(77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
idade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 196 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL, COM RESSALVA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO
LEGISLATIVO Nº 196/2025, QUE DECLARA O
FESTIVAL SUÍÇA BAHIANA COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 196/2025, de autoria parlamentar, que declara o Festival Suíça
Bahiana como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Vitória
da Conquista, em razão de seu relevante valor artístico, histórico,
social e cultural
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise encontra respaldo no ordenamento jurídico, por
tratar do reconhecimento e da valorização de manifestação cultural
de relevância artística, histórica, social e simbólica para o Município,
inserindo-se no âmbito do interesse local e da proteção ao patrimônio
cultural conquistense.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição é juridicamente viável em seu núcleo
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
(77) 3086-9600
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E | Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
principal, consistente na declaração do Festival Suíça Bahiana como
Patrimônio Cultural e Imaterial do Município, não havendo óbices
quanto à competência legislativa e à iniciativa parlamentar nesse
ponto.
Entretanto, verificou-se ressalva quanto a
dispositivos do texto que avançam para além do simples
reconhecimento cultural e passam a impor deveres concretos de
apoio e atuação administrativa ao Poder Executivo, especialmente no
que diz respeito à garantia de segurança, facilitação de acesso,
prestação de apoio ao evento, cessão de espaços públicos e
fomecimento de estrutura. Tais previsões demandam ajuste
redacional ou supressão parcial, a fim de compatibilizar integralmente
a proposição com os limites da atuação legislativa.
Assim, não se identificam óbices à regular
tramitação do projeto quanto ao seu objeto principal, sem prejuízo da
recomendação de aperfeiçoamento redacional dos dispositivos
ressalvados.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 196/2025, que declara o
Festival Suíça Bahiana como Patrimônio Cultural e Imaterial do
Município de Vitória da Conquista, com ressalva quanto aos
dispositivos que impõem deveres concretos de apoio e atuação
administrativa ao Poder Executivo, recomendando-se o respectivo
ajuste no curso da tramitação.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 10 de fevereiro de 2026
Luís udé
Presidente
Fernand Vasconcelos
Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 44/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 196 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. DECLARA
O FESTIVAL SUÍÇA BAHIANA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. MATÉRIA
DE INTERESSE LOCAL. VALORIZAÇÃO E SALVAGUARDA DE
MANIFESTAÇÃO CULTURAL DE RELEVÂNCIA ARTÍSTICA,
HISTÓRICA, SOCIAL E SIMBÓLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓBICES QUANTO À INICIATIVA NO
QUE TANGE À DECLARAÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL.
RESSALVA QUANTO AOS DISPOSITIVOS QUE IMPÕEM DEVERES
CONCRETOS DE APOIO E FACILITAÇÃO AO PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO COM AJUSTE REDACIONAL OU
SUPRESSÃO PARCIAL. PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO,
COM RESSALVA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 196 de
2025, de autoria parlamentar, que declara o Festival Suíça Bahiana como Patrimônio
Cultural e Imaterial do Município de Vitória da Conquista, em razão de seu relevante
valor artístico, histórico, social e cultural. A proposição descreve o Festival como evento
público de natureza cultural e musical, realizado anualmente, voltado à valorização da
música autoral, à promoção da diversidade artística e ao fortalecimento da cena cultural
conquistense e baiana.
O texto também elenca os objetivos da declaração, entre os
quais a preservação da tradição e da relevância simbólica do festival, o reconhecimento
da produção artística local e regional, o fortalecimento do papel do Município como polo
cultural e, ainda, previsões relativas à atuação do Poder Público quanto à garantia de
segurança, facilitação de acesso, prestação de apoio ao evento e possibilidade de
estabelecimento de parcerias, cessão de espaços públicos e fornecimento de estrutura.
Por fim, atribui ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para registro do bem
cultural e imaterial de que trata a lei.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A proposição trata de matéria inserida no campo da proteção e
valorização do patrimônio cultural local, tema que se harmoniza com a competência
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. A declaração de bens, práticas,
festividades e manifestações como integrantes do patrimônio cultural e imaterial do
Município constitui providência legislativa compatível com a atuação normativa da
Câmara Municipal, sobretudo quando vinculada à preservação da memória, da
identidade e da produção cultural da comunidade local. No caso em exame, a
justificativa do projeto destaca que o Festival Suíça Bahiana é realizado desde 2010,
consolidou-se como importante palco da música autoral e independente da região,
integra o calendário de eventos do Município e desempenha papel relevante na
formação cultural, na circulação de artistas e no fortalecimento da economia criativa
local.
Sob esse aspecto, não se identifica vício quanto à competência
legislativa nem quanto à iniciativa parlamentar propriamente dita. A declaração de
determinado evento como patrimônio cultural e imaterial do Município, por si só, possui
natureza predominantemente reconhecedora e valorativa, sem que isso implique,
necessariamente, invasão da esfera de organização administrativa do Poder Executivo.
Também não se verifica, em tese, impedimento jurídico à previsão de que o Poder
Executivo adote as providências administrativas cabíveis para o registro formal do bem
cultural reconhecido pela lei, desde que compreendido tal dispositivo como
desdobramento administrativo ordinário da declaração legislativa.
Entretanto, embora o núcleo da proposição seja juridicamente
admissível, o texto apresenta ponto que demanda ressalva. Isso porque o art. 3º,
especialmente em seus incisos IV e V, avança para além da simples declaração de valor
cultural do Festival e passa a impor ao Poder Público deveres concretos de atuação
administrativa em favor da realização do evento. O inciso IV estabelece que o Festival
não deverá sofrer embaraço, impedimento ou restrição por parte do Poder Público,
ressalvadas as hipóteses legais genéricas, e ainda determina que os órgãos e agentes da
administração pública garantam a segurança, facilitem o acesso da população ao local e
prestem apoio à realização do evento. Já o inciso V prevê a possibilidade de o Município
estabelecer parcerias, ceder espaços públicos, fornecer estrutura e cooperação com o
intuito de estimular e valorizar o Festival.
Esses dispositivos, tal como redigidos, deixam de ter caráter
meramente declaratório ou simbólico e passam a tocar a esfera da atuação
administrativa concreta do Poder Executivo. A definição de quando, como e em que
extensão haverá apoio material, cessão de espaço público, prestação de estrutura,
garantia operacional de acesso e organização de suporte institucional para eventos
culturais insere-se no âmbito da gestão administrativa, da conveniência do Executivo e
da disponibilidade de recursos e meios públicos. Em outras palavras, embora seja
juridicamente possível reconhecer o Festival como patrimônio cultural e imaterial do
Município, não se mostra adequado que o projeto parlamentar imponha, de forma
ampla, comandos executivos concretos que possam ser interpretados como deveres
administrativos específicos de apoio, facilitação ou estruturação do evento.
Desse modo, o projeto se mostra juridicamente viável em seu
núcleo essencial, consistente na declaração do Festival Suíça Bahiana como patrimônio
cultural e imaterial do Município. A ressalva incide apenas sobre os trechos que
extrapolam a dimensão de reconhecimento cultural e ingressam no terreno da
imposição de condutas administrativas concretas ao Poder Executivo. Por essa razão, a
proposição pode prosseguir em sua tramitação, desde que se recomende o ajuste
redacional ou a supressão dos comandos que imponham apoio obrigatório ou atuação
executiva específica, especialmente os contidos no art. 3º, IV e V, preservando-se a
validade do reconhecimento cultural propriamente dito.
No que toca à técnica legislativa, o texto é compreensível e
possui finalidade definida. O ponto de atenção, portanto, não reside na declaração
patrimonial em si, mas no excesso normativo de alguns dispositivos acessórios, os quais
comportam correção no curso do processo legislativo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatarem óbices jurídicos
quanto à competência legislativa, à iniciativa parlamentar e à juridicidade do núcleo
principal da proposição, esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 196 de 2025, que declara o Festival Suíça
Bahiana como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Vitória da Conquista, com
ressalva quanto aos dispositivos que impõem deveres concretos de apoio e atuação
administrativa ao Poder Executivo, recomendando-se seu ajuste redacional ou supressão
parcial no curso da tramitação.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 07 de abril de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico