Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e €
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 57 de 2026
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
57/2026, QUE INSTITUI A PEÇA TEATRAL “JESUS DE
NAZARÉ” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
IMATERIAL DA CIDADE DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 57/2026, de autoria parlamentar, que institui a peça teatral “Jesus
de Nazaré” como Patrimônio Cultural e Imaterial da cidade de Vitória
da Conquista, encenada anualmente pelo Grupo Teatral Raízes na
Sexta-Feira Santa, em frente à Paróquia Nossa Senhora de Fátima e
Santo Antônio de Lisboa, nesta cidade.
A proposição prevê, ainda, que o Poder Executivo
Municipal proceda aos registros necessários nos livros próprios dos
órgãos competentes.
Após a emissão de Parecer jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado a esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise encontra respaldo no ordenamento jurídico, por
tratar de tema inserido no âmbito da proteção, valorização e
preservação do patrimônio cultural local, relacionado à identidade, à
memória e à manifestação artística e religiosa da comunidade
conquistense.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer, a
proposição se insere na competência legislativa municipal para tratar
de assuntos de interesse local e para reconhecer bens culturais de
natureza imaterial vinculados à história e à formação cultural do
Município.
Verificou-se, ainda, que o núcleo principal da
proposta possui natureza declaratória e valorativa, limitando-se ao
reconhecimento da peça teatral “Jesus de Nazaré” como Patrimônio
Cultural e Imaterial de Vitória da Conquista, sem criação de estrutura
administrativa nova, sem reorganização de órgãos do Poder Executivo
e sem instituição de programa público obrigatório incompatível com a
iniciativa parlamentar.
Também não se identificam óbices jurídicos
relevantes na previsão de que o Poder Executivo proceda aos
registros necessários nos livros próprios dos órgãos competentes, por
se tratar de consequência administrativa ordinária do reconhecimento
legislativo pretendido.
A proposição apresenta, ademais, coerência entre
a justificativa e o conteúdo normativo, destacando a relevância
histórica, artística, religiosa e social da encenação, bem como seu
valor afetivo e comunitário para a população local.
Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição, estando o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo apto a prosseguir em seu trâmite legislativo
nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
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Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
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sia A Ge (77) 3086-9600
== — Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
RE) Mesa tona Bairro Centro, CEP 45000-510
Ed e Vitória da Conquista - BA
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 57/2026, que institui a peça
teatral “Jesus de Nazaré” como Patrimônio Cultural e Imaterial da
cidade de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 05 de maio de 2026
us ) Ls ou — Presidente
erreira Jr ram sconcelos
Relator Membro
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromis:
PARECER JURÍDICO
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 57 de 2026
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. INSTITUI
A PEÇA TEATRAL “JESUS DE NAZARÉ” COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL E IMATERIAL DA CIDADE DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
MANIFESTAÇÃO CULTURAL, ARTÍSTICA E RELIGIOSA DE
RELEVÂNCIA HISTÓRICA E SOCIAL PARA O MUNICÍPIO. MATÉRIA
DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
AUSÊNCIA DE ÓBICES JURÍDICOS QUANTO AO NÚCLEO
PRINCIPAL DA PROPOSIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL À
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 57 de 2026,
de autoria parlamentar, que institui a peça teatral “Jesus de Nazaré” como Patrimônio
Cultural é Imaterial da cidade de Vitória da Conquista, encenada anualmente pelo Grupo
Teatral Raízes na Sexta-Feira Santa, em frente à Paróquia Nossa Senhora de Fátima e
Santo Antônio de Lisboa, nesta cidade. A proposição prevê, ainda, que o Poder Executivo
Municipal proceda aos registros necessários nos livros próprios dos órgãos competentes.
A justificativa sustenta que a encenação da Paixão de Cristo, por
meio da peça teatral “Jesus de Nazaré”, constitui uma das mais relevantes manifestações
culturais, religiosas e artísticas do Município, destacando sua continuidade histórica, sua
dimensão simbólica para a comunidade e seu valor social, cultural e afetivo para a
população conquistense.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
(77) 3086-9600
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x Ea (77) 3086-9600
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-Mitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compro: Vitória da Conquista - BA
A matéria tratada na proposição insere-se no âmbito da
competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local,
especialmente quando relacionados à proteção, valorização e preservação do
patrimônio cultural da comunidade. A análise de juridicidade da proposta deve,
portanto, considerar a legitimidade da atuação legislativa municipal no reconhecimento
de bens culturais de natureza imaterial vinculados à história, à memória e à identidade local.
Nos termos do art. 30, |, da CF, compete ao Município legislar
sobre assuntos de interesse local. Além disso, o art, 216 da CF reconhece como
patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial portadores de
referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade. No caso em exame, a proposição busca conferir reconhecimento jurídicolocal a manifestação cultural reiteradamente realizada no Município, com marcante
significado artístico, religioso e comunitário, o que se harmoniza com a competência
legislativa municipal de proteção e valorização da cultura local.
A proposição, ademais, não cria estrutura administrativa nova,
não reorganiza órgãos do Poder Executivo e não institui programa público de execução
obrigatória incompatível com a iniciativa parlamentar. Seu núcleo principal consiste no
reconhecimento da peça teatral “Jesus de Nazaré” como Patrimônio Cultural e Imaterial
de Vitória da Conquista, providência de natureza declaratória e valorativa, juridicamente
compatível com a atuação legislativa desta Casa.
Também não se identifica, no caso, vício material relevante na
previsão do art. 2º, que determina ao Poder Executivo Municipal a adoção dos registros
necessários nos livros próprios dos órgãos competentes. Tal disposição se apresenta
como consequência administrativa ordinária do reconhecimento legislativo pretendido,
não havendo, em exame formal, ingerência indevida sobre a organização interna da
Administração, mas apenas desdobramento natural da declaração patrimonial efetuada
pela lei.
A técnica legislativa adotada mostra-se suficiente. O texto
apresenta objeto claro, identifica a manifestação cultural a ser reconhecida e expõe, na
justificativa, osfundamentos históricos, culturais e sociais da homenagem legislativa. Há
coerência entre a justificativa e o conteúdo normativo, bem como pertinência entre a
manifestação escolhida e a realidade cultural do Município.
R Es (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Assim, considerando que a matéria se insere na competência
legislativa municipal para proteção e valorização do patrimônio cultural local, não se
identificam óbices jurídicos à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 57
de 2026.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatarem óbices jurídicos
quanto à competência legislativa, iniciativa, legalidade, juridicidade e técnica legislativa,
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária
do Legislativo nº 57 de 2026, que institui a peça teatral “Jesus de Nazaré” como
Patrimônio Cultural e Imaterial da cidade de Vitória da Conquista, e dá outras
providências
SMI
É o parecer.
Vitória da Conquista — BA, 23 de abril de 2026