Câmara Municipal
Vitória da Conquista
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 199 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
199/2025, QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL O COLETIVO DE AMPARO À POPULAÇÃO.
ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS.
MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. NATUREZA
DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO À
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 199/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que
declara de Utilidade Pública Municipal o Coletivo de Amparo à
População, entidade privada sem fins lucrativos com atuação no
Município de Vitória da Conquista.
A justificativa informa que a entidade desenvolve
atividades sociais, comunitárias e assistenciais voltadas ao
atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, contribuindo
para a melhoria da qualidade de vida da população conquistense.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela Assessoria
Jurídica das Comissões, foi o mesmo encaminhado a esta Comissão
para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise possui natureza declaratória e busca
reconhecer, no âmbito municipal, a utilidade pública de entidade
privada sem fins lucrativos com atuação social no Município.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer, a
proposição insere-se no âmbito do interesse local, nos termos do art.
30, inciso |, da Constituição Federal.
Ainda conforme a manifestação técnica, o Projeto
não cria órgãos, cargos, empregos ou funções públicas, não altera a
estrutura administrativa do Poder Executivo, não disciplina regime
jurídico de servidores, não impõe atribuições a Secretarias ou órgãos
municipais e não cria despesa pública obrigatória.
A Assessoria Jurídica também consignou que a
proposição não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do
Prefeito, tratando-se de matéria compatível com a iniciativa
legislativa apresentada.
Assim, acolhendo o Parecer Jurídico da Assessoria
Jurídica das Comissões, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo nº 199/2025 não apresenta vício de constitucionalidade,
legalidade, competência ou iniciativa, estando apto à regular
tramitação nesta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 199/2025, que declara de
Utilidade Pública Municipal o Coletivo de Amparo à População.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 05 de maio de 2026
/Luis Cárlós Dudé
Presidente
Edivald rreira Jr es una
Relator Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150, Rasa Conus Bairro Centro, CEP 45000-510
Compromisso Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 128/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 199 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. DECLARA
DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O COLETIVO DE AMPARO À
POPULAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS.
MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. NATUREZA DECLARATÓRIA.
INICIATIVA PARLAMENTAR — ADMITIDA. AUSÊNCIA DE
INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PARECER
FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 199 de
2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que declara de Utilidade
Pública Municipal o Coletivo de Amparo à População, entidade privada sem fins
lucrativos com atuação no Município de Vitória da Conquista.
A justificativa informa que a entidade desenvolve atividades
sociais, comunitárias e assistenciais voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população
conquistense.
Foram juntados documentos institucionais destinados a
demonstrar a existência formal da entidade e sua atuação social no Município.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A proposição possui natureza declaratória e tem por finalidade
jade pública de entidade privada sem fins
—EEE
7 = (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
lucrativos que desenvolve atividades de interesse social no Município de Vitória da
Conquista.
A matéria insere-se no âmbito do interesse local, nos termos do
art. 30, inciso |, da Constituição Federal, uma vez que se refere ao reconhecimento
institucional de entidade com atuação no território municipal.
No plano local, a Lei Orgânica do Município estabelece a regra
geral de iniciativa das leis complementares e ordinárias, ressalvadas as hipóteses de
competência privativa. No caso em análise, a proposição não se enquadra nas matérias
reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
O Projeto não cria órgãos, cargos, empregos ou funções públicas,
não altera a estrutura administrativa municipal, não disciplina regime jurídico de
servidores, não impõe nova atribuição administrativa a Secretarias ou órgãos do Poder
Executivo e não cria despesa pública obrigatória.
A concessão de título de utilidade pública municipal constitui ato
legislativo de reconhecimento institucional, compatível com a iniciativa parlamentar,
desde que demonstrada, em juízo formal, a existência da entidade e sua atuação voltada
ao interesse público local.
A documentação apresentada indica a existência formal do
Coletivo de Amparo à População e sua finalidade social, sendo suficiente para subsidiar
a análise jurídica da proposição no âmbito desta Assessoria.
Eventuais efeitos decorrentes do reconhecimento da utilidade
pública deverão observar a legislação municipal aplicável e os requisitos próprios para
celebração de parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou
recebimento de benefícios públicos, caso venham a ser postulados futuramente.
Quanto à técnica legislativa, o Projeto apresenta estrutura
simples, com ementa, artigos e cláusula de vigência, compatível com a Lei
Complementar nº 95/1998. Recomenda-se apenas eventual revisão redacional em sede
de redação final, sem prejuízo à tramitação.
Assim, não se verifica óbice jurídico de constitucionalidade,
legalidade, competência ou iniciativa que impeça a tramitação do Projeto.
R EE (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Nitonia da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
! Vitória da Conquista - BA
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 199 de 2025,
por entender que a proposição trata de matéria de interesse local, possui natureza
declaratória e não interfere na organização ou funcionamento do Poder Executivo.
Assim, O Projeto é constitucional, legal e encontra-se apto à
regular tramitação nesta Casa Legislativa.
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É o parecer.
Vitória da Conquista — BA, 30 de abril de 2026