;
V – vagas de estacionamento coletivas, compartilhadas ou em bolsões perimetrais, 
desestimulando a abertura de novas garagens na testada principal.
§ 3º Intervenções externas visíveis do logradouro público dependerão de aprovação 
técnica específica, conforme rito simplificado a ser definido em regulamento.
§ 4º É vedada a substituição massiva por usos de maior valor imobiliário sem projeto 
específico, estudo de impacto e garantia de mitigação de processos de deslocamento 
involuntário.
§ 5º As diretrizes de preservação tipológica deverão ser compatibilizadas com adaptações 
razoáveis para acessibilidade (rampas discretas, corrimãos, sinalização tátil e soluções 
reversíveis), conforme orientação do órgão de patrimônio.
Subseção X
Do Setor Funcional – Conjuntos Habitacionais de Programas governamentais
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Art. 70 O Setor Funcional – Conjuntos Habitacionais de Programas governamentais
compreende empreendimentos de habitação de interesse social e de mercado popular 
produzidos no âmbito de programas federais ou equivalentes, que demandam parâmetros 
específicos para requalificação urbana, diversificação de usos e melhoria da infraestrutura e dos 
serviços urbanos.
§ 1º São objetivos:
I – elevar o desempenho urbanístico e ambiental dos conjuntos, com ênfase em 
mobilidade ativa, drenagem sustentável, áreas verdes e equipamentos públicos;
II – permitir usos de proximidade que reduzam deslocamentos e ampliem oportunidades 
econômicas locais;
III – facilitar reformas, ampliações e regularizações edilícias com segurança técnica e 
salubridade;
IV – promover integração com o tecido urbano e acesso a transporte coletivo.
§ 2º Nos termos dos Atos Específicos, poderão ser estabelecidos:
I – usos complementares (comércio/serviços de vizinhança e equipamentos) até o 
percentual máximo da área construída do empreendimento ou por perímetro de quadra, com 
condicionantes de impacto;
II – redução de exigência de vagas e estímulo a bicicletários, rotas acessíveis e paradas 
de transporte;
III – parâmetros diferenciados para reformas e ampliações em lotes unifamiliares, 
admitindo ajustes de recuos e taxa de ocupação, desde que preservadas insolação, ventilação e 
afastamentos sanitários, vedada a criação de novos desníveis e assegurada a rota acessível às
unidades térreas e às áreas comuns;
IV – metas mínimas de arborização, sombreamento de calçadas e soluções de drenagem 
(pavimentos permeáveis, jardins de chuva e reservatórios pluviais), com atendimento à Quota 
Ambiental quando aplicável;
V – áreas livres de uso comum qualificadas, com mobiliário urbano e acessibilidade;
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VI – possibilidade de bônus de outorga para retrofit de blocos multifamiliares, 
condicionado a eficiência energética, acessibilidade universal e melhoria de desempenho contra 
incêndio.
§ 3º Projetos de requalificação poderão tramitar em rito prioritário, mediante apresentação 
de plano de intervenções por etapas e termo de adesão do condomínio ou entidade gestora.
§ 4º O Município poderá pactuar, em programas específicos, assistência técnica pública 
e gratuita para projeto, obra e regularização edilícia de famílias de baixa renda residentes nesses 
conjuntos, sendo que os projetos deverão incluir manual de acessibilidade do condomínio, com 
orientações para obras, manutenção de rotas, comunicação e mobiliário acessível.
Seção VI
Dos Eixos Estruturantes
Art. 71 Considera-se Eixo Estruturante a faixa territorial linear de largura entre 200 m e 
400 m, centrada em infraestrutura de mobilidade, logística ou transporte coletivo de alta 
capacidade, destinada a concentrar adensamento construtivo, fachada ativa obrigatória e 
controle de vagas de estacionamento.
§ 1º Os Eixos Estruturantes e seus respectivos regimes constam do Anexo I.
§ 2º Poderão ser criados Eixos por decreto, vinculado à revisão do Plano de Mobilidade, 
obedecendo ao mesmo rito do Art. 59 (Setores), dispensada a audiência se já houver consulta 
pública do próprio plano setorial.
§ 3º Os Eixos serão avaliados a cada 5 (cinco) anos, com possibilidade de ajuste de 
parâmetros.
§ 4º A largura poderá variar entre 150 m e 500 m mediante estudo de impacto urbano aprovado 
pelo CMDU.
Art. 72. Para os lotes inseridos em Eixo Estruturante aplicam-se, cumulativamente:
I. Incentivos de coeficiente de aproveitamento até o CAmáx. previsto, com diferenciação 
na outorga onerosa do direito de construir;
II. Fachada ativa obrigatória em 100 % da testada voltada para o eixo;
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III. Vaga máxima de estacionamento: 1 vaga a cada 150 m² de área construída;
IV. Redução de 30 % no valor da outorga onerosa quando o projeto adotar padrão mínimo 
“edifício de energia quase zero” (NZEB), comprovado em certificado;
V. Calçada com Passeio livre mínimo de 5 m.
VI. Projeto de arborização deverá garantir sombreamento mínimo de 50 % do passeio após 
10 anos.
Art. 73 Quando o mesmo lote estiver simultaneamente em Zona, Corredor, Setor e Eixo, 
prevalecerá:
I – Para tipos de uso, a tabela de hierarquização viária (Anexos);
II – Para coeficientes e recuos, o elemento mais restritivo entre Zona, Setor ou pacote do 
Corredor/Eixo;
III – Para bonificação de CA, a regra específica do Eixo, condicionada à outorga onerosa.
Parágrafo único. Em caso de conflito de parâmetros ambientais ou de sustentabilidade, 
prevalecerá o mais protetivo ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES ZONAIS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 74 Para o ordenamento do uso e da ocupação do solo, de acordo com a zona em que 
se situam, ficam estabelecidas as orientações contidas nos Anexos, referentes ao Zoneamento 
Municipal de que trata o Capítulo I deste título. 
Seção I
Dos Parâmetros Urbanísticos
Art. 75 Os parâmetros urbanísticos constituem instrumentos de controle e regulação do 
uso e ocupação do solo urbano, devendo ser aplicados com base nas diretrizes do Plano Diretor 
Municipal, LC nº 2.959/2024, nos princípios do desenvolvimento sustentável e nas normas 
específicas deste Código.
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos têm por objetivo garantir: 
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I – A ordenação do crescimento urbano; 
II – A ocupação adequada do território; 
III – A proteção da paisagem urbana e do meio ambiente; 
IV – A qualificação dos espaços públicos e privados; 
V – A compatibilidade entre os usos e as infraestruturas disponíveis.
Art. 76 Os parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada categoria de uso e ocupação 
do solo compreendem, dentre outros: 
I – Coeficiente de aproveitamento (CA), sendo ele subdividido em: 
a) Coeficiente de Aproveitamento Mínimo (CAmín);
b) Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAb);
c) Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAm).
II – Coeficiente de ocupação (CO); 
III – Coeficiente de permeabilidade (CP); 
IV – Recuos mínimos, sendo eles:
a) Recuo Frontal;
b) Recuo Lateral;
c) Recuo de Fundo;
V – Altura máxima da edificação; 
VI – Gabarito construtivo, quando aplicável;
VII – Testada Mínima;
VIII – Lote Mínimo.
Art. 77 A aplicação dos parâmetros urbanísticos deverá observar, cumulativamente: 
I – A zona urbanística e a categoria de uso estabelecida para o lote; 
II – As características físicas, ambientais e paisagísticas da área; 
III – As diretrizes viárias e de mobilidade; 
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IV – A disponibilidade e capacidade da infraestrutura urbana existente; 
V – As restrições legais e normativas específicas, inclusive aquelas estabelecidas por 
legislações ambientais, patrimoniais, de proteção de encostas, de mananciais e outros bens 
públicos.
Art. 78 O cumprimento dos parâmetros urbanísticos será condição obrigatória para a 
aprovação de projetos de parcelamento do solo, urbanizações, empreendimento e regularização 
de usos ou construções, exceto nos casos expressamente autorizados por este Código, mediante 
flexibilização ou exceção regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Seção II
Dos Critérios para Aplicação de Parâmetros Urbanísticos
Art. 79 Para os efeitos desta Lei Complementar, adotam-se as seguintes definições:
I – Coeficiente de Aproveitamento (CA): razão entre a área total útil e a área do lote, 
excluídas as áreas não computáveis previstas nesta lei.
II – Coeficiente de Ocupação (CO): percentual máximo da área do lote que pode ser 
ocupada pela projeção horizontal da edificação, e projeção dos demais pavimentos sobre o solo.
III – Coeficiente de Permeabilidade (CP): percentual mínimo da área do lote que deve 
ser mantida com cobertura permeável, visando à incidência e a infiltração da água no solo.
IV – Recuos: afastamentos mínimos obrigatórios entre os limites da edificação e as 
divisas do lote, podendo ser frontal, lateral ou de fundo, conforme definido em norma 
específica.
V – Altura Máxima: distância vertical entre o nível do passeio e o ponto mais alto da 
edificação, excetuados elementos técnicos permitidos.
VI – Gabarito: limite físico máximo da edificação, definido por altura ou número de 
pavimentos, conforme zona urbanística e categoria de uso.
VII – Testada Mínima: extensão mínima da frente do lote voltada ao logradouro, medida 
no alinhamento da via, definida por zona e uso (em esquina, considera-se cada frente que faz 
limite com um ou mais logradouros).
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VIII – Lote Mínimo: área mínima edificável do lote, com testada e profundidade 
mínimas, variáveis por zona e uso, aferida sobre a área líquida do terreno.
Parágrafo único. As definições dos institutos constantes no caput deste artigo observam, 
subsidiariamente, as constantes em ato normativo a ser expedido pelo Poder Executivo.
Subseção I
Coeficiente de Ocupação
Art. 80 O Coeficiente de Ocupação (CO) será calculado pela fórmula:
CO = (Área Ocupada Total ÷ Área do lote)
§ 1º Considera-se ÁREA OCUPADA TOTAL toda área construída coberta em planta 
baixa, inclusive varandas, marquises e áreas técnicas que não satisfaçam o disposto no art. 81
desta Lei Complementar.
§ 2º Não serão computados no cálculo da CO as áreas destinadas à passeios públicos 
obrigatórios, vagas de estacionamento descobertas e jardins frontais exigidos por lei.
Art. 81 Não serão computadas, para efeito da aplicação do Coeficiente de Ocupação 
(CO), as seguintes áreas:
I – marquise, quando sua largura for inferior ao mínimo para caracterização de circulação 
e/ou ambiente; 
II – abrigo de medidores, abrigo de coletores de lixo e de hidrantes, caixa e tubos de água, 
esgoto e energia, reservatório, abrigo de bombas, central de gás e áreas técnicas;
III – acessos à edificação ou passagens externas localizadas nos recuos, com largura 
máxima de 3m (três metros) e profundidade máxima de metade do recuo frontal; 
IV – bilheterias, portarias e guaritas, desde que respeitado o limite máximo de 10 m² (dez 
metros quadrados) de área construída;
V – placas com nome ou número da edificação, muros, bancos, espelhos d`água, 
equipamentos descobertos de lazer, inclusive piscinas;
VI – estacionamento descoberto ou em pérgula;
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VII – elementos de fachada, desde que não configure área útil para circulação e/ou 
ambiente, e seja de caráter estético da edificação;
VIII – balanços, até a profundidade de 0,80m (oitenta centímetros), desde que 
correspondam à áreas técnicas;
IX – beiral, até a profundidade de 0,80 m (oitenta centímetros);
X – cobertura de tanques e pequenos telheiros, inclusive quiosques, desde que a área ou 
somatório das áreas construídas, seja igual ou inferior a 4 m² (quatro metros quadrados);
XI – saída de incêndio situada fora da projeção da edificação;
XII – rampas, passarelas e escadas de acesso à edificação, considerando acesso a 
edificação o nível da rua para o pavimento térreo, desde que correspondam, no máximo, à 
metade da área do recuo, não se admitindo cobertura.
Subseção II
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 82 O Coeficiente de Aproveitamento (CA) será aplicado da seguinte forma:
I – A área útil máxima será baseada na área do lote pelo coeficiente da zona, pela fórmula:
Área Útil Máxima = (Área do lote x CA)
II – A Área Útil Máxima = Soma de todas as áreas úteis da edificação, exceto as 
exceções previstas no art. 83 desta Lei Complementar, resultando na seguinte fórmula:
CA = (Área Útil Máxima ÷ Área do lote)
III – O CA poderá ser mínimo, básico ou máximo, sendo:
a) CA mínimo: aquele que garante o percentual de uso mínimo de um lote, para que ele
não seja considerado subutilizado;
b) CA básico: aquele permitido independentemente de contrapartidas;
c) CA máximo: aquele permitido mediante outorga onerosa do direito de construir,
conforme Capítulo IV do Título I desta Lei Complementar, nos termos da legislação específica.
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Art. 83 Serão computadas, para o cálculo dos Coeficientes de Aproveitamento, todas as 
áreas úteis da edificação, exceto:
I – garagens;
II – circulação vertical comum;
III – equipamentos e instalações especiais, tais como abrigo de medidores, abrigo de 
bombas e central de gás;
IV – varandas com área máxima de 3m² (três metros quadrados);
V – hall de acesso às circulações verticais;
VI – circulações horizontais de uso comum às unidades imobiliárias.
Subseção III
Coeficiente de Permeabilidade
Art. 84 O Coeficiente de Permeabilidade (CP) será calculado da seguinte forma:
CP = (Área permeável ÷ Área do lote)
§ 1º Consideram-se permeáveis as áreas vegetadas ou revestidas com materiais que 
permitam a infiltração da água, conforme normas técnicas da ABNT e diretrizes da legislação 
ambiental.
§ 2º Poderão ser computadas no CP, mediante análise técnica:
I – jardins de chuva;
II – pisos drenantes, com comprovação através de laudo técnico devidamente assinado;
III – lajes ajardinadas ou perfuradas com solo exposto;
IV – demais soluções reconhecidas de drenagem urbana sustentável.
§ 3º Os percentuais mínimos de CP por Zona encontram-se nos Anexos e constituem 
exigência obrigatória para licenciamento.
Subseção IV
Dos Recuos Obrigatórios
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Art. 85 Os recuos obrigatórios serão determinados com base na zona urbanística, no uso 
permitido e nas características da edificação e no Código de Obras e Edificações.
§ 1º O recuo frontal deverá assegurar:
I – alinhamento harmônico com a via pública;
II – acessibilidade e conforto visual;
III – contribuição para o espaço urbano de transição público-privado;
IV – possibilidade de ampliação da via.
§ 2º Os recuos laterais e de fundo visam a garantir:
I – ventilação, insolação e privacidade;
II – acessos e segurança;
III – compatibilidade com edificações vizinhas.
Art. 86 Os recuos, exigidos quando da implantação das edificações, atenderão aos 
critérios e restrições constantes nos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 87 Poderão se situar na área dos recuos:
I – marquise, cuja projeção ocupe, no máximo, metade dos recuos mínimos estabelecidos, 
somente no pavimento térreo, e sua dimensão não caracterize ambiente de permanência 
prolongada;
II – beiral, até a profundidade de 0,80 m (oitenta centímetros);
III – abrigo de medidores, abrigo de coletores de lixo e de hidrantes, caixa e tubos de 
água, esgoto e energia, reservatório, abrigo de bombas, central de gás e áreas técnicas 
respeitando o limite máximo de 3m de largura e 1m de comprimento/profundidade, saída de 
incêndio situada fora da projeção da edificação;
IV – acessos à edificação ou passagens externas, com pérgolas vazadas, com largura 
máxima de 3m (três metros) e profundidade máxima de metade do recuo frontal;
V – bilheterias, portarias, guaritas, desde que respeitado o limite máximo de 10 m² (dez 
metros quadrados);
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VI – placas com nome ou número da edificação, muros, bancos, espelhos d`água, 
equipamentos descobertos de lazer, inclusive piscinas;
VII – estacionamento descoberto, desde que seja mantido livre acesso para pedestres, 
com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
VIII – rampas, passarelas e escadas de acesso à edificação, considerando acesso a 
edificação o nível da rua para o pavimento térreo, desde que correspondam, no máximo, à 
metade da área do recuo, não se admitindo cobertura.
Seção III
Da Classificação Dos Usos
Art. 88 Os usos e atividades dos empreendimentos sujeitos à aprovação no município, 
serão classificados, para fins de controle e licenciamento, de acordo com os Anexos desta Lei 
Complementar.
§ 1º Usos, tipologias e atividades não relacionados nos quadros e tabelas desta lei serão 
enquadrados por similaridade por meio de Matriz de Classificação de Usos, considerando, no 
mínimo, os eixos: Fluxo e Mobilidade, Infraestrutura Urbana, Incômodo Ambiental e 
Risco/Segurança. A decisão será motivada com pontuação e justificativa técnica, com base nos 
critérios e eixos constantes dos Anexos, e ficará disponível no SMPGU.
§ 2º Do enquadramento por similaridade caberá pedido de reconsideração ao órgão 
competente e, persistindo discordância, recurso ao CMDU, sem efeito suspensivo automático.
§ 3º As atividades econômicas (comércio, serviços, indústria etc.) listadas nos Anexos 
serão referenciadas à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; admite-se 
atualização meramente taxonômica por decreto, quando houver alteração da CNAE, vedada a 
ampliação/restrição de permissividade por ato infralegal.
§ 4º O quadro de mapeamento de uso ⇄ CNAE, Quadro 3.4 do Anexo III – Tabela de 
Classificação das Atividades Conforme o Grupo de Uso Com Porte e Risco, e a Matriz de 
Classificação de Usos, bem como, suas versões atualizadas, deverão ser disponibilizadas em 
formato aberto e pesquisável, com histórico de alterações e API pública, no SMPGU.
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§ 5º A classificação do uso será aplicada conjuntamente com as restrições zonais e os 
parâmetros desta Lei Complementar (zonas, corredores, setores, eixos), prevalecendo o mais 
restritivo em caso de conflito, observadas as normas de parcelamento e o Código de Obras.
§ 6º Usos emergentes ou inovadores poderão ser incluídos provisoriamente nos Anexos,
mediante rito sumário com nota técnica, consulta pública eletrônica e publicação com controle 
de versões no SMPGU. A consolidação seguirá o procedimento de atualização cartográfica e 
de parâmetros já previsto na Lei.
§ 7º Os Quadros 3.4 do Anexo III e 5.5 do Anexo V possuem caráter referencial, 
explicativo e metodológico, destinando-se exclusivamente a demonstrar a estrutura de 
organização, os critérios de análise e a sistemática de aplicação do porte dos empreendimentos 
e do distanciamento entre usos conforme o risco urbano.
§ 8º As informações constantes dos Quadros referidos no § 7º, quando apresentadas nesta 
Lei, possuem natureza meramente ilustrativa e exemplificativa, não constituindo conteúdo 
definitivo para fins de enquadramento, licenciamento ou imposição de condicionantes 
urbanísticas.
§ 9º O conteúdo oficial, completo, tecnicamente validado e aplicável dos Quadros 3.4 do 
Anexo III e 5.5 do Anexo V será aprovado e publicado por meio de ato do Chefe do Poder 
Executivo, observados os conceitos, diretrizes, critérios e limites estabelecidos nesta Lei 
Complementar.
§ 10 Até a publicação do decreto de que trata o § 9º, os Quadros mencionados neste artigo 
deverão ser interpretados exclusivamente como modelos de referência, vedada sua utilização 
autônoma como fundamento único para definição de direitos, restrições, distâncias mínimas, 
enquadramentos ou exigências administrativas definitivas.
Art. 89 Para o licenciamento urbanístico de parcelamentos, urbanizações e 
empreendimentos, bem como para o licenciamento econômico de atividades, deverão ser 
considerados: as restrições zonais (PDDU, esta Lei e o COE), as normas de parcelamento do 
solo e os critérios e restrições independentes do zoneamento, além dos resultados da Matriz de 
Classificação de Usos e dos estudos técnicos aplicáveis.
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I – o enquadramento do uso/tipologia nos Anexos e o respectivo nível de impacto apurado 
pela matriz (baixo, médio, alto, muito alto), com condicionantes proporcionais;
II – a necessidade de EIV/RIV, EISV/RIT e demais estudos (PIMU, ACIU), quando 
necessários, conforme Título IV e Anexos;
III – os Polos Geradores de Tráfego – PGT, com definição de obras e medidas 
mitigadoras/compensatórias por TAC, inclusive adaptação geométrica viária, sinalização, apoio 
ao transporte público e sistemas de monitoramento; 
IV – a compatibilidade com planos setoriais (mobilidade, saneamento etc.) e com a 
capacidade da infraestrutura local; 
V – a proteção a usos sensíveis (residências, escolas, hospitais), incidência sobre áreas 
frágeis e a hierarquia viária do entorno, nos termos dos Anexos, COE e demais atos normativos. 
§ 1º Os licenciamentos, com base neste artigo exigirão parecer de Classificação de Uso,
contendo: CNAE(s) correlatos, zona/corredor/setor/eixo aplicáveis, pontuação da matriz por 
eixo, nível de impacto, condicionantes fixadas (por exemplo: horários, logística de 
carga/descarga, isolamento acústico, controle de emissões/odores, gestão de resíduos, número 
de vagas/ bicicletários, exigência de fachada ativa, plano de mobilidade de obras e eventual 
necessidade de EIV/PGT.
§ 2º Em empreendimentos com dois ou mais usos, prevalecerão as exigências do uso de 
maior impacto viário, observando a área total implantada do empreendimento, sem prejuízo de 
condicionantes específicas para os demais.
§ 3º Baixo risco/baixo impacto poderá seguir licenciamento expresso, quando atendidos 
os requisitos desta Lei Complementar, do Código de Obras e atos regulamentares, com 
fiscalização amostral anual e canal eletrônico de denúncias.
§ 4º Fora das delimitações do perímetro urbano da Sede, do Distrito Aeroportuário, dos 
demais distritos e zonas especiais, aplicar-se-ão as normas do Código Municipal de Meio 
Ambiente, sem prejuízo desta Lei Complementar.
§ 5º A eficácia das condicionantes será verificada no Habite-se/Certificado de Conclusão 
de obra e, quando cabível, por monitoramento pós-ocupação previsto no EIV/PGT, com 
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sanções em caso de descumprimento (advertência, multa, suspensão e cassação do 
alvará/habite-se).
TÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 90 O parcelamento do solo urbano constitui instrumento fundamental da política 
urbana e tem por finalidade organizar o uso do território municipal, assegurando o adequado 
aproveitamento do solo, a função social da propriedade e a promoção do desenvolvimento 
urbano sustentável.
§ 1º O parcelamento deverá atender às diretrizes do plano diretor, observar as normas 
urbanísticas, ambientais e de mobilidade, e garantir a infraestrutura básica necessária ao pleno 
funcionamento das novas ocupações.
§ 2º Toda forma de parcelamento ou reparcelamento do solo urbano está sujeita à 
autorização do poder público municipal, nos termos da legislação vigente, e deverá respeitar os 
princípios da legalidade, segurança jurídica, ordenamento territorial e inclusão social.
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO
Art. 91 O parcelamento do solo urbano e os reparcelamentos poderão ser feitos por meio 
das seguintes modalidades de parcelamentos: loteamento, loteamento de acesso controlado, 
desmembramento, condomínio de lotes e das seguintes modalidades de reparcelamento: 
reloteamento, remembramento e desdobro.
§ 1º Para fins desta Lei Complementar, entende-se por parcelamentos:
I – Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de 
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação 
das vias existentes;
II – Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com 
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias 
e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
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III – Condomínio de lotes: divisão interna de um imóvel mediante parcelamento do solo, 
para uso e ocupação por diferentes proprietários de unidades imobiliárias na forma de terrenos 
desprovidos de construção, podendo contar com frações ideais privativas e comuns, nos termos 
do art. 58 da Lei Federal 13.465/17;
IV – Loteamento de acesso controlado: Constitui loteamento de acesso controlado a 
modalidade de loteamento, definida nos termos do inciso I deste artigo, cujo controle de acesso 
será regulamentado por ato do poder público Municipal no momento da aprovação (TAC),
sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, 
devidamente identificados ou cadastrados.
§ 2º Para fins desta Lei Complementar, entende-se por reparcelamentos:
I – Reloteamento: modificação total ou parcial de loteamento, que implique em alterações 
no arruamento existente e em nova distribuição das áreas resultantes, sob a forma de lotes;
II – Remembramento: reordenamento de dois ou mais lotes, resultando em nova 
distribuição, sob a forma de novos lotes;
III – Desdobro: divisão da área de um lote integrante de loteamento ou de 
desmembramento para a formação de novos lotes.
§ 3º A aprovação de parcelamentos estará condicionada, no que couber, à obediência das 
disposições do Código Municipal do Meio Ambiente.
§ 4º A aprovação de parcelamentos e reparcelamentos estará condicionada à obediência 
às disposições da Lei Federal nº 6.766/79 e suas modificações, bem como às disposições desta 
Lei Complementar.
§ 5º A aprovação de parcelamentos e reparcelamentos do solo exige a existência ou 
implantação de sistema viário, cujos parâmetros e dimensões observarão as diretrizes 
municipais e as disposições específicas para cada modalidade previstas nesta Lei.
§ 6º Eventuais divergências entre as áreas reais dos lotes e as dimensões constantes na 
planta aprovada são de responsabilidade exclusiva do loteador. 
§ 7º Todos os projetos de parcelamento do solo, sejam residenciais ou não residenciais, 
deverão obrigatoriamente contemplar a execução de ciclovias:
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1) em toda a extensão da testada de acesso dos condomínios;
2) nas vias principais dos loteamentos e reloteamentos, garantindo-se a conexão 
e a continuidade com a malha cicloviária já existente ou prevista no Plano de 
Mobilidade ou em diretrizes projetadas pelo Município.
§ 8º Os loteamentos aprovados, após publicação desta Lei Complementar, deverão 
observar o enquadramento e compatibilização com os já existentes, devendo haver, no mínimo, 
uma via principal com toda infraestrutura edificada no canteiro central, cuja largura mínima 
será a estabelecida para Vias Arteriais – I, conforme Anexos.
§ 9º Para todos os parcelamentos residenciais ou não residenciais, deverá haver a previsão 
de passeio com faixa livre e faixa de serviço com larguras que atendam às normas técnicas 
vigentes de acessibilidade e sinalização tátil, com largura mínima de acordo com o estabelecido, 
conforme categoria da via, nos anexos desta Lei Complementar. 
Seção I
Das Áreas Públicas Para Doação
Art. 92 Nos parcelamentos, as áreas destinadas ao sistema viário, às áreas verdes e de 
lazer e às áreas institucionais deverão observar os percentuais mínimos fixados nos Anexos 
desta Lei Complementar, estabelecidos de forma proporcional à área total da gleba parcelada.
§ 1º Nos anexos constarão as diretrizes para a localização das vias principais, das áreas 
institucionais e das áreas verdes e de lazer.
§ 2º As áreas de que trata o §1º serão transferidas para o patrimônio municipal por ocasião 
do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, mediante escritura pública, sem 
qualquer ônus para o Município, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do 
art. 18 da Lei Federal 6.766/1979.
§ 3º O empreendedor deverá encaminhar ao Sistema Municipal de Planejamento e Gestão 
Urbana – SMPGU os arquivos vetoriais georreferenciados das áreas doadas (formato SHP ou 
GeoJSON) no momento do deferimento do licenciamento, para cadastro e gerenciamento 
público.
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§ 4º A Administração Municipal poderá estabelecer critérios técnicos complementares 
por meio de ato normativo emitido pela Chefia do Poder Executivo, considerando a viabilidade 
de uso, implantação de infraestrutura e manutenção das áreas públicas.
§ 5º Quando comprovada a inexistência de áreas que atendam às exigências deste 
capítulo, o Poder Executivo poderá definir a localização das áreas públicas, respeitado o 
interesse público e mediante justificativa técnica.
Art. 93 As áreas verdes e de lazer dos parcelamentos deverão ser preferencialmente 
localizadas em terrenos com declividade igual ou inferior a 10% (dez por cento), admitindo-se 
apenas, de forma justificada, sua implantação em terrenos com declividade superior 
exclusivamente quando destinadas à preservação ambiental.
Parágrafo único. Somente serão computadas como áreas verdes e de lazer aquelas que 
permitirem a inscrição de um círculo com raio mínimo de 10 m (dez metros) para loteamentos 
e 5 m (cinco metros) para condomínios, devendo ser situadas de forma a não servir como acesso, 
jardim ou área privativa de unidades residenciais, garantindo-se o uso coletivo e a fruição 
comunitária.
Art. 94. As áreas institucionais deverão ser preferencialmente localizadas em terrenos 
com declividade igual ou inferior a 10% (dez por cento), admitindo-se, de forma justificada, 
sua implantação em terrenos com declividade de até 15% (quinze por cento), desde que 
garantida a plena acessibilidade, funcionalidade e integração com a malha urbana.
§ 1º Não serão aceitas como áreas institucionais as porções de terreno atravessadas por 
cursos d’água, valas, córregos ou riachos.
§ 2º As áreas institucionais deverão ser:
I – obrigatoriamente limpas, locadas com piquetes de concreto pelo empreendedor e 
dotadas de calçadas executadas pelo empreendedor em todas as testadas voltadas para via 
pública;
II – objeto de levantamento planialtimétrico georreferenciado, elaborado pelo 
empreendedor e disponibilizado, sem ônus, à Administração Pública Municipal.
Art. 95 As áreas institucionais exigidas nos parcelamentos do solo poderão, 
excepcionalmente, ser permutadas por outras formas de contrapartida de interesse público, a 
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pedido do interessado e a critério do Poder Executivo, por ocasião da emissão de Estudo de 
Capacidade de Equipamentos Púbicos, mediante justificativa técnica e aprovação do 
Município, conforme os seguintes modelos:
I – Permuta por área de propriedade do empreendedor, localizada fora do 
empreendimento:
a) A área oferecida em permuta deverá ser de titularidade do empreendedor e estar situada 
dentro do território urbano do município;
b) A área ofertada em permuta deverá estar localizada em local compatível com a função 
prevista para a área institucional, preferencialmente no mesmo setor de planejamento urbano 
do empreendimento;
c) A destinação da área a ser ofertada em permuta, deve ser destinada à edificação a ser 
construída em função da necessidade de equipamento social na região para atender maior 
necessidade, desde que, comprovado que no entorno do empreendimento já exista equipamento 
capaz de atender a demanda do mesmo.
d) Quando a nova área não estiver na mesma região de planejamento que o 
empreendimento, deverá ser apresentado justificativa técnica do interesse do município naquela 
área e proposta de implantação do equipamento/infraestrutura que ali será 
edificado/implantado.
e) A nova área deverá apresentar condições adequadas de localização, acessibilidade, 
infraestrutura urbana e viabilidade de implantação de equipamento público ou comunitário;
f) O valor de mercado da área ofertada deverá ser igual ou superior ao valor da área 
institucional exigida no parcelamento, conforme avaliação técnica promovida ou validada pelo 
Município;
g) A permuta deverá garantir que a função pública da área institucional original seja 
mantida ou aperfeiçoada com a nova localização.
h) A área deverá possuir condições de acesso, infraestrutura básica instalada ou passível 
de instalação com viabilidade técnica e econômica;
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i) A permuta será admitida somente se a área pública oferecida for destinada à 
implantação de equipamento urbano/ comunitário ou infraestrutura básica prevista em políticas 
públicas municipais.
II – Permuta por obras de infraestrutura urbana:
a) A obra deverá atender diretamente à coletividade, com justificativa técnica, e estar 
prevista em plano, programa ou diretriz da Administração Municipal;
b) Deverá ser apresentado projeto executivo completo, acompanhado de orçamento 
detalhado, ambos previamente aprovados pelo Município;
c) A equivalência entre o valor da área institucional e o custo da obra será definida por 
avaliação técnica de valor de mercado, elaborada ou validada pelo Município;
d) O empreendedor deverá apresentar cronograma físico-financeiro da obra, com prazos 
e responsabilidades claramente definidos, sob pena de invalidação do acordo.
III – Permuta por equipamentos públicos e comunitários:
a) O equipamento a ser implantado deverá estar alinhado às necessidades do território e 
às políticas públicas municipais de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte ou 
similares;
b) Deverá ser apresentado projeto executivo com orçamento e memorial descritivo 
detalhados, previamente aprovados pela Administração Pública;
c) A implantação do equipamento deverá ocorrer em área pública disponibilizada pelo 
Município, com viabilidade locacional, técnica e urbanística comprovada;
d) O valor do equipamento a ser construído deverá ser equivalente ao valor da área 
institucional, conforme avaliação de mercado realizada pelo Município.
§ 1º Quando a área institucional exigida resultar em dimensão inferior a duas vezes o lote 
mínimo do empreendimento, esta poderá ser substituída por área de valor equivalente em outro 
local, observadas as disposições do inciso I.
§ 2º O procedimento de permuta deverá ser instruído com justificativa técnica e atender 
a critérios técnicos, urbanísticos, administrativos e financeiros definidos em regulamentação 
específica expedida pela Administração Municipal.
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§ 3º O projeto do equipamento ou da infraestrutura deve ser submetido à aprovação do 
órgão competente e seguir os padrões da Prefeitura, condizentes com as áreas de construção e 
de terreno a serem destinadas.
§ 4º O órgão municipal competente deve acompanhar a execução das obras e formalizar 
sua aceitação ao final, emitindo um Termo de Recebimento de Obra, com cópia do Certificado 
de Conclusão de Obras – Habite-se (do empreendimento proposto pela permuta) – apresentado 
pelo requerente para solicitação deste termo – em anexo, não podendo ser expedido o respectivo 
Certificado de Conclusão de Obras – Habite-se do empreendimento (parcelamento do solo) pelo
órgão competente, sem apresentação deste termo.
§ 5º A emissão do Certificado de Conclusão de Obras – Habite-se das edificações do 
empreendimento ou Descaucionamento dos lotes, ainda que parcial, fica condicionada à 
expedição do Certificado de Conclusão de Obras – Habite-se do equipamento público edificado, 
que deve ser entregue integralmente executado e em estrita conformidade com o projeto 
aprovado e as normas técnicas vigentes. 
§ 6º As edificações devem atender aos parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei e 
no Código de Obras e Edificações do Município. Para o licenciamento, é necessária a 
apresentação dos documentos e peças gráficas das edificações, conforme atos normativos a ser 
expedidos pela Chefia do Poder Executivo.
§ 7º Sempre que o projeto aprovado ou as condicionantes urbanísticas exigirem 
adequações no passeio/entorno (alargamento, rebaixamento de guias, travessias, drenagem, 
acessibilidade, arborização, mobiliário, sinalização, correções de desníveis e equivalentes), a 
emissão do Certificado de Conclusão de Obras – Habite-se ficará condicionada à comprovação 
de execução e ao respectivo termo de recebimento/verificação pelo órgão competente, 
conforme critérios definidos em ato normatico emitido pela Chefia do Poder Executivo.
Art. 96 Nos parcelamentos situados no Distrito Aeroportuário, as áreas institucionais com 
valor superior a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados) poderão ser objeto de permuta em 
até 50% (cinquenta por cento) para construção de unidades habitacionais, desde que:
I – a permuta envolva áreas públicas subutilizadas, previamente indicadas pela 
SEINFRA, através do orgão responsável e pela SEMGI através da Coordenação de Patrimônio;
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II – as unidades habitacionais sejam destinadas a programas de Habitação de Interesse 
Social.
Art. 97 Nos empreendimentos de Condomínio Horizontal de Lotes e Condomínio 
Horizontal de Lotes com Unidade Autônoma, serão obrigatórias a reserva e/ou implantação de 
áreas destinadas a usos complementares, observadas as disposições dos Anexos desta Lei 
Complementar, conforme as seguintes condições:
I – Quando implantado em GLEBAS, será obrigatória a reserva e implantação de áreas 
verdes, de lazer e institucionais, com acesso irrestrito à população, independentemente da área 
total do terreno;
II – Quando implantado em lotes, aprovados em parcelamentos anteriores, com área 
superior a 200.000 m² (duzentos mil metros quadrados), será obrigatória:
a) a reserva e implantação de áreas verdes e de lazer, sendo no mínimo 50% (cinquenta 
por cento) dessas áreas localizadas em espaços acessíveis ao público, externos ao perímetro do 
condomínio;
b) a reserva e implantação de área institucional, com acesso irrestrito à população.
III – Quando implantado em lotes com área igual ou inferior a 200.000 m² (duzentos mil 
metros quadrados), o empreendimento deverá prever áreas verdes e de lazer, sendo obrigatório 
que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dessas áreas estejam localizadas em espaços de 
fruição pública externa ao condomínio;
IV – As áreas públicas referidas nos incisos I a III deverão atender aos parâmetros 
urbanísticos e às restrições estabelecidas nesta Lei e nos respectivos Anexos.
SEÇÃO II
Loteamento e Reloteamento
Art. 98 Todo loteamento residencial deverá destinar lotes para uso de comércio e de 
serviços para apoio aos moradores, de acordo com o definido nos anexos desta Lei 
Complementar. 
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Parágrafo único. O percentual mínimo de área destinada a lotes de apoio 
comercial/serviços será de 3 % da área total dos lotes comercializáveis ou conforme Anexos, 
prevalecendo o maior valor.
Art. 99 Aplicam-se aos reloteamentos os dispositivos relativos aos loteamentos.
Art. 100 Os projetos do sistema viário dos loteamentos e reloteamentos estão sujeitos aos 
percentuais mínimos e parâmetros estabelecidos, constantes no Título III e nos Anexos desta 
Lei Complementar.
§ 1º Quando a área destinada ao sistema viário não atingir o percentual mínimo 
estabelecido nos Anexos, de que trata o “caput” deste artigo, a área excedente necessária para 
completá-lo será adicionada ao total reservado para as áreas verdes e de lazer.
§ 2º As vias que compõem o sistema viário deverão ainda:
I – atender às normas contidas na Seção V, do Capítulo I, do Título IV;
II – articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou aprovadas.
Art. 101 A área máxima de lote no território da zona urbana do Município é de 20.000 
m² (vinte mil metros quadrados) e a frente máxima é de 200 m (duzentos metros), ambas 
podendo ser menores de acordo com a zona na qual o lote está inserido, salvo a critério do Poder 
Executivo, em casos especiais, com composição obrigatória dos logradouros públicos 
existentes e seus prolongamentos.
Art. 102 O dimensionamento dos lotes atenderá ao mínimo fixado nos Anexos desta Lei 
Complementar.
§ 1º Os lotes terão frente, obrigatoriamente, para logradouros públicos, destinados à 
circulação de veículos e/ou pedestres.
§ 2º Os lotes só poderão ser objeto de remembramento ou desdobro mediante projeto 
aprovado pelo órgão municipal competente e de acordo com as disposições desta Lei 
Complementar.
§ 3º O alinhamento frontal dos lotes deverá respeitar a linha oficial de alinhamento e 
nivelamento aprovada pelo órgão viário.
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Subseção I
Loteamento e Reloteamento de Interesse Social
Art. 103 Os projetos de loteamentos de interesse social deverão prever vias de circulação 
de veículos para serviços de fornecimento de gás, coleta de lixo, emergência e circulação de 
transporte coletivo.
Art. 104 Os loteamentos de interesse social são os destinados ao atendimento da 
habitação de interesse social, promovidos pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, de 
acordo com as diretrizes do Plano Diretor.
§ 1º Os loteamentos de interesse social poderão se localizar em qualquer Zona Especial 
de Interesse Social (ZEIS) ou em Zonas Urbanas, exceto em áreas incluídas no Sistema de 
Áreas de Interesse Ambiental.
§ 2º A aprovação dos loteamentos de interesse social deverá ter a anuência do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Conselho Municipal de Habitação Popular, 
ressalvados os já aprovados pela Lei Municipal 1.186/2003 e suas alterações ou substituições. 
§ 3º Aplicam-se aos reloteamentos de interesse social os dispositivos relativos aos 
Loteamentos de Interesse Social.
Art. 105 Aplicam-se aos loteamentos de interesse social, as normas pertinentes aos 
loteamentos que não conflitarem com as especificadas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º O comprimento das quadras não excederá a 250 m (duzentos e cinquenta metros).
§ 2º Os lotes poderão ter área igual ou inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados) e 
frente igual ou inferior a 8 m (oito metros) nos empreendimentos realizados com financiamento 
do governo, respeitados os limites mínimos de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) 
de área e 5 m (cinco metros) de testada. 
§ 3º Só serão admitidos remembramentos de lotes quando os resultantes forem destinados 
à implantação de equipamentos comunitários de interesse coletivo, de apoio ao uso residencial 
ou quando juridicamente necessário para a conformidade deste com a área exigida para a 
titulação individual da habitação social.
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§ 4º As áreas públicas reservadas para doação deverão atender às disposições 
estabelecidas para loteamentos. 
Art. 106 A aprovação do projeto ficará condicionada à:
I – cumprimento do estabelecido no Código de Obras e Edificações e seus atos 
regulamentadores, referente ao Licenciamento de Parcelamentos e reparcelamentos do solo;
II – apresentação de memorial descritivo indicando os lotes, áreas públicas com seus 
confrontantes, conforme regulamento;
III – assinatura de Termo de Acordo e Compromisso (TAC), conter cronograma físico￾financeiro detalhado, metas semestrais e vinculação às garantias previstas no art. 111, § 1º,
desta Lei Complementar, no qual o empreendedor se obrigará a executar, no prazo de quatro 
anos e de acordo com o projeto, com as obras exigidas neste Capítulo.
Seção III
Condomínio Horizontal de Lotes
Art. 107 O parcelamento sob a forma de Condomínio Horizontal de Lotes poderá ser 
admitido nas zonas urbanas em que permitido o uso residencial ou misto, observadas as 
disposições desta Lei Complementar e da legislação federal aplicável.
§ 1º As áreas internas destinadas à circulação, lazer, recreação, convivência e demais usos 
comuns são de propriedade e uso coletivo dos condôminos, devendo sua manutenção ser 
assegurada por meio de instrumento de instituição do condomínio.
§ 2º As vias internas do condomínio, ainda que destinadas à circulação exclusiva dos 
condôminos, deverão respeitar os padrões geométricos, de acessibilidade e de pavimentação 
estabelecidos nos anexos desta Lei Complementar, não sendo admitida a configuração que 
comprometa a articulação com o sistema viário externo.
§ 3º Nos empreendimentos de Condomínio Horizontal de Lotes, em razão do acesso ser 
controlado, é obrigatória a manutenção da calçada pública em sua conformação integral, sendo 
vedado qualquer rebaixamento do meio-fio ou supressão do passeio público para acesso de 
veículos, portanto:
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I – O acesso ao interior do condomínio deverá ocorrer por meio de portões e rampas de 
transição instaladas exclusivamente após o limite do logradouro público.
II – Deverá ser preservado a continuidade, acessibilidade e segurança do passeio público, 
nos termos das normas de mobilidade urbana e acessibilidade universal, com sinalização tátil e 
rampas de acesso de pedestres, em conformidade com NBR 9050/2020 e 16.537/16 
(acessibilidade e sinalização tátil) e os princípios da Lei nº 10.098/2000 (Lei Federal da 
Acessibilidade).
§ 4º As testadas máximas e a área total com restrição de acesso público deverão obedecer 
aos parâmetros estabelecidos para a Zona em que se insere o empreendimento, respeitando os 
princípios da integração urbana e da função social da propriedade.
Subseção Única
Condomínio Horizontal de Lotes com Unidades Autônomas
Art. 108. Será admitida a aprovação conjunta dos projetos de parcelamento do solo e de 
edificações no caso de Condomínio Horizontal de Lotes com Unidades Autônomas, conforme 
definido na Lei Federal nº 13.465/2017 e no Decreto Federal nº 9.310/2018.
Parágrafo Único. A aplicação dos parâmetros urbanísticos para a edificação terá como 
referência a via de acesso ao empreendimento, obedecendo às dimensões mínimas do lote
estabelecidas por esta Lei para a localização em que se situa. 
Seção IV
Desmembramento
Art. 109 Os desmembramentos de glebas deverão obedecer às diretrizes urbanísticas e 
aos parâmetros constantes nos Anexos desta Lei Complementar, observando-se ainda as 
seguintes disposições.
§ 1º O desmembramento somente será admitido quando todos os lotes resultantes 
possuírem área inferior a 200.000 m² (duzentos mil metros quadrados), sendo vedada a criação 
de glebas ou lotes de grande porte que demandem estruturação urbanística própria.
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§ 2º Os lotes resultantes de desmembramento não poderão ser novamente fracionados por 
novo desmembramento, sendo exigida, para fins de nova subdivisão, a apresentação de projeto 
de reparcelamento do solo, nos termos desta Lei Complementar, com aprovação do órgão 
municipal competente.
§ 3º Os desmembramentos de terrenos com testada igual ou superior a 200 metros 
somente serão admitidos, desde que se trate de interesse público, mediante análise técnica 
prévia do Poder Executivo, com justificativa técnica e legal, que deverá avaliar e definir se 
haverá a necessidade de criação de acessos viários e conexões com o sistema urbano, 
especialmente para os terrenos situados nos fundos da gleba.
Art. 110 O licenciamento do desmembramento deve atender ao estabelecido no Código 
de Obras e Edificações e seus atos regulamentadores.
Seção V
Termo de Acordo e Compromisso – TAC
Art. 111 O licenciamento urbanístico para a implantação de projetos de parcelamento ou 
reparcelamento do solo urbano ficará condicionado à assinatura, pelo empreendedor, de Termo 
de Acordo e Compromisso – TAC, por meio do qual este se obriga a:
I – cumprir integralmente o projeto aprovado, inclusive os prazos, cronogramas e 
condicionantes estabelecidos nesta Lei;
II – apresentar de memorial descritivo com cronograma de obras indicando os lotes, áreas 
públicas com seus confrontantes e os respectivos prazos de conclusão;
III – executar, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, prorrogável por até 2 (dois) anos 
mediante justificativa técnica aceita pelo Município, todas as obras de infraestrutura 
obrigatórias, conforme projeto aprovado, como condição para a emissão, conforme o caso, do 
Certificado de Conclusão de Obras ou do Certificado de Descaucionamento de Lotes.
§ 1º As obras mínimas exigidas a serem executadas incluem:
I – locação e demarcação de ruas, quadras e lotes;
II – movimentação de terra;
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III – assentamento de meios-fios e sarjetas;
IV – implantação da rede de abastecimento de água potável;
V – implantação da rede de esgotamento sanitário;
VI – pavimentação das vias públicas;
VII – execução de calçadas em todas as áreas públicas;
VIII – construção de muros de contenção, quando tecnicamente exigidos;
IX – instalação de postes, rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
X – tratamento paisagístico e mobiliário das áreas verdes e de lazer;
XI – limpeza, nivelamento e demarcação das áreas institucionais;
XII – implantação da sinalização viária, conforme projeto aprovado;
XIII – execução do sistema completo de drenagem pluvial, conforme projeto aprovado;
XIV – implantação da rota de transporte coletivo, conforme projeto aprovado.
XV – implantação de ciclovias ou ciclofaixas, conforme projeto aprovado.
§ 2º Para garantia da execução das obras referidas neste artigo, o empreendedor deverá 
oferecer caução correspondente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lotes 
comercializáveis, por meio de um dos seguintes instrumentos:
I – hipoteca a favor do Município, devidamente averbada no Cartório de Registro de 
Imóveis competente;
II – caução em espécie (dinheiro), ou fiança bancária com validade até o prazo final para 
conclusão das obras, no valor estimado pelo Município;
III – caução real, mediante indicação de lotes correspondentes a, no mínimo, 40% da área 
dos lotes comercializáveis, devidamente individualizados e registrados. 
§ 3º A caução será formalmente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis 
competente. As escrituras dos lotes caucionados deverão ser entregues ao Município, 
juntamente com as escrituras das áreas públicas obrigatórias (áreas verdes, institucionais e de 
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sistema viário), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da aprovação do 
projeto.
§ 4º Vencido o prazo contratual sem que as obrigações tenham sido integralmente 
cumpridas, o Município poderá executar a caução, revertendo os bens caucionados ao 
patrimônio público, os quais poderão ser alienados conforme legislação vigente.
§ 5º Após a conclusão das obras e serviços previstos, o empreendedor deverá requerer 
vistoria técnica pelo órgão municipal competente, que, se aprovado o cumprimento das 
obrigações, expedirá o certificado correspondente e autorizará, proporcionalmente, a liberação 
dos bens caucionados.
§ 6º A liberação dos lotes caucionados será proporcional à execução das obras e ocorrerá 
de forma progressiva, mediante comprovação de etapas concluídas e aprovação pelo Município.
§ 7º O projeto de parcelamento poderá ser alterado a pedido do empreendedor, mediante 
justificativa técnica e aprovação expressa do órgão municipal competente, desde que 
respeitadas as disposições desta Lei Complementar e os instrumentos urbanísticos incidentes 
na área.
Seção VI
Remembramento
Art. 112 Os remembramentos de lotes deverão respeitar as dimensões mínimas e demais 
parâmetros urbanísticos estabelecidos nos Anexos desta Lei Complementar, de acordo com a 
zona de uso em que se inserem.
§ 1º É vedado o remembramento de lotes destinados à usos complementares públicos, tais 
como áreas institucionais, verdes e de lazer, com vistas à alteração de sua destinação original, 
salvo quando houver justificativa técnica para implantação de equipamento público e aprovação 
expressa do Município.
§ 2º Os lotes destinados a usos complementares privados, como comércio e serviços, 
definidos na Tabela de Usos desta Lei Complementar, poderão ser remembrados, desde que 
respeitados os parâmetros urbanísticos da zona e a destinação original aprovada.
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Art. 113 O licenciamento de remembramento deve atender ao estabelecido nesta lei, no 
Código de Obras e Edificações e nos atos administrativos complementares.
Seção VII
Desdobro
Art. 114 O desdobro de lotes será admitido desde que os lotes resultantes atendam às 
dimensões mínimas estabelecidas nos Anexos desta Lei Complementar, respeitados os 
parâmetros urbanísticos da zona em que se inserem.
§ 1º Será admitido, excepcionalmente, o desdobro de lote único com edificação 
consolidada há, no mínimo, 5 (cinco) anos, ainda que os lotes resultantes apresentem dimensões 
inferiores aos parâmetros mínimos estabelecidos nesta Lei, desde que:
I – a edificação preexistente esteja implantada de forma consolidada, contínua e 
compatível com a malha urbana local;
II – o desdobro seja objeto de projeto de reparcelamento por desdobro, com aprovação 
técnica do órgão municipal competente;
III – os lotes resultantes garantam condições mínimas de acesso, ventilação, salubridade 
e segurança;
IV – não sejam gerados impactos negativos à infraestrutura urbana existente;
V – haja compatibilidade com o padrão predominante de ocupação da área e não sejam 
criadas situações de risco ou insalubridade.
§ 2º Também será admitido o desdobro com dimensões inferiores a 125 m² de área e 5 m 
de testada, exclusivamente em áreas de ocupação consolidada destinadas à habitação de 
interesse social, desde que:
I – haja parecer técnico prévio do órgão municipal competente;
II – o desdobro integre proposta urbanística conjunta, sendo vedado o fracionamento 
isolado de lotes;
III – seja comprovada a compatibilidade com o padrão fundiário predominante da área;
IV – a área apresente condições mínimas de infraestrutura e habitabilidade;
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V – Análise da configuração espacial do entorno imediato para o enquadramento, 
considerando, inclusive, tendências de crescimento;
VI – Garantia de que a ocupação consolidada possua condições básicas de saúde e 
dignidade humana.
§ 3º Os lotes resultantes dos desdobros excepcionais previstos nos §§ 1º e 2º poderão ser 
dispensados dos recuos laterais mínimos, desde que demonstrada compatibilidade com o padrão 
urbano consolidado, mediante análise técnica do Município.
§ 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerada área de ocupação consolidada 
aquela cujo entorno imediato, em um raio de 500 metros, apresente pelo menos 60% (sessenta 
por cento) de ocupação com características similares de parcelamento, uso e tipologia 
construtiva.
Art. 115. O licenciamento de desdobro deve atender ao estabelecido nesta lei, no Código 
de Obras e Edificações e nos atos administrativos complementares.
TÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES PARA O ORDENAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 116 O uso e a ocupação do solo urbano sujeitam-se aos critérios e restrições 
estabelecidos neste Título, com o objetivo de garantir o ordenamento territorial, a qualidade de 
vida urbana e a integração entre o desenvolvimento urbano e a infraestrutura disponível.
Parágrafo único. Os critérios e restrições previstos no caput, se aplicam a todo o 
território urbano, independentemente da classificação do zoneamento, sempre que o uso ou a 
atividade apresentar características que exijam avaliação específica por seu potencial impacto 
urbanístico, e em consonância com o Plano Municipal de Mobilidade, o Plano Municipal de 
Saneamento Básico e demais planos setoriais em vigor.
Art. 117 São objetivos do ordenamento do solo urbano: 
I – Assegurar a função social da cidade e da propriedade; 
II – Promover o uso equilibrado do solo, compatível com a capacidade da infraestrutura 
urbana e dos serviços públicos; 
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III – Prevenir ou mitigar impactos negativos sobre a mobilidade urbana, o meio ambiente, 
a segurança, a saúde pública e o bem-estar da população; 
IV – Garantir a articulação entre o uso do solo e os instrumentos de planejamento urbano 
e ambiental; 
V – Fomentar a ocupação racional e sustentável do território municipal.
Art. 118 O controle do uso do solo urbano será exercido por meio de normas que 
considerem, não apenas o zoneamento, mas também os impactos gerados por empreendimentos 
e suas respectivas atividades, nos termos definidos neste Título e em legislações
complementares.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES RELATIVOS AOS USOS QUE INDEPENDEM DO 
ZONEAMENTO
Art. 119 Estão sujeitos a critérios e restrições específicos, independentemente da zona 
urbana em que se localizem, empreendimentos, atividades ou intervenções que, por sua 
natureza, porte ou intensidade, possam gerar impactos significativos sobre o espaço urbano, a 
vizinhança ou os sistemas públicos.
Parágrafo único. Os impactos a que se refere o caput incluem, entre outros: 
I – Aumento significativo na demanda por mobilidade e circulação viária; 
II – Sobrecarga das redes de infraestrutura urbana, como abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, energia e drenagem; 
III – Alteração nas condições de segurança, salubridade ou bem-estar das populações 
vizinhas; 
IV – Geração de ruídos, resíduos, vibrações ou poluição ambiental; 
V – Transformação da paisagem urbana ou alteração do uso predominante da área.
Art. 120 Os empreendimentos e atividades previstos neste Capítulo dependerão de 
análise técnica específica, nos termos da legislação vigente, podendo ser exigidos estudos 
como: 
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I – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
II – Estudo de Impacto no Sistema Viário (EISV) ou Relatório de Impacto de Trânsito 
(RIT); 
III – Projeto de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - (PIMU)
IV – Avaliação de Capacidade de Infraestrutura Urbana (ACIU); 
V – Outros estudos ou documentos técnicos previstos em norma municipal, estadual ou 
federal.
Parágrafo único. A ACIU será obrigatória sempre que houver:
I – solicitação de bonificação urbanística (CA/gabarito/uso) acima do regime-base;
II – enquadramento de impacto alto ou muito alto; 
III – localização em áreas onde o regulamento identifique sensibilidade de capacidade 
(infraestrutura insuficiente, risco, saturação viária, fragilidade ambiental), conforme mapas e 
indicadores do SMPGU/SMIUT.
Art. 121 A aprovação dos usos tratados neste Capítulo poderá ser condicionada à adoção 
de medidas mitigadoras, compensatórias ou restritivas, com vistas à preservação da qualidade 
urbana e ao equilíbrio do ambiente construído.
Parágrafo único. As medidas acordadas deverão constar em Termo de Acordo e 
Compromisso (TAC) e poderão gerar aportes ao FUNDURB.
Seção I
Usos Geradores de Impacto Urbanístico e Ambiental
Art. 122 Os empreendimentos serão enquadrados quanto ao impacto urbanístico e 
Ambiental, segundo as categorias de uso do solo, com base nos Anexos referente à classificação 
quanto aos impactos urbanísticos.
Parágrafo Único. A aprovação de usos com impacto nocivo ao meio urbano, conforme 
tabelas dos Anexos desta Lei Complementar, somente, se dará mediante a apresentação de 
solução para mitigação nos Documentos, previstos no Art. 117 deste capítulo.
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Art. 123 Os usos geradores de impacto ambiental deverão ser licenciados pela Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente, previamente à solicitação de Licenciamento, para usos conforme 
Decreto Municipal, a ser atualizado de acordo com o Código Municipal de Meio Ambiente, 
Resolução 4579/18 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM e suas atualizações, 
nos termos da Lei Federal 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente). 
Art. 124 As construções novas, ampliações, reformas ou substituições de uso estarão 
sujeitas aos critérios e restrições relativos ao impacto ambiental.
SEÇÃO II
Dos Polos Geradores De Tráfego
Art. 125 São considerados Polos Geradores de Tráfego (PGT), os usos urbanos que, pela 
sua capacidade de atração e geração de viagens, causam reflexos negativos na circulação viária, 
demandando parâmetros diferenciados para exigências mínimas relativas aos acessos de 
veículos e pedestres, às áreas para acumulação de veículos, estacionamentos, embarque e 
desembarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias.
Art. 126 Serão classificados como PGT os empreendimentos cujas edificações 
permanentes apresentem ao menos um tipo de impacto viário, conforme anexos desta Lei 
Complementar.
Art. 127 Dependendo da área de influência, os Polos Geradores de Tráfego podem ser 
classificados, conforme estabelecido nos anexos, como:
I – Tipo PGT1, configurados por atividades de baixo risco/impacto, em empreendimentos 
de pequeno porte;
II – Tipo PGT2, configurados por atividades de médio e alto risco/impacto, em 
empreendimentos de médio porte;
III – Tipo PGT3, configurados por atividades de muito alto risco/impacto, em 
empreendimentos de grande porte.
§ 1º Nos empreendimentos em que estiver previsto o funcionamento de dois ou mais 
grupos/subgrupos/tipologias de uso, serão consideradas as exigências estabelecidas para a 
atividade com maior impacto no sistema viário.
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§ 2º Para os Polos Geradores de Tráfego, o Poder Executivo exigirá que o responsável 
assuma todas as despesas provenientes das melhorias públicas e da execução de obras ou 
serviços públicos, relacionados à operação do sistema viário, necessários à qualificação da 
estrutura urbana para sua implantação. O TAC deverá discriminar obras, prazos e valores, 
abrangendo os seguintes aspectos:
I – adaptação geométrica do sistema viário do entorno;
II – sinalização viária horizontal e vertical de regulamentação, advertência, indicação, 
orientação e semafórica;
III – adaptação e/ou complementação do sistema viário inserido no entorno imediato 
atingido pelo empreendimento, conforme avaliação do órgão municipal competente;
IV – implantação de sistemas e equipamentos necessários à:
a) circulação no entorno do Polo, em especial de apoio ao transporte público;
b) monitoramento e gerenciamento de trânsito.
Seção III
Do Impacto de Vizinhança
Art. 128 Os Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança (EGIV) são aqueles 
que podem gerar impacto significativo, alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade 
de atendimento da infraestrutura.
Parágrafo único. O enquadramento obedecerá aos limiares definidos nos anexos desta 
Lei Complementar.
Art. 129 Os Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança (EGIV) estão 
sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do respectivo Relatório de 
Impacto de Vizinhança (RIV), a ser analisado e aprovado por órgão municipal competente, 
ficando a expedição do Certificado de Conclusão de Obras ou Habite-se condicionado ao 
atendimento das disposições estabelecidas no EIV, necessárias à obtenção da Licença do 
empreendimento. 
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Art. 130 O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), é o documento técnico que deverá 
ser elaborado e submetido à aprovação do órgão municipal competente, quando do pedido de 
Licenciamento, em empreendimentos, parcelamentos e urbanizações causadoras de impactos 
de vizinhança ambientais, culturais, urbanos e socioeconômicos, conforme previsto na Lei 
Complementar nº 2.959/2024, nesta Lei e no Código Municipal do Meio Ambiente.
Art. 131 Os usos submetidos à aprovação do EIV são:
I – os classificados como geradores de impacto urbanístico, constantes do Quadros, dos
Anexos desta Lei Complementar;
II – o parcelamento do solo com área superior a 20.000 m² (vinte metros quadrados);
III – os Polos Geradores de Tráfego (PGT), conforme Seção II deste Capítulo e os
Anexos;
IV – os empreendimentos/intervenções situados em áreas de proteção ambiental;
V – outros usos que, a critério técnico do órgão competente pelo licenciamento de 
empreendimentos, apresentem potencial impacto equivalente.
Art. 132 O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter, no mínimo:
I – planta gráfica, delimitando a área sob impacto do uso, inserindo, no mínimo, os 
imóveis da quadra em questão, bem como da quadra oposta em relação à via pública, 
as vias utilizadas para estacionamento de veículos e as que lhe dão acesso, desde o 
sistema viário principal, considerando os imóveis lindeiros a este, indicando o uso do 
solo, localização e porte da vegetação, localização dos monumentos tombados ou de 
valor histórico e cultural;
II – análise quanto à capacidade de atendimento das redes de infraestrutura (esgoto, 
água, telefone, drenagem, energia elétrica, gás canalizado) em face da demanda 
adicional gerada;
III – análise quanto à demanda gerada no tráfego e no sistema de transporte e o 
atendimento do sistema viário do entorno, a capacidade do estacionamento e dos 
acessos;
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IV – análise quanto às alterações no meio ambiente: emissões atmosféricas, ruídos, 
efluentes líquidos e sólidos e risco de segurança, bem como movimentos de terra;
V – análise quanto ao impacto em relação às atividades vizinhas, referente ao uso e 
ocupação do solo e às demandas por equipamentos urbanos e comunitários, 
adensamento populacional, geração de empregos e alterações no valor dos imóveis e 
na economia local;
VI – análise de compatibilidade com a paisagem urbana, com o patrimônio natural e 
cultural;
VII – mapa de pressão sonora, análise de acessibilidade universal e recorte de gênero 
nos deslocamentos.
§ 1º O EIV deverá ser elaborado por profissionais habilitados nas áreas de interesse da 
análise.
§ 2º No documento técnico deverão ser apontadas medidas mitigadoras dos impactos 
considerados negativos, as quais serão submetidas à avaliação do órgão responsável pelo 
licenciamento de construção e atividades do Município.
§ 3º O proprietário e/ou interessado na implantação do uso arcará com o ônus para a 
execução das medidas mitigadoras julgadas cabíveis.
§ 4º O EIV deverá ser apresentado juntamente com os elementos gráficos exigidos, 
conforme estabelecido nesta Lei, em todas as etapas da análise, não sendo possível a emissão 
do Alvará de Execução de Obras sem a sua aprovação, nos empreendimentos em que for 
imprescindível, conforme estipulado nesta Lei Complementar.
Art. 133 A elaboração do EIV para licenciamento de construção/atividade não substitui 
a elaboração e aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requerida nos termos 
da legislação ambiental para obtenção do licenciamento ambiental no órgão responsável.
Art. 134 Os empreendimentos considerados de baixo impacto nesta Lei poderão ser 
licenciados através do Licenciamento Expresso, quando atendem aos requisitos descritos no 
Código de Obras e Edificações e os atos administrativos regulamentadores.
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Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os empreendimentos considerados 
de baixo risco, com base nos seguintes critérios: 
I – nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana, 
ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência de exercício de atividade econômica; 
II – grau de incomodidade conforme o porte, natureza e lotação das atividades, a partir 
dos parâmetros estabelecidos nesta Lei; 
III – potencial de geração de viagens e de tráfego das atividades; 
IV – interferência potencial das atividades na fluidez do tráfego. 
Art. 135 Nos casos dos empreendimentos considerados de baixo risco/impacto urbano, 
nos termos desta Lei Complementar, o uso poderá ser instalado em edificações em que estejam 
asseguradas as condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da 
edificação, assim como as condições de instalação e os parâmetros de incomodidade.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não exime o proprietário da edificação dos 
procedimentos e penalidades decorrentes da legislação edilícia.
§ 2º Não será considerado empreendimento de baixo risco/impacto urbano aquele cuja 
atividade esteja enquadrada nas subcategorias especiais PGT, EGIV e objeto de Licenciamento 
Ambiental, nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º O órgão municipal realizará vistoria amostral anual (≥ 10 % dos casos) e 
disponibilizará canal eletrônico de denúncias.
Art. 136 Além do previsto nesta Lei, para ser considerado como de baixo risco urbano, o 
empreendimento deverá atender necessariamente a um dos seguintes critérios:
I – situar-se em edificação com área construída total de até 750 m² (setecentos e 
cinquenta metros quadrados); 
II – instalar-se em área de até 1.500 m² (mil quinhentos metros quadrados), 
independentemente do porte da edificação. 
Seção IV
Da Quota Ambiental e Ações Correlatas
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Art. 137 A Quota Ambiental (QA) é instrumento urbanístico obrigatório, adicional ao 
cumprimento do coeficiente mínimo de permeabilidade do lote, aplicado no licenciamento de 
edificações e destinado a assegurar a sustentabilidade dos lotes por meio da manutenção de 
cobertura vegetal, da implantação de soluções de drenagem e do reaproveitamento de águas 
pluviais.
§ 1º O atendimento à Quota Ambiental não dispensa o cumprimento dos coeficientes 
mínimos de permeabilidade previstos nesta Lei Complementar, constituindo exigência 
adicional.
§ 2º A QA será aferida por sistema de pontuação mínima, obtida a partir da adoção das 
soluções previstas nesta Seção.
Art. 138 A QA será exigida nos seguintes casos:
I – em edificações novas em lotes com área superior a 500 m²;
II – em reformas ou ampliações com acréscimo superior a 20% da área construída.
§ 1º Estão dispensados os lotes com área até 500 m², salvo quando resultantes de desdobro 
ou desmembramento de área superior, após a vigência desta Lei Complementar.
§ 2º O atendimento à QA poderá ocorrer em área de fruição pública, desde que não se 
comprometa a acessibilidade e a circulação.
§ 3º A QA não se aplica a estacionamentos localizados exclusivamente em subsolo.
Art. 139 A pontuação da QA será aferida conforme a tabela abaixo:
SOLUÇÃO AMBIENTAL PONTOS
Área permeável ≥ 20% do lote 2
Área permeável ≥ 30% do lote 3
Área permeável ≥ 40% do lote 4
Área permeável ≥ 50% do lote 5
Pavimento drenante ≥ 30% da área pavimentada 2
Reservatório de retenção ≥ 6,3 l/m² da área do lote 3
Sistema de reuso de água pluvial para fins não potáveis 2
Cobertura verde ≥ 30% da cobertura 2
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Telhado com painéis solares ou sistemas equivalentes 2
Sistema de Drenagem Pluvial que atenda a vazão de projeto (aprovado 
pelo município). 6
§ 1º A pontuação mínima exigida por lote deverá observar o seguinte:
I – para lotes de 501 a 2.000 m², a pontuação mínima é de 5 pontos;
II – para lotes de 2.001 a 5.000 m², a pontuação mínima é de 7 pontos;
III – para lotes de 5.001 a 10.000m², a pontuação mínima é de 9 pontos.
IV – para lotes acima de 10.000 m², a pontuação mínima é de 11 pontos.
§ 2º O atendimento ao coeficiente mínimo de permeabilidade do lote, previsto no Art. 
142, poderá ser computado para fins de pontuação na QA, sem prejuízo de sua 
obrigatoriedade.
Art. 140 Poderá ocorrer instalação de reservatórios para controle do escoamento 
superficial em todos os empreendimentos sujeitos à QA, com volume mínimo de 6,3 litros por 
m² de área total do lote.
§ 1º O sistema de retenção não poderá ser substituído pelos sistemas de reuso, devendo 
ser instalado de forma complementar.
§ 2º O responsável técnico deverá apresentar plano anual de manutenção do reservatório, 
acompanhado de relatório fotográfico ou equivalente na renovação do alvará.
Art. 141 Nos empreendimentos em que a taxa de permeabilidade do lote for inferior a 
30%, será obrigatória a instalação de sistema de reservatórios para o aproveitamento não 
potável das águas pluviais das coberturas.
§ 1º O volume mínimo será calculado conforme:
I – coberturas impermeáveis: 16 litros por m² de cobertura impermeável;
II – coberturas verdes: 5,4 litros por m² de cobertura verde;
III – coberturas mistas: soma dos volumes calculados nos incisos anteriores.
§ 2º É vedado o uso da água pluvial captada para consumo humano, preparo de alimentos 
ou banho.
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§ 3º Os reservatórios deverão ser em material atóxico, vedado o uso de amianto ou 
similares.
Art. 142 Todos os lotes deverão atender aos seguintes coeficientes mínimos de 
permeabilidade:
Área do lote (m²) Coeficiente mínimo (%)
Menor/igual a 1.000 20%
Maior que 1.000 e menor/igual a 5.000 25%
Maior que 5.000 30%
§ 1º Nos lotes consolidados em que não seja tecnicamente viável atingir o coeficiente 
mínimo, será admitida outorga de drenagem, calculada pelo excedente impermeabilizado 
multiplicado por valor unitário definido em decreto.
§ 2º Em caso de zoneamento com coeficiente superior, deverá sempre prevalecer o 
coeficiente de permeabilidade de maior valor.
§ 3º O coeficiente mínimo de permeabilidade constitui requisito obrigatório para todos os 
lotes, independentemente do atendimento à Quota Ambiental.
Art. 143 Será concedido incentivo aos empreendimentos que superarem em pelo menos 
20% a pontuação mínima exigida na QA, limitado a:
I – desconto de até 10% no valor do IPTU;
II – desconto de até 30% no valor da contrapartida da outorga onerosa do direito de 
construir.
§ 1º Os incentivos somente serão concedidos após vistoria final e comprovação do 
desempenho ambiental.
§ 2º O descumprimento implicará restituição integral do benefício, acrescida de multa 
correspondente a 100% do valor concedido.
Art. 144 A Prefeitura disponibilizará em meio eletrônico, de forma acessível, 
informações sobre a aplicação da QA, incluindo empreendimentos licenciados e incentivos 
concedidos.
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Art. 145 Nas áreas compreendidas pelo Distrito Aeroportuário, poderão ser instituídos 
incentivos específicos de caráter urbanístico, fiscal ou ambiental voltados para:
I – promoção do ecoturismo e atividades econômicas sustentáveis;
II – empreendimentos com padrões elevados de desempenho ambiental e eficiência 
energética;
III – mecanismos de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA);
IV – corredores ecológicos, APPs e áreas protegidas;
V – implantação de parques e áreas verdes públicos;
VI – programas de educação e conscientização ambiental.
Seção V
Do Sistema Viário Urbano
Art. 146 O sistema viário urbano constitui a estrutura física destinada à circulação de 
pessoas, bens e serviços, compreendendo as vias públicas e os espaços de mobilidade que 
interligam as diferentes partes do território urbano.
§ 1º O sistema viário deve se articular de forma integrada ao uso e ocupação do solo, 
respeitando as diretrizes do Plano Diretor, do sistema de mobilidade urbana e dos instrumentos 
de planejamento urbano e ambiental.
§ 2º Para fins desta Lei Complementar, integram o sistema viário urbano: 
I – As vias destinadas ao tráfego motorizado e não motorizado;
II – Os passeios e calçadas acessíveis;
III – As ciclovias e ciclofaixas;
IV – As travessias de pedestres;
V – Os espaços destinados à carga e descarga, ao transporte coletivo e ao estacionamento;
VI – Os equipamentos e mobiliários urbanos associados à circulação;
VII – corredores verdes de drenagem e infraestrutura verde-azul integrados ao sistema 
viário.
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Art. 147 A estruturação do sistema viário deverá atender aos seguintes objetivos: 
I – Garantir a mobilidade e acessibilidade universal;
II – Assegurar a segurança viária de todos os usuários, com prioridade para os modos não 
motorizados e transporte coletivo;
III – Promover a integração com as políticas habitacionais, ambientais e de 
desenvolvimento urbano;
IV – Respeitar a hierarquia viária definida pelo município, conforme a função de cada 
via;
V – Possibilitar a conectividade e continuidade dos trajetos urbanos;
VI – Reduzir em 50 % as mortes no trânsito até 2030, conforme Plano Nacional de 
Segurança Viária.
Art. 148 O planejamento, implantação, manutenção e ampliação do sistema viário são de 
responsabilidade do Poder Público municipal, podendo ser executados por meio de parcerias 
com a iniciativa privada, respeitada a legislação vigente.
§ 1º Toda intervenção no sistema viário deverá ser precedida de análise técnica, 
considerando os impactos sobre o tráfego, o meio ambiente urbano, o conforto e a segurança 
dos usuários.
§ 2º Para intervenções que alterem hierarquia viária haverá audiência pública e publicação 
de Relatório de Impacto Viário.
Subseção I
Da Organização Viária
Art. 149 A organização do sistema viário urbano deve obedecer a hierarquia funcional, 
baseada na intensidade de tráfego, na conectividade e na função das vias dentro da estrutura 
urbana, visando garantir fluidez, segurança e acessibilidade.
§ 1º As vias públicas serão classificadas conforme as funções que desempenham no 
sistema de circulação urbana, observando-se as seguintes tipologias: 
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I – Vias de trânsito rápido: vias de alta capacidade destinadas ao deslocamento de 
veículos em alta velocidade, com acesso restrito e sem cruzamentos ou interrupções, visando 
integrar grandes áreas urbanas ou interligar diferentes regiões metropolitanas.
II – Vias arteriais: destinadas ao tráfego de longa distância e interligação de regiões 
urbanas, com restrições ao acesso direto aos lotes;
III – Vias coletoras: responsáveis por captar e distribuir o tráfego entre as vias locais e 
as vias arteriais;
IV – Vias locais: destinadas ao acesso direto aos lotes, com função predominantemente 
residencial ou de serviços de baixa intensidade;
V – Vias exclusivas de pedestres (calçadões ou passeios): destinadas exclusivamente 
ao trânsito a pé, podendo integrar zonas comerciais, históricas ou de lazer;
VI – Ciclovias e ciclofaixas: espaços segregados ou compartilhados destinados à 
circulação de bicicletas.
§ 2º A hierarquização das vias será definida nesta lei, e deverá ser atualizada no plano de 
mobilidade urbana e em legislação específica, podendo ser atualizada conforme as 
transformações do tecido urbano.
§ 3º Cada categoria observará as larguras mínimas de passeio constantes nos anexos, 
garantindo acessibilidade universal.
Art. 150 A implantação, reclassificação ou modificação do traçado das vias deverá ser 
precedida de estudos técnicos que considerem: 
I – a demanda de tráfego atual e projetada;
II – o impacto sobre a mobilidade urbana e o transporte público;
III – a integração com os demais elementos da infraestrutura urbana;
IV – a segurança viária, em especial para pedestres, ciclistas e pessoas com mobilidade 
reduzida;
V – a preservação de áreas ambientalmente sensíveis ou de interesse histórico-cultural;
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VI – avaliação de conforto térmico e mitigação de ilhas de calor através de infraestrutura 
verde.
Art. 151 A organização viária deverá incorporar princípios de mobilidade sustentável, 
priorizando modos de transporte coletivo e não motorizados, e promovendo o equilíbrio entre 
os fluxos de veículos e a qualidade dos espaços públicos.
Parágrafo único. As vias deverão ser planejadas com perfil completo (rua completa), 
incluindo calçadas acessíveis, travessias seguras, sinalização adequada, arborização e demais 
elementos que qualificam o ambiente urbano.
Art. 152 Nos anexos desta Lei Complementar, encontram-se as tabelas da hierarquia 
viária do município, que classificam as vias conforme sua função no sistema viário urbano.
Parágrafo único. Os mapas de hierarquia viária serão publicados no SMPGU deverão 
ser revisados e eventualmente alterados no processo de elaboração do plano de mobilidade 
urbana do município, e atualizado periodicamente, a cada 2 (dois) anos, para refletir as 
transformações e as necessidades da cidade e disponibilizados em formato geoespacial aberto 
(GeoJSON/shape) no portal municipal.
Subseção II
Da Abertura de Vias
Art. 153 Toda via a ser implantada, integrante ou não de parcelamento, será enquadrada 
em uma das categorias estabelecidas nesta Lei, devendo obedecer aos padrões técnicos 
constantes nos anexos desta Lei Complementar.
§ 1º Quando da abertura de vias, deverão ser assegurados espaços, passeios e/ou quaisquer 
logradouros exclusivos para pedestres, de modo a propiciar segurança contra veículos 
motorizados e mecânicos.
§ 2º Os espaços destinados a pedestres deverão assegurar a circulação de Pessoas com 
Deficiência (PCD), através da adequação do projeto às necessidades do usuário, atendendo à 
legislação específica e norma técnica de acessibilidade e sinalização tátil vigente.
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§ 3º Os passeios oriundos da abertura de novas vias ou de novos parcelamentos, situados 
em vias localizadas em Corredores de Usos Diversificados, deverão ter largura mínima 
conforme a categoria viária do corredor.
§ 4º As vias deverão ser arborizadas em toda a sua extensão, conforme projeto 
apresentado juntamente com o projeto viário.
§ 5º A abertura de vias deverá incluir o mobiliário urbano necessário, nos espaços 
destinados a pedestre, tais como bancos, abrigos em pontos de parada de transporte coletivo, 
locais para caixa de correio, pontos destinados a hidrantes anti-incêndio e coletores de lixo.
§ 6º Quando da abertura de vias, fica limitado o desmatamento tão-somente às áreas 
necessárias à implantação das vias e seus equipamentos.
§ 7º Quando houver necessidade de remanejamento das redes de serviços públicos 
existentes ou da implantação de novas redes, a nova localização se dará em áreas próprias, em 
faixas de serviço com ⅕ (um quinto) da dimensão da calçada, em um dos lados da via e 
protegidas contra impactos e esforços atuantes, devendo as faixas, onde se implantarem essas 
redes, ser recobertas, de preferência, por vegetação, para favorecer a sua conservação e 
manutenção.
§ 8º O projeto de drenagem deverá atender a vazões máximas resultantes das chuvas 
críticas na área.
§ 9º Quando da realização de novos parcelamentos do solo, deverá ser assegurada a 
existência de ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, conforme estabelecido no art. 147, desta Lei
Complementar.
Art. 154 Os projetos para abertura de vias, integrantes ou não de parcelamento, atenderão 
às seguintes condições:
I – O acesso aos terrenos lindeiros às VTRs e às Vias Arteriais I (VA-I) somente será 
permitido através da Via Marginal (VM), devendo ser reservada faixa para sua implantação, 
dentro do próprio terreno.
II – O acesso lindeiro às Vias Arteriais II (VA-II) poderá ser direto.
III – As vias de circulação de veículos situadas em regiões acidentadas poderão ter 
rampas de até 15% (quinze por cento) em trechos não superiores a 100m (cem metros).
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IV – O raio mínimo de concordância do alinhamento entre Vias Locais (VL) será de 8 
metros (oito metros), e o do alinhamento destas com vias de hierarquia imediatamente superior 
será de 12,50 (doze metros e cinquenta centímetros).
V – As vias sem saídas deverão:
a) garantir manobras seguras de veículos de porte médio, utilizados para carga, 
abastecimento, coleta de lixo e atendimento a emergências. Para isso, o leito carroçável do 
dispositivo de retorno deverá permitir a inscrição de um círculo com raio externo mínimo de 
12,50 metros (doze metros e cinquenta centímetros), assegurando condições operacionais 
adequadas para o retorno desses veículos.
b) contornar todo o perímetro do dispositivo de retorno por passeios com largura mínima 
conforme categoria da via que lhe dá acesso.
VI – Em avenidas ou ruas, com existência de canteiro central, o posteamento das redes 
de distribuição de energia elétrica deverá ser implantado nos dois lados, não sendo permitida a 
instalação de postes no interior do canteiro, nem o cruzamento de fios elétricos, isolados ou 
não.
VII – Em áreas não caracterizadas como de interesse social, os padrões de entrada de 
energia elétrica deverão obedecer às normas técnicas, conforme regramento das agências 
reguladoras.
VIII – Em áreas arborizadas, localizadas em parques e no entorno de praças, as redes de 
distribuição de energia elétrica deverão ser executadas com cabos e fios isolados.
Art. 155 As vias existentes ou projetadas serão enquadradas por ato do Poder Executivo, 
acompanhado de mapas e plantas elucidativas, em obediência às categorias e características 
referidas nesta Lei e constantes nos anexos.
Subseção III
Dos Estacionamentos em Via Pública
Art. 156 O estacionamento em vias públicas atenderá ao disposto nos anexos desta Lei 
Complementar. 
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Parágrafo único. Priorizar-se-á estacionamento rotativo, vagas PCD, vagas idosos, 
bicicletas, embarque/desembarque e carga/descarga rápida antes de vagas longas para 
automóveis particulares.
Art. 157 O número de vagas corresponderá ao estabelecido nos anexos e poderá ser 
oferecido na forma de estacionamento ou de garagem.
§ 1º Para a instalação de atividades comerciais em edificações existentes antes da vigência 
desta Lei Complementar, o empreendedor poderá, na impossibilidade de atender à exigência de 
vagas estabelecida no artigo anterior dentro da própria edificação, disponibilizá-las em outra 
área. Essa área poderá ser destinada à implantação de estacionamento em áreas públicas
próximas ao empreendimento, mediante anuência do poder público, desde que seja urbanizada 
e acompanhada de planta urbanística contendo a locação das vagas e o quantitativo necessário.
§ 2º Ficam dispensadas das exigências relativas à previsão de vagas de estacionamento 
ou garagem as edificações destinadas ao uso residencial, nas seguintes hipóteses:
I – quando localizadas em vias com largura inferior a 5,00 m (cinco metros);
II – quando o acesso ao imóvel se der exclusivamente por meio de vias destinadas à 
circulação de pedestres;
III – quando situadas em áreas expressamente indicadas nos mapas constantes do Anexo 
I desta Lei Complementar.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer, por recorte territorial (Centro Vivo, Eixos, COUD 
e demais áreas estratégicas), limites máximos de vagas e critérios de redução/dispensa 
condicionada de vagas mínimas, mediante medidas de mobilidade (bicicletários, infraestrutura 
para pedestres, apoio ao transporte coletivo, gestão de carga/descarga e outras), observadas as 
diretrizes desta Lei Complementar e as condicionantes do entorno.
Art. 158 Os estacionamentos e garagens atenderão às normas e critérios estabelecidos
nos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 159 A localização dos usos do solo deverá estar em acordo com critérios de 
compatibilidade locacional da via de acesso, constantes do Anexos desta Lei Complementar e 
com o porte do uso permitido.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 160 O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei Complementar, 
inclusive quanto aos procedimentos administrativos, formulários e instrumentos necessários à 
sua fiel execução.
Parágrafo único. A regulamentação prevista no caput deverá prever matriz de 
enquadramento e critérios de integração com o Código de Obras e demais normas municipais 
correlatas, de modo a evitar duplicidade punitiva pelo mesmo fato gerador, assegurados o 
devido processo, a motivação do ato e a competência do órgão autuante.
Art. 161 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário, especialmente as Leis nº 1.481/2007 e 2.043/2015.
Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026.   
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 
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ANEXO I
ZONEAMENTO MUNICIPAL
100
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ANEXO I
A. REPRESENTAÇÕES CARTOGRÁFICAS
1 MAPA 1.1 – Macrozoneamento Municipal 
2 MAPA 1.2 – Zoneamento do Distrito Sede
3 MAPA 1.3 – Zoneamento do Distrito de Bate Pé;
4 MAPA 1.4 – Zoneamento do Distrito de Cabeceira da Jiboia;
5 MAPA 1.5 – Zoneamento do Distrito de Cercadinho;
6 MAPA 1.6 – Zoneamento do Distrito de Dantilândia;
7 MAPA 1.7 – Zoneamento do Distrito de Iguá;
8 MAPA 1.8 – Zoneamento do Distrito de Inhobim;
9 MAPA 1.9 – Zoneamento do Distrito de José Gonçalves;
10 MAPA 1.10 – Zoneamento do Distrito do Pradoso;
11 MAPA 1.11 – Zoneamento do Distrito de São João da Vitória;
12 MAPA 1.12 – Zoneamento do Distrito de São Sebastião;
13 MAPA 1.13 – Zoneamento do Distrito de Veredinha;
14 MAPA 1.14 – Zoneamento do Distrito Aeroportuário; 
15 MAPA 1.15 – Territórios Estratégicos;
16 MAPA 1.16 – Setorização Funcional;
17 MAPA 1.17 – Eixos Estruturantes;
18 MAPA 1.18 – Vias de Trânsito Rápido – VTRs Propostas;
19 Mapa 1.19 – Regiões com dispensa de Vagas de Estacionamento;
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MAPA 1.1 – Macrozoneamento Municipal
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MAPA 1.2 – Zoneamento do Distrito Sede 
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MAPA 1.3 – Zoneamento do Distrito de Bate Pé
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MAPA 1.4 – Zoneamento do Distrito de Cabeceira da Jiboia
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MAPA 1.5 – Zoneamento do Distrito de Cercadinho
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MAPA 1.6 – Zoneamento do Distrito de Dantilândia
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MAPA 1.7 – Zoneamento do Distrito de Iguá
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MAPA 1.8 – Zoneamento do Distrito de Inhobim
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MAPA 1.9 – Zoneamento do Distrito de José Gonçalves
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MAPA 1.10 – Zoneamento do Distrito do Pradoso
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MAPA 1.11 – Zoneamento do Distrito de São João da Vitória
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MAPA 1.12 – Zoneamento do Distrito de São Sebastião
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MAPA 1.13 – Zoneamento do Distrito de Veredinha
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MAPA 1.14 – Zoneamento do Distrito Aeroportuário
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MAPA 1.15 – Territórios Estratégicos; 
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MAPA 1.16 – Setores Funcionais
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MAPA 1.17 – Eixos Estruturantes;
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MAPA 1.18 – Vias de Trânsito Rápido – VTRs Propostas
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MAPA 1.19 – Regiões com dispensa de Vagas de Estacionamento;
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ANEXO I
A. TABELAS ZONEAMENTO
1 TABELA 1.1 – Zoneamento dos Distritos
2 TABELA 1.2 – Corredores de Usos Diversificados
3 TABELA 1.3 – Territórios Estratégicos
4 TABELA 1.4 – Setorização Funcional
5 TABELA 1.5 – Eixos Estruturantes
6 TABELA 1.6 – Hierarquia Viária
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ID. DESCRIÇÃO ID. DESCRIÇÃO
ZPR-01 Zona Predominantemente Residencial 1
ZPR-02 Zona Predominantemente Residencial 2
ZPR-03 Zona Predominantemente Residencial 3
ZPR-04 Zona Predominantemente Residencial 4
ZPR-05 Zona Predominantemente Residencial 5
ZPR-06 Zona Predominantemente Residencial 6
ZEIS-01 Zona de Especial Interesse Social 1
ZEIS-02 Zona de Especial Interesse Social 2
ZEIS-03 Zona de Especial Interesse Social 3
ZIHC-01 Zona de Interesse Histórico Cultural 1
ZUM-01 Zona de Uso Misto 1
ZUM-02 Zona de Uso Misto 2
ZUM-03 Zona de Uso Misto 3
ZUM-04 Zona de Uso Misto 4
ZIU 15.: Zona Industrial Urbana
ZSFL-01 Zona de Serviços e Facilidades Logísticas 1
ZTR-01 Zona de Transição Rururbanas 1
ZPU Zona de Parque Urbano
ZUC Zona de Unidade de Conservação
ZPR-07 Zona Predominantemente Residencial 7
ZPR-08 Zona Predominantemente Residencial 8
ZIHC-02 Zona de Interesse Histórico Cultural 2
ZPR-07 Zona Predominantemente Residencial 7
ZPR-08 Zona Predominantemente Residencial 8
ZIHC-02 Zona de Interesse Histórico Cultural 2
ZTR-04 Zona de Transição Rururbana 5
ZPR-07 Zona Predominantemente Residencial 7
ZPR-08 Zona Predominantemente Residencial 8
ZIHC-02 Zona de Interesse Histórico Cultural 2
ZPR-07 Zona Predominantemente Residencial 7
ZPR-08 Zona Predominantemente Residencial 8
ZIHC-02 Zona de Interesse Histórico Cultural 2
ZTR-05 Zona de Transição Rururbana 05
ZPR-07 Zona Predominantemente Residencial 7
ZPR-08 Zona Predominantemente Residencial 8
ZIHC-02 Zona de Interesse Histórico Cultural 2
ZTR-05 Zona de Transição Rururbana 5
ZOC-03 Zona de Ocupação Controlada 3
ZPR-07 Zona Predominantemente Residencial 7
ZIHC-02 Zona de Interesse Histórico Cultural 2
ZPR-07 Zona Predominantemente Residencial 7
ZPR-08 Zona Predominantemente Residencial 8
ZIHC-02 Zona de Interesse Histórico Cultural 2
ZTR-05 Zona de Transição Rururbana 5
ZPR-07 Zona Predominantemente Residencial 7
ZIHC-02 Zona de Interesse Histórico Cultural 2
ZTR-05 Zona de Transição Rururbana 5
ZOC-03 Zona de Ocupação Controlada 3
ZPR-07 Zona Predominantemente Residencial 7
ZPR-08 Zona Predominantemente Residencial 8
ZIHC-02 Zona de Interesse Histórico Cultural 2
ZTR-05 Zona de Transição Rururbana 5
ZPR-07 Zona Predominantemente Residencial 7
ZPR-08 Zona Predominantemente Residencial 8
ZIHC-02 Zona de Interesse Histórico Cultural 2
ZTR-05 Zona de Transição Rururbana 5
ZPR-07 Zona Predominantemente Residencial 7
ZPR-08 Zona Predominantemente Residencial 8
MZU-12 Zoneamento Urbano do Distrito de 
Veredinha
MZU-09 Zoneamento Urbano do Distrito de 
Pradoso
MZU-10 Zoneamento Urbano do Distrito de São 
João da Vitória
MZU-11 Zoneamento Urbano do Distrito de São 
Sebastião
MZU-06 Zoneamento Urbano do Distrito de Iguá
MZU-07 Zoneamento Urbano do Distrito de 
Inhobim
MZU-08 Zoneamento Urbano do Distrito de José 
Gonçalves
MZU-03 Zoneamento Urbano do Distrito de 
Cabeceira da Jiboia
MZU-04 Zoneamento Urbano do Distrito de 
Cercadinho
MZU-05 Zoneamento Urbano do Distrito de 
Dantilândia
MZU-02 Zoneamento Urbano do Distrito de Bate￾Pé
ANEXO I
 Tabela 1.1 – Zoneamento dos Distritos
MACROZONA ZONAS DE USO
MZU-01 Macrozona Urbana do Distrito Sede
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ZIHC-02 Zona de Interesse Histórico Cultural 2
ZTR-05 Zona de Transição Rururbana 5
ZEIS-01 Zona de Especial Interesse Social 1
ZEIS-03 Zona de Especial Interesse Social 3
ZSFL-01 Zona de Serviços e Facilidades Logísticas 1
ZSFL-02 Zona de Serviços e Facilidades Logísticas 2
ZTR-02 Zona de Transição Rururbana 2
ZTR-03 Zona de Transição Rururbana 3
ZTR-04 Zona de Transição Rururbana 4
ZOC-01 Zona de Ocupação Controlada 1
ZOC-02 Zona de Ocupação Controlada 2
ZOA Zona de Operação Aeroportuária
MZUE-02 Macrozona especial 02 – Campus Vivant ZUE-02 Zona de Uso Especial Campus Vivant 
MZUE-03 Macrozona especial 03 – Haras Residence ZUE-03 Zona de Uso Especial Haras Residence
MZUE-04 Macrozona especial 04 – Residencial 
Paraíso ZUE-04 Zona de Uso Especial Residencial Paraíso
MZU-12 Zoneamento Urbano do Distrito de 
Veredinha
MZUE-01 Macrozona especial 01 – Distrito 
Aeroportuário
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ID. DESCRIÇÃO ID. DESCRIÇÃO
COUD-01.1 Av. Presidente Dutra (BR-116, trecho urbano dentro do anel 
viário);
COUD-01.2 Anel Rodoviário Jadiel Matos;
COUD-01.3 Av. Brumado (trecho dentro do anel viário);
COUD-01.4 Av. Juracy Magalhães (trecho dentro do anel viário);
COUD-01.5 Av. Presidente Vargas (trecho entre Av. Rosa Cruz e o limite 
do perímetro urbano);
COUD-01.6 Av. Luís Eduardo Magalhães;
COUD-01.7 Av. Bartolomeu de Gusmão.
COUD-02.1 Av. Antônio Nascimento (trecho entre Praça Sá Barreto até 
início da Serra do Periperi);
COUD-02.2 Av. Fernando Spínola;
COUD-02.3 Av. Lauro de Freitas;
COUD-02.4 Av. Régis Pacheco;
COUD-02.5 Av. Crescêncio Silveira;
COUD-02.6 Av. São Geraldo;
COUD-02.7 Av. Ascendino Melo;
COUD-02.8 Av. Otávio Santos;
COUD-02.9 Rua Sifredo Pedral Sampaio (antiga Rua 10 de Novembro);
COUD-02.10 Rua Waldemar Sá Porto;
COUD-02.11 Travessa João Pessoa;
COUD-02.12 Rua Siqueira Campos;
COUD-02.13 Av. Vivaldo Mendes;
COUD-02.14 Av. Presidente Vargas (trecho entre ZICH-01 e a Av. Rosa 
Cruz);
COUD-02.15 Av. Frei Benjamin (trecho dentro da ZUM-01);
COUD-02.16 Av. Alagoas (trecho dentro da ZUM-01);
COUD-02.17 Av. Maceió (trecho dentro da ZUM-01);
COUD-02.18 Av. Itabuna (trecho dentro da ZUM-01);
COUD-02.19 Av. Ilhéus (trecho dentro da ZUM-01).
COUD-03.1 Av. José Pequeno;
COUD-03.2 Av. Paraná;
COUD-03.3 Av. Olívia Flores;
COUD-03.4 Av. Brasil;
COUD-03.5 Av. Rosa Cruz;
COUD-03.6 Av. J. Pedral;
COUD-03.7 5ª Avenida;
COUD-03.8 Rua Santiago;
COUD-03.9 Av. Harley Guimarães;
COUD-03.10 Rua N (Loteamento Morada dos Pássaros III);
COUD-03.11 Av. Deputado Ulisses Guimarães;
COUD-03.12 Av. Frei Benjamin (trecho fora da ZUM-01);
COUD-03.13 Av. Maranhão;
COUD-03.14 Av. Dr. Jadiel Matos.
COUD-IV Corredor de Uso Diversificado 
Nível IV COUD-04.1 Vias classificadas como coletoras I e II, que não estejam 
categorizadas em outros níveis.
COUD-E.1 Via de acesso pelos Campinhos/ZSFL-02
COUD-E.2 Via de acesso pelos Campinhos/ZOC-01 e 02
COUD-E.3 Via de acesso pelo bairro Ayrton Senna
COUD-E.4 Via de acesso pela Rodovia Herzem Gusmão
COUD-03 Corredor de Uso Diversificado 
Nível III
COUD-E Corredor de Uso Diversificado 
Especial
ANEXO I
 Tabela 1.2 – Corredores de Usos Diversificados
NÍVEL Logradouro
COUD-01 Corredor de Uso Diversificado 
Nível I
COUD-02 Corredor de Uso Diversificado 
Nível II
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ID. Descrição Objetivo Instrumentos Prioritários
T-01- 
TRU
Território de 
Requalificação Urbana
Estruturar ações de transformação 
urbana em áreas consolidadas com 
infraestrutura existente, visando o 
adensamento qualificado, a 
renovação urbana e a indução de 
centralidades locais.
Outorga Onerosa, Transferência do Direito de 
Construir, Operações Urbanas Consorciadas, 
Consórcios Imobiliários, Requalificação de 
Edificações, Retrofit.
T-02- 
TAV
Território de 
Adensamento e 
Verticalização
Induzir o uso mais eficiente da 
infraestrutura urbana instalada, com 
incentivo à verticalização, à mistura 
de usos e à densidade habitacional e 
econômica, especialmente em torno 
de equipamentos e eixos de 
transporte.
Outorga Onerosa, Modulação de Gabaritos, 
Uso Misto Incentivado, Estímulo a 
Empreendimentos Multifuncionais, 
Aglomeração de Atividades.
TEP Território de Expansão 
Planejada
Organizar o crescimento urbano para 
áreas ainda não consolidadas, 
garantindo conexão com a malha 
urbana, sustentabilidade ambiental e 
equilíbrio na distribuição de 
infraestrutura e serviços.
Parcelamento com Projeto Urbanístico 
Específico, ZEIS, Direito de Preempção, 
Quota Ambiental, Regramento de 
Infraestrutura Mínima.
TTR Território de Transição
Controlar gradualmente a transição 
entre zonas com diferentes 
densidades e usos predominantes, 
garantindo compatibilização 
funcional, ambiental e social.
Parâmetros Urbanísticos Específicos, Recuos 
Graduais, Avaliação de Impacto Urbano, 
Planos Integrados Locais, Regramento de 
Fachada e Altura.
CCU Cluster de Corredores 
Estruturantes
Estruturar a cidade a partir da 
implantação de novos corredores 
viários e eixos de mobilidade urbana, 
priorizando a mobilidade ativa e 
coletiva, e integrando usos 
estratégicos e inovação urbana.
Outorga Onerosa Bonificada, Redução de 
Recuos, Incentivo à Fachada Ativa, Uso 
Misto, Corredores Verdes, Planejamento 
Viário Integrado.
CQA Cluster de Qualidade 
Ambiental
Proteger áreas urbanas sensíveis, 
como fundos de vale, zonas de 
amortecimento ambiental e áreas com 
risco de alagamento ou fragilidade 
ecológica, promovendo soluções 
baseadas na natureza.
Transferência do Direito de Construir, 
Pagamento por Serviços Ambientais, 
Implantação de Parques Urbanos, Drenagem 
Sustentável, Requalificação de APPs e 
Conectividade Verde.
ANEXO I
Tabela 1.3 – Territórios Estratégicos
IDENTIFICAÇÃO DIRETRIZES
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Tipo de Setor 
Funcional Objetivo Específico Parâmetros Urbanísticos Bonificáveis Instrumentos Prioritários
• Permissividade de usos comerciais e
industriais; • Licenciamento orientado;
• Regramento específico de impacto e
logística urbana. • Diretriz de requalificação urbana.
• Aumento do CA base ou bonificado; • OODC;
• Redução de recuos e exigência de
vagas;
• TDC;
• Fundos Habitacionais.
• Gabarito controlado; • TDC com compensação patrimonial;
• Estímulo ao uso misto com fachada
preservada. • Incentivos fiscais.
• Limitação de adensamento até
requalificação completa; • Intervenções públicas prioritárias;
• Proibição de usos geradores de carga
urbana superior à suportada. • Parcelamento compulsório.
• Ampliação do CA mediante retrofit; • OODC;
• Alteração de uso não residencial para
misto; • TDC;
• Concessão de uso.
• Exigência de quota ambiental; • Fundos Verdes;
• Implantação de infraestrutura verde e
aumentar permeabilidade obrigatória. • Títulos Verdes;
• Compensações ambientais.
ANEXO I
Tabela 1.4 – Setores Funcionais
VI. De Resiliência 
Climática
Tornar as áreas mais adaptadas 
às mudanças climáticas e 
vulnerabilidades ambientais
IV. De Infraestrutura 
Crítica
Regular áreas com problemas 
históricos de infraestrutura, 
drenagem e saneamento
III. De Proteção 
Patrimonial
Conservar conjuntos 
arquitetônicos e paisagens 
culturais
II. De Incentivo à HIS
Ampliar a oferta de Habitação de 
Interesse Social em áreas bem 
servidas de infraestrutura
V. De Retrofit Vertical
Incentivar o reaproveitamento de 
edifícios subutilizados, com 
atualização arquitetônica e 
ambiental
I. De Consolidação 
Produtiva
Legalizar e normatizar atividades 
produtivas existentes em áreas 
predominantemente residenciais
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• Flexibilização de parâmetros 
urbanísticos para reformas, ampliações e 
melhorias habitacionais;
• Plano Integrado de Requalificação;
• Bonificação de CA, gabarito, recuos e 
vagas, condicionada à infraestrutura e às 
contrapartidas;
 • Regularização fundiária plena;
• Incentivos para retrofit, reabilitação 
ambiental e funcional e implantação de 
usos complementares de proximidade.
• OODC/incentivos urbanísticos, EIV quando couber e
contrapartidas sociais e ambientais.
VII. De Requalificação 
Habitacional 
Planejada
Qualificar conjuntos 
habitacionais, assentamentos, 
quadras ou áreas habitacionais 
degradadas ou subutilizadas, 
assegurando permanência das 
populações residentes, melhoria 
da infraestrutura urbana, 
regularização fundiária, 
acessibilidade universal e 
requalificação ambiental e 
funcional.
127
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ID Nome do Eixo Função Urbana Estruturante Diretrizes Urbanísticas Instrumentos Prioritários
EE-01 Eixo de Conectividade 
Metropolitana
Integrar o município à malha regional e 
aos polos de desenvolvimento do entorno, 
promovendo a logística e a integração 
viária.
Prever traçados viários compatíveis com 
transporte de carga, zoneamento favorável 
a atividades logísticas e parques 
industriais, controle de acesso e 
preservação ambiental em bordas urbanas.
Parcelamento com Projeto Urbanístico 
Especial, Regramento Viário Especial, Direito 
de Preempção, Outorga Onerosa, Estímulo à 
Intermodalidade.
EE-02 Eixo de Desenvolvimento 
Urbano-Linear
Induzir adensamento e diversidade de usos 
em faixas urbanas contínuas, com acesso 
facilitado ao transporte público.
Incentivar a ocupação mista, fachadas 
ativas, rebaixamento de recuos, 
verticalização moderada e integração entre 
usos residenciais e comerciais.
Outorga Onerosa Bonificada, Redução de 
Recuos, Uso Misto Incentivado, Retrofit de 
Edificações.
EE-03 Eixo de Mobilidade e 
Transporte Sustentável
Estruturar corredores de transporte 
coletivo e modos ativos (pedestres e 
ciclovias) como indutores do uso do solo.
Prever integração modal, arborização 
urbana, passeios ampliados, adensamento 
controlado e conectividade entre bairros.
Planos de Mobilidade Local, Implantação de 
Corredores Verdes, Estímulo à Habitação nas 
Proximidades, Prioridade de Outorga em 
Faixas de Impacto.
EE-04 Eixo de Requalificação e 
Reestruturação
Transformar áreas urbanas obsoletas por 
meio de redesenho viário e valorização do 
espaço público.
Permitir modulação de gabarito, uso 
flexível, incentivo à reabilitação de 
imóveis e reestruturação parcelaria.
Operações Urbanas Consorciadas, Retrofit, 
Requalificação de Espaços Públicos, TDC, 
Transferência de Potencial Construtivo.
ANEXO I
Tabela 1.5 – Eixos Estruturantes
128
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ID Nome da Via Função Urbana Estruturante Diretrizes Urbanísticas Condicionantes Prioritárias
Via Projetada – Via de acesso ao aeroporto 
01 (acesso pela Rodovia BA – 262)
Via Projetada – Via de acesso ao aeroporto 
02 (liga a Rodovia BA – 263 e a Rodovia BR￾116 no acesso para o aeroporto)
Via Projetada – BR 116 Trecho entre Anel 
Rodoviário antigo e projeção do novo
Via Projetada – Projeção Novo Anel 
Rodoviário
Av. Brumado (trecho de mão dupla)
Via Projetada - Eixo de Ligação 01 
BR116/BR415
Via Projetada - Eixo de Ligação 02 
BR116/BR415
Via Projetada - Eixo de Ligação 03 - 
B415/BA263
Via Projetada - Acesso Aeroporto 01
Via Projetada - Via UESB/Espírito santo
Via Projetada - Via RIAL Anel 
Rodoviário/Choça
Av. Integração/Presidente Dutra (trecho 
interno ao Anel Rodoviário)
Av. Perimetral – trecho Rua Padre José 
Silvino
Av. Juracy Magalhães
Av. Perimetral – Av. Eduardo Campos 
(Quinta Av.)
Av. Perimetral – Av. Israel (Quarta Av.)
Av. Perimetral – Av. Joselito Ferreira Soares 
(Av. Guanabara)
Av. Perimetral – Rua Gilberto Quadros de 
Andrade (Rua TG quatorze)
Av. Perimetral (trecho a ser implantado entre 
a Av. Olívia Flores e Av. Presidente Vargas)
Av. Olivia Flores
Av. Luiz Eduardo Magalhães
Av. Presidente Vargas
Av. Dr.Jadiel Vieira Matos (trecho entre a 
Rua Nações Unidas Bairro Jatobá e a via de 
acesso ao aeroporto)
Av. Luiz F. de Oliveira (Av. Dois)
Av. Rosa Cruz
Av. Brasil
Av. Perimetral - José Pedral Sampaio
Via Projetada – ligando a Av. Perimetral e o 
Hospital de Base
Via Projetada – Via Parque da Serra do Peri 
Peri - Antiga Estrada Da Batalha
Via Projetada – Via Parque Serra do Peri Peri 
- Nordeste Externo ao Anel Rodoviário
Via Projetada – Via Parque da Serra do Peri 
Peri - Noroeste
Via Projetada – Via Parque da Serra do Peri 
Peri - Nordeste
Via Projetada – Via Parque Serra do Peri Peri 
- Noroeste Externo ao Anel Rodoviário
Via Projetada – Via Arterial de Acesso ao 
Aeroporto 02
Av. Dr. Jadiel Vieira Matos (trecho entre o 
Anel Rodoviário e a Rua Nações Unidas 
Bairro Jatobá)
Av. Perimetral (Av. Modelo Bairro Bateias)
Av. Perimetral (Lagoa das Bateias)
Rua Josué Souza Sampaio (Bairro São 
Pedro)
Av. Brumado (trecho de mão única)
Régis Pacheco
ANEXO I
Tabela 1.6 – Hierarquia Viária
Vias Coletora I
Canalizar tráfego das vias locais 
às arteriais; servir ao transporte 
público e acesso a equipamentos 
urbanos.
Compatibilizar função de 
coleta e acesso; velocidade 
diretriz: 40 km/h.
Largura mínima de 14 m; baias de 
ônibus toleradas; estacionamento sob 
controle; travessia de pedestres em 
faixa.
Vias de Trânsito 
Rápido
Promover deslocamentos 
contínuos entre regiões urbanas, 
com alta capacidade de fluxo e 
poucos acessos diretos.
Separação física dos fluxos; 
controle total de acessos; 
ausência de travessias em 
nível; velocidade diretriz: 80 
km/h.
Implantar passarelas para pedestres; 
prever acostamento e canteiro central 
largo (≥ 30 m); afastamento de usos 
lindeiros; proibição de estacionamento 
e paradas de ônibus.
Vias Arteriais I
Conectar vias de trânsito rápido 
e principais polos urbanos; 
garantir mobilidade interbairros.
Controle parcial de acessos; 
priorizar transporte coletivo e 
fluidez; velocidade diretriz: 60 
km/h.
Implantar canteiro central (≈16 m); 
semáforos em cruzamentos; passarelas 
ou faixas de pedestres; proibir 
estacionamento; prever baias de 
ônibus.
Vias Arteriais II
Distribuir o tráfego entre bairros 
e áreas de grande geração de 
viagens.
Facilitar integração com 
sistema viário arterial e 
coletor; velocidade diretriz: 50 
km/h.
Largura mínima de 30 m; baias de 
ônibus; controle de tráfego com 
semáforos ou placas; estacionamento 
sob controle.
Vias Arteriais 
Especiais
Ligação entre áreas estratégicas 
ou corredores estruturantes com 
função metropolitana, de grande 
capacidade de tráfego e 
importância simbólica ou 
paisagística.
Adotar controle parcial de 
acessos, canteiros centrais e 
faixas largas (≥4 m); 
velocidade diretriz de 50 
km/h; priorizar integração 
paisagística e visual.
Travessias de pedestres apenas em 
passarelas ou faixas controladas; baias 
de ônibus; estacionamento não 
admitido; disciplinar acessos diretos.
129
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Av. Filipinas (trecho entre a Rua José 
Pequeno e a Rua T)
Av. Bartolomeu de Gusmão (trecho entre a 
praça Vitor Brito e a Rua Síria)
Rua Fernando Flores (Bairro Alto Maron)
Av. Crescêncio Silveira
Av. Mongoiós
Av. Imborés
Rua Dr. Saul Quadros Filho (Bairro Boa 
Vista)
Via Projetada – Via Parque da Serra do Peri 
Peri
Via Projetada – São Pedro/Campinhos
Av. Paraná (Bairro Patagônia)
Via Projetada – Ligação Avenida 
Macaúbas/Barreiras
Via Projetada – Avenida Guanambi - 
Proposta Binário Frei Benjamin
Via Planejada – Ligação Rua Ribeira Do 
Pombal/Rua B
Via Planejada – Avenida Caetité
Via Projetada –Via entre a BR-116 e o 
Loteamento Santa Monica)
Via Projetada - Via de ligação 01 (trecho 
entre o Alphaville e a Via Projetada - Eixo de 
Ligação 03 - B415/BA263)
Via Local, Rua Vinte e Cinco e Via Projetada 
(Urbis IV e Loteamento Bateias II, Bairro 
Zabelê)
Rua Cláudio Botelho (trecho entre a Rua 
Bela Vista e a Av. Cláudio Botelho)
Rua Cláudio Botelho (trecho entre a Rua 
Paulino Fonseca e a Rua Cláudio Botelho)
Av. Cláudio Botelho
Rua Paulo Filadelfo da Barra
Av. Paulo Filadelfo da Barra
Rua G (trecho entre a Av. Presidente Vargas 
e a Rua Cláudio Botelho)
Rua Bela Vista (Bairro Alto Maron)
Rua Rio São Francisco
Rua A (paralelo a Rua Paulo Filadelfo da 
Barra)
Rua B (paralelo a Rua Paulo Filadelfo da 
Barra)
Rua José Nilton de Souza Fagundes
Rua Marcelino Rosa
Av. Jardim Guanabara
Rua Guimarães Rosa
Av. Contorno Guanabara
Rua Telê Santana (Lot. Chácaras Guanabara)
Av. Segunda (Lot. Mariana)
Rua Dilmar Castro de Matos (6ª Av.)
Rua Diogo Alvares Correia (Lot. Vila 
América)
Av. Francisco Sabino (Lot. Vila América)
Av. Juscelono Kubischek (Lot. Vila América)
Av. Frei Benjamim
Av. Caetité (Bairro Brasil)
Av. Alagoas (Bairro Brasil)
Av. Maceió (Bairro Brasil)
Av. Cuiabá e Av. Nicanor Ferreira Av. 
Maceió (Bairro Brasil)
Av. Perimetral Rua Aurelina Leal (Bairro 
Patagônia)
Av. Braulino Santos (Bairro Candeias)
Av. Franklin Ferraz (Bairro Candeias)
Av. Ivo Freire Aguiar (Bairro Candeias)
Rua da Granja (Bairro Candeias)
Rua Siqueira Campos (Bairro Recreio)
Vias Coletora I
Canalizar tráfego das vias locais 
às arteriais; servir ao transporte 
público e acesso a equipamentos 
urbanos.
Compatibilizar função de 
coleta e acesso; velocidade 
diretriz: 40 km/h.
Largura mínima de 14 m; baias de 
ônibus toleradas; estacionamento sob 
controle; travessia de pedestres em 
faixa.
Vias Coletoras II Distribuir tráfego local e coletar 
viagens de curta distância.
Conectar áreas residenciais 
com vias de maior hierarquia; 
velocidade diretriz: 40 km/h.
Largura mínima de 13 m; 
estacionamento sob controle; travessia 
em nível; sinalização adequada.
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Av. Deraldo Mendes (Bairro Brasil) Av. Frei 
Johne Barbosa Santos e Rua A (Bairro 
Bateias)
Av. Jorge Teixeira (Bairro Candeias)
Av. Antônio Nascimento (Bairro Cruzeiro)
Via Projetada - Acesso ao Recanto das Águas 
pelo Anel
Av. Rio Grande do Sul (Bairro Patagônia)
Av. Rio Grande do Sul (Bairro Patagônia)
Av. Macaúbas (Bairro Patagônia)
Rua Amélia Rodrigues (Bairro Patagônia)
Rua Ipanema (Lot. Jadim Valeria, Bairro 
Jatobá)
Rua José Vilmar Chave (Lot Jardim 
Copacabana II, Bairro Jatobá)
Av. São Geraldo (Bairro Centro)
Rua José Pequeno (Bairro Jurema)
Av. G (Loteamento Parque Conveima)
Av. E (Loteamento Parque Conveima)
Av. Presidente Vargas (trecho entre a Rua 
João Pessoa e a Av. Rosa Cruz)
Rua João Pessoa (Bairro Centro)
Rua Siqueira Campos (Bairro Recreio)
Av. Vivaldo Mendes (Bairro Recreio)
Rua Poções (Bairro Patagônia)
Rua Planalto (Bairro Patagônia)
Rua Gerson Moreira (Bairro Patagônia)
Rua Pastor João Augusto da Silva (Bairro 
Patagônia)
Rua G, trecho da Rua 24 (entre a Rua G e a 
Av. N) e Av. N (Bairro Patagônia)
Av. C (Bairro Jatobá)
Rua um (Bairro Jatobá)
Rua F (Bairro Jatobá)
Rua Um (Bairro Jatobá)
Rua Abimael Andrade Matos (Bairro Felícia)
Av. E (Bairro Jatobá)
Rua C (Bairro Felícia)
Rua B (Bairro Felícia)
Rua T (Bairro Felícia)
Rua J (Bairro Jatobá)
Rua A (Bairro Bateias)
Av. Botafogo (Bairro Zabelê)
Av. Gildásio Cairo e Av. Radial 5 (bairro 
Zabelê)
Avenida Sérgio Vieira de Melo e Av. Paulista 
(Bairro Zabelê)
Rua Principal da Urbis V - Subindo Sul
Rua Principal da Urbis V - Descendo Sul
Rua Principal da Urbis V –Subindo Norte
Rua Principal da Urbis V - Descendo Norte
Av. Contorno Guanabara (trecho enre a Av. 
Perimetral TG Quatorze e Av. Quinta)
Via Local (Bairro Zabelê)
Avenida Feira de Santana (trecho entre a Av. 
Brumado e a Rua Euricledes J. Zerbini Bairro 
Ibirapuera)
Av. Macaúbas (trecho entre a Av. Brumado e 
a Estrada da Batalha Bairro Ibirapuera)
Rua João Gonçalves (Bairro Guarani)
Rua Filinho Candeias (Bairro Guarani)
Rua Eduardo S. Costa (Bairro Guarani)
Rua da Barragem (Bairro Guarani)
Rua das Pedrinhas (Bairro Cruzeiro)
Av. Maranhão (Bairro Ibirapuera)
Av. Pará (Bairro Ibirapuera)
Rua Anagé (Bairro Ibirapuera)
Av. Cristo Redentor (Bairro Zabelê)
Rua 36 (Bairro Zabelê)
Rua Rafael Spínola (Bairro Zabelê)
Av. Serrana (Bairro Zabelê)
Vias Coletoras II Distribuir tráfego local e coletar 
viagens de curta distância.
Conectar áreas residenciais 
com vias de maior hierarquia; 
velocidade diretriz: 40 km/h.
Largura mínima de 13 m; 
estacionamento sob controle; travessia 
em nível; sinalização adequada.
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Av. Apaches (Bairro Zabelê)
Av. Bandeirantes (Bairro Zabelê)
Av. Copacabana (Bairro Zabelê)
Rua A (Bairro Zabelê)
Av. Laura Nunes (Bairro Boa vista e Bairro 
Espírito Santo)
Vias Locais
Todas as vias não citadas anterioremente, que 
possuam caixa inferior até ao mínimo para 
categorização como Coletora
Prover acesso direto às 
propriedades e atividades locais.
Priorizar pedestres, ciclistas e 
convivência urbana; 
velocidade diretriz: 30 km/h.
Largura mínima de 12 m; 
estacionamento permitido; travessia 
em nível; sinalização de moderação de 
tráfego.
Vias Coletoras II Distribuir tráfego local e coletar 
viagens de curta distância.
Conectar áreas residenciais 
com vias de maior hierarquia; 
velocidade diretriz: 40 km/h.
Largura mínima de 13 m; 
estacionamento sob controle; travessia 
em nível; sinalização adequada.
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ANEXO II
PARÂMETROS, CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES DE USO 
E OCUPAÇÃO DO SOLO
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ANEXO II
QUADROS ZONEAMENTO
1 QUADRO 2.1 – Parâmetros, Critérios e Restrições Aplicáveis ao Zoneamento.
2 QUADRO 2.2. – Parcelamento do Solo – Percentual Mínimo das Áreas para Usos 
Complementares.
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CA min. CA bas. CA max FRENTE LATERAL FUNDO
LOTE 
MÍNIMO 
(Mª)
TESTADA 
(M)
A 0,5
B 0,6
C 0,6 0,2 250,0 10,0
A 0,2
B 0,2
C 0,5 0,3
A 0,2 200,0
B 0,3 250,0
Zona 
Predominantemente 
Residencial 4 – ZPR￾04
0,2 1,0 1,5 0,6 0,2 3,0 1,5 2,0 (1) 200,0 10,0 CINDACTA
Zona 
Predominantemente 
Residencial 5 – ZPR￾05
- 0,1 1,0 1,5 0,6 0,3 3,0 1,5 2,0 (1) 250,0 10,0 CINDACTA
Zona 
Predominantemente 
Residencial 6 – ZPR￾06
- 0,1 1,0 1,5 0,6 0,3 3,0 1,5 2,0 (1) 250,0 10,0 CINDACTA
Zona Especial de 
Interesse Social 1 – 
ZEIS 01
- 0,2 1,0 1,5 0,6 0,3 3,0 1,5 2,0 (1) 125,0 10,0 CINDACTA
Zona Especial de 
Interesse Social 2 – 
ZEIS 02
- 0,2 1,0 1,5 0,6 0,3 3,0 1,5 2,0 (1) 125,0 10,0 CINDACTA
Zona Especial de 
Interesse Social 3 – 
ZEIS-03
- 0,2 1,0 1,5 0,6 0,3 3,0 1,5 2,0 (1) 125,0 10,0 CINDACTA
Zona de Interesse 
Histórico Cultural 1 
– ZIHC-01
E, G, H, I, 
J
- 0,5 1,0 3,0 0,8 (3) 0,15 (2) 0 (3) 1,5 (3) 2,0 (1) 200,0 10,0 CINDACTA
Zona de Uso Misto 1 
– ZUM 01
- 0,5 1,0 2,0 0,8 (3) 0,15 (2) 0 (3) 1,5 (3) 2,0 (1) 200,0 10,0 CINDACTA
Zona de Uso Misto 2 
– ZUM 02
- 0,5 1,0 3,0 0,8 (3) 0,15 (2) 0 (3) 1,5 (3) 2,0 (1) 200,0 10,0 CINDACTA
Zona de Uso Misto 
03 – ZUM 03
- 0,3 1,0 3,0 0,7 0,2 5,0 2,0 2,0 (1) 250,0 10,0 CINDACTA
Zona de Uso Misto 4 
– ZUM 04
- 0,3 1,0 2,0 0,6 0,3 5,0 2,0 2,0 (1) 250,0 10,0 CINDACTA
Zona Industrial 
Urbana – ZIU
A, C, D, F, 
G, J - 0,2 1,0 3,0 0,6 0,3 14,0 6,0 3,0 (4) 10000,0 50,0 CINDACTA
Zona de Serviços e 
Facilidades 
Logísticas 1 – ZSFL￾01
A, D, G, J, 
L
0,2 0,8 2,0 0,6 0,2 5,0 2,0 2,0 (1) 500,0 15,0 CINDACTA
Zona de Transição 
Rururbanas 1 – ZTR 
01
E, F, G, H, 
I, K, L 0,1 0,8 1,0 0,5 0,4 5,0 2,0 5,0 2000,0 20,0 CINDACTA
Zona de Parque 
Urbano – ZPU
A, B, C, D, 
E, H, I , J, 
K, L
0,2 1,0 2,0 0,5 0,40(5) 5,0 (6) 2,0 5,0 500,0 15,0 9,0 m (7)
Zona de Unidade de 
Conservação – ZUC
A, B, C, D, 
E, H, I , J, 
K, L
1,0 1,0 0,4 0,40 (8) 14,0 6,0 6,0 - - 9,0 m (7)
Corredores de Usos 
Diversificados 01 0,4 1,0 3,0 0,7 0,2 5,0 2,0 2,0 (1) CINDACTA
Corredores de Usos 
Diversificados 02 0,4 1,0 3,0 0,7 0,2 5,0 2,0 2,0 (1) CINDACTA
360,0 12,0
GABARITO 
DE ALTURA 
MÁXIMO 
(M)
2,0 (1) CINDACTA
2,0 (1)
2,0 (1)
De acordo com a zona de 
uso
ANEXO II 
QUADRO 2.1 – Parâmetros, Critérios e Restrições Aplicáveis ao Zoneamento.
RECUOS MÍNIMOS (M) DIMENSÕES 
MÍNIMAS DO LOTE
0,3
3,0 1,5
Zona 
Predominantemente 
Residencial 2 - ZPR￾02
0,3 1,0
RESTRIÇ
ÕES DE 
USO
SUB￾ZONA
CA
CO CP
ZPR
Zona 
Predominantemente 
Residencial 1 – ZPR￾01
J
0,3 1,0 3,0
ZONA DE USO
CINDACTA
Zona 
Predominantemente 
Residencial 3 – ZPR￾03
0,2 1,0 1,5 0,6 3,0 1,5 10,0 CINDACTA
2,5
0,6
3,0 1,5 250,0 10,0
ZIHC
ZEIS E, F, G, H, 
I, J, K, L
ZUM J
ZIU
ZTR
ZSFL
ZPU
ZUC
CUD J
MACROZONEAMENTO URBANO 01 - MZU01
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CA min. CA bas. CA max FRENTE LATERAL FUNDO
LOTE 
MÍNIMO 
(Mª)
TESTADA 
(M)
GABARITO 
DE ALTURA 
MÁXIMO 
(M)
ANEXO II 
QUADRO 2.1 – Parâmetros, Critérios e Restrições Aplicáveis ao Zoneamento.
RECUOS MÍNIMOS (M) DIMENSÕES 
RESTRIÇ MÍNIMAS DO LOTE
ÕES DE 
USO
SUB￾ZONA
CA
ZONA DE USO CO CP
MACROZONEAMENTO URBANO 01 - MZU01
Corredores de Usos 
Diversificados 03 0,4 1,0 2,5 0,7 0,2 3,0 1,5 2,0 (1) CINDACTA
Corredores de Usos 
Diversificados 04 0,2 1,0 (9) 0,7 0,2 3,0 1,5 2,0 (1) CINDACTA
Corredor Especial – 
acesso ao aeroporto
0,3 1,0 2,5 0,6 0,3 10,0 (10) 5,0 2,0 (1) (11)
CA min. CA bas. CA max FRENTE LATERA
L
FUNDO
LOTE 
MÍNIMO 
(Mª)
TESTAD
A (M)
Zona Especial de 
Interesse Social 1 – 
ZEIS 01
E, F, G, H, 
I, J, K, L - 0,2 1,0 1,5 0,6 0,3 3,0 1,5 2,0 (1) 125 10 (11)
Zona Especial de 
Interesse Social 2 – 
ZEIS 02
E, F, G, H, 
I, J, K, L - 0,2 1,0 1,5 0,6 0,3 3,0 1,5 2,0 (1) 125 10 (11)
Zona de Serviços e 
Facilidades 
Logísticas 1 – ZSFL￾01
A, D, G, J, 
L
- 0,2 0,8 2,0 0,6 0,2 2,0 2,0 (1) 500 15 (11)
Zona de Serviços e 
Facilidades 
Logísticas 2 – ZSFL￾02
A, D, G, J, 
L
- 0,2 1,0 1,5 0,6 0,3 10,0 5,0 2,0 (1) 2.000,00 20 (11)
Zona de Transição 
Rururbanas 2 – ZTR￾02
E, F, G, H, 
I, K, L - 0,1 0,5 1,0 0,5 0,4 5,0 2,0 5,0 500 15 6,0 (11)
Zona de Transição 
Rururbanas 3 – ZTR￾03
E, F, G, H, 
I, K, L - 0,1 0,5 1,0 0,4 0,5 10,0 5,0 5,0 1.000,00 20 6,0 (11)
Zona de Transição 
Rururbanas 4 – ZTR￾04
E, F, G, H, 
I, K, L - 0,1 0,3 1,0 0,3 0,6 15,0 5,0 5,0 30 6,0 (11)
Zona de Ocupação 
Controlada 1 – ZOC 
01
E, F, G, H, 
I, J, K, L 0,1 1,0 1,5 0,7 0,2 3,0 1,5 2,0 200 10 6,0 (11)
Zona de Ocupação 
Controlada 2 – ZOC 
02
E, F, G, H, 
I, J, K, L 0,1 1,0 1,5 0,7 0,2 3,0 1,5 2,0 200 10 6,0 (11)
Zona de Ocupação 
Aeroportuárias
CA min. CA bas. CA max FRENTE LATERA
L
FUNDO
LOTE 
MÍNIMO 
(Mª)
TESTAD
A (M)
R1 0,2 0,3 0,6 10 5 5.000 40
R2 0,6 0,3 3 1,5 400 12
C1 0,7 0,2 3 1,5 250 10
GABARITO 
DE ALTURA 
MÁXIMO 
(M)
GABARITO 
DE ALTURA 
MÁXIMO 
(M)
De acordo com a zona de 
uso
SETOR
CA
0,5
Zona de Uso 
Especial do Haras 
Residence – ZUE 03
E, F, G, H, 
I, J, K, L 
ZOC
ZOA
ZTR
ZSFL
ZEIS
CUD J
MACROZONEAMENTO DE USO ESPECIAL DISTRITO AEROPORTUÁRIO (DAP) – MZUE 01
CO CP
RECUOS MÍNIMOS (M) DIMENSÕES 
RESTRIÇ MÍNIMAS DO LOTE
ÕES DE 
USO
MACROZONEAMENTO DE USO ESPECIAL 2 A 4 – MZUE 02 A 04
RESTRIÇ
ÕES DE 
USO
SETOR
CA
CO CP
RECUOS MÍNIMOS (M) DIMENSÕES 
MÍNIMAS DO LOTE
0,3 3 1,5 12
2,0 (1)
2,0 (1)
12
ZUE 0,5 1 0,6
Zona de Uso 
Especial do Campus 
Vivant – ZUE 02
E, F, G, H, 
I, J, K, L 1 1
- 0,2 360
CINDACTA
ZONA DE USO
ZONA DE USO
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CA min. CA bas. CA max FRENTE LATERAL FUNDO
LOTE 
MÍNIMO 
(Mª)
TESTADA 
(M)
GABARITO 
DE ALTURA 
MÁXIMO 
(M)
ANEXO II 
QUADRO 2.1 – Parâmetros, Critérios e Restrições Aplicáveis ao Zoneamento.
RECUOS MÍNIMOS (M) DIMENSÕES 
RESTRIÇ MÍNIMAS DO LOTE
ÕES DE 
USO
SUB￾ZONA
CA
ZONA DE USO CO CP
MACROZONEAMENTO URBANO 01 - MZU01
LOTE 
MÍNIMO TESTADA
(Mª) (M)
Zona de Interesse 
Histórico Cultural 2 
– ZIHC-02 
E, F, G, H, 
I, J, K, L - 0,2 1 1 0,7 0,2 3 1,5 2,0 (1) 200 10
Zona de Transição 
Rururbanas 5 – ZTR￾05
E, F, G, H, 
I, K, L 
- 0,1 0,3 0,5 0,4 5 2 5 2,0 (1) 500 15
R - Recuos RFr - Recuo Frontal RL - Recuo Lateral RFu - Recuo de Fundo
(1)
I.
II.
(2)
(3)
I.
II.
a)
a.1
a.2
a.3
a.4
a.5
(4)
2,0 (1)
GABARITO 
DE ALTURA 
MÁXIMO (M)
RECUOS MÍNIMOS (M)
Na hipótese de o lote não dispor de área suficiente para atingir o coeficiente mínimo de permeabilidade, o empreendimento deverá compensar por meio de implantação de quota ambiental 
adicional com pontuação duplicada com referência ao percentual mínimo para área, conforme disposto nesta lei, de modo a atingir o percentual exigido pelo índice. 
Para os lotes situados nas Zonas Consolidadas, em que a ocupação dos lotes já se estende em quase toda ou toda a sua área, deverão ser aplicados as seguintes condicionantes referentes à 
ocupação e recuos:
Em edificações com mais de 2 pavimentos;
Em corredores de usos diversificados e vias categorizadas como: vias coletoras 1 e 2 e arteriais 1, 2 e especial, conforme mapa de hierarquização de vias;
Quando o alinhamento do lote com a via impedir a manutenção de calçada livre mínima de 2,50 m, o recuo deverá ser ajustado de forma a garantir essa faixa mínima 
contínua para circulação de pedestres. Fica vedado qualquer elemento arquitetônico (coluna, pilastra, jardinagem elevada) que invada esta faixa livre.
O lote poderá ser totalmente ocupado, considerando que para mitigação de impactos causados pela ocupação total do lote, deverá ser aplicada QUOTA AMBIENTAL 
com pontuação duplicada, inclusive para processos de regularização, reforma e alteração, segundo fórmula considerando coeficiente base de 0,60 para cálculo, e 
condicionantes abaixo:
Na hipótese de ocupação total do lote, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
Nos lotes lindeiros a zonas residenciais, deverá ser mantida faixa de amortecimento verde arborizada no recuo de fundo com, no mínimo, 10?m de largura.
implantação obrigatória de reservatório para controle do escoamento superficial, com volume mínimo definido nesta Lei;
instalação obrigatória de sistema de reservação para aproveitamento não potável de águas pluviais das coberturas, quando a permeabilidade 
efetiva do lote for inferior ao patamar mínimo estabelecido nesta Lei;
adoção de, no mínimo, 2 (duas) soluções ambientais complementares, tais como pavimento drenante, jardim de chuva, cobertura verde, 
arborização ou solução equivalente admitida pelo órgão competente;
apresentação, no processo de licenciamento, de memorial técnico demonstrando o atendimento da Quota Ambiental com pontuação 
duplicada e a manutenção das condições de acessibilidade, ventilação e salubridade da edificação;
apresentação de plano de manutenção dos dispositivos de drenagem e retenção pluvial, na forma do regulamento.
Ca - Coeficiente de Aproveitamento; 
LEGENDA:
Cab - Coeficiente de Aproveitamento Básico; 
Cam - Coeficiente de Aproveitamento Máximo;
Co - Coeficiente de Ocupação; 
Cp - Coeficiente de Permeabilização.
Os recuos de fundo deverão ser aplicados nas seguintes condições: 
1 2 2,0 (1)
MACROZONEAMENTO URBANO 02 A 12 - MZU02 A MZU12
DIMENSÕES 
MÍNIMAS DO LOTE
0,5 0,3 3 1,5 360 12
ZUE
Zona de Uso 
Especial do 
Residencial Paraíso – 
ZUE 04
E, F, G, H, 
I, J, K, L - 0,2 6
RESTRIÇ
ÕES DE 
USO
SUB-ZONA
CA
CO CP
CA min. CA bas. CA max FRENTE
500
LATERAL FUNDO
0,2 0,4 1 0,5 0,4
1 0,6 0,3 3 2,0 (1)
2,0 (1)
ZOC
Zona de Ocupação 
Controlada 3 – ZOC 
03
E, F, G, H, 
I, J, K, L - 0,2 1 1,5 0,5 0,4 3 1,5 250 15
ZONA DE USO
ZTR
15
ZIHC
ZPR
10 6
Zona 
Predominantemente 
Residencial 08 - 
ZPR08
E, F, G, H, 
I, J, K, L -
1,5 200
Zona 
Predominantemente 
Residencial 07 - 
ZPR07
E, F, G, H, 
I, J, K, L - 0,2 1
5 2
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CA min. CA bas. CA max FRENTE LATERAL FUNDO
LOTE 
MÍNIMO 
(Mª)
TESTADA 
(M)
GABARITO 
DE ALTURA 
MÁXIMO 
(M)
ANEXO II 
QUADRO 2.1 – Parâmetros, Critérios e Restrições Aplicáveis ao Zoneamento.
RECUOS MÍNIMOS (M) DIMENSÕES 
RESTRIÇ MÍNIMAS DO LOTE
ÕES DE 
USO
SUB￾ZONA
CA
ZONA DE USO CO CP
MACROZONEAMENTO URBANO 01 - MZU01
(5)
(6)
(7)
(8)
(9) Coeficiente adotado conforme a zona onde se localiza o corredor.
(10)
(11)
(12)
(13)
(14)
(15)
I. Das Definições:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
II.
a)
1)
b)
c)
d)
1)
2)
3)
e)
1) Será aplicado o Recuo Frontal Progressivo (RFP) na(s) testada(s) em que houver o acesso principal de pedestre à edificação e guarita. Na(s) 
testada(s) em que não exista acesso principal de pedestre à edificação e guarita, deverá ser aplicado o Recuo Lateral Progressivo (RLP), não 
podendo este ser inferior ao mínimo do RFZ exigido para a zona.
Coeficiente de Aproveitamento (CA) em Corredores: nos lotes lindeiros a vias classificadas como Corredor, havendo divergência entre o CA indicado para a zona e o CA do Corredor, 
aplica-se o MAIOR valor, respeitado o porte permitido pela categoria da via conforme a hierarquização/categorização viária dos COUD e seus parâmetros de licenciamento. 
Padronização da aplicação dos parâmetros de recuos, em especial para lotes de esquina e situações específicas.
Obs.: em áreas de proteção histórica (p.ex., ZIHC/Setores de Proteção Patrimonial e entornos) e em áreas de proteção ambiental (macrozonas/unidades de interesse ambiental), prevalecem as 
normas específicas de preservação e ambientais aplicáveis.
Recuo Frontal Zonal (RFZ) - Distância medida em projeção horizontal entre a(s) parte(s) mais avançada(s) da edificação e a(s) testada(s) do lote/terreno, 
A exceção ao estabelecido no item a) faz-se aos lotes de esquina, internos a condomínios de lotes e condomínios edilícios, onde poderá ser 
aplicado o Recuo Lateral Zonal (RLZ) para a(s) testada(s) que não exista(m) acesso(s) de pedestres e de veículos.
Quando se tratar de lote situado em esquina, voltados para duas ou mais vias, a aplicação do Recuo Frontal Zonal (RFZ) se dará em todas as testadas, 
voltadas para logradouros, independentemente da existência ou não de acessos.
Quando se tratar de lote situado em esquina, com testada acima de 10,00m e até 12,00m, a aplicação do Recuo Lateral Zonal (RLZ), poderá ser 
coincidente ao Recuo Frontal Zonal (RFZ), podendo a edificação encostar-se à divisa lateral do lote vizinho, desde que não possua aberturas, sem prejuízo 
do Recuo de Fundo (RF), independentemente da existência ou não de acessos.
Quando se tratar de lote situado em esquina, com testada acima de 12,00m, onde ao aplicado o Recuo Frontal Zonal (RFZ) e o Recuo Lateral Zonal 
(RLZ) o aproveitamento do lote ficar inferior aos terrenos vizinhos na mesma via, poderá ser dispensado o Recuo Lateral Zonal (RLZ), podendo a 
edificação encostar-se à divisa lateral do lote vizinho, desde que não possua aberturas, sem prejuízo do Recuo de Fundo (RF).
O Recuo de Fundo (RF) será exigido para Corredores de Usos Diversificados e para ZR5, conforme quadro 3.1, do Anexo II, desta Lei, podendo ser 
ampliado em função de área de luz para iluminação e ventilação e em função de Recuo Lateral Progressivo (RLP).
As Vias Marginais existentes ou projetadas ao longo dos Corredores de Usos Diversificados poderão utilizar o Recuo Frontal Zonal (RFZ) 
desde que o acesso de veículos seja realizado através de via local.
Os Empreendimentos a serem edificados nos Corredores de Usos Diversificados deverão prever recuos de fundo de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros), independentemente da existência de áreas de luz e recuo de 2,0m (dois metros) quando possuírem mais de 02 
pavimentos na existência de áreas de luz.
Poderá situar-se na área do Recuo de Fundo (RF), edículas com um pavimento, conforme definição constante no Anexo I, desta Lei, sem 
prejuízo do Recuo Lateral Zonal (RFZ).
 Quando se tratar de lote com testada superior a 12,0m situado em esquina, voltados para duas ou mais vias, a aplicação do Recuo Frontal Progressivo 
(RFP), estabelecido nesta Lei, deverá atender às seguintes restrições:
Recuo Lateral Zonal (RLZ) - Distância medida em projeção horizontal entre a(s) parte(s) mais avançada(s) da edificação e a(s) divisa(s) do lote/terreno(s) 
lindeiro(s), estabelecido conforme Quadro 3.1 do Anexo III desta Lei e Quadro 3.1 do Anexo II desta Lei;
Recuo Lateral Progressivo (RLP) - Distância medida em projeção horizontal entre a(s) parte(s) mais avançada(s) da edificação e a(s) divisa(s) do 
lote/terreno(s) lindeiro(s) ou ao logradouro público, calculado proporcionalmente ao gabarito da edificação, com as seguintes condições:
Recuo de Fundo (RF) - Distância medida em projeção horizontal entre a(s) parte(s) mais avançada(s) da edificação e a(s) divisa(s) do fundo do 
lote/terreno, confrontante a outros lote/terreno(s), conforme estabelecido no Quadro 3.1 do Anexo II desta Lei. 
Da Aplicação:
Recuo Frontal Progressivo (RFP) - Distância medida em projeção horizontal entre a(s) parte(s) mais avançada(s) da edificação e a(s) testadas(s) do 
lote/terreno, calculado proporcionalmente ao gabarito da edificação, conforme estabelecido no Quadro 3.1 do Anexo II desta Lei;
Recuo Frontal Específico (RFE) - Distância medida em projeção horizontal entre a(s) parte(s) mais avançada(s) da edificação e a(s) testada(s) do 
lote/terreno, estabelecido conforme Instruçoes Técnicas;
Empreendimentos de nível de influência mais elevado nos distritos devem ser objeto de parecer do Conselho de Desenvolvimento Urbano. 
Ver Anexo III referente ao Categorização do Uso do solo.
Na Zona do Parque, o coeficiente de permeabilidade deverá ser atendido preferencialmente em área contínua, vegetada e arborizada, voltada à infiltração das águas pluviais e à qualificação 
da transição paisagística com o parque, admitindo-se o cômputo de soluções de drenagem sustentável previstas nesta Lei, desde que não comprometam a acessibilidade, a fruição do espaço 
e a função ambiental da área.
Na Zona do Parque, o recuo frontal deverá constituir faixa de transição paisagística entre a edificação e o espaço protegido, com tratamento predominantemente permeável e vegetado, 
vedada sua ocupação por muros opacos, depósitos, estacionamento descoberto predominante ou quaisquer elementos que prejudiquem a permeabilidade visual, a fruição da paisagem e a 
segurança ambiental.
Nas Zonas Parque Urbano e de conservação, aplica-se gabarito máximo de 9,00 m. Na Zona de Unidade de Conservação, somente serão admitidas edificações, estruturas e equipamentos de 
apoio de baixo impacto, vinculados à gestão, pesquisa, educação ambiental, visitação controlada ou uso institucional compatível, observando-se, em qualquer hipótese, o parâmetro mais 
restritivo entre esta Lei, o Plano Diretor, o Código Municipal de Meio Ambiente e o respectivo plano setorial, plano de manejo ou instrumento equivalente.
Na Zona de Unidade de Conservação, o coeficiente de permeabilidade deverá ser atendido com predominância de solo natural e cobertura vegetal, admitindo-se apenas soluções de baixo 
impacto compatíveis com a conservação ambiental, vedada a adoção de mecanismos que reduzam a funcionalidade ecológica da área, prevalecendo sempre o índice mais restritivo fixado 
pela legislação ambiental e urbanística aplicável.
Nas vias de acesso ao Aeroporto Glauber Rocha e corredores paisagísticos correlatos, o recuo frontal deverá compatibilizar-se com a qualificação paisagística e a mobilidade ativa, 
assegurando calçada mínima de 5,50 m, sendo 2,50 m destinados ao passeio livre e 3,00 m à faixa verde e de serviço, admitindo-se vedação frontal com altura máxima de 1,00 m, acrescida 
de elemento vazado, vedados muros opacos ou soluções que prejudiquem a visibilidade, a arborização e a ambiência urbana do corredor.
Os limites de altura e volume das construções nas zonas de influência do aeroporto devem obedecer aos parâmetros estabelecidos pela COMAER (Comando da Aeronáutica), especialmente 
em faixas de proteção de obstáculos à navegação aérea. Eventuais excedentes só poderão ser aprovados mediante autorização expressa da autoridade aeronáutica competente.
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CA min. CA bas. CA max FRENTE LATERAL FUNDO
LOTE 
MÍNIMO 
(Mª)
TESTADA 
(M)
GABARITO 
DE ALTURA 
MÁXIMO 
(M)
ANEXO II 
QUADRO 2.1 – Parâmetros, Critérios e Restrições Aplicáveis ao Zoneamento.
RECUOS MÍNIMOS (M) DIMENSÕES 
RESTRIÇ MÍNIMAS DO LOTE
ÕES DE 
USO
SUB￾ZONA
CA
ZONA DE USO CO CP
MACROZONEAMENTO URBANO 01 - MZU01
2)
f)
Para a análise do Recuo Frontal Progressivo (RFP), na impossibilidade de definição através dos critérios estabelecidos na alínea "a", poderá 
ser considerada a posição da fachada principal da edificação, a critério da SEINFRA/PMVC.
Quando se tratar de lote situado em esquina, voltados para duas ou mais vias, a aplicação do Recuo Frontal Específico (RFE), estabelecido no Anexo V, 
desta Lei para usos específicos, será em todas as testadas onde houver acesso principal de pedestre à edificação e guarita. Na testada em que não exista 
este acesso e guarita, poderá ser aplicado o Recuo Frontal Zonal (RFZ).
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ÁREAS 
VERDES E
LAZER
ZPR-01 8% 15% 13% 2% 2%
ZPR-02 8% 15% 13% 2% 2%
ZPR-03 9% 18% 11% 2% 2%
ZPR-04 7% 18% 10% 2% 2%
ZPR-05 7% 15% 13% 2% 2%
ZPR-06 7% 18% 13% 2% 2%
ZPR-07 8% 15% 13% 2% 2%
ZPR-08 8% 15% 13% 2% 2%
ZEIS-01 9% 18% 10% 2% 2%
ZEIS-02 9% 18% 10% 2% 2%
ZEIS-03 9% 18% 10% 2% 2%
ZIHC-01 7% 15% 13% 2% 2%
ZIHC-02 7% 15% 13% 2% 2%
ZUM-01 7% 15% 13% 2% 2%
ZUM-02 7% 15% 13% 2% 2%
ZUM-03 8% 15% 13% 2% 2%
ZUM-04 8% 15% 13% 2% 2%
ZIU 3% 25% (4) 10% 2% 2%
ZSFL-01 7% 15% 13% 2% 2%
ZSFL-02 7% 15% 13% 2% 2%
ZTR-01 9% 15% 11% 2% 2%
ZTR-02 9% 15% 11% 2% 2%
ZTR-03 9% 15% 11% 2% 2%
ZTR-04 9% 15% 11% 2% 2%
ZTR-05 9% 15% 11% 2% 2%
ZPU - - - - -
ZUC - - - - -
ZOC-01 7% 20% 10% 2% 2%
ZOC-02 7% 20% 10% 2% 2%
ZOC-03 7% 20% 10% 2% 2%
ZOA - - - - -
ZUE-02
ZUE-03
ZUE-04
LEGENDA
(1)
(2)
Percentual mínimo de área a ser transferida ao Município, independente do projeto.
As áreas reservadas a comércio e serviços não serão objeto de transferência ao Município e serão 
exigidas apenas em parcelamentos para fins residenciais.
ANEXO II
QUADRO 2.2 - PARCELAMENTO DO SOLO - PERCENTUAL MÍNIMO DAS ÁREAS PARA USOS 
ZONA DE 
USO
ÁREAS 
INSTITUCIONAIS
SISTEMA VIÁRIO 
(1) COMÉRCIO (2) SERVIÇO (2)
(3)
140
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(3)
(4) As áreas verdes públicas oriundas de doação em parcelamentos localizados em zona industrial deverão 
ser entregues com tratamento paisagístico completo, mediante projeto específico, contemplando 
vegetação arbórea, arbustiva e forração vegetal implantadas predominantemente em solo natural e 
permeável, com prioridade para espécies nativas ou ambientalmente adequadas ao contexto local, aptas 
a contribuir para a filtragem do ar, retenção de poeira e material particulado, absorção de poluentes, 
redução de ilhas de calor, conforto ambiental e formação de barreira vegetal de amortecimento entre 
usos industriais, sistema viário e áreas sensíveis. A implantação deverá assegurar condições efetivas de 
estabelecimento da vegetação, manutenção inicial, reposição de mudas e preservação da função 
ecológica, paisagística e sanitária da área verde, os seguintes critérios serão regulamentados nas 
instuções técnicas: 
- exigência de projeto paisagístico assinado por responsável técnico;
- previsão de percentual mínimo de solo natural e permeável na área verde;
- formação de barreira vegetal/cortina arbórea nas divisas com usos industriais ou vias de tráfego 
intenso;
- prioridade para espécies nativas, não invasoras e de baixa demanda hídrica;
- obrigação de manutenção e reposição de mudas por prazo mínimo definido;
- possibilidade de prever jardins de chuva, valas vegetadas ou biovaletas para reforço da drenagem;
- vedação de considerar como área verde espaços apenas residuais, fragmentados ou sem dimensão 
funcional.
Por se tratar de zona especial de antigas leis de extensão de perimetro urbano com 
loteamento/condomínios horizontais implantados, não serão necessários percentuais de doação visto que 
não existem glebas para parcelamentos. Em caso de reparcelamento, com implantação de condomínio ou 
necessidade de conferência de doações, deverá ser objeto de estudos especificos, considerando 
percentuais utilizados na aprovação da lei e situação atual da localidade.
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ANEXO III
CATEGORIAS DE USO DO SOLO NO MUNICÍPIO
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ANEXO III
QUADROS E TABELAS DOS USOS E ATIVIDADES
1 QUADRO 3.1. – Grupos de Uso e Performance de Impacto.
2 QUADRO 3.2. – Subgrupos de Uso e Tipologias.
3 QUADRO 3.3. – Modelo da Tabela de Classificação das Atividades Conforme o Grupo de 
Uso Com Porte e Risco.
4 QUADRO 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia.
143
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Código Categoria de 
Uso Descrição resumida Performance de 
Impacto¹ ID Único
URL 
Ficha 
JSON²
A Residencial Unifamiliar, 
multifamiliar Baixo US-A
B Comércio Varejo e atacado Médio US-B
C Serviços Escritórios, clínicas, 
salões, escolas, etc. Médio US-C
D
Edificação 
Mista
Edificações que 
abrangem mais de 
um uso.
Médio US-D
E Indústria Pequenas, médias e 
grandes indústrias Alto US-E
F Institucional
órgãos públicos e 
entidades sem fins 
lucrativos
Médio US-F
G
Aglomeração 
de Pessoas
Shoppings, ginásios, 
teatros, grandes 
eventos
Alto US-F
H
Logística, 
Transporte e 
Infraestrutura
Terminais, 
depósitos, pátios Alto US-H
I
Uso Especial 
ou 
Condicionado
Atividades com 
exigências técnicas 
específicas
Alto US-I
J
Uso Rural e 
Agropecuário
Agricultura, 
pecuária, silvicultura Baixo US-J
K
Serviços de 
Interesse 
Público
Saneamento, 
energia, 
telecomunicações
Médio US-K
L
Uso 
Tecnológico 
Digital
Hubs, coworking, 
data centers, 
incubadoras, 
informática e 
comunicação
Médio US‑L
¹ Impacto de Vizinhança (EIV): Baixo ≤ 30 pts; Médio 31–70 pts; Alto > 70 pts.
² Cada URL deve apontar para a ficha JSON consumível via API do SMPGU/GIS.
ANEXO III
Quadro 3.1 – Grupos de Uso e Performance de Impacto
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GRUPO ID 
ÚNICO
URL 
FICHA 
JSON
CÓD. CÓD. DESCRIÇÃO CÓD. DESCRIÇÃO
A-1.1 Casa
A-1.2 Loft
A-1.3 Apartamento
A-2.1 Pensionato 
A-2.2 Internato
A-2.3 Convento
A-2.4 Mosteiro
A-2.5 Seminário
A-2.6 Residencial Geriátrico
A-3.1 Casas geminadas e/ou conjugadas
A-3.2 Condomínio edilício Horizontal
A-3.3 Condomínio edilício Vertical
A-3.4 Conjunto habitacional 
A-3.5 Conjunto habitacional de interesse social
B-1.1 Comércio Atacadista de Baixo Risco Urbano
B-1.2 Comércio Varejista de Baixo Risco Urbano
B-2.1 Comércio Atacadista de Médio Risco Urbano
B-2.2 Comércio Varejista de Médio Risco Urbano
B-3.1 Comércio Atacadista de Alto Risco Urbano
B-3.2 Comércio Varejista de Alto Risco Urbano
C-1.1 Centro de Abastecimento
C-1.2 Feira Livre
C-1.3 Mercados (Minimercado, Super, Hiper,
Atacado).
C-1.4 Padaria.
C-1.5 Restaurante / Pizzaria.
C-1.6 Lanchonete; Bar e similares.
C-1.7 Fast food
C-1.8 Serviços de catering, buffet e outros serviços
de comida preparada.
C-1.9 Outros serviços alimentícios não mencionados
anteriormente.
C-2.1 Unidades de Saúde (USF, UBS, CS)
C-2.2 Clínica Médica
C-2.3 Clínica Odontológica
C-2.4 Hospital sem Internamento (Atividades de
atendimento hospitalar).
C
C-1 Serviços Alimentícios
C-2 Serviços de Saúde e 
Assistência Social
Plurifamiliar
B
B-1 Comércio de Baixo 
Risco Urbano
B-2 Comércio de Médio 
Risco Urbano
B-3 Comércio de Alto Risco 
Urbano
ANEXO III
Quadro 3.2 – Subgrupos de Uso e Tipologias
SUBGRUPO TIPOLOGIA
A
A-1 Unifamiliar
A-2 Coletiva
A-3
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GRUPO ID 
ÚNICO
URL 
FICHA 
JSON
CÓD. CÓD. DESCRIÇÃO CÓD. DESCRIÇÃO
ANEXO III
Quadro 3.2 – Subgrupos de Uso e Tipologias
SUBGRUPO TIPOLOGIA
A
A-1 Unifamiliar C-2.5 Hospital com Internamento (Atividades de
atendimento hospitalar).
C-2.6 Serviços móveis de atendimento a urgências e
de remoção de pacientes
C-2.7 Atividades de serviços de complementação
diagnóstica e terapêutica
C-2.8 Atividades de profissionais da área de saúde,
exceto médicos e odontólogos
C-2.9 Atividades de apoio à gestão de saúde
C-2.10 Atividades de atenção à saúde humana não
especificadas anteriormente
C-2.11
Atividades de assistência a idosos, deficientes
físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e
de infraestrutura e apoio a pacientes prestadas
em residências coletivas e particulares.
C-2.12
Atividades de assistência psicossocial e à
saúde a portadores de distúrbios psíquicos,
deficiência mental e dependência química.
C-2.13 Atividades de assistência social prestadas em
residências coletivas e particulares
C-2.14 Serviços de assistência social sem alojamento
C-2.15 Atividades Veterinárias
C-3.1 Educação Infantil - Creche
C-3.2 Educação Infantil – Pré-Escola
C-3.3 Ensino Fundamental 
C-3.4 Ensino Médio
C-3.5 Ensino Superior - Graduação
C-3.6 Educação superior - graduação e pós￾graduação
C-3.7 Educação superior - pós-graduação e extensão
C-3.8 Educação profissional de nível técnico
C-3.9 Educação profissional de nível tecnológico
C-3.10 Atividades de apoio à educação
C-3.12 Ensino de arte e cultura
C-3.13 Ensino de idiomas
C-3.14 Atividades de ensino não especificadas
anteriormente
C-3.15 Pesquisa e desenvolvimento científico
C-3.11 Ensino de esportes
C
C-2 Serviços de Saúde e 
Assistência Social
C-3 Serviços Educacional
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GRUPO ID 
ÚNICO
URL 
FICHA 
JSON
CÓD. CÓD. DESCRIÇÃO CÓD. DESCRIÇÃO
ANEXO III
Quadro 3.2 – Subgrupos de Uso e Tipologias
SUBGRUPO TIPOLOGIA
A
A-1 Unifamiliar
C-4.1 Gestão de instalações de esportes
C-4.2 Atividades de condicionamento físico
(Academias).
C-4.3 Atividades esportivas não especificadas
anteriormente
C-4.4 Cinema.
C-4.5 Salão de Festas.
C-4.6 Atividades de recreação e lazer não
especificadas anteriormente.
C-5.1 Hotéis e similares
C-5.2 Hotel Residência (Apart-Hotel e similares)
C-5.3 Hostel, Albergue e similares
C-5.4 Motel e similares
C-5.5 Outros tipos de alojamento não especificados 
anteriormente.
C-6.1 Atividades Imobiliárias.
C-6.2 Atividades jurídicas, de contabilidade e de 
auditoria.
C-6.3 Atividades de sedes de empresas e de 
consultoria em gestão empresarial
C-6.4 Serviços de arquitetura e engenharia.
C-6.5 Testes e análises técnicas.
C-6.6 Outras atividades profissionais, científicas e 
técnicas
C-6.7 Aluguéis não imobiliários e gestão de ativos 
intangíveis não financeiros
C-6.8 Seleção, agenciamento e locação de mão de 
obra
C-6.9 Agências de viagens, operadores turísticos e
serviços de reservas
C-6.10 Atividades de vigilância, segurança e
investigação
C-6.11 Serviços para edifícios e atividades
paisagísticas
C-6.12
Serviços de escritório, de apoio administrativo
e outros serviços prestados principalmente às
empresas.
C-7.1 Atividades de Serviços Financeiros 
(Bancos/Agencias/Similares/)
C-7.2 Seguros, Resseguros, Previdência 
Complementar e Planos De Saúde
C-7.3
Atividades Auxiliares Dos Serviços 
Financeiros, Seguros, Previdência 
Complementar e Planos De Saúde
Serviços profissionais, 
pessoais e técnicos – 
Escritórios e Sedes de 
Empresas
C-7 Serviços Financeiros
C-4
Serviços de Artes, 
Cultura, Esporte e 
Recreação
C
C-5 Serviços de Hospedagem
C-6
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GRUPO ID 
ÚNICO
URL 
FICHA 
JSON
CÓD. CÓD. DESCRIÇÃO CÓD. DESCRIÇÃO
ANEXO III
Quadro 3.2 – Subgrupos de Uso e Tipologias
SUBGRUPO TIPOLOGIA
A
A-1 Unifamiliar
C-8.1 Barbearia
C-8.2 Salão de Beleza
C-8.3 Centro de Estética
C-8.4 Outros serviços de beleza não mencionados 
anteriormente.
C-9.1 Reparação e manutenção de equipamentos de 
informática e comunicação
C-9.2 Reparação e manutenção de objetos e 
equipamentos pessoais e domésticos
C-10.1 Lavanderias, tinturarias e toalheiros.
C-10.2 Atividades funerárias e serviços relacionados.
C-10.3 Serviços domésticos.
C-10.4 Atividades de serviços pessoais não 
especificadas anteriormente.
D-1.1 Edificação Uniresidencial com loja(s)
D-1.2 Edificação multiresidencial com loja(s)
D-2.1 Edificação Uniresidencial com Serviços
D-2.2 Edificação multiresidencial com Serviços
D-3
Edificação Mista - 
Diferentes Usos exceto 
residencial
D-3.1 Subgrupos de usos deverão ser indicados em
planta conforme as diferentes tipologias.
E-1.1 Indústria de Pequeno Risco
E-1.2 Indústria de Médio Risco
E-1.3 Indústria de Alto Risco
E-2.1 Indústria de Pequeno Risco
E-2.2 Indústria de Médio Risco
E-2.3 Indústria de Alto Risco
F-1.1 Administração pública em geral.
F-1.2 Regulação das atividades de saúde, educação,
serviços culturais e outros serviços sociais.
F-1.3 Regulação das atividades econômicas.
F-1.4 Relações exteriores
F-1.5 Defesa
F-1.6 Justiça
F-1.7 Segurança e ordem pública
F-1.8 Defesa Civil
F-1.9 Seguridade social obrigatória
E
E-1 Indústria Extrativista
E-2 Indústria de 
Transformação
F
F-1 Governamentais (Sede)
D
D-1 Edificação Mista - 
Comercial e Residencial
D-2 Edificação Mista – 
Serviços e Residencial
C-8 Serviços de Beleza
C-9
Serviços de reparação e 
manutenção de 
equipamentos de 
informática e 
comunicação e de 
objetos pessoais e 
domésticos.
C
C-10 Outras atividades de 
serviços pessoais
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CÓD. CÓD. DESCRIÇÃO CÓD. DESCRIÇÃO
ANEXO III
Quadro 3.2 – Subgrupos de Uso e Tipologias
SUBGRUPO TIPOLOGIA
A
A-1 Unifamiliar F-2.1 Atividades de organizações associativas
patronais e empresariais.
F-2.2 Atividades de organizações associativas
profissionais.
F-2.3 Atividades de organizações sindicais.
F-2.4 Atividades de associações de defesa de
direitos sociais.
F-2.5 Atividades de organizações religiosas.
F-2.6 Atividades de organizações políticas.
Atividades de organizações associativas
ligadas à cultura
e à arte.
F-2.8 Atividades associativas não especificadas
anteriormente
F-3
Organismos 
internacionais e outras 
instituições 
extraterritoriais (Sede)
F-3.1 Organismos internacionais e outras instituições
extraterritoriais
G-1.1 Shopping Center / Centro Comercial
G-1.2 Galeria Comercial
G-1.3 Mercado Popular (Camelodromo)
G-2.1 Arena, Rodeio e Congêneres
G-2.2 Centro de Convenções
G-2.3 Complexo Social Desportivo (Vila Olímpica
congêneres)
G-2.4 Complexo Turístico 
G-2.5 Estádio
G-2.6 Empreendimento destinado a jogos de azar
G-3.1 Jardim Botânico
G-3.2 Jardim Zoológico
G-3.3 Parque de Diversões 
G-3.4 Parque de Exposições
G-3.5 Parque Urbano
G-3.6 Parque Aquático
G-4.1 Atividades de bibliotecas e arquivos
G-4.2
Atividades de museus e de exploração de
lugares e prédios históricos e atrações
similares
G-4.3 Restauração e conservação de lugares e
prédios históricos
G-4.4 Templo Religioso
H-1.1 Estacionamento de Veículos
H-1.2 Armazenamento, Carga e Descarga
H
H-1 Logística
F-2.7
G
G-1 Comercial
G-2 Esporte e Lazer
G-3 Espaços Públicos 
Abertos
G-4 Espaços Culturais
F
F-2
Organizações sem fins 
lucrativos (Sede da 
Organização)
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CÓD. CÓD. DESCRIÇÃO CÓD. DESCRIÇÃO
ANEXO III
Quadro 3.2 – Subgrupos de Uso e Tipologias
SUBGRUPO TIPOLOGIA
A
A-1 Unifamiliar
H-1.3 Correio e outras atividades de entrega.
H-1.4 Concessionárias de Rodovias, pontes, túneis e
serviços relacionados.
H-1.5 Terminais Rodoviários e Ferroviários.
H-1.6 Gestão de Portos e Terminais.
H-1.7 Atividades de Agenciamento Marítimo.
H-1.8 Atividades auxiliares dos transportes em geral.
H-1.9 Atividades relacionadas à organização do
transporte de carga
H-2.1 Transporte terrestre de passageiros 
H-2.2 Transporte terrestre de carga
H-2.3 Transporte aquaviário de Passageiros
H-2.4 Transporte aquaviário de carga
H-2.5 Transporte aéreo de passageiros
H-2.6 Transporte aéreo de carga
H-2.7 Transporte espacial
H-3.1 Construção de Edifícios
H-3.2 Obras de Infraestrutura
H-3.3 Serviços Especializados para construção
I-1.1 Posto de Abastecimento (Comércio a varejo de
combustíveis).
I-1.2 Posto de Lavagem e/ou Lubrificação
I-1.3 Comércio de Veículos/Peças com prestação de
serviços afins de posto
I-1.4 Distribuição de Gás GLP.
I-2.1 Comércio Varejista de Produtos Perigosos
I-2.2 Comércio Atacadista de Produtos Perigosos
I-3.1 Depósitos de Combustíveis e lubrificantes em
geral
I-3.2 Depósitos de Gases em geral
I-3.3 Depósitos de Produtos explosivos e
Inflamaveis em geral
I-3.4 Depósitos de Materiais de construção
inflamaveis em geral
J-1.1 Produção de Lavouras Temporárias
J-1.2 Horticultura e Floricultura
J-1.3 Produção de lavouras permanentes
J-1.4 Produção de sementes e mudas certificadas
J-1.5 Pecuária
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária;
atividades de
pós-colheita.
I
I-1 Serviços Perigosos
I-2 Comércio de Produtos 
Perigosos
J
J-1 Agricultura, Pecuária e 
serviços relacionados
I-3 Armazenamento de 
Produtos Perigosos
H
H-1 Logística
H-2 Transporte
H-3 Infraestrutura
J-1.6
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ANEXO III
Quadro 3.2 – Subgrupos de Uso e Tipologias
SUBGRUPO TIPOLOGIA
A
A-1 Unifamiliar
J-1.7 Caça e serviços relacionados
J-2.1 Produção florestal - florestas plantadas
J-2.2 Produção florestal - florestas nativas
J-2.3 Atividades de apoio à produção florestal
J-3.1 Pesca
J-3.2 Aquicultura
K-1.1 Geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica
K-1.2 Produção e distribuição de combustíveis
gasosos por redes urbanas (gasodutos)
K-1.3 Produção e distribuição de vapor, água quente
e arcondicionado
K-2.1 Captação, tratamento e distribuição de água
K-2.2 Esgoto e atividades relacionadas
K-3.1 Coleta de resíduos
K-3.2 Tratamento e disposição de resíduos
K-3.3 Recuperação de materiais
K-3.4 Descontaminação e outros serviços de gestão
de resíduos
K-4.1 Telecomunicações por fio
K-4.2 Telecomunicações sem fio
K-4.3 Telecomunicações por satélite
K-4.4 Operadoras de televisão por assinatura
K-4.5 Outras atividades de telecomunicações
L-1.1 Edição e edição integrada à impressão.
L-1.2
Atividades cinematográficas, produção de
vídeos e de programas de televisão; gravação
de som e edição de música
L-1.3 Atividades de rádio e de televisão
L-1.4 Atividades dos serviços de Tecnologia da
informação
L-1.5 Atividades de prestação de serviços de
informação
L-2.1 Hub de Inovação
L-2.2 Coworking Urbano
L-2.3 Centro de Dados (Data Center)
L-2.4 Escritório Digital Autônomo
L-2.5 Laboratório de Prototipagem (Fab Lab)
K-4 Telecomunicações
L
L-1 Informação e 
Comunicação
L-2 Inovação Tecnológica
K
K-1 Eletricidade, Gás e 
outras utilidades
K-2 Água e Esgoto
K-3 Gestão de Resíduos
J-2 Produção Florestal
J-3 Pesca e Aquicultura
J
J-1 Agricultura, Pecuária e 
serviços relacionados
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MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
Até 200,00 m²
01 vaga (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
-
Acima de 
200,00 m²
02 vagas (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
-
Até 50 m² Isento
De 50 a 200 m²
01 vaga (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
-
Acima de 200 
m²
02 vagas (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
-
A-1.3 Baixo S/L S/L S/L S/L S/L S/L S/L -
Mínimo aprovado no 
prédio -
Até 100 m² Isento 1 1 -
De 100 a 500 
m²
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
1 1 -
Acima de 500 
m²
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
2 1 -
Até 100 m² Isento 1 1 -
De 100 a 500 
m²
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
1 1 -
Acima de 500 
m²
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
2 1 -
Até 100 m² Isento 1 1 -
De 100 a 500 
m²
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
1 1 -
Acima de 500 
m²
1 vaga a cada 200 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
2 1 -
Até 100 m² Isento 1 1 -
De 100 a 500 
m²
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
1 1 -
Acima de 500 
m²
1 vaga a cada 200 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
2 1 -
Até 100 m² Isento 1 1 -
De 100 a 500 
m²
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
1 1 -
Acima de 500 
m²
1 vaga a cada 200 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
2 1 -
Até 200 m²
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
1 1 -
De 200 a 500 
m²
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
1 1 -
Acima de 500 
m²
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
2 1 -
Até 200,00 m² / 
unid.
01 vaga / Unid. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
- -
Acima de 
200,00 m² / 
unid.
02 vagas / Unid. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
- -
A-3.2 Médio S/L S/L Até 500 U.a. Até 500 
U.a.
Até 250 
U.a.
Até 150 
U.a.
Até 60 
U.a. -
01 vaga para cada 
unidade + vagas de 
acordo outras 
atividades (salão de 
festa, restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
03 vagas 01 vaga
Prever área de 
acumulação em 
função do tempo 
de espera
A-3.3 Médio S/L S/L Até 300 U.a. Até 300 
U.a.
Até 150 
U.a.
Até 80 
U.a.
Até 30 
U.a. -
01 vaga para cada 
unidade + vagas de 
acordo outras 
atividades (salão de 
festa, restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
03 vagas 01 vaga
Prever área de 
acumulação em 
função do tempo 
de espera
IMPACTO
Baixo
Baixo
Médio
Médio
Baixo
Baixo
Médio
Médio
Baixo
S/L
A-2.4 S/L
P
S/L Até 3.000,00 
m²
Até 3.000 
m²
Até 1.000 
m²
Até 5.000 
m²
S/L S/L S/L
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
S/L S/L Até 
10.000,00 m²
Até 5.000 
m²
S/L
A-1.2 S/L S/L S/L S/L S/L S/L S/L
VAGAS
A
A-1
A-1.1 S/L S/L S/L S/L S/L
Até 5.000,00 
m²
Até 5.000 
m²
Até 3.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 750 
m²
Até 500 
m²
S/L S/L Até 5.000,00 
m²
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Até 750 
m²
Até 500 
m² P
S/L S/L
S/L
Até 3.000,00 
m²
Até 3.000 
m²
Até 1.000 
m²
Até 750 
m²
Até 500 
m²
A-2
A-2.1
A-2.2
A-2.5
A-2.6 P
A-2.3
S/L S/L
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P
S/L Até 2.500,00 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.500 
m²
Até 750 
m²
A-3
A-3.1 S/L S/L S/L S/L
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MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
A-3.4 Médio S/L S/L Até 600 U.a. Até 600 
U.a.
Até 350 
U.a.
Até 200 
U.a.
Até 80 
U.a. -
01 vaga para cada 
unidade + vagas de 
acordo outras 
atividades (salão de 
festa, restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
03 vagas 01 vaga
Prever área de 
acumulação em 
função do tempo 
de espera
A-3.5 Médio S/L S/L Até 800 U.a. Até 600 
U.a.
Até 400 
U.a.
Até 250 
U.a.
Até 100 
U.a. -
01 vaga para cada 
unidade + vagas de 
acordo outras 
atividades (salão de 
festa, restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
03 vagas 01 vaga
Prever área de 
acumulação em 
função do tempo 
de espera
Até 500 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 100 m² 
de área de vendas 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m) 01 vaga -
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 70 m² 
de área de vendas 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
02 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 
m² de área de vendas, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m) 
Acima de 
5.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 50 m² 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
03 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 
m² de área de vendas, 
com mínimo de 06 
vagas (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 500 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 70 m² 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
02 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 1.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 50 m² 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
04 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 
1.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 25 m² 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
06 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 
m² de área de vendas, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Até 500 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 100 m² 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 70 m² 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
02 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 
m² de área de vendas, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 50 m² 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
03 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 
m² de área de vendas, 
com mínimo de 06 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 500 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 70 m² 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
02 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 1.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 50 m² 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
04 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 
1.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 25 m² 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
06 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 
m² de área de vendas, 
com mínimo de 02 
vagas (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Até 500 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 70 m² 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
02 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 1.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
04 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
02 vagas (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Acima de 
1.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 25 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
05 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² 
de área de vendas, com 
mínimo de 02 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 02 
vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 500 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
02 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área de 
vendas, com mínimo de 02 vagas. 
(dimensão mínima 2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² 
de área de vendas, com 
mínimo de 2 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 02 
vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Baixo
Baixo
Médio
Médio
Alto
Alto
Até 700 
m²
Até 1.000 
m²
Até 2.000 
m²
Até 
10.000 
m²
P
Até 1.500 
m²
Até 5.000 
m²
P
Até 500 
m²
Até 1.500 
m²
Até 5.000 
m²
P P
Até 2.500 
m²
Até 7.500 
m²
Até 
20.000 
m²
Até 
30.000,00 m² S/L
Até 
10.000 
m²
Até 20.000 
m² S/L
Até 500 
m²
Até 2.500 
m² S/L
Até 20.000 
m² S/L S/L
S/L S/L
A
A-3
S/L
Até 
10.000,00 m²
S/L
Até 5.000 
m²
Até 
10.000,00 m² S/L S/L
P
B
B-1
B-1.1
B-1.2
B-2
B-2.1
B-2.2
B-3
B-3.1
B-3.2 P
Até 1.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 7.500,00 
m² S/L
153
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 
5.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área de 
vendas, com mínimo de 10 vagas. 
(dimensão mínima 2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² 
de área de vendas, com 
mínimo de 10 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 03 
vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
02 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
02 vagas (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área 
construída, com mínimo de 03 
vagas. (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² 
de área construída, com 
mínimo de 03 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 02 
vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área 
construída, com mínimo de 10 
vagas. (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² 
de área construída, com 
mínimo de 10 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 03 
vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m).
Até 500 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
02 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área 
construída, com mínimo de 03 
vagas. (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área 
construída, com mínimo de 10 
vagas. (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 6 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
03 vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m).
Até 500 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
02 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área de 
vendas, com mínimo de 03 vagas. 
(dimensão mínima 2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 
m² de área de vendas, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de vendas.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área de 
vendas, com mínimo de 10 vagas. 
(dimensão mínima 2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 
m² de área área de 
vendas, com mínimo de 
6 vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
03 vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m).
Até 500 m² de 
área do salão 
de refeiçõess.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
02 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área do salão 
de refeições.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área do 
salão de refeições, com mínimo de 
03 vagas. (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
02 vagas (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área do salão 
de refeições.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída, . 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área do 
salão de refeições, com mínimo de 
10 vagas. (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga a cada 2.500 
m² de área do salão de 
refeições, com mínimo 
de 3 vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m).
Até 500 m² de 
área do cliente 
de refeiçõess.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
02 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
C-1
Muito Alto
Alto
Muito Alto
Médio
Alto
Alto
S/L
Até 7.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 
25.000,00 m² S/L S/L
S/L S/L Até 
20.000,00 m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m² P
P P P
Até 700 
m²
Até 2.500 
m²
Até 
10.000 
m²
C
C-1.1
C-1.2
C-1.3
C-1.4
C-1.5 S/L S/L
Até 
20.000,00 m² S/L
S/L P
B
Até 250 
m²
Até 20.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
1.000m²
Até 750 
m² S/L S/L Até 25.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 7.500 
m²
Até 
5.000m²
B-3
B-3.2 P
Até 1.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 7.500,00 
m² S/L
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MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área do cliente.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área do 
cliente, com mínimo de 03 vagas. 
(dimensão mínima 2,5 m × 4,5 m)
02 vagas (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área do cliente.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área do 
cliente, com mínimo de 10 vagas. 
(dimensão mínima 2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 2.500 
m² de área do cliente, 
com mínimo de 3 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m).
Até 500 m² de 
área do cliente.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
02 vagas (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área do cliente.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área do 
cliente, com mínimo de 03 vagas. 
(dimensão mínima 2,5 m × 4,5 m)
02 vagas (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área do cliente.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área do 
cliente, com mínimo de 10 vagas. 
(dimensão mínima 2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 2.500 
m² de área do cliente, 
com mínimo de 3 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 200 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento de 10 metros de 
extensão.. 
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 150 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
02 vagas (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área construída, 
com mínimo de 3 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 200 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 150 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 m² de área 
construída, com mínimo de 03 
vagas. (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
02 vagas (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 m² de área 
construída., com mínimo de 06 
vagas. (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga a cada 2.500 
m² de área construída, 
com mínimo de 3 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m).
Até 500 m² de 
área do 
construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento de 10 metros de 
extensão.. 
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
02 vagas (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área do cliente, 
com mínimo de 3 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m).
C-1
Alto
Alto
Alto
Alto
Alto
S/L S/L
S/L S/L Até 500 
m²
Até 5.000 m² Até 2.000 
m²
Até 1.000 
m²
Até 
500m²
Até 2.000 
m²
Até 1.000 
m²
Até 
500m²
Até 100 
m²
S/L S/L
Até 5.000 m² Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m²
Até 5.000 m²
Até 
1.000m²
Até 5.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 20.000 
m² S/L S/L
Até 250 
m²
Até 250 
m²
C
C-1.6
C-1.7
C-1.8
C-1.9
C-1.5 S/L S/L Até 250 
m²
Até 20.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
1.000m²
Até 250 
m²
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MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área 
construída, com mínimo de 02 
vagas. (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
02 vagas (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construíd. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área 
construída., com mínimo de 10 
vagas. (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga a cada 2.500 
m² de área construída, 
com mínimo de 3 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área 
construída, com mínimo de 02 
vagas. (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga a cada 2.500 
m² de área construída, 
com mínimo de 2 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área 
construída., com mínimo de 10 
vagas. (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga a cada 2.500 
m² de área construída, 
com mínimo de 3 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área 
construída, com mínimo de 02 
vagas. (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga a cada 2.500 
m² de área construída, 
com mínimo de 2 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área 
construída., com mínimo de 10 
vagas. (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga a cada 2.500 
m² de área construída, 
com mínimo de 3 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área útil, 
com mínimo de 02 vagas. 
(dimensão mínima 2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 2 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m).
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 25 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área útil, 
com mínimo de 10 vagas. 
(dimensão mínima 2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 3 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 vaga 
com dimensão mínima 
de 3,50 m x 21 m).
Até 10.000 m² 
de área 
construída.
1 vaga a cada 2 leitos.
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 2.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m)
Acima de 
10.000 até 
25.000 m²de 
área construída.
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 2.0000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 03 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m).
Alto
Médio
Médio
Alto
Muito Alto P
Até 5.000 
m²
Até 750 
m²
Até 50.000 
m²
Até 
25.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 750 
m²
Até 
25.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 
1.000 m²
Até 
10.000 
m²
S/L S/L
S/L S/L Até 50.000 
m²
Até 
25.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 50.000 
m²
Até 
25.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
50.000 
m²
Até 
25.000 
m²
C-2
C-2.1
C
Até 50.000 
m²
Até 
50.000 
m²
C-2.5
01 vaga de 
ambulância a 
cada 2.000 m² 
de área 
construída com 
mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 
5,0 m) 
1 vaga a cada 3 leitos 
C-2.3
01 vaga de 
ambulância a 
cada 2.500 m² 
de área 
construída com 
mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 
5,0 m) se houver 
pronto 
atendimento. 
C-2.4
01 vaga de 
ambulância a 
cada 2.500 m² 
de área 
construída com 
mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 
5,0 m) se houver 
pronto 
atendimento. 
S/L S/L
S/L S/L
S/L S/L
Até 50.000 
m²
01 vaga de 
ambulância a 
cada 2.500 m² 
de área 
construída com 
mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 
5,0 m) se houver 
pronto 
atendimento. 
C-2.2
01 vaga de 
ambulância a 
cada 2.500 m² 
de área 
construída com 
mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 
5,0 m) se houver 
pronto 
atendimento. 
Até 750 
m²
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MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 
25.000 m² de 
área construída.
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 2.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
55 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 06 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
02 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m).
Até 100 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 20 m² 
de área do pátio 
destinado ao 
estacionamento das 
ambulâncias.
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 100 
até 500 m²de 
área construída.
1 vaga a cada 10 m² 
de área do pátio 
destinado ao 
estacionamento das 
ambulâncias.
 02 vagas. (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
m² de área 
construída.
03 vagas. (dimensão mínima 2,5 m 
× 4,5 m)
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vaga com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 2 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m).
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 25 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 3 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 vaga 
com dimensão mínima 
de 3,50 m x 21 m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 02 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m).
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 25 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 03 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 vaga 
com dimensão mínima 
de 3,50 m x 21 m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 02 vaga. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m). Baixo
Muito Alto
Médio
Alto
Médio
S/L Até 50.000 
m²
Até 
25.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 750 
m²
S/L S/L Até 50.000 
m²
Até 
25.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 750 
m²
Até 2.000,00 
m²
Até 1.500 
m²
Até 800 
m²
Até 400 
m² S/L P
P
Até 
10.000 
m²
01 vaga de 
ambulância a 
cada 2.500 m² 
de área 
construída com 
mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 
5,0 m) se houver 
pronto 
atendimento. 
Até 
50.000 
m²
Até 
25.000 
m²
C-2
C
C-2.8
C-2.6
C-2.7
S/L
C-2.5
01 vaga de 
ambulância a 
cada 2.000 m² 
de área 
construída com 
mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 
5,0 m) 
1 vaga a cada 3 leitos 
S/L S/L Até 50.000 
m²
01 vaga de 
ambulância a 
cada 2.500 m² 
de área 
construída com 
mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 
5,0 m) se houver 
pronto 
atendimento. 
C-2.9
01 vaga de 
ambulância a 
cada 2.500 m² 
de área 
construída com 
mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 
5,0 m) se houver 
pronto 
atendimento. 
Até 5.000 
m² S/L S/L
Até 
10.000 
m²
Até 
25.000 
m²
Até 50.000 
m²
Até 750 
m²
S/L
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NAL 
VTR
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NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 03 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 vaga 
com dimensão mínima 
de 3,50 m x 21 m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 02 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m).
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 03 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 vaga 
com dimensão mínima 
de 3,50 m x 21 m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 200 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 02 vaga. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m).
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 150 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 03 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 vaga 
com dimensão mínima 
de 3,50 m x 21 m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 200 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 02 vaga. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m).
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 150 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 03 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 vaga 
com dimensão mínima 
de 3,50 m x 21 m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 200 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Baixo
Alto
Alto
Alto
Alto S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.000 
m²
Até 500 
m²
Até 300 
m² P
S/L S/L Até 50.000 
m²
Até 
25.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 750 
m²
S/L S/L Até 50.000 
m²
Até 
25.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m² P
S/L Até 50.000 
m²
Até 
25.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 750 
m²
S/L S/L Até 50.000 
m²
Até 
25.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m² P
01 vaga de 
ambulância a 
cada 2.500 m² 
de área 
construída com 
mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 
5,0 m) se houver 
pronto 
atendimento. 
1 vaga a cada 25 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga de 
ambulância a 
cada 2.500 m² 
de área 
construída com 
mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 
5,0 m) se houver 
pronto 
atendimento. 
C-2
C-2.11
C
C-2.12
C-2.9
01 vaga de 
ambulância a 
cada 2.500 m² 
de área 
construída com 
mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 
5,0 m) se houver 
pronto 
atendimento. 
C-2.10
01 vaga de 
ambulância a 
cada 2.500 m² 
de área 
construída com 
mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 
5,0 m) se houver 
pronto 
atendimento. 
01 vaga de 
ambulância a 
cada 2.500 m² 
de área 
construída com 
mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 
5,0 m) se houver 
pronto 
atendimento. 
C-2.13
S/L
158
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026
MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 02 vaga. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m).
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 150 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 03 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 vaga 
com dimensão mínima 
de 3,50 m x 21 m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 200 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 02 vaga. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m).
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 150 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 03 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 vaga 
com dimensão mínima 
de 3,50 m x 21 m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 02 vaga. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m).
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 03 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 vaga 
com dimensão mínima 
de 3,50 m x 21 m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada sala 
funcional (salas de 
aula, salas de leitura, 
direção, coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m²de 
área construída.
 05 vagas mais 1 vaga 
a cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m).
Alto
Médio
Alto
Médio S/L S/L até 25.000 
m²
até 
15.000 
m²
até 7.500 
m²
até 2.500 
m²
até 500 
m²
S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.000 
m²
Até 
600,00 
m²
Até 350 
m²
Até 100 
m²
S/L S/L Até 
25.000,00 m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 500 
m²
S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.000 
m²
Até 500 
m²
Até 300 
m² P
01 vaga de 
ambulância a 
cada 2.500 m² 
de área 
construída com 
mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 
5,0 m) se houver 
pronto 
atendimento. 
01 vaga de 
ambulância a 
cada 2.500 m² 
de área 
construída com 
mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 
5,0 m) se houver 
pronto 
atendimento. 
C-3
C-2
C
C-2.14
C-3.1
C-2.13
C-2.15
159
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
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MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
 10 vagas mais 1 vaga 
a cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada sala 
funcional (salas de 
aula, salas de leitura, 
direção, coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m²de 
área construída.
 05 vagas mais 1 vaga 
a cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m).
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
 10 vagas mais 1 vaga 
a cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada sala 
funcional (salas de 
aula, salas de leitura, 
direção, coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m²de 
área construída.
 05 vagas mais 1 vaga 
a cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m).
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
 10 vagas mais 1 vaga 
a cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 5.000 m² 
de área 
construída.
 01 vaga a cada 20 
alunos mais 1 vaga a 
cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão..
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Médio
Alto
Alto
Médio
S/L S/L até 25.000 
m²
até 
15.000 
m²
até 7.500 
m²
até 2.500 
m²
até 500 
m²
Até 500 
m²
Até 2.500 
m²
até 7.500 
m²
até 
15.000 
m²
Até 25.000 
m² S/L S/L
S/L S/L até 25.000 
m²
até 
15.000 
m²
até 7.500 
m²
até 2.500 
m²
até 500 
m²
S/L S/L até 25.000 
m²
até 
15.000 
m²
até 7.500 
m²
até 2.500 
m²
até 500 
m²
C-3
C
C-3.1
C-3.2
C-3.3
C-3.4
160
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026
MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
 01 vaga a cada 20 
alunos mais 1 vaga a 
cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão..
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 5.000 m² 
de área 
construída.
 01 vaga a cada 20 
alunos mais 1 vaga a 
cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão..
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
 01 vaga a cada 20 
alunos mais 1 vaga a 
cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão..
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 5.000 m² 
de área 
construída.
 01 vaga a cada 20 
alunos mais 1 vaga a 
cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão..
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
 01 vaga a cada 20 
alunos mais 1 vaga a 
cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão..
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 5.000 m² 
de área 
construída.
 01 vaga a cada 20 
alunos mais 1 vaga a 
cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão..
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
 01 vaga a cada 20 
alunos mais 1 vaga a 
cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão..
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 5.000 m² 
de área 
construída.
 01 vaga a cada 20 
alunos mais 1 vaga a 
cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão..
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Alto
Muito Alto
Muito Alto
Alto
Alto até 25.000 
m² S/L S/L P P
até 5.000 
m²
até 
15.000 
m²
Até 500 
m²
Até 2.500 
m²
até 7.500 
m²
até 
15.000 
m²
Até 25.000 
m² S/L S/L
S/L S/L até 25.000 
m²
até 
15.000 
m²
até 5.000 
m² P P
até 
15.000 
m²
até 5.000 
m² S/L S/L P P
até 25.000 
m²
P P
até 5.000 
m²
até 
15.000 
m²
até 25.000 
m² S/L S/L
C-3
C-3.7
C-3.8
C
C-3.4
C-3.5
C-3.6
161
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026
MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
 01 vaga a cada 20 
alunos mais 1 vaga a 
cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão..
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 5.000 m² 
de área 
construída.
 01 vaga a cada 20 
alunos mais 1 vaga a 
cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão..
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
 01 vaga a cada 20 
alunos mais 1 vaga a 
cada sala funcional 
(salas de aula, salas de 
leitura, direção, 
coordenação, 
atendimento, apoio 
pedagógico e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m²) (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão..
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 02 vaga. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m).
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área útil, com 
mínimo de 03 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 vaga 
com dimensão mínima 
de 3,50 m x 21 m).
C-3.11 Alto S/L S/L até 10.000 
m²
até 5.000 
m²
até 2.500 
m²
até 1.000 
m²
 Até 
250 m² Qualquer 
1 vaga a cada 30 m² 
de área útil. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.. 
C-3.12 Alto S/L S/L até 10.000 
m²
até 5.000 
m²
até 2.500 
m²
até 1.000 
m²
 Até 
250 m² Qualquer 
1 vaga a cada 30 m² 
de área útil. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.. 
C-3.13 Médio S/L S/L até 25.000 
m²
até 
15.000 
m²
até 7.500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 500 
m² Qualquer 
1 vaga a cada 30 m² 
dede área útil. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.. 
Baixo
Alto
Alto
até 500 
m²
até 2.500 
m²
até 7.500 
m²
até 
15.000 
m²
até 25.000 
m² S/L S/L
até 25.000 
m² S/L S/L
S/L S/L até 25.000 
m²
até 
15.000 
m²
até 5.000 
m² P P
P P
até 5.000 
m²
até 
15.000 
m²
C-3
C-3.9
C-3.8
C-3.10
C
162
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026
MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
C-3.14 Alto S/L S/L até 25.000 
m²
até 
15.000 
m²
até 7.500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 500 
m² Qualquer 
1 vaga a cada 30 m² 
de área útil. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
C-3.15 Médio S/L S/L até 25.000 
m²
até 
15.000 
m²
até 7.500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 500 
m² Qualquer 
1 vaga a cada 30 m² 
de área útil. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Até 1.000 m² 
de construída 
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
Acima de 
1.000 até 5.000 
m² de área 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 m² de área 
útil, com mínimo de 02 vagas. 
(dimensão mínima 2,5 m × 4,5 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 25 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 500 m² de área útil, 
com mínimo de 05 vagas. 
(dimensão mínima 2,5 m × 4,5 m)
C-4.2 Alto S/L S/L até 10.000 
m²
até 
10.000 
m²
até 2.500 
m²
até 1.500 
m²
Até 500 
m² Qualquer 
1 vaga a cada 20 m² 
de área útil. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
C-4.3 Alto S/L S/L até 10.000 
m²
até 
10.000 
m²
até 2.500 
m²
até 1.500 
m²
Até 500 
m² Qualquer 
1 vaga a cada 20 m² 
de área útil. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 2.500 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante a 
atividade)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m² etc). (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante a 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante a 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante a 
atividade)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Alto
Alto
Alto
P
até 1.500 
m²
até 2.500 
m²
até 
10.000 
m²
até 10.000 
m² S/L S/L
P
até 1.500 
m²
até 2.500 
m²
até 
10.000 
m²
até 10.000 
m² S/L S/L
S/L S/L até 10.000 
m²
até 
10.000 
m²
até 2.500 
m²
até 1.500 
m²
Até 500 
m²
C-3
C-4
C-4.1
C
C-4.5
C-4.4
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 10 
m² etc). (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m) 
163
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026
MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante a 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
02 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante a 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
01 vaga a cada 5.000 
m² de área de 
construída, com 
mínimo de 2 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 
vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante a 
atividade)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante a 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
02 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante a 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
01 vaga a cada 5.000 
m² de área de 
construída, com 
mínimo de 2 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 
vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 1.000 m² 
de construída 
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
Acima de 
1.000 até 5.000 
m² de área 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão..
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 25 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão..
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 1.000 m² 
de construída 
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
Acima de 
1.000 até 5.000 
m² de área 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão..
Alto
Alto
Alto
Alto
P
até 5.000 
m²
até 7.500 
m²
até 
15.000 
m²
até 30.000 
m² S/L S/L
P
até 2.500 
m² S/L S/L até 20.000 
m²
até 
10.000 
m²
até 5.000 
m²
até 1.500 
m²
até 2.500 
m²
até 
10.000 
m²
até 10.000 
m² S/L S/L P
P
até 1.500 
m²
até 2.500 
m²
até 
10.000 
m²
até 10.000 
m² S/L S/L
C-4.6
C-4
C
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
C-5
C-5.1
C-5.2
C-4.5
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
164
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026
MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 25 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão..
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 1.000 m² 
de construída 
1 vaga a cada 70 m² 
de área de utilização 
prolongada. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
Acima de 
1.000 até 5.000 
m² de área 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área de utilização 
prolongada. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
02 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 30 m² 
de área de utilização 
prolongada. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 2.500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 1.000 m² 
de construída 
1 vaga a cada 70 m² 
de área de utilização 
prolongada. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
Acima de 
1.000 até 5.000 
m² de área 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área de utilização 
prolongada. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
02 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 30 m² 
de área de utilização 
prolongada. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 2.500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.. 
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 1.000 m² 
de construída 
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
Acima de 
1.000 até 5.000 
m² de área 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão..
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 25 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão..
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 500 m² de 
construída 
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m) -
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão..
-
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão..
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Alto
Alto
Alto
Baixo
Alto
P
até 1.000 
m²
até 2.500 
m²
até 
10.000 
m²
até 20.000 
m² S/L S/L
Até 500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 15.000 
m² S/L S/L
S/L S/L até 10.000 
m²
até 5.000 
m²
até 2.500 
m²
até 1.000 
m² P
P
até 2.500 
m²
até 5.000 
m²
até 
10.000 
m²
até 20.000 
m² S/L S/L
P
até 2.500 
m² S/L S/L até 20.000 
m²
até 
10.000 
m²
até 5.000 
m²
C
C-5
C-5.2
C-5.3
C-5.4
C-6
C-6.1
C-5.5
165
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026
MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Até 1.000 m² 
de construída 
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m) -
Acima de 
1.000 até 5.000 
m² de área 
construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
-
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 500 m² de 
construída 
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m) -
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construíd. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão..
-
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão..
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
C-6.4 Baixo S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
até 500 
m² Qualquer
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão..
Até 100 m² de 
área construída.
1 vaga a cada sala 
funcional (Sala de 
preparação e análise 
de amostras, sala de 
controle de 
equipamentos de 
ensaio, sala de 
calibração de 
instrumentos técnicos, 
sala para análise de 
dados e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 8 
m²) + 1 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
- -
Acima de 100 
até 500 m²de 
área construída.
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento de 5 metros. 
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Acima de 500 
m² de área 
construída.
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 500 m² de 
construída 
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Baixo
Baixo
Médio
Médio
S/L
Até 500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 15.000 
m² S/L S/L
Até 500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 15.000 
m² S/L S/L
C
C-6
C-6.6
C-6.5
C-6.2
C-6.3
1 vaga a cada sala 
funcional (Sala de 
preparação e análise 
de amostras, sala de 
controle de 
equipamentos de 
ensaio, sala de 
calibração de 
instrumentos técnicos, 
sala para análise de 
dados e demais 
ambientes com área 
igual ou superior a 8 
m²) + 1 vaga a cada 50 
m² de área de espera 
de público. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m) 
Até 500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 15.000 
m² S/L S/L
Até 500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 15.000 
m² S/L 166
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MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão..
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão..
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 500 m² de 
construída 
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão..
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão..
C-6.8 Médio S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
até 500 
m² Qualquer
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão..
C-6.9 Médio S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
até 500 
m² Qualquer
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão..
C-6.10 Médio S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
até 500 
m² Qualquer
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão..
C-6.11 Médio S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
até 500 
m² Qualquer
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão..
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
C-6.12 Baixo S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
até 500 
m² Qualquer
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão..
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 500 m² de 
construída 
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Baixo
Baixo
Médio Até 15.000 
m² S/L S/L
S/L
Até 500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 15.000 
m² S/L S/L
Até 500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
15.000 
m²
C-6.7
C
C-6
C-6.6
C-7
C-7.1
Até 500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 15.000 
m² S/L
167
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NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão..
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão..
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 1.000 m² 
de construída 
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m) -
Acima de 
1.000 até 5.000 
m² de área 
construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
-
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 1.000 m² 
de construída 
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m) -
Acima de 
1.000 até 5.000 
m² de área 
construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
-
Acima de 
5.000 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 02 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
C-8.1 Baixo S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 500 
m² Qualquer
1 vaga a cada ,30 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão..
-
C-8.2 Médio S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 500 
m² Qualquer
1 vaga a cada 30 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão..
-
C-8.3 Médio S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 500 
m² Qualquer
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão..
-
Médio
Baixo
Baixo Até 500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 15.000 
m² S/L S/L
Até 15.000 
m² S/L S/L
Até 500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 15.000 
m² S/L S/L
Até 500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
15.000 
m²
C-8
C-7
C-7.1
C-7.2
C-7.3
168
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026
MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
C-8.4 Baixo S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m² P Qualquer
1 vaga a cada 20 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão..
-
Até 70 m² de 
construída 
1 vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
- -
Acima de 70 
até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 02 vagas. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m) -
Acima de 500 
m² de área 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 08 vagas. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 70 m² de 
construída 
1 vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
- -
Acima de 70 
até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 02 vagas. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m) -
Acima de 500 
m² de área 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 08 vagas. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 70 m² de 
construída 
1 vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
- -
Acima de 70 
até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 02 vagas. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Acima de 500 
m² de área 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 08 vagas. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 70 m² de 
construída 
1 vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
-
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Acima de 70 
até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 02 vagas. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Acima de 500 
m² de área 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 08 vagas. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Até 70 m² de 
construída 
1 vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
-
Acima de 70 
até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 02 vagas. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
Acima de 500 
m² de área 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 08 vagas. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
Até 70 m² de 
construída 
1 vaga. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Alto
Alto
Baixo
Baixo
S/L
Até 500 
m²
Até 1.500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 10.000 
m² S/L S/L
Até 500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 15.000 
m² S/L S/L
Até 500 
m²
Até 1.500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 10.000 
m²
Médio
Médio
Até 500 
m²
Até 1.500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 10.000 
m² S/L
S/L S/L
Até 500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 15.000 
m² S/L S/L
Até 500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 15.000 
m² S/L S/L
C-9.1
C-10.4
C-10.3
C-10.2
C-10.1
C-9.2
C-9
C-10
C-8
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026
MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 70 
até 500 m² de 
área construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 02 vagas. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga (dimensão mínima 2,5 m × 
4,5 m)
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
Acima de 500 
m² de área 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 08 vagas. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque em frente ao 
empreendimento, próxima à entrada 
principal, com dimensões mínimas 
de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
01 vaga a cada 5.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m).
D-1.1 Alto S/L S/L
De acordo 
com o 
máximo para 
cada 
atividade
De acordo 
com o 
máximo 
para cada 
atividade
De acordo 
com o 
máximo 
para cada 
atividade
De acordo 
com o 
máximo 
para cada 
atividade
De 
acordo 
com o 
máximo 
para 
cada 
atividade
D-1.2 Alto S/L S/L
De acordo 
com o 
máximo para 
cada 
atividade
De acordo 
com o 
máximo 
para cada 
atividade
De acordo 
com o 
máximo 
para cada 
atividade
De acordo 
com o 
máximo 
para cada 
atividade
De 
acordo 
com o 
máximo 
para 
cada 
atividade
D-2.1 Muito Alto S/L S/L
De acordo 
com o 
máximo para 
cada 
atividade
De acordo 
com o 
máximo 
para cada 
atividade
De acordo 
com o 
máximo 
para cada 
atividade
De acordo 
com o 
máximo 
para cada 
atividade
De 
acordo 
com o 
máximo 
para 
cada 
atividade
D-2.2 Muito Alto S/L S/L
De acordo 
com o 
máximo para 
cada 
atividade
De acordo 
com o 
máximo 
para cada 
atividade
De acordo 
com o 
máximo 
para cada 
atividade
De acordo 
com o 
máximo 
para cada 
atividade
De 
acordo 
com o 
máximo 
para 
cada 
atividade
D-3 D-3.1 S/L S/L P P
E-1.1 Alto Até 
2.000 m²
Até 
1.000 m² Até 750 m² Até 500 
m² P P P Qualquer 
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
-
01 vaga a cada 1.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m).
E-1.2 Muito Alto Até 
1.000 m²
Até 750 
m² Até 500 m² Até 250 
m² P P P Qualquer 
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
-
01 vaga a cada 1.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m).
E-1.3 Muito Alto Qualquer 
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
-
01 vaga a cada 1.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m).
E-2.1 Alto
Até 
10.000 
m²
Até 
5.000 m² Até 2.000 m² Até 1.000 
m²
Até 750 
m²
Até 500 
m² P Qualquer 
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
-
01 vaga a cada 1.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m).
E-2.2 Muito Alto Até 
5.000 m²
Até 
2.000 m² Até 1.000 m²
Até 
750,00 
m²
Até 500 
m²
Até 250 
m² P Qualquer 
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
-
01 vaga a cada 1.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m).
E-2.3 Muito Alto Até 
2.000 m²
Até 
1.000 m²
Até 750,00 
m²
Até 500 
m²
Até 250 
m² P P Qualquer 
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
-
01 vaga a cada 1.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 01 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m).
F-1.1 Médio S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
F-1.2 Médio S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
Baixo Até 500 
m²
Até 1.500 
m²
Até 2.500 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 10.000 
m² S/L S/L
Somente Zona Industrial
De acordo com o máximo para cada 
atividade
F-1
F Qualquer 
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
-
C-10.4
C-10
E
E-1
E-2
D
D-1
As vagas de estacionamento deverão ser exigidas conforme a tipologia de cada atividade, respeitando 
os parâmetros estabelecidos nesta lei.
As vagas de estacionamento deverão ser exigidas conforme a tipologia de cada atividade, respeitando 
os parâmetros estabelecidos nesta lei.
D-2
As vagas de estacionamento deverão ser exigidas conforme a tipologia de cada atividade, respeitando 
os parâmetros estabelecidos nesta lei.
As vagas de estacionamento deverão ser exigidas conforme a tipologia de cada atividade, respeitando 
os parâmetros estabelecidos nesta lei.
As vagas de estacionamento deverão ser exigidas conforme a tipologia de cada atividade, respeitando 
os parâmetros estabelecidos nesta lei.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026
MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
F-1.3 Médio S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
F-1.4 Médio S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
F-1.5 Muito Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
F-1.6 Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
F-1.7 Muito Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
F-1.8 Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
F-1.9 Médio S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
F-2.1 Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
F-2.2 Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
F-2.3 Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
F-2.4 Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
F-2.5 Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
F-2.6 Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
F-2.7 Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
F-2.8 Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m² -
F-3 F-3.1 Muito Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 250 
m²
Até 500 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada , com dimensões mínimas 
de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima a 
todas as entradas principais, 
distribuídas em cada ponto de 
acesso, com dimensões mínimas de 
2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de vendas, com 
mínimo de 2 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima a 
todas as entradas principais, 
distribuídas em cada ponto de 
acesso, com dimensões mínimas de 
2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de vendas, com 
mínimo de 10 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 vaga 
com dimensão mínima 
de 3,50 m x 21 m)
Até 500 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada , com dimensões mínimas 
de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima a 
todas as entradas principais, 
distribuídas em cada ponto de 
acesso, com dimensões mínimas de 
2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de vendas, com 
mínimo de 2 vagas. 
(dimensão mínima 
Alto 3,5 m × 11 m)
Muito Alto P P
Até 5.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 15.000 
m² S/L S/L
F-1
F-2
F Qualquer 
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
-
S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P
G
G-1
G-1.1
G-1.2
171
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026
MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima a 
todas as entradas principais, 
distribuídas em cada ponto de 
acesso, com dimensões mínimas de 
2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de vendas, com 
mínimo de 10 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 vaga 
com dimensão mínima 
de 3,50 m x 21 m)
Até 500 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada , com dimensões mínimas 
de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima a 
todas as entradas principais, 
distribuídas em cada ponto de 
acesso, com dimensões mínimas de 
2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de vendas, com 
mínimo de 2 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima a 
todas as entradas principais, 
distribuídas em cada ponto de 
acesso, com dimensões mínimas de 
2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de vendas, com 
mínimo de 10 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 vaga 
com dimensão mínima 
de 3,50 m x 21 m)
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
02 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de construída, 
com mínimo de 10 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
03 vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 70 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
02 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Muito Alto S/L S/L
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especifico 
por Equipe 
Multidiscipli
nar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
P P P
Muito Alto S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m² P P
Alto
Muito Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 750 
m²
Até 250 
m²
S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P
G
G-1.3
G-1 G-1.2
G-2
G-2.1
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
G-2.2
172
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www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026
MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
01 vaga a cada 1.000 
m² de área de 
construída, com 
mínimo de 05 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 
vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
02 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de construída, 
com mínimo de 10 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
03 vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 70 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
02 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
01 vaga a cada 1.000 
m² de área de 
construída, com 
mínimo de 05 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 
vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Muito Alto S/L S/L
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especifico 
por Equipe 
Multidiscipli
nar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
P P P
S/L
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especifico 
por Equipe 
Multidiscipli
nar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
P P P
Muito Alto S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m² P P
G
G-2
G-2.2
G-2.3
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
G-2.4
G-2.5
S/L S/L
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especifico 
por Equipe 
Multidiscipli
nar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
Muito Alto P P P
Muito Alto S/L
173
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026
MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
02 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de construída, 
com mínimo de 10 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
03 vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 500 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada , com dimensões mínimas 
de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima a 
todas as entradas principais, 
distribuídas em cada ponto de 
acesso, com dimensões mínimas de 
2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de vendas, com 
mínimo de 2 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima a 
todas as entradas principais, 
distribuídas em cada ponto de 
acesso, com dimensões mínimas de 
2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de vendas, com 
mínimo de 10 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 vaga 
com dimensão mínima 
de 3,50 m x 21 m)
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
02 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de construída, 
com mínimo de 10 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
03 vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Médio S/L S/L
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especifico 
por Equipe 
Multidiscipli
nar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
P P
S/L S/L
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especifico 
por Equipe 
Multidiscipli
nar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
Muito Alto P P
Muito Alto S/L S/L
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especifico 
por Equipe 
Multidiscipli
nar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
P P P
Muito Alto S/L S/L Até 5.000 m² Até 1.500 
m²
Até 750 
m²
Até 500 
m² P
G
G-2.6
G-3
G-3.1
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
G-3.2
G-2
G-2.5
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
174
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026
MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
02 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de construída, 
com mínimo de 10 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
03 vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
02 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de construída, 
com mínimo de 10 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
03 vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
02 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de construída, 
com mínimo de 10 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
03 vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Muito Alto
Muito Alto
S/L S/L
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especifico 
por Equipe 
Multidiscipli
nar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
P P
S/L S/L
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especifico 
por Equipe 
Multidiscipli
nar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
P P
S/L S/L
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especifico 
por Equipe 
Multidiscipli
nar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
Muito Alto P P
G
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
G-3.4
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
G-3
G-3.2
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
G-3.3
175
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www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026
MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
02 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de construída, 
com mínimo de 10 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
03 vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
02 vagas (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de construída, 
com mínimo de 10 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
03 vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público . (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 5 m.
-
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público )
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² área de 
afluência de público, respeitado o 
mínimo de 10 metros de extensão.
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² área de 
afluência de público, respeitado o 
mínimo de 25 metros de extensão.
01 vaga a cada 5.000 
m² de área de 
construída, com 
mínimo de 02 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m)
Muito Alto S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 750 
m²
Até 300 
m²
Médio S/L S/L S/L
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
P P
Muito Alto S/L S/L
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especifico 
por Equipe 
Multidiscipli
nar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
Objeto de 
Estudo de 
Impacto 
Especific
o por 
Equipe 
Multidisc
iplinar
P P
G
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m) 
G-3.5
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
G-3.6
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
G-3
G-4
G-4.1
176
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2026
MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público . (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 5 m.
-
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público )
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² área de 
afluência de público, respeitado o 
mínimo de 10 metros de extensão.
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² área de 
afluência de público, respeitado o 
mínimo de 25 metros de extensão.
01 vaga a cada 5.000 
m² de área de 
construída, com 
mínimo de 02 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m)
G-4.3 Muito Alto S/L S/L Até 5.000 m² Até 2.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 750 
m²
Até 500 
m² Qualquer
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
-
01 vaga a cada 2.500 
m² de área de 
construída, com 
mínimo de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m)
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (sala de 
reunião, sala de aula e 
demais ambientes com 
área igual ou superior 
a 10 m² ). (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
-
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
-
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
-
Até 500 m² de 
área de 
construída.
01 vaga 01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
construída.
02 vagas
01 vaga a cada 500 m² 
de área construída, com 
mínimo de 2 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 vaga 
com dimensão mínima 
de 3,50 m x 21 m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
construída.
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 2.500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de vendas, com 
mínimo de 10 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 03 
vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 500 m² de 
área de 
construída.
01 vaga 01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
construída.
02 vagas
01 vaga a cada 500 m² 
de área construída, com 
mínimo de 2 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m)
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m²
Até 250 
m²
S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P
Muito Alto S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.500 
m²
Até 750 
m²
Até 300 
m²
Muito Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 1.000 
m²
Até 250 
m²
G-4.2
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m) 
G-4.4
G-4
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (sala de 
reunião, sala de aula e 
demais ambientes com 
área igual ou superior 
a 10 m²). (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m) 
H
H-1
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
H-1.3
H-1.2
H-1.1 Alto
Muito Alto
Alto
S/L S/L Até 15.000 
m²
S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P
Qualquer
1 vaga a cada 400 m² 
de terreno. (dimensão 
mínima 2,5 m × 4,5 
m) 
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MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
construída.
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 2.500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
01 vaga a cada 500 m² 
de área de vendas, com 
mínimo de 10 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m e 01 
vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
H-1.4 Muito Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P Qualquer
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
-
01 vaga a cada 2.500 
m² de área de 
construída, com 
mínimo de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m)
Até 500 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
1 vaga a cada 50 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 m x 10 m.
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 500 
até 5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
25 metros de extensão.
02 vagas (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 
5.000 m² de 
área de 
afluência de 
público (espaço 
que será 
ocupado ou 
utilizado 
diretamente 
pelo público 
durante um 
evento ou 
atividade)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 500 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
45 metros de extensão.
01 vaga a cada 2.500 
m² de área de 
construída, com 
mínimo de 2 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m)
H-1.6 Muito Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P Qualquer
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
-
01 vaga a cada 2.500 
m² de área de 
construída, com 
mínimo de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m)
H-1.7 Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P Qualquer
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
-
01 vaga a cada 2.500 
m² de área de 
construída, com 
mínimo de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 11 m)
H-1.8 Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P Qualquer
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
-
01 vaga a cada 500 m² 
de área de construída, 
com mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m)
H-1.9 Muito Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P Qualquer
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
-
01 vaga a cada 500 m² 
de área de construída, 
com mínimo de 01 
vaga. (dimensão 
mínima 3,5 m × 21 m)
Muito Alto
Alto
S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P
S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.000 
m²
Até 500 
m²
Até 250 
m² P
Muito Alto
Muito Alto
S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P
S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P
Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P
S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P
P
Até 1.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m² S/L S/L Até 15.000 
m²
-
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.
H
H-1
1 vaga a cada 100 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
H-1.5
1 vaga a cada 30 m² 
de área de afluência de 
público + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
H-2.7
H-3
H-3.1
Qualquer 
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
H-2
H-2.1
Qualquer 
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
H-1.3 Alto S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P
Muito Alto
H-2.2
H-2.3
H-2.4
H-2.5
H-2.6
S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P
S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P
Muito Alto
Muito Alto
Muito Alto
Muito Alto
S/L S/L
-
01 vaga a cada 3.000 
m² de área de 
construída, com 
mínimo de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 21 m)
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MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Até 1.000 m² 
de área 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
-
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 21 
m)
Acima de 
1.000 de área 
construída.
1 vaga a cada 30 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
-
01 vaga a cada 2.500 
m² de área de 
construída, com 
mínimo de 2 vagas. 
(dimensão mínima 
3,5 m × 21 m)
Até 2.500 m² 
de área 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
-
01 vaga (dimensão 
mínima de 3,5m x 11 
m)
Acima de 
2.500 de área 
construída.
1 vaga a cada 30 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga + vagas de 
acordo outras 
atividades (lanchonete, 
restaurante, etc). 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
-
01 vaga a cada 2.500 
m² de área construída, 
com mínimo de 2 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m e 
01 vagas com dimensão 
mínima de 3,50 m x 21 
m)
Até 250 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga
Acima de 250 
até 500 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
02 vagas
Acima de 500 
m² de área de 
construída.
1 vaga a cada 30 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
de vendas, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
01 vaga a cada 1.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 2 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Até 250 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga
Acima de 250 
até 500 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
02 vagas
Acima de 500 
m² de área de 
construída.
1 vaga a cada 30 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
de vendas, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
01 vaga a cada 1.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 2 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Até 250 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga
Acima de 250 
até 500 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
02 vagas
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P
Muito Alto
Alto
S/L S/L Até 15.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m²
Até 500 
m²
Até 500 
m²
Até 1.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m²
Até 10.000 
m² S/L S/L
S/L S/L
S/L Até 15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m²
Até 500 
m²
S/L S/L Até 2.000 m² Até 1.500 
m²
Até 500 
m²
Até 250 
m² P
S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.000 
m²
Até 500 
m²
Até 250 
m² P
S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.000 
m²
Até 500 
m²
Até 250 
m² P
-
H-3.2
H-3.3
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
construída, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.
H
H-3
H-3.1
Qualquer 
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
I-1.4
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Muito Alto
Alto
I-2
I-2.1
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Muito Alto S/L S/L
I
I-1
I-1.1
I-1.2
I-1.3
Muito Alto S/L
Alto
Alto
Até 10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m²
Até 500 
m²
Até 10.000 
m²
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NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
Acima de 500 
m² de área de 
construída.
1 vaga a cada 30 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
de vendas, respeitado o mínimo de 
10 metros de extensão.
01 vaga a cada 2.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 1 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Até 250 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída, 
respeitado o mínimo 
de 01 vaga. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
-
Acima de 250 
até 500 m² de 
área de 
construída.
1 vaga a cada 50 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga
Acima de 500 
m² de área de 
construída.
1 vaga a cada 30 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
de vendas, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.
01 vaga a cada 1.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 2 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
J-1.1 Alto S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.200 
m²
Até 600 
m²
Até 300 
m²
Até 100 
m² Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
J-1.2 Baixo S/L S/L Até 2.000 m² Até 1.500 
m²
Até 800 
m²
Até 500 
m²
Até 300 
m² Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
J-1.3 Alto S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.200 
m²
Até 600 
m²
Até 300 
m²
Até 100 
m² Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
J-1.4 Médio S/L S/L Até 1.800 m² Até 1.200 
m²
Até 700 
m²
Até 400 
m²
Até 200 
m² Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
J-1.5 Alto S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.200 
m²
Até 600 
m²
Até 300 
m²
Até 100 
m² Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
J-1.6 Alto S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.200 
m²
Até 600 
m²
Até 300 
m²
Até 100 
m² Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
J-1.7 Alto S/L S/L Até 1.200 m² Até 1.000 
m²
Até 500 
m²
Até 250 
m²
Até 50 
m² Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
J-2.1 Alto S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.200 
m²
Até 600 
m²
Até 300 
m²
Até 100 
m² Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
J-2.2 Muito Alto S/L S/L Até 1.200 m² Até 1.000 
m²
Até 500 
m²
Até 250 
m²
Até 50 
m² Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
J-2.3 Alto S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.200 
m²
Até 600 
m²
Até 300 
m²
Até 100 
m² Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
J-3.1 Alto S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.200 
m²
Até 600 
m²
Até 300 
m²
Até 100 
m² Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
J-3.2 Alto S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.200 
m²
Até 600 
m²
Até 300 
m²
Até 100 
m² Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
K-1.1 Muito Alto S/L S/L Até 2.000 m² Até 1.500 
m² P P P Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
K-1.2 Muito Alto S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.200 
m² P P P Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
K-1.3 Alto S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.200 
m²
Até 600 
m² P P Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
K-2.1 Muito Alto S/L S/L Até 2.000 m² Até 1.500 
m² P P P Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
K-2.2 Muito Alto S/L S/L Até 2.000 m² Até 1.500 
m² P P P Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
K-3.1 Alto S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.200 
m²
Até 600 
m² P P Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
Até 2.500 
m²
Até 1.000 
m² P
P
Até 2.500 
m²
Até 5.000 
m²
Até 7.500 
m²
Até 15.000 
m² S/L S/L
J-1
J
J-2
J-3
I-2
I-2.1
K
K-1
K-2
K-3
I-3.1
I-2.2
01 vaga (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Muito Alto
Muito Alto S/L S/L
Muito Alto
I
I-3.4 Muito Alto
I-3.2 Muito Alto
I-3.3 Muito Alto
I-3
S/L
S/L
S/L
S/L
S/L até 15.000 
m²
Até 10.000 
m²
Até 5.000 
m²
até 
15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m² P
S/L até 15.000 
m²
até 
15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m² P
S/L até 15.000 
m²
até 
15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m² P
S/L até 15.000 
m²
até 
15.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m² P
Qualquer
1 vaga a cada 100 m² 
de área útil. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 2 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Qualquer
1 vaga a cada 100 m² 
de área útil. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 2 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Qualquer
1 vaga a cada 100 m² 
de área útil. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 2 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
Qualquer
1 vaga a cada 100 m² 
de área útil. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m)
01 vaga a cada 1.000 
m² de área construída, 
com mínimo de 2 
vagas. (dimensão 
mínima 3,5 m × 11 m)
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MARGI
NAL 
VTR
MARGI
NAL VA￾I
VA-II VA-E VC-I VC-II VL AC Estac. ou Garagem Embarque e Desembarque Carga e Descarga Área de 
acumulação Observações
IMPACTO
ANEXO III
Quadro 3.4 – Porte dos Empreendimentos de acordo a tipologia
VAGAS
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA
PORTE
K-3.2 Muito Alto S/L S/L Até 2.000 m² Até 1.500 
m² P P P Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
K-3.3 Alto S/L S/L Até 1.500 m² Até 1.200 
m²
Até 600 
m² P P Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
K-3.4 Muito Alto S/L S/L Até 1.800 m² Até 1.500 
m² P P P Qualquer Será objeto de estudo 
particularizado 
K-4.1 Médio S/L S/L Até 1.000 m² Até 500 
m²
Até 250 
m²
Até 100 
m² P
K-4.2 Médio S/L S/L Até 1.000 m² Até 500 
m²
Até 250 
m²
Até 100 
m² P
K-4.3 Médio S/L S/L Até 1.000 m² Até 500 
m²
Até 250 
m²
Até 100 
m² P
K-4.4 Médio S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m² P
K-4.5 Médio S/L S/L Até 1.000 m² Até 500 
m²
Até 250 
m²
Até 100 
m² P
L-1.1 Médio S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 500 
m²
L-1.2 Alto S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 500 
m²
L-1.3 Alto S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 500 
m²
L-1.4 Médio S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 500 
m²
L-1.5 Médio S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 500 
m²
L-2.1 Médio S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m² P
L-2.2 Médio S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m² P
L-2.3 Médio S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m² P
L-2.4 Baixo S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m²
Até 500 
m²
L-2.5 Alto S/L S/L Até 10.000 
m²
Até 
10.000 
m²
Até 5.000 
m²
Até 2.500 
m² P
LEGENDA:
S/L – Sem Limitação;
P – Proibido;
§ Não será permitido o rebaixamento do meio-fio da calçada com a finalidade de implantação de vagas de estacionamento na testada do lote. O rebaixamento deverá ser destinado exclusivamente ao acesso de veículos às vagas localizadas na parte 
interna do terreno. A largura máxima permitida para o rebaixamento será de 3 (três) metros para entrada e 3 (três) metros para saída de veículos, quando necessário. Nos casos em que o empreendimento demandar acesso de largura superior, a 
solicitação deverá ser analisada individualmente, mediante apresentação de justificativa técnica. 
§ Os estacionamentos existentes que apresentem inversão de calçada ou rebaixamento total e parcial da testada do lote para a implantação de vagas serão considerados como vagas de uso público, não sendo permitido ao empreendimento exercer 
qualquer tipo de controle, reserva ou restrição de acesso sobre essas vagas.
§ Deverão ser previstas, adicionalmente, vagas para motocicletas e bicicletas, nas seguintes quantidades mínimas e dimensões:
Motocicletas: quantidade mínima correspondente a 15% do total de vagas de estacionamento e/ou garagem, mínimo de 01 (uma) vaga, com dimensões mínimas de 1,00 m × 2,20 m;
Bicicletas: quantidade mínima correspondente a 20% do total de vagas de estacionamento e/ou garagem, mínima de 01 (uma), com dimensões mínimas de 0,70 m × 1,10 m.
§ Deverão ser previstas vagas reservadas para pessoas idosas e pessoas com deficiência, conforme a legislação federal vigente.
Qualquer
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
L-1 Qualquer
1 vaga a cada 70 m² 
de área construída. 
(dimensão mínima 
2,5 m × 4,5 m) 
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
de vendas, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
de vendas, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.
-
K-4
K
K-3
-
Área destinada ao embarque e 
desembarque localizada em frente 
ao empreendimento, próxima à 
entrada principal, com dimensões 
mínimas de 2,5 metros de largura e 
comprimento equivalente a 4,5 
metros para cada 1.000 m² de área 
de vendas, respeitado o mínimo de 
5 metros de extensão.
-
L-2 Qualquer
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GRUPO / 
SUGBGRUPO TIPOLOGIA CLASSE TIPOLOGIA DESCRIÇÃO SUBCLASSE 
CNAES
Estrutura detalhada da CNAE-Subclasses 
2.3
Classificação nivel 
de risco
Condição para 
Classificação de Risco RISCO URBANO
ADEQUADO AO MEIO URBANO 
(IA); INCOMODO AO MEIO 
URBANO (II); NOCIVO OU 
PERIGOSA AO MEIO URBANO 
(IN)
ABRANGÊNCIA
J
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO 
FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
J-1 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS 
RELACIONADOS
J-1.1 Produção de lavouras temporárias
01.11-3 Cultivo de cereais
S-9.5 Atividades agrícolas que utilizam defensivos e fertilizantes 0111-3/01 Cultivo de arroz Nível de Risco II Alto Nocivo ou Perigoso ao Meio 
Urbano (IN)
S-9.5 Atividades agrícolas que utilizam defensivos e fertilizantes 0111-3/02 Cultivo de milho Nível de Risco II Alto Nocivo ou Perigoso ao Meio 
Urbano (IN)
S-9.5 Atividades agrícolas que utilizam defensivos e fertilizantes 0111-3/03 Cultivo de trigo Nível de Risco II Alto Nocivo ou Perigoso ao Meio 
Urbano (IN)
S-9.5 Atividades agrícolas que utilizam defensivos e fertilizantes 0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados 
anteriormente Nível de Risco II Alto Nocivo ou Perigoso ao Meio 
Urbano (IN)
01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras 
fibras de lavoura temporária
S-9.5 Atividades agrícolas que utilizam defensivos e fertilizantes 0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo Nível de Risco II Alto Nocivo ou Perigoso ao Meio 
Urbano (IN)
S-9.5 Atividades agrícolas que utilizam defensivos e fertilizantes 0112-1/02 Cultivo de juta Nível de Risco II Alto Nocivo ou Perigoso ao Meio 
Urbano (IN)
S-9.5 Atividades agrícolas que utilizam defensivos e fertilizantes 0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária 
não especificadas anteriormente Nível de Risco II Alto Nocivo ou Perigoso ao Meio 
Urbano (IN)
01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar
S-9.5 Atividades agrícolas que utilizam defensivos e fertilizantes 0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar Nível de Risco II Alto Nocivo ou Perigoso ao Meio 
Urbano (IN)
01.14-8 Cultivo de fumo
S-9.5 Atividades agrícolas que utilizam defensivos e fertilizantes 0114-8/00 Cultivo de fumo Nível de Risco II Alto Nocivo ou Perigoso ao Meio 
Urbano (IN)
01.15-6 Cultivo de soja
S-9.5 Atividades agrícolas que utilizam defensivos e fertilizantes 0115-6/00 Cultivo de soja Nível de Risco II Alto Nocivo ou Perigoso ao Meio 
Urbano (IN)
01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura 
temporária, exceto soja
S-9.5 Atividades agrícolas que utilizam defensivos e fertilizantes 0116-4/01 Cultivo de amendoim Nível de Risco II Alto Nocivo ou Perigoso ao Meio 
Urbano (IN)
S-9.5 Atividades agrícolas que utilizam defensivos e fertilizantes 0116-4/02 Cultivo de girassol Nível de Risco II Alto Nocivo ou Perigoso ao Meio 
Urbano (IN)
S-9.5 Atividades agrícolas que utilizam defensivos e fertilizantes 0116-4/03 Cultivo de mamona Nível de Risco II Alto Nocivo ou Perigoso ao Meio 
Urbano (IN)
S-9.5 Atividades agrícolas que utilizam defensivos e fertilizantes 0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura 
temporária não especificadas anteriormente Nível de Risco II Alto Nocivo ou Perigoso ao Meio 
Urbano (IN)
ATIVIDADES COMERCIAIS CONFORME CATEGORIA DE USO E SEUS IMPACTOS IMPACTO URBANO
ANEXO III
QUADRO 3.4 – Modelo da Tabela de Classificação das Atividades Conforme o Grupo de Uso Com Porte e Risco
Observação: Este quadro possui caráter meramente explicativo, ilustrativo e referencial, destinando-se exclusivamente a demonstrar a estrutura de organização, a metodologia de preenchimento e os critérios gerais de aplicação do instrumento previsto nesta Lei. As 
informações nele lançadas não possuem caráter definitivo nem vinculante, servindo apenas como modelo indicativo. O conteúdo oficial, completo, atualizado e tecnicamente validado será objeto de regulamentação específica por decreto do Poder Executivo, que refletirá 
os dados reais aplicáveis, em conformidade com esta Lei.
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ANEXO IV
SISTEMA VIÁRIO E TRÁFEGO
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ANEXO IV
SISTEMA VIÁRIO E TRÁFEGO
1 QUADRO 4.1. – Sistema Viário – Características Técnicas para Implantação
2 QUADRO 4.2. – Critérios Polos Geradores de Tráfego.
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Arterial 
Especial Coletora I Coletora II
(VA-E) (1
) (VC-I) (VC-II)
VELOCIDADE DIRETRIZ Km/h 80 60 50 50 40 40 30
20km inferior à 
velocidade da via 
a que faz margem
LARGURA MÍNIMA DA VIA m 90 50 30 50 14 13 12 -
NÚMERO MÍNIMO DE FAIXAS un 3 x 3 3 x 3 2 x 2 3 x 3 2 2 - 2
ACOSTAMENTO m 3 - - - - - - -
BORDO DA PISTA m 0,5 0,5 0,5 0,5 - - - -
LARGURA MÍNIMA DAS 
FAIXAS DE DESACELERAÇÃO 
E ACELERAÇÃO (2)
m 4,00 (6) 3,5 3,5 4 - - - -
LARGURA MÍNIMA DO 
CANTEIRO CENTRAL m 30 (3) 16 (4) 4 16 (4) - - - -
LARGURA MÍNIMA DO 
CANTEIRO LATERAL 
(QUANDO HOUVER VIA 
MARGINAL)
m 3 1,5 - - - - - -
LARGURA MÍNIMA DA FAIXA 
DE ROLAMENTO m 4 3,5 3,5 4 4,5 4 3,5 3,5
LARGURA MÍNIMA DO 
PASSEIO m - (*) 5 (*) 4 2,5 2,5 5
LARGURA MÍNIMA DE FAIXA 
DE
ESTACIONAMENTO (BAIAS DE 
ESTACIONAMENTO)
LARGURA MÍNIMA DA 
CICLOFAIXA m 3 2,5 2,5 2,5 - - - -
CARACTERÍSTICAS UN.
CATEGORIA DE VIAS
Trânsito 
Rápido (VTR)
Arterial I (VA￾I)
Arterial II (VA￾II) Local (VL) Marginal (VM)
- - 3 - 2,5 - 2,5
ANEXO IV
Quadro 4.1 – Sistema Viário – Características Técnicas para Implantação
m 2,5
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RAIO MÍNIMO DE CURVA 
HORIZONTAL m 375 230 150 90 60 60 30 90
RAIO MÍNIMO DE GIRO m 15 14,5 14,5 14,5 13,5 13,5 12,8
RAMPA MÁXIMA % 3 4 6 8 10 10 12 8
DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE 
ACESSOS m 800 500 - - - - - -
Permitido com Permitido com Permitido 
com
Permitido com Permitido com
baia baia baia baia baia
ESTACIONAMENTO - Não admitido Não admitido Não admitido Não admitido Sob controle Sob controle Permitido Sob controle
ACESSO ÀS PROPRIEDADES 
ADJACENTES - Através VM Através VM Direto Direto Direto Direto Direto Direto
TAXA MÁXIMA DE 
SUPERELEVAÇÃO % 8 6 4 2 2 2 - 2
CRUZAMENTO DE PEDESTRES - Passarela Passarela ou 
faixa zebrada (*) Faixa zebrada
Passarela ou 
faixa zebrada 
(*)
Faixa zebrada Faixa zebrada Faixa zebrada Faixa zebrada
Semáforos ou Semáforos ou
placa de parada placa de parada
Observações:
(*) (*) Placas de 
parada
PARADA DE ÔNIBUS - Não admitido Tolerada Tolerada
CONTROLE DE TRÁFEGO NAS 
INTERSEÇÕES - Total Semáforos Semáforos
(6) O Acesso nas Vias de Trânsito Rápido à empreendimento será somente através de vias marginais, sendo necessário a faixa de rolamento de aceleração e desaceleração para melhor fluxo de 
(1) Via com função arterial que, por se desenvolver em área de conservação ambiental, terá o padrão geométrico do seu traçado adequado às características ambientais e morfológicas do sítio. 
(2) Faixa de rolamento com pavimento, diferenciado, cuja função é fazer a transferência do tráfego da VIA Arterial II (VA-II) e da Via Arterial Especial (VAE) para os empreendimentos que lhe são 
(3) Largura prevista para possibilitar, no futuro, a implantação de canaletas de transporte público de passageiros. 
(4) Variável. 
(5) Incluída na faixa de domínio da Via de Trânsito Rápido (VTR) e da Via Arterial I (VA-I)
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Categoria PGT Escala territorial Critérios de enquadramento 
(gatilhos)
Exemplos de 
empreendimentos
Documentos/estudos 
exigidos
Diretrizes/condicionant
es urbanísticas
Fila interna / área de 
acumulação (critério) Observações (regras e exceções)
PGT-1
Local
(quarteirão/bairro)
Local
• Geração até 100 
veículos/hora-pico (entrada + 
saída) OU
• Até 80 vagas de 
estacionamento OU
• Até 5.000 m² de área 
construída computável (ACC) 
OU
• Classificação de impacto em 
mobilidade como “Baixo” 
(Quadros 5.1/5.2).
Comércio e serviços de 
pequeno/médio porte;
Escolas pequenas; 
clínicas; academias; 
templos;
Edifícios residenciais 
multifamiliares de 
pequeno porte;
Pequenos centros 
empresariais.
Checklist de mobilidade + 
Planta de acessos e 
estacionamento.
Quando aplicável: Relatório 
Simplificado de Tráfego 
(RST).
• Acessos dimensionados 
para manobras internas;
• Vagas conforme 
Código de Obras;
• Carga/descarga 
segregada quando 
houver recebimento 
regular;
• Calçada acessível e 
ligação com transporte 
público.
Fila interna sem obstrução 
do passeio e da via.
Dimensionar por: N = 
λ(pico) × t(atendimento) × 
fator (1,2).
Mín.: 2 veículos leves (≈ 16 
m).
Pode ser enquadrado como PGT-2 se 
localizado em via local crítica (VL) sem 
capacidade, ou em área com restrição de 
segurança viária (escolas/creches, travessias).
PGT-2
Bairro/Setorial Bairro / Setor funcional
• 101 a 400 veículos/hora-pico 
OU
• 81 a 200 vagas OU
• 5.001 a 20.000 m² de ACC 
OU
• Impacto em mobilidade 
“Médio/Alto” (Quadros 
5.1/5.2) OU
• Operação com caminhões 
regulares (logística urbana).
Supermercados médios; 
escolas e faculdades 
médias;
Clínicas/hospitais 
pequenos; condomínios 
com portaria e alto fluxo;
Centros de distribuição 
urbanos; hotéis médios;
Equipamentos públicos 
setoriais.
Relatório de Impacto de 
Trânsito (RIT) com 
contagens, projeções e 
propostas de mitigação.
• Projeto de acessos com 
segurança (raios, 
visibilidade, 
canalizações);
• Docas/áreas de carga e 
manobra internas;
• Bicicletários e 
facilidades de 
mobilidade ativa;
• Adequações de 
sinalização/segurança 
viária no entorno;
• Quando necessário: 
ACIU (Análise de 
Capacidade e Impacto 
Urbano).
Fila interna e área de 
acumulação dimensionadas 
para o pico (percentil 95%).
Mín.: 4 veículos leves (≈ 32 
m) e, se houver caminhões, 
espaço dedicado sem 
interferência no fluxo geral.
Pode exigir restrição de horários de 
carga/descarga, Gestão da demanda de tráfego 
(TDM) e monitoramento pós-implantação.
ANEXO IV — QUADRO 4.2 — CRITÉRIOS PARA POLOS GERADORES DE TRÁFEGO (PGT)
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PGT-3
Municipal/Regional Municipal / Regional
• Acima de 400 veículos/hora￾pico OU
• Acima de 200 vagas OU
• Acima de 20.000 m² de 
ACC OU
• Impacto em mobilidade 
“Muito Alto” (Quadros 
5.1/5.2) OU
• Grandes polos (eventos, 
saúde, educação, logística, 
indústria, atacarejos).
Shopping centers; 
atacarejos grandes; 
hospitais de referência;
Universidades; 
estádios/arenas; terminais 
e centros logísticos;
Grandes indústrias; 
equipamentos com 
eventos periódicos de 
grande público.
EISV (Estudo de Impacto no 
Sistema Viário) + RIT.
Quando aplicável: EIV/RIV 
e licenciamento ambiental.
• Integração com 
transporte coletivo 
(pontos, baias, rotas);
• Intervenções viárias e 
de segurança 
(canalizações, 
semáforos, faixas, 
rotatórias);
• Gestão de caminhões e 
horários;
• Plano de Mobilidade 
do Empreendimento 
(TDM) e medidas para 
pedestres/ciclistas;
• ACIU obrigatória 
quando houver obra no 
sistema viário municipal.
Dimensionamento 
obrigatório por estudo.
Fila interna para veículos 
leves e pesados, sem 
interferência em 
via/passeio.
Bolsões de espera e docas 
com capacidade para pico 
de operação.
Admite condicionantes por fases (gatilhos de 
ocupação), garantias e Termo de 
Compromisso.
Enquadramento sempre pelo critério mais 
restritivo.
188
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ANEXO V
CATEGORIZAÇÃO DO USO DO SOLO CONFORME O 
RISCO URBANO
189
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ANEXO V
CATEGORIZAÇÃO DO USO DO SOLO CONFORME O RISCO URBANO
1 Categorização do Uso do Solo Conforme o Risco Urbano;
2 QUADRO 5.1. – Categorização de Risco;
3 QUADRO 5.2. – Classificação dos Usos por Nível de Risco Urbano;
4 QUADRO 5.3. – Matriz Geral de Compatibilidade – Grupo × Risco Urbano × Via;
5 QUADRO 5.4. – Condicionantes (mitigação, gestão e controle);
6 QUADRO 5.5 – Modelo da Matriz de Distanciamento de Usos conforme Risco;
190
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Critério Baixo Risco (1) Médio Risco (2) Alto Risco (3) Muito Alto Risco (4)
Fluxo e 
Mobilidade
Pouco fluxo de 
pedestres/veículos (ex.: 
residência unifamiliar, 
pequenos comércios 
locais).
Fluxo moderado, horários 
previsíveis (ex.: escolas, 
clínicas, restaurantes de 
bairro).
Grande atração de tráfego, 
inclusive carga (ex.: 
shoppings, hospitais, 
centros de distribuição).
Fluxos intensivos, 
contínuos e regionais, com 
alto volume de 
carga/pessoas (ex.: 
estádios, terminais, 
hipermercados, feiras 
regionais).
Infraestrutura 
Urbana
Consumo e geração de 
resíduos compatíveis 
com padrão residencial.
Demanda maior de água, 
energia ou resíduos, mas 
suportável pela rede local.
Necessidade intensa de 
infraestrutura ou logística 
especial (reservatórios, 
subestações, coleta 
diferenciada).
Consumo crítico que 
pressiona sistemas urbanos 
e exige investimentos 
estruturais imediatos (ex.: 
indústrias pesadas, 
hospitais de alta 
complexidade, grandes 
arenas).
Incômodo 
Ambiental
Sem ruído/odor 
significativo, impactos 
desprezíveis.
Ruído/odor moderado e 
controlável (ex.: bares, 
academias, pequenas 
oficinas).
Ruído, vibração, odores ou 
emissões intensas, ainda 
que passíveis de mitigação.
Incômodos severos, 
contínuos, com 
externalidades negativas 
sobre amplas áreas urbanas 
(ex.: complexos industriais, 
portos, aeroportos, arenas).
Risco e Segurança Atividade sem risco 
relevante.
Risco controlável (ex.: 
postos de combustíveis, 
pequenas unidades de 
saúde).
Risco elevado de acidentes, 
explosões ou 
contaminações locais.
Alto risco urbano, com 
potencial de acidentes em 
larga escala, contaminações 
graves ou situações de 
emergência pública (ex.: 
refinarias, usinas químicas, 
armazenamento de 
combustíveis).
Risco Urbano = soma dos critérios
1–4 pontos → Risco Baixo (1)
5–7 pontos → Risco Médio (2)
8–11 pontos → Risco Alto (3)
Acima de 11 pontos → Risco Muito Alto (4)
ANEXO V
Quadro 5.1 – Categorização de Risco
191
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CÓD DESCRIÇÃO
A-1.1 Casa 1 1 1 1 4 Baixo
A-1.2 Loft 1 1 1 1 4 Baixo
A-1.3 Apartamento 1 1 1 1 4 Baixo
A-2.1 Pensionato 2 2 2 1 7 Médio
A-2.2 Internato 2 2 2 1 7 Médio
A-2.3 Convento 1 2 1 1 5 Baixo
A-2.4 Mosteiro 1 2 1 1 5 Baixo
A-2.5 Seminário 2 2 1 1 6 Médio
A-2.6 Residencial Geriátrico 2 2 2 1 7 Médio
A-3.1 Casas geminadas e/ou 
conjugadas 1 1 1 1 4 Baixo
A-3.2 Condomínio edilício 
Horizontal 2 3 1 1 7 Médio
A-3.3 Condomínio edilício Vertical 2 3 1 1 7 Médio
A-3.4 Conjunto habitacional 2 3 1 1 7 Médio
A-3.5 Conjunto habitacional de 
interesse social 2 3 1 1 7 Médio
B-1.1 Comércio Atacadista de 
Baixo Risco Urbano 1 1 1 1 4 Baixo
B-1.2 Comércio Varejista de Baixo 
Risco Urbano 1 1 1 1 4 Baixo
B-2.1 Comércio Atacadista de 
Médio Risco Urbano 2 2 2 1 7 Médio
B-2.2 Comércio Varejista de Médio 
Risco Urbano 2 2 2 1 7 Médio
B-3.1 Comércio Atacadista de Alto 
Risco Urbano 3 3 3 1 10 Alto
ANEXO V – Quadro 5.2 – Classificação dos Usos por Nível de Risco Urbano
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA FLUXO INFRAESTR
UTURA INCÔMODO RISCO TOTAL IMPACTO
A
A-1
A-2
A-3
B
B-1
B-2
B-3
192
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CÓD DESCRIÇÃO
ANEXO V – Quadro 5.2 – Classificação dos Usos por Nível de Risco Urbano
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA FLUXO INFRAESTR
UTURA INCÔMODO RISCO TOTAL IMPACTO
B-3.2 Comércio Varejista de Alto 
Risco Urbano 3 3 3 1 10 Alto
C-1.1 Centro de Abastecimento 3 3 3 2 11 Muito Alto
C-1.2 Feira Livre 2 2 2 2 8 Alto
C-1.3 Mercados (Super, Hiper, 
Atacado). 3 3 3 3 12 Muito Alto
C-1.4 Padaria. 2 2 2 1 7 Médio
C-1.5 Restaurante / Pizzaria. 2 2 2 2 8 Alto
C-1.6 Lanchonete; Bar e similares. 3 2 3 2 10 Alto
C-1.7 Fast food. 3 2 2 2 9 Alto
C-1.8
Serviços de catering, buffet e 
outros serviços de comida 
preparada.
2 2 2 2 8 Alto
C-1.9
Outros serviços alimentícios 
não mencionados 
anteriormente.
2 2 2 2 8 Alto
C-2.1 Unidades de Saúde (USF, 
UBS, CS) 2 2 2 2 8 Alto
C-2.2 Clínica Médica 2 2 1 2 7 Médio
C-2.3 Clínica Odontológica 1 1 1 2 5 Médio
C-2.4
Hospital sem Internamento 
(Atividades de atendimento 
hospitalar).
3 3 2 2 10 Alto
C-2.5
Hospital com Internamento 
(Atividades de atendimento 
hospitalar).
3 3 3 3 12 Muito Alto
B
B-3
C
C-1
C-2
193
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CÓD DESCRIÇÃO
ANEXO V – Quadro 5.2 – Classificação dos Usos por Nível de Risco Urbano
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA FLUXO INFRAESTR
UTURA INCÔMODO RISCO TOTAL IMPACTO
C-2.6
Serviços móveis de 
atendimento a urgências e de 
remoção de pacientes
2 2 1 2 7 Médio
C-2.7
Atividades de serviços de 
complementação diagnóstica 
e terapêutica
2 2 2 2 8 Alto
C-2.8
Atividades de profissionais 
da área de saúde, exceto 
médicos e odontólogos
1 1 1 2 5 Médio
C-2.9 Atividades de apoio à gestão 
de saúde 1 1 1 1 4 Baixo
C-2.10
Atividades de atenção à 
saúde humana não 
especificadas anteriormente
2 2 2 2 8 Alto
C-2.11
Atividades de assistência a 
idosos, deficientes físicos, 
imunodeprimidos e 
convalescentes, e de 
infraestrutura e apoio a 
pacientes prestadas em 
residências coletivas e 
particulares.
2 2 2 2 8 Alto
C-2.12
Atividades de assistência 
psicossocial e à saúde a 
portadores de distúrbios 
psíquicos, deficiência mental 
e dependência química.
2 2 2 3 9 Alto
C
C-2
194
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CÓD DESCRIÇÃO
ANEXO V – Quadro 5.2 – Classificação dos Usos por Nível de Risco Urbano
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA FLUXO INFRAESTR
UTURA INCÔMODO RISCO TOTAL IMPACTO
C-2.13
Atividades de assistência 
social prestadas em 
residências coletivas e 
particulares
2 2 2 2 8 Alto
C-2.14 Serviços de assistência social 
sem alojamento 2 2 1 2 7 Médio
C-2.15 Atividades Veterinárias 2 2 2 2 8 Alto
C-3.1 Educação Infantil - Creche 2 2 1 1 6 Médio
C-3.2 Educação Infantil – Pré￾Escola 2 2 1 1 6 Médio
C-3.3 Ensino Fundamental 2 2 2 2 8 Alto
C-3.4 Ensino Médio 3 2 2 2 9 Alto
C-3.5 Ensino Superior - Graduação 3 3 2 3 11 Muito Alto
C-3.6 Educação superior - 
graduação e pós-graduação 3 3 2 3 11 Muito Alto
C-3.7 Educação superior - pós￾graduação e extensão 2 2 2 2 8 Alto
C-3.8 Educação profissional de 
nível técnico 2 2 2 2 8 Alto
C-3.9 Educação profissional de 
nível tecnológico 3 2 2 2 9 Alto
C-3.10 Atividades de apoio à 
educação 1 1 1 1 4 Baixo
C-3.11 Ensino de esportes 2 2 2 2 8 Alto
C-3.12 Ensino de arte e cultura 2 2 2 2 8 Alto
C-3.13 Ensino de idiomas 2 1 1 1 5 Médio
C-3.14 Atividades de ensino não 
especificadas anteriormente 2 2 2 2 8 Alto
C
C-2
C-3
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CÓD DESCRIÇÃO
ANEXO V – Quadro 5.2 – Classificação dos Usos por Nível de Risco Urbano
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA FLUXO INFRAESTR
UTURA INCÔMODO RISCO TOTAL IMPACTO
C-3.15 Pesquisa e desenvolvimento 
científico 2 2 1 2 7 Médio
C-4.1 Gestão de instalações de 
esportes
3 2 2 3 10 Alto
C-4.2
Atividades de 
condicionamento físico 
(Academias).
2 2 2 2 8 Alto
C-4.3 Atividades esportivas não 
especificadas anteriormente 2 2 2 2 8 Alto
C-4.4 Cinema. 3 2 2 2 9 Alto
C-4.5 Salão de Festas. 3 3 2 3 11 Alto
C-4.6
Atividades de recreação e 
lazer não especificadas 
anteriormente.
2 2 2 2 8 Alto
C-5.1 Hotéis e similares 3 2 2 2 9 Alto
C-5.2 Hotel Residência (Apart￾Hotel e similares) 3 2 2 2 9 Alto
C-5.3 Hostel, Albergue e similares 2 2 2 2 8 Alto
C-5.4 Motel e similares 3 2 2 3 10 Alto
C-5.5
Outros tipos de alojamento 
não especificados 
anteriormente.
2 2 2 2 8 Alto
C-6.1 Atividades Imobiliárias. 1 1 1 1 4 Baixo
C-6.2 Atividades jurídicas, de 
contabilidade e de auditoria. 1 1 1 1 4 Baixo
C-6.3
Atividades de sedes de 
empresas e de consultoria em 
gestão empresarial
2 2 1 2 7 Médio
C-6
C
C-3
C-4
C-5
196
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CÓD DESCRIÇÃO
ANEXO V – Quadro 5.2 – Classificação dos Usos por Nível de Risco Urbano
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA FLUXO INFRAESTR
UTURA INCÔMODO RISCO TOTAL IMPACTO
C-6.4 Serviços de arquitetura e 
engenharia. 1 1 1 1 4 Baixo
C-6.5 Testes e análises técnicas. 2 2 2 2 8 Médio
C-6.6
Outras atividades 
profissionais, científicas e 
técnicas
1 1 1 1 4 Baixo
C-6.7
Aluguéis não imobiliários e 
gestão de ativos intangíveis 
não financeiros
1 1 1 1 4 Baixo
C-6.8 Seleção, agenciamento e 
locação de mão de obra 2 1 1 2 6 Médio
C-6.9
Agências de viagens, 
operadores turísticos e 
serviços de reservas
2 1 1 2 6 Médio
C-6.10 Atividades de vigilância, 
segurança e investigação 2 2 2 2 8 Médio
C-6.11 Serviços para edifícios e 
atividades paisagísticas 2 2 2 2 8 Médio
C-6.12
Serviços de escritório, de 
apoio administrativo e outros 
serviços prestados 
principalmente às empresas.
1 1 1 1 4 Baixo
C-7.1
Atividades de Serviços 
Financeiros 
(Bancos/Agencias/Similares/)
3 1 1 2 7 Médio
C-7.2
Seguros, Resseguros, 
Previdência Complementar e 
Planos De Saúde
1 1 1 1 4 Baixo
C-6
C-7
C
197
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CÓD DESCRIÇÃO
ANEXO V – Quadro 5.2 – Classificação dos Usos por Nível de Risco Urbano
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA FLUXO INFRAESTR
UTURA INCÔMODO RISCO TOTAL IMPACTO
C-7.3
Atividades Auxiliares Dos 
Serviços Financeiros, 
Seguros, Previdência 
Complementar e Planos De 
Saúde
1 1 1 1 4 Baixo
C-8.1 Barbearia 1 1 1 1 4 Baixo
C-8.2 Salão de Beleza 2 1 1 1 5 Médio
C-8.3 Centro de Estética 2 1 1 2 6 Médio
C-8.4 Outros serviços de beleza não 
mencionados anteriormente. 1 1 1 1 4 Baixo
C-9.1
Reparação e manutenção de 
equipamentos de informática 
e comunicação
1 1 1 2 5 Médio
C-9.2
Reparação e manutenção de 
objetos e equipamentos 
pessoais e domésticos
1 1 1 2 5 Médio
C-10.1 Lavanderias, tinturarias e 
toalheiros. 2 2 2 2 8 Alto
C-10.2 Atividades funerárias e 
serviços relacionados. 2 2 2 3 9 Alto
C-10.3 Serviços domésticos. 1 1 1 1 4 Baixo
C-10.4
Atividades de serviços 
pessoais não especificadas 
anteriormente.
1 1 1 1 4 Baixo
D-1.1 Edificação Uniresidencial 
com loja(s) 2 2 2 2 8 Alto
C-7
C-8
C-9
C-10
D
D-1
C
198
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CÓD DESCRIÇÃO
ANEXO V – Quadro 5.2 – Classificação dos Usos por Nível de Risco Urbano
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA FLUXO INFRAESTR
UTURA INCÔMODO RISCO TOTAL IMPACTO
D-1.2 Edificação multiresidencial 
com loja(s) 3 3 2 2 10 Alto
D-2.1
Edificação Uniresidencial 
com serviços (tipologia 
indicada)
2 2 2 2 8 Muito Alto
D-2.2
Edificação multiresidencial 
com serviços (tipologia 
indicada)
3 3 3 3 12 Muito Alto
D-3 D-2.1
Subgrupos de usos deverão 
ser indicados em planta 
conforme as diferentes 
tipologias.
3 3 3 3 12 Muito Alto
E-1.1 Indústria de Pequeno Risco 2 2 2 2 8 Alto
E-1.2 Indústria de Médio Risco 3 3 3 2 11 Muito Alto
E-1.3 Indústria de Alto Risco 3 3 3 3 12 Muito Alto
E-2.1 Indústria de Pequeno Risco 2 2 2 2 8 Alto
E-2.2 Indústria de Médio Risco 3 3 3 2 11 Muito Alto
E-2.3 Indústria de Alto Risco 3 3 3 3 12 Muito Alto
F-1.1 Administração pública em 
geral. 2 2 1 2 7 Médio
F-1.2
Regulação das atividades de 
saúde, educação, serviços 
culturais e outros serviços 
sociais.
2 2 1 2 7 Médio
F-1.3 Regulação das atividades 
econômicas. 2 2 1 2 7 Médio
F-1.4 Relações exteriores 2 2 1 2 7 Médio
F-1.5 Defesa 3 3 2 3 11 Muito Alto
F
F-1
D
D-1
D-2
E
E-1
E-2
199
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CÓD DESCRIÇÃO
ANEXO V – Quadro 5.2 – Classificação dos Usos por Nível de Risco Urbano
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA FLUXO INFRAESTR
UTURA INCÔMODO RISCO TOTAL IMPACTO
F-1.6 Justiça 3 2 2 3 10 Alto
F-1.7 Segurança e ordem pública 3 3 2 3 11 Muito Alto
F-1.8 Defesa Civil 2 2 2 2 8 Alto
F-1.9 Seguridade social obrigatória 2 2 1 2 7 Médio
F-2.1
Atividades de organizações 
associativas patronais e 
empresariais.
2 2 2 2 8 Alto
F-2.2 Atividades de organizações 
associativas profissionais. 2 2 2 2 8 Alto
F-2.3 Atividades de organizações 
sindicais. 2 2 2 2 8 Alto
F-2.4 Atividades de associações de 
defesa de direitos sociais. 2 2 2 2 8 Alto
F-2.5 Atividades de organizações 
religiosas. 3 2 2 2 9 Alto
F-2.6 Atividades de organizações 
políticas. 2 2 2 2 8 Alto
F-2.7
Atividades de organizações 
associativas ligadas à cultura 
e à arte
2 2 2 2 8 Alto
F-2.8 Atividades associativas não 
especificadas anteriormente 2 2 2 2 8 Alto
F-3 F-3.1
Organismos internacionais e 
outras instituições 
extraterritoriais
3 3 2 3 11 Muito Alto
G-1.1 Shopping Center / Centro 
Comercial 3 3 3 3 12 Muito Alto
G-1.2 Galeria Comercial 2 2 2 2 8 Alto
F
F-1
F-2
G
G-1
200
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CÓD DESCRIÇÃO
ANEXO V – Quadro 5.2 – Classificação dos Usos por Nível de Risco Urbano
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA FLUXO INFRAESTR
UTURA INCÔMODO RISCO TOTAL IMPACTO
G-1.3 Mercado popular / 
camelódromo 3 3 3 2 11 Muito Alto
G-2.1 Arena, Rodeio e Congêneres 3 3 3 3 12 Muito Alto
G-2.2 Centro de Convenções 3 3 2 3 11 Muito Alto
G-2.3 Complexo Social Desportivo 
(Vila Olímpica congêneres) 3 3 2 3 11 Muito Alto
G-2.4 Complexo Turístico 3 3 2 3 11 Muito Alto
G-2.5 Estádio 3 3 3 3 12 Muito Alto
G-2.6 Cassino 3 3 3 3 12 Muito Alto
G-2.7 Centro de Eventos e Shows 3 3 3 3 12 Muito Alto
G-2.8 Pavilhão de exposições 3 3 2 3 11 Muito Alto
G-3.1 Jardim Botânico 2 2 1 2 7 Médio
G-3.2 Jardim Zoológico 3 3 2 3 11 Muito Alto
G-3.3 Parque de Diversões 3 3 3 3 12 Muito Alto
G-3.4 Parque de Exposições 3 3 3 3 12 Muito Alto
G-3.5 Parque Urbano 2 2 1 2 7 Médio
G-3.6 Parque Aquático 3 3 2 3 11 Muito Alto
G-4.1 Atividades de bibliotecas e 
arquivos 3 3 2 3 11 Muito Alto
G-4.2
Atividades de museus e de 
exploração de lugares e 
prédios históricos e atrações 
similares
3 3 2 3 11 Muito Alto
G-4.3 Restauração e conservação de 
lugares e prédios históricos 3 3 2 3 11 Muito Alto
G-4.4 Templo Religioso 3 3 2 3 11 Muito Alto
H-1.1 Estacionamento de Veículos 2 2 2 2 8 Alto
G
G-1
G-2
G-3
G-4
H
H-1
201
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CÓD DESCRIÇÃO
ANEXO V – Quadro 5.2 – Classificação dos Usos por Nível de Risco Urbano
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA FLUXO INFRAESTR
UTURA INCÔMODO RISCO TOTAL IMPACTO
H-1.2 Armazenamento, Carga e 
Descarga 3 3 3 3 12 Muito Alto
H-1.3 Correio e outras atividades de 
entrega.
2 2 2 2 8 Alto
H-1.4
Concessionárias de Rodovias, 
pontes, túneis e serviços 
relacionados.
3 3 2 3 11 Muito Alto
H-1.5 Terminais Rodoviários e 
Ferroviários. 3 3 3 3 12 Muito Alto
H-1.6 Gestão de Portos e 
Terminais. 3 3 3 3 12 Muito Alto
H-1.7 Atividades de Agenciamento 
Marítimo. 2 2 2 2 8 Alto
H-1.8 Atividades auxiliares dos 
transportes em geral. 2 2 2 2 8 Alto
H-1.9
Atividades relacionadas à 
organização do transporte de 
carga
3 3 2 3 11 Muito Alto
H-2.1 Transporte terrestre de 
passageiros 3 3 3 3 12 Muito Alto
H-2.2 Transporte terrestre de carga 3 3 3 3 12 Muito Alto
H-2.3 Transporte aquaviário de 
Passageiros 3 3 3 3 12 Muito Alto
H-2.4 Transporte aquaviário de 
carga
3 3 3 3 12 Muito Alto
H-2.5 Transporte aéreo de 
passageiros 3 3 3 3 12 Muito Alto
H-2.6 Transporte aéreo de carga 3 3 3 3 12 Muito Alto
H
H-1
H-2
202
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CÓD DESCRIÇÃO
ANEXO V – Quadro 5.2 – Classificação dos Usos por Nível de Risco Urbano
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA FLUXO INFRAESTR
UTURA INCÔMODO RISCO TOTAL IMPACTO
H-2.7 Transporte espacial 3 3 3 3 12 Muito Alto
H-3.1 Construção de Edifícios 2 2 2 2 8 Alto
H-3.2 Obras de Infraestrutura 3 3 2 3 11 Muito Alto
H-3.3 Serviços Especializados para 
construção 2 2 2 2 8 Alto
I-1.1
Posto de Abastecimento 
(Comércio a varejo de 
combustíveis).
3 3 3 3 12 Muito Alto
I-1.2 Posto de Lavagem e/ou 
Lubrificação 2 2 2 2 8 Alto
I-1.3
Comércio de Veículos/Peças 
com prestação de serviços 
afins de posto
2 2 2 2 8 Alto
I-1.4 Distribuição de Gás GLP. 3 3 3 3 12 Muito Alto
I-2.1 Comércio Varejista de 
Produtos Perigosos 3 3 3 3 12 Muito Alto
I-2.2 Comércio Atacadista de 
Produtos Perigosos 3 3 3 3 12 Muito Alto
I-3.1 Depósitos de Combustíveis e
lubrificantes em geral 3 3 3 3 12 Muito Alto
I-3.2 Depósitos de Gases em geral 3 3 3 3 12 Muito Alto
I-3.3
Depósitos de Produtos
explosivos e Inflamaveis em
geral
3 3 3 3 12 Muito Alto
I-3.4
Depósitos de Materiais de
construção inflamaveis em
geral
3 3 3 3 12 Muito Alto
H
H-2
H-3
I-1
I I-2
203
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CÓD DESCRIÇÃO
ANEXO V – Quadro 5.2 – Classificação dos Usos por Nível de Risco Urbano
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA FLUXO INFRAESTR
UTURA INCÔMODO RISCO TOTAL IMPACTO
J-1.1 Produção de Lavouras 
Temporárias 2 2 2 2 8 Alto
J-1.2 Horticultura e Floricultura 1 1 1 1 4 Baixo
J-1.3 Produção de lavouras 
permanentes
2 2 2 2 8 Alto
J-1.4 Produção de sementes e 
mudas certificadas 2 2 1 2 7 Médio
J-1.5 Pecuária 2 2 3 2 9 Alto
J-1.6
Atividades de apoio à 
agricultura e à pecuária; 
atividades de pós-colheita
2 2 2 2 8 Alto
J-1.7 Caça e serviços relacionados 2 2 3 3 10 Alto
J-2.1 Produção florestal - florestas 
plantadas 2 2 2 2 8 Alto
J-2.2 Produção florestal - florestas 
nativas 3 3 3 3 12 Muito Alto
J-2.3 Atividades de apoio à 
produção florestal 2 2 2 2 8 Alto
J-3.1 Pesca 2 2 2 2 8 Alto
J-3.2 Aquicultura 2 2 2 2 8 Alto
K-1.1
Geração, transmissão e 
distribuição de energia 
elétrica
3 3 3 3 12 Muito Alto
K-1.2
Produção e distribuição de 
combustíveis gasosos por 
redes urbanas
3 3 3 3 12 Muito Alto
J-2
J-3
J
J-1
K
K-1
204
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CÓD DESCRIÇÃO
ANEXO V – Quadro 5.2 – Classificação dos Usos por Nível de Risco Urbano
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA FLUXO INFRAESTR
UTURA INCÔMODO RISCO TOTAL IMPACTO
K-1.3
Produção e distribuição de 
vapor, água quente e ar 
condicionado
2 2 2 2 8 Alto
K-2.1 Captação, tratamento e 
distribuição de água 3 3 2 3 11 Muito Alto
K-2.2 Esgoto e atividades 
relacionadas 3 3 3 3 12 Muito Alto
K-3.1 Coleta de resíduos 2 2 2 2 8 Alto
K-3.2 Tratamento e disposição de 
resíduos 3 3 3 3 12 Muito Alto
K-3.3 Recuperação de materiais 2 2 2 2 8 Alto
K-3.4
Descontaminação e outros 
serviços de gestão de 
resíduos
3 3 3 3 12 Muito Alto
K-4.1 Telecomunicações por fio 2 2 1 2 7 Médio
K-4.2 Telecomunicações sem fio 2 2 1 2 7 Médio
K-4.3 Telecomunicações por 
satélite 2 2 1 2 7 Médio
K-4.4 Operadoras de televisão por 
assinatura 2 2 1 2 7 Médio
K-4.5 Outras atividades de 
telecomunicações 2 2 1 2 7 Médio
L-1.1 Edição e edição integrada à 
impressão. 2 2 1 2 7 Médio
K-4
L
L-1
K
K-2
K-3
K-1
205
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CÓD DESCRIÇÃO
ANEXO V – Quadro 5.2 – Classificação dos Usos por Nível de Risco Urbano
GRUPO SUBGRUPO TIPOLOGIA FLUXO INFRAESTR
UTURA INCÔMODO RISCO TOTAL IMPACTO
L-1.2
Atividades cinematográficas, 
produção de vídeos e de 
programas de televisão; 
gravação de som e edição de 
música
2 2 2 2 8 Alto
L-1.3 Atividades de rádio e de 
televisão 2 3 2 2 9 Alto
L-1.4 Atividades dos serviços de 
Tecnologia da informação 2 2 1 2 7 Médio
L-1.5 Atividades de prestação de 
serviços de informação 2 2 1 2 7 Médio
L-2.1 Hub de Inovação 2 2 1 2 7 Médio
L-2.2 Coworking Urbano 2 2 1 2 7 Médio
L-2.3 Centro de Dados (Data 
Center) 1 1 2 2 6 Médio
L-2.4 Escritório Digital Autônomo 1 1 1 1 4 Baixo
L-2.5 Laboratório de Prototipagem 
(Fab Lab) 2 2 2 2 8 Alto
L
L-1
L-2
206
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Grupo de Uso Risco Urbano Licenciamento Via Marginal 
da VTR
Via Marginal 
da VA-I VA-II VA-E VC-I VC-II VL
Baixo Expresso / 
Simplificado C C C C C C C
Médio Simplificado / 
Ordinário C C C C T T PC
Alto Ordinário / 
Especial C C C C T PC PC
Muito Alto Especial C C T T PC PC PR
Baixo Expresso / 
Simplificado C C C C C C C
Médio Simplificado / 
Ordinário C C C C T PC PR
Alto Ordinário / 
Especial C C PC T PC PR PR
Muito Alto Especial C C PC T PR PR PR
Baixo Expresso / 
Simplificado C C C C C C C
Médio Simplificado / 
Ordinário C C C C T PC PR
Alto Ordinário / 
Especial C C T PC PC PC PR
Muito Alto Especial C C PC PC PR PR PR
Baixo Expresso / 
Simplificado C C C C C C C
Médio Simplificado / 
Ordinário C C C C T PC PR
Alto Ordinário / 
Especial C C T PC PC PC PR
Muito Alto Especial C C PC PC PR PR PR
Baixo Simplificado / 
Ordinário PC PC PC PC PC PC PR
Médio Ordinário / 
Especial PC PC PC PC PC PR PR
Alto Ordinário / 
Especial PC PC PC PR PR PR PR
Muito Alto Especial PR (2) PR (2) PR (2) PR (2) PR (2) PR (2) PR (2)
Baixo Expresso / 
Simplificado C C C C C C T
Médio Simplificado / 
Ordinário C C C C T T PC
Alto Ordinário / 
Especial C C T T PC PR PR
Muito Alto Especial C C T PC PR PR PR
Baixo Expresso / 
Simplificado C C C C T PC PC
Médio Simplificado / 
Ordinário C C C C T PC PR
Alto Ordinário / 
Especial C C T T PC PR PR
Muito Alto Especial C C PC PC PR PR PR
Baixo Expresso / 
Simplificado C C C C T PC PC
Médio Simplificado / 
Ordinário C C C C T PC PR
Alto Ordinário / 
Especial C C T T PC PR PR
Muito Alto Especial C C PC PC PR PR PR
Baixo Expresso / 
Simplificado C C C C T PC PC
E
ANEXO V – Quadro 5.3 – Matriz de Classificação de Uso – Grupo × Risco Urbano × Via
A 
B 
C 
D
F 
G
H 
I 
207
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Grupo de Uso Risco Urbano Licenciamento Via Marginal 
da VTR
Via Marginal 
da VA-I VA-II VA-E VC-I VC-II VL
ANEXO V – Quadro 5.3 – Matriz de Classificação de Uso – Grupo × Risco Urbano × Via
A 
Médio Simplificado / 
Ordinário C C C C T PC PR
Alto Ordinário / 
Especial C C T T PC PR PR
Muito Alto Especial C C PC PC PR PR PR
Baixo Expresso / 
Simplificado C C C C T PC PC
Médio Simplificado / 
Ordinário C C C C T PC PR
Alto Ordinário / 
Especial C C T T PC PR PR
Muito Alto Especial C C PC PC PR PR PR
Baixo Expresso / 
Simplificado C C C C T PC PC
Médio Simplificado / 
Ordinário C C C C T PC PR
Alto Ordinário / 
Especial C C T T PC PR PR
Muito Alto Especial C C PC PC PR PR PR
Baixo Expresso / 
Simplificado C C C C T PC PC
Médio Simplificado / 
Ordinário C C C C T PC PR
Alto Ordinário / 
Especial C C T T PC PR PR
Muito Alto Especial C C PC PC PR PR PR
LEGENDA: 
Permissões por Impacto:
C = Compatível
T = Tolerado (EIV/Estudo/Medidas Mitigatórias)
PC = Permitido com Condicionantes (EIV + medidas técnicas + contrapartida urbanística do entorno)
PR = Proibido
Tipo de Licenciamento por Impacto:
Baixo → Expresso / Simplificado
Médio → Simplificado / Ordinário
Alto → Ordinário / Especial
Muito Alto → Especial
L 
I 
J 
K
208
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Condicionante Quando aplicar 
(gatilhos típicos)
Conteúdo mínimo / 
parâmetros
Instrumento (no 
licenciamento) Comprovação / entrega Observações
RST — Relatório 
Simplificado de 
Tráfego
PGT-1 quando houver 
via local crítica, 
proximidade de 
escola/creche, ou suspeita 
de saturação; reformas 
com aumento de 
demanda.
Diagnóstico rápido 
(acessos, 
estacionamento, 
carga/descarga), 
estimativa de viagens e 
medidas imediatas.
Condição do 
alvará/licença; pode ser 
exigido na triagem.
Relatório + planta de 
acessos/estacionamento.
Pode ser substituído por 
RIT quando enquadrar 
PGT-2.
RIT — Relatório de 
Impacto de Trânsito
PGT-2 e PGT-3; 
atividades com 
caminhões regulares; 
alterações de uso/porte 
com aumento relevante 
de viagens.
Contagens, projeções, 
capacidade, nível de 
serviço, alternativas de 
acesso, mitigação e 
cronograma.
Condição do 
licenciamento; pode 
exigir anuência do órgão 
de trânsito.
Relatório + ART/RRT + 
arquivos digitais das 
contagens.
Mitigações podem incluir 
sinalização, canalizações, 
baias, ajustes semafóricos.
EISV — Estudo de 
Impacto no Sistema 
Viário
PGT-3 e 
empreendimentos 
estratégicos; quando 
houver necessidade de 
obra/intervenção viária 
relevante.
Modelagem/avaliação 
por cenários, rede 
viária, transporte 
coletivo, segurança 
viária e mobilidade 
ativa; plano de obras.
Condição do 
licenciamento; pode 
definir fases e gatilhos 
de ocupação.
Estudo completo + planos 
e projetos preliminares.
Pode ser integrado ao 
EIV/RIV quando exigido.
EIV/RIV — Estudo de 
Impacto de Vizinhança
Empreendimentos/ativida
des de impacto alto ou 
muito alto; usos com 
potencial de ruído, 
tráfego, sombra, emissão, 
risco, grandes fluxos.
Diagnóstico urbano, 
impactos, medidas 
mitigadoras/compensató
rias, participação social 
quando aplicável.
Condição do 
licenciamento especial; 
audiências/consulta 
quando previsto.
EIV/RIV + peças gráficas 
+ plano de mitigação.
Compatibilizar com 
FUNDURB/contrapartida
s quando houver.
Plano de Gestão de 
Demanda (TDM)
PGT-2/3; áreas com 
restrição de capacidade; 
centralidades; polos de 
educação/saúde/comércio
.
Medidas para reduzir 
pico: incentivo a 
transporte coletivo, 
carona, horários 
escalonados, 
bicicletário, 
teletrabalho, gestão de 
estacionamento.
Condição do alvará; 
compromisso de 
implementação e 
monitoramento.
Plano + indicadores + 
relatório de 
monitoramento (pós￾ocupação).
Revisão periódica pode 
ser exigida por 12–24 
meses.
Área interna de 
acumulação (fila)
Atividades com 
atendimento 
veicular/drive, 
carga/descarga frequente, 
controle de acesso, ou via 
com baixa capacidade.
Dimensionamento por 
demanda de pico (p95) 
e tempo de atendimento; 
evitar bloqueio de 
passeio e via pública.
Condição do projeto 
aprovado e do habite-se.
Memorial de cálculo + 
planta com sinalização 
interna.
Em PGT-3, 
dimensionamento 
obrigatório por estudo.
Cargas/descarga 
segregada
Atividades com 
recebimento regular de 
mercadorias, logística, 
atacarejo, alimentação, 
saúde, indústria.
Docas/baias internas, 
manobra sem ré em via, 
horários e rotas 
preferenciais.
Condição do 
licenciamento e do 
habite-se.
Projeto + operação 
(procedimento) + 
sinalização.
Pode exigir restrição de 
horários em áreas 
sensíveis.
Controle de ruído e 
vibração
Atividades com música, 
maquinário, oficina 
pesada, bares/boates, 
indústria, eventos.
Tratamento acústico, 
enclausuramento, 
barreiras, medições e 
limites conforme 
normas.
Condição do 
licenciamento (especial) 
e do funcionamento.
Laudo acústico (pré e pós) 
quando aplicável.
Ajustar horário de 
operação como medida 
complementar.
Controle de 
odores/emissões
Alimentação industrial, 
curtumes, abate, química, 
reciclagem, combustíveis, 
pintura.
Exaustão/filtragem, 
chaminés, manutenção, 
barreiras e 
monitoramento.
Condição do 
licenciamento; pode 
exigir licença ambiental.
Memorial de sistemas + 
laudos quando aplicável.
Aplicar distâncias do 
Quadro 5.5 para usos 
sensíveis.
ANEXO V — QUADRO 5.4 — CONDICIONANTES (mitigação, gestão e controle)
209
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Condicionante Quando aplicar 
(gatilhos típicos)
Conteúdo mínimo / 
parâmetros
Instrumento (no 
licenciamento) Comprovação / entrega Observações
ANEXO V — QUADRO 5.4 — CONDICIONANTES (mitigação, gestão e controle)
Gestão de resíduos e 
efluentes
Saúde, alimentação, 
indústria, oficinas, lava￾jato, serviços com 
resíduos especiais.
PGRS, segregação, 
armazenamento, 
destinação, efluentes e 
caixas separadoras 
quando aplicável.
Condição do 
licenciamento e do 
funcionamento.
Planos + 
contratos/manifestos de 
destinação.
Alinhar com vigilância 
sanitária e meio ambiente.
Restrição de horário de 
operação
Ruído elevado, área 
residencial, proximidade 
de escola/saúde, 
atividades noturnas.
Definir horários de 
funcionamento, 
carga/descarga, eventos 
e música.
Condicionante do alvará. Termo/compromisso + 
fiscalização.
Pode ser revisado após 
monitoramento.
Medidas de segurança 
viária no entorno
PGT-2/3; proximidade de 
travessias escolares; vias 
com histórico de 
acidentes.
Sinalização, travessias 
elevadas, semáforos, 
canalizações, melhorias 
de calçada e 
iluminação.
Condicionante do 
licenciamento; pode 
exigir anuência do órgão 
viário.
Projeto executivo + 
execução/aceite.
Pode ser contrapartida 
urbanística.
Mobilidade ativa e 
calçadas acessíveis
Sempre que houver frente 
para via pública; 
obrigatório em 
centralidades e 
corredores.
Calçada acessível, 
rebaixos, piso tátil, 
arborização compatível, 
bicicletário e conexão 
com transporte coletivo.
Condição do habite-se e 
do funcionamento. Projeto + vistoria in loco. Evitar obstruções por 
rampas e filas internas.
Barreiras/mitigações 
físicas
Atividades com impacto 
alto ou proximidade de 
usos sensíveis.
Muros/anteparos, 
barreiras vegetais, 
enclausuramento de 
áreas de carga, 
afastamentos internos.
Condicionante do 
licenciamento.
Projeto + execução + 
vistoria.
Não substitui distâncias 
mínimas quando estas 
forem exigidas.
Monitoramento pós￾implantação
PGT-2/3; impacto 
alto/muito alto; 
condicionantes 
complexas.
Indicadores (tráfego, 
ruído, emissões), 
relatórios em 6/12/24 
meses, ajustes de 
operação.
Cláusula do alvará; pode 
vincular renovação.
Relatórios periódicos 
assinados por RT.
Pode gerar revisão de 
condicionantes.
Termo de compromisso 
e garantias
Quando houver obra de 
mitigação/compensação; 
fases; risco de não 
execução.
Cronograma, garantias, 
gatilhos de ocupação, 
penalidades.
Instrumento jurídico do 
licenciamento especial.
Termo assinado + 
garantias.
Usar quando mitigação for 
condição para operação.
Compatibilização com 
usos sensíveis
Proximidade de 
escola/creche, saúde, 
residencial, parques; 
atividades de 
risco/ruído/emissão.
Aplicar distâncias 
mínimas do Quadro 5.5 
e/ou reforçar mitigação 
(acústica, barreiras, 
horários).
Condicionante do 
licenciamento.
Planta de implantação e 
laudos/planos conforme o 
caso.
Regra: aplicar a condição 
mais restritiva.
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CÓD DESCRIÇÃO BAIXO 
RISCO
MÉDIO 
RISCO
ALTO 
RISCO
MUITO 
ALTO 
RISCO
POSTO SAÚDE EDUCAÇÃO AUTOMOTIVO
A-1.1 Casa Baixo
A-1.2 Loft Baixo 
A-1.3 Apartamento Baixo
A-2.1 Pensionato Médio
A-2.2 Internato Médio
A-2.3 Convento Baixo
A-2.4 Mosteiro Baixo
A-2.5 Seminário Médio
A-2.6 Residencial Geriátrico Médio
A-3.1 Casas geminadas e/ou 
conjugadas Baixo
A-3.2 Condomínio edilício 
Horizontal Médio
A-3.3 Condomínio edilício Vertical Médio
A-3.4 Conjunto habitacional Médio
A-3.5 Conjunto habitacional de 
interesse social Médio
B-1.1 Comércio Atacadista de 
Baixo Risco Urbano Baixo
B-1.2 Comércio Varejista de Baixo 
Risco Urbano Baixo
B-2.1 Comércio Atacadista de 
Médio Risco Urbano Médio
B-2.2 Comércio Varejista de Médio 
Risco Urbano Médio
B-3.1 Comércio Atacadista de Alto 
Risco Urbano Alto
B-3.2 Comércio Varejista de Alto 
Risco Urbano Alto
C-1.1 Centro de Abastecimento Muito Alto
C-1.2 Feira Livre Alto
C-1.3 Mercados (Super, Hiper, 
Atacado). Muito Alto
C-1.4 Padaria. Médio
C-1.5 Restaurante / Pizzaria. Alto
C-1.6 Lanchonete; Bar e similares. Alto
C-1.7 Fast food. Alto
C-1.8
Serviços de catering, buffet e 
outros serviços de comida 
preparada.
Alto
C-1.9
Outros serviços alimentícios 
não mencionados 
anteriormente.
Alto
C-2.1 Unidades de Saúde (USF, 
UBS, CS) Alto
C-2.2 Clínica Médica Médio
C-2.3 Clínica Odontológica Médio
C-2.4
Hospital sem Internamento 
(Atividades de atendimento 
hospitalar).
Alto
C-2.5
Hospital com Internamento 
(Atividades de atendimento 
hospitalar).
Muito Alto
C-2.6
Serviços móveis de 
atendimento a urgências e de 
remoção de pacientes
Médio
C-2.7
Atividades de serviços de 
complementação diagnóstica 
e terapêutica
Alto
C-2.8
Atividades de profissionais 
da área de saúde, exceto 
médicos e odontólogos
Médio
C-2.9 Atividades de apoio à gestão 
de saúde Baixo
C-2.10
Atividades de atenção à 
saúde humana não 
especificadas anteriormente
Alto
C-2.11
Atividades de assistência a 
idosos, deficientes físicos, 
imunodeprimidos e 
convalescentes, e de 
infraestrutura e apoio a 
pacientes prestadas em 
residências coletivas e 
particulares.
Alto
C
C-1
C-2
A
A-1
A-2
A-3
B
B-1
B-2
B-3
ANEXO V – Modelo do Quadro 5.5 – Matriz de Distanciamento de Usos conforme Risco
GRUPO SUBGRUPO
TIPOLOGIA
RISCO
DE ACORDO O USO PARA ATIVIDADE ESPECIFICA
Observação: Este quadro possui caráter meramente explicativo, ilustrativo e referencial, destinando-se exclusivamente a demonstrar a estrutura de organização, a metodologia de preenchimento e os critérios 
gerais de aplicação do instrumento previsto nesta Lei. As informações nele lançadas não possuem caráter definitivo nem vinculante, servindo apenas como modelo indicativo. O conteúdo oficial, completo, 
atualizado e tecnicamente validado será objeto de regulamentação específica por decreto do Poder Executivo, que refletirá os dados reais aplicáveis, em conformidade com esta Lei.
211
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C-2.12
Atividades de assistência 
psicossocial e à saúde a 
portadores de distúrbios 
psíquicos, deficiência mental 
e dependência química.
Alto
C-2.13
Atividades de assistência 
social prestadas em 
residências coletivas e 
particulares
Alto
C-2.14 Serviços de assistência social 
sem alojamento Médio
C-2.15 Atividades Veterinárias Alto
C-3.1 Educação Infantil - Creche Médio
C-3.2 Educação Infantil – Pré￾Escola Médio
C-3.3 Ensino Fundamental Alto
C-3.4 Ensino Médio Alto
C-3.5 Ensino Superior - Graduação Muito Alto
C-3.6 Educação superior - 
graduação e pós-graduação Muito Alto
C-3.7 Educação superior - pós￾graduação e extensão Alto
C-3.8 Educação profissional de 
nível técnico Alto
C-3.9 Educação profissional de 
nível tecnológico Alto
C-3.10 Atividades de apoio à 
educação Baixo
C-3.11 Ensino de esportes Alto
C-3.12 Ensino de arte e cultura Alto
C-3.13 Ensino de idiomas Médio
C-3.14 Atividades de ensino não 
especificadas anteriormente Alto
C-3.15 Pesquisa e desenvolvimento 
científico Médio
C-4.1 Gestão de instalações de 
esportes
Alto
C-4.2
Atividades de 
condicionamento físico 
(Academias).
Alto
C-4.3 Atividades esportivas não 
especificadas anteriormente Alto
C-4.4 Cinema. Alto
C-4.5 Salão de Festas. Alto
C-4.6
Atividades de recreação e 
lazer não especificadas 
anteriormente.
Alto
C-5.1 Hotéis e similares Alto
C-5.2 Hotel Residência (Apart￾Hotel e similares) Alto
C-5.3 Hostel, Albergue e similares Alto
C-5.4 Motel e similares Alto
C-5.5
Outros tipos de alojamento 
não especificados 
anteriormente.
Alto
C-6.1 Atividades Imobiliárias. Baixo
C-6.2 Atividades jurídicas, de 
contabilidade e de auditoria. Baixo
C-6.3
Atividades de sedes de 
empresas e de consultoria em 
gestão empresarial
Médio
C-6.4 Serviços de arquitetura e 
engenharia. Baixo
C-6.5 Testes e análises técnicas. Médio
C-6.6
C-6.7
Outras atividades 
profissionais, científicas e 
técnicas
Baixo
C-6.8
Aluguéis não imobiliários e 
gestão de ativos intangíveis 
não financeiros
Baixo
C-6.9 Seleção, agenciamento e 
locação de mão de obra Médio
C-6.10
Agências de viagens, 
operadores turísticos e 
serviços de reservas
Médio
C-6.11 Atividades de vigilância, 
segurança e investigação Médio
C-6.12 Serviços para edifícios e 
atividades paisagísticas Médio
C-6.13
Serviços de escritório, de 
apoio administrativo e outros 
serviços prestados 
principalmente às empresas.
Baixo
C-7.1
Atividades de Serviços 
Financeiros 
(Bancos/Agencias/Similares/
)
Médio
C
C-2
C-3
C-4
C-5
C-6
C-7
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C-7.2
Seguros, Resseguros, 
Previdência Complementar e 
Planos De Saúde
Baixo
C-7.3
Atividades Auxiliares Dos 
Serviços Financeiros, 
Seguros, Previdência 
Complementar e Planos De 
Saúde
Baixo
C-8.1 Barbearia Baixo
C-8.2 Salão de Beleza Médio
C-8.3 Centro de Estética Médio
C-8.4
Outros serviços de beleza 
não mencionados 
anteriormente.
Baixo
C-9.1
Reparação e manutenção de 
equipamentos de informática 
e comunicação
Médio
C-9.2
Reparação e manutenção de 
objetos e equipamentos 
pessoais e domésticos
Médio
C-10.1 Lavanderias, tinturarias e 
toalheiros. Alto
C-10.2 Atividades funerárias e 
serviços relacionados. Alto
C-10.3 Serviços domésticos. Baixo
C-10.4
Atividades de serviços 
pessoais não especificadas 
anteriormente.
Baixo
D-1.1 Edificação Uniresidencial 
com loja(s) Alto
D-1.2 Edificação multiresidencial 
com loja(s) Alto
D-2.1
Edificação Uniresidencial 
com serviços (tipologia 
indicada)
Muito Alto
D-2.2
Edificação multiresidencial 
com serviços (tipologia 
indicada)
Muito Alto
D-3 D-2.1
Subgrupos de usos deverão 
ser indicados em planta 
conforme as diferentes 
tipologias.
Muito Alto
E-1.1 Indústria de Pequeno Risco Alto
E-1.2 Indústria de Médio Risco Muito Alto
E-1.3 Indústria de Alto Risco Muito Alto
E-2.1 Indústria de Pequeno Risco Alto
E-2.2 Indústria de Médio Risco Muito Alto
E-2.3 Indústria de Alto Risco Muito Alto
F-1.1 Administração pública em 
geral. Médio
F-1.2
Regulação das atividades de 
saúde, educação, serviços 
culturais e outros serviços 
sociais.
Médio
F-1.3 Regulação das atividades 
econômicas. Médio
F-1.4 Relações exteriores Médio
F-1.5 Defesa Muito Alto
F-1.6 Justiça Alto
F-1.7 Segurança e ordem pública Muito Alto
F-1.8 Defesa Civil Alto
F-1.9 Seguridade social obrigatória Médio
F-2.1
Atividades de organizações 
associativas patronais e 
empresariais.
Alto
F-2.2 Atividades de organizações 
associativas profissionais. Alto
F-2.3 Atividades de organizações 
sindicais. Alto
F-2.4 Atividades de associações de 
defesa de direitos sociais. Alto
F-2.5 Atividades de organizações 
religiosas. Alto
F-2.6 Atividades de organizações 
políticas. Alto
F-2.7
Atividades de organizações 
associativas ligadas à cultura 
e à arte
Alto
F-2.8 Atividades associativas não 
especificadas anteriormente Alto
F-3 F-3.1
Organismos internacionais e 
outras instituições 
extraterritoriais
Muito Alto
G-1.1 Shopping Center / Centro 
Comercial Muito Alto
G-1.2 Galeria Comercial Alto
F
F-1
F-2
G
G-1
C-10
D
D-1
D-2
E
E-1
E-2
C
C-7
C-8
C-9
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G-1.3 Mercado popular / 
camelódromo Muito Alto
G-2.1 Arena, Rodeio e Congêneres Muito Alto
G-2.2 Centro de Convenções Muito Alto
G-2.3 Complexo Social Desportivo 
(Vila Olímpica congêneres) Muito Alto
G-2.4 Complexo Turístico Muito Alto
G-2.5 Estádio Muito Alto
G-2.6 Cassino Muito Alto
G-2.7 Centro de Eventos e Shows Muito Alto
G-2.8 Pavilhão de exposições Muito Alto
G-3.1 Jardim Botânico Médio
G-3.2 Jardim Zoológico Muito Alto
G-3.3 Parque de Diversões Muito Alto
G-3.4 Parque de Exposições Muito Alto
G-3.5 Parque Urbano Médio
G-3.6 Parque Aquático Muito Alto
G-4.1 Atividades de bibliotecas e 
arquivos Muito Alto
G-4.2
Atividades de museus e de 
exploração de lugares e 
prédios históricos e atrações 
similares
Muito Alto
G-4.3
Restauração e conservação 
de lugares e prédios 
históricos
Muito Alto
G-4.4 Templo Religioso Muito Alto
H-1.1 Estacionamento de Veículos Alto
H-1.2 Armazenamento, Carga e 
Descarga Muito Alto
H-1.3 Correio e outras atividades 
de entrega. Alto
H-1.4
Concessionárias de 
Rodovias, pontes, túneis e 
serviços relacionados.
Muito Alto
H-1.5 Terminais Rodoviários e 
Ferroviários. Muito Alto
H-1.6 Gestão de Portos e 
Terminais. Muito Alto
H-1.7 Atividades de Agenciamento 
Marítimo. Alto
H-1.8 Atividades auxiliares dos 
transportes em geral. Alto
H-1.9
Atividades relacionadas à 
organização do transporte de 
carga
Muito Alto
H-2.1 Transporte terrestre de 
passageiros Muito Alto
H-2.2 Transporte terrestre de carga Muito Alto
H-2.3 Transporte aquaviário de 
Passageiros Muito Alto
H-2.4 Transporte aquaviário de 
carga
Muito Alto
H-2.5 Transporte aéreo de 
passageiros Muito Alto
H-2.6 Transporte aéreo de carga Muito Alto
H-2.7 Transporte espacial Muito Alto
H-3.1 Construção de Edifícios Alto
H-3.2 Obras de Infraestrutura Muito Alto
H-3.3 Serviços Especializados para 
construção Alto
I-1.1
Posto de Abastecimento 
(Comércio a varejo de 
combustíveis).
Muito Alto
I-1.2 Posto de Lavagem e/ou 
Lubrificação Alto
I-1.3
Comércio de Veículos/Peças 
com prestação de serviços 
afins de posto
Alto
I-1.4 Distribuição de Gás GLP. Muito Alto
I-2.1 Comércio Varejista de 
Produtos Perigosos Muito Alto
I-2.2 Comércio Atacadista de 
Produtos Perigosos Muito Alto
J-1.1 Produção de Lavouras 
Temporárias Alto
J-1.2 Horticultura e Floricultura Baixo
J-1.3 Produção de lavouras 
permanentes
Alto
J-1.4 Produção de sementes e 
mudas certificadas Médio
J-1.5 Pecuária Alto
J-1.6
Atividades de apoio à 
agricultura e à pecuária; 
atividades de pós-colheita
Alto
J-1.7 Caça e serviços relacionados Alto
J
J-1
H
H-1
H-2
H-3
I
I-1
I-2
G
G-1
G-2
G-3
G-4
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J-2.1 Produção florestal - florestas 
plantadas Alto
J-2.2 Produção florestal - florestas 
nativas Muito Alto
J-2.3 Atividades de apoio à 
produção florestal Alto
J-3.1 Pesca Alto
J-3.2 Aquicultura Alto
K-1.1
Geração, transmissão e 
distribuição de energia 
elétrica
Muito Alto
K-1.2
Produção e distribuição de 
combustíveis gasosos por 
redes urbanas
Muito Alto
K-1.3
Produção e distribuição de 
vapor, água quente e ar 
condicionado
Alto
K-2.1 Captação, tratamento e 
distribuição de água Muito Alto
K-2.2 Esgoto e atividades 
relacionadas Muito Alto
K-3.1 Coleta de resíduos Alto
K-3.2 Tratamento e disposição de 
resíduos Muito Alto
K-3.3 Recuperação de materiais Alto
K-3.4
Descontaminação e outros 
serviços de gestão de 
resíduos
Muito Alto
K-4.1 Telecomunicações por fio Médio
K-4.2 Telecomunicações sem fio Médio
K-4.3 Telecomunicações por 
satélite Médio
K-4.4 Operadoras de televisão por 
assinatura Médio
K-4.5 Outras atividades de 
telecomunicações Médio
L-1.1 Edição e edição integrada à 
impressão. Médio
L-1.2
Atividades cinematográficas, 
produção de vídeos e de 
programas de televisão; 
gravação de som e edição de 
música
Alto
L-1.3 Atividades de rádio e de 
televisão Alto
L-1.4 Atividades dos serviços de 
Tecnologia da informação Médio
L-1.5 Atividades de prestação de 
serviços de informação Médio
L-2.1 Hub de Inovação Médio
L-2.2 Coworking Urbano Médio
L-2.3 Centro de Dados (Data 
Center) Médio
L-2.4 Escritório Digital Autônomo Baixo
L-2.5 Laboratório de Prototipagem 
(Fab Lab) Alto
LEGENDA:
Ø Critérios de Classificação do Impacto
a) Tráfego e Fluxo de Pessoas/Veículos:
1: pouco movimento (residencial unifamiliar, pequenos comércios de bairro)
2: movimento moderado (supermercado de bairro, clínicas, escolas)
3: grande concentração (shopping, estádio, hospital, indústria de médio/grande porte)
b) Demanda de Infraestrutura Urbana:
1: baixo (não altera significativamente o sistema viário ou de utilidades)
2: médio (demanda transporte público, água/esgoto em escala significativa)
3: alto (grande consumo de energia, água, esgoto, coleta de resíduos)
c) Incômodo Ambiental e Urbano:
1: inexistente ou baixo (residência, serviços de escritório, comércio leve)
2: médio (bares, academias, oficinas, hotéis, feiras)
3: alto (postos de combustível, indústrias, aeroportos, estádios)
d) Compatibilidade Social e Urbana - Risco:
1: totalmente compatível com usos residenciais (creches, comércio de bairro)
2: parcialmente compatível (hospitais, supermercados, escolas de grande porte)
3: conflito significativo (boates, indústrias, arenas, transporte de carga)
Ø Classificação Final Do Impacto:
a)       1–4 pontos: Baixo impacto
b)       5–7 pontos: Médio impacto
c)       8–10 pontos: Alto impacto
d)       11–12 pontos: Muito alto impacto
L
L-1
L-2
J
J-2
J-3
K
K-1
K-2
K-3
K-4
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ANEXO V
CATEGORIZAÇÃO DO USO DO SOLO CONFORME O RISCO URBANO:
1. CRITÉRIOS PARA O URBANÍSTICO:
1.1. Impacto Intrínseco do Uso:
Cada tipologia de uso é avaliada em relação a critérios técnicos:
• Intensidade de fluxos gerados: pessoas, veículos, carga/descarga.
• Consumo de infraestrutura: água, energia, esgoto, resíduos sólidos.
• Potencial de incômodo: ruído, vibração, odores, poluição atmosférica/visual.
• Risco ambiental e segurança: inflamáveis, químicos, sanitário-epidemiológico.
• Horário e duração de funcionamento: se gera conflitos com usos residenciais.
1.2. Compatibilidade Urbanística (Critério Territorial):
O empreendimento é avaliado em relação a critérios técnicos para implantação e do entorno:
• Capacidade da infraestrutura local: rede viária, drenagem, saneamento, energia.
• Fragilidade ou sensibilidade da área: zonas de preservação, áreas residenciais estritamente 
unifamiliares, áreas escolares/hospitalares.
• Diretrizes urbanísticas do zoneamento: áreas de adensamento, corredores de 
comércio/serviços, áreas industriais, áreas de proteção ambiental.
• Padrão de vizinhança esperado: bairros residenciais tranquilos versus centralidades 
dinâmicas.
2. Estruturação dos critérios para análise de impacto:
2.1. Eixos de análise:
a) Fluxo e Mobilidade:
o Tráfego gerado (veículos/pedestres);
o Necessidade de carga/descarga;
o Estacionamento demandado.
b) Infraestrutura Urbana:
o Consumo de água e energia;
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o Geração de esgoto e resíduos;
o Dependência de logística especial (gás, oxigênio hospitalar etc.).
c) Incômodo Ambiental
o Ruído e vibração;
o Odores, emissões;
o Poluição visual ou sonora;
o Horário de funcionamento.
d) Risco e Segurança
o Potencial de acidentes (químicos, explosivos, inflamáveis);
o Vulnerabilidade sanitária (hospitais, necrotérios, frigoríficos);
o Incompatibilidade com usos sensíveis (escolas, residências, parques).
Cada uso recebe notas em cada critério (1 a 3).
A soma define o nível de impacto → depois cruzamos com vias e zonas para saber se é permitido, 
condicionado ou proibido.
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