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materia nº 76/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 76 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 55/2026, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS EXIGIREM O FORNECIMENTO DO CPF DO CONSUMIDOR COMO CONDIÇÃO PARA A COMPRA DE PRODUTOS, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 06/05/2026 para a discussão do projeto.
2026-05-05 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 06/05/2026 para a discussão do projeto.
2026-05-05 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL





PARECER



Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 55 de 2026





EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 55/2026, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS EXIGIREM O FORNECIMENTO DO CPF DO CONSUMIDOR COMO CONDIÇÃO PARA A COMPRA DE PRODUTOS, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





1. RELATÓRIO



Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 55/2026, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a proibição de farmácias e drogarias exigirem o fornecimento do número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do consumidor como condição obrigatória para a compra de medicamentos ou quaisquer outros produtos, no Município de Vitória da Conquista.



A proposição estabelece que o fornecimento do CPF terá caráter facultativo, admitindo sua solicitação apenas para inclusão voluntária em programas de benefícios, descontos ou fidelidade, bem como para emissão de nota fiscal quando houver interesse do consumidor. O texto também prevê penalidades em caso de descumprimento, atribui a fiscalização aos órgãos municipais de defesa do consumidor e da vigilância sanitária e remete a regulamentação ao Poder Executivo. 



Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria, estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo encaminhado a esta comissão para parecer.



Este é o relatório.



2. FUNDAMENTAÇÃO



A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo em análise encontra respaldo no ordenamento jurídico, por tratar de tema relacionado à defesa do consumidor, à proteção da privacidade e à disciplina local de práticas comerciais em estabelecimentos que atuam no território do Município.



Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer, a proposição se insere na competência legislativa suplementar do Município, especialmente em matéria de defesa do consumidor e interesse local, sem pretender substituir a disciplina nacional sobre proteção de dados ou relações de consumo, mas apenas reforçar, em âmbito local, a vedação de prática abusiva consistente em exigir o CPF como condição obrigatória para a aquisição de produtos em farmácias e drogarias.



Verificou-se, ainda, que a proposta guarda conformidade material com os princípios já presentes na legislação consumerista e na disciplina de proteção de dados pessoais, ao preservar o caráter facultativo do fornecimento do CPF e ao admitir sua utilização apenas em hipóteses de adesão voluntária a programas de benefícios ou de vinculação à nota fiscal por escolha do consumidor, protegendo a liberdade de escolha, a privacidade e a transparência nas relações de consumo.



Também não se identifica vício de iniciativa, uma vez que a proposição não cria órgão público, não reestrutura a Administração Municipal e não altera a organização interna de Secretarias, limitando-se a prever fiscalização por órgãos municipais já existentes e a estabelecer sanções administrativas compatíveis com o exercício do poder de polícia e da tutela administrativa das relações de consumo.



A técnica legislativa adotada mostra-se adequada, com objeto claro, definição precisa da regra de facultatividade do fornecimento do CPF, exceções legítimas, previsão de consequências jurídicas para o descumprimento e indicação dos órgãos responsáveis pela fiscalização.



Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica ou legal à regular tramitação da proposição, estando o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo apto a prosseguir em seu trâmite legislativo nesta Casa.



3. CONCLUSÃO



Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 55/2026, que dispõe sobre a proibição de farmácias e drogarias exigirem o fornecimento do CPF do consumidor como condição para a compra de produtos, no Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.





É O PARECER.





Vitória da Conquista – BA, 05 de maio de 2026







Luis Carlos Dudé

Presidente





Edivaldo Ferreira Jr       Fernando Vasconcelos

Relator                   Membro

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