br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 83/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 83 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 200/2025, QUE DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CORRETORES DE IMÓVEIS DEVIDAMENTE INSCRITOS E REGULARES NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS — CRECI, EM ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.
native_id23463

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 06/05/2026 para a discussão do projeto.
2026-05-05 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 06/05/2026 para a discussão do projeto.
2026-05-05 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Rd Câmara Municipal
Vitória da Conquista
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 200 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
200/2025, QUE DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CORRETORES DE
IMÓVEIS DEVIDAMENTE INSCRITOS E REGULARES
NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS — CRECI, EM ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E
INDIRETA. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL.
ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO. DESBUROCRATIZAÇÃO E EFICIÊNCIA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO
SUFICIENTE À TRAMITAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE
AJUSTES REDACIONAIS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 200/2025, de autoria do Vereador Ivan Cordeiro da Silva Filho, que
dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário aos Corretores de
Imóveis, devidamente inscritos e regulares no Conselho Regional de
Corretores de Imóveis — CRECI, em todos os órgãos e repartições da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de
Vitória da Conquista
A proposição assegura atendimento prioritário aos
corretores de imóveis nos procedimentos e solicitações relacionados
ao exercício profissional, tais como consultas e aprovações de
projetos, emissão de certidões, guias, alvarás e demais trâmites
administrativos, condicionando o atendimento à apresentação da
carteira profissional válida e regular expedida pelo CRECI.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
j
+
K Ha (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
E Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Após a emissão de Parecer Jurídico pela Assessoria
Jurídica das Comissões, foi o mesmo encaminhado a esta Comissão
para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise relaciona-se à organização do atendimento ao
público em órgãos e repartições da Administração Pública Municipal,
especialmente quanto a procedimentos vinculados ao exercício
profissional dos corretores de imóveis.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer, a
proposição insere-se no âmbito do interesse local, por tratar de forma
de atendimento em órgãos municipais e de medidas voltadas à
desburocratização e à eficiência administrativa.
A manifestação técnica destacou que o Projeto não
cria órgão público, cargo, emprego ou função, não altera a estrutura
administrativa do Poder Executivo e não disciplina de forma exaustiva
o funcionamento interno das Secretarias ou repartições municipais.
Ainda conforme a Assessoria Jurídica, a previsão de
atendimento prioritário aos corretores de imóveis, limitada aos
procedimentos relacionados ao exercício profissional, pode ser
compreendida como norma geral de organização do atendimento ao
público, sem configurar, por si só, invasão da competência privativa
do Chefe do Poder Executivo
O Parecer Jurídico também observou que a
proposição resguarda as prioridades legais já existentes, ao
estabelecer que o atendimento aos corretores de imóveis ocorrerá
após as preferências previstas em legislação federal e municipal,
como idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Foram recomendados apenas ajustes redacionais,
especialmente quanto à numeração do Projeto, à fórmula inicial, ao
prazo de regulamentação e à previsão de responsabilização de
agente público, para assegurar observância ao regime jurídico próprio
e ao devido processo administrativo.
Câmara Municipal
Vitória da Conquisti
Unidade e
Assim, acolhendo a manifestação técnica da
Assessoria Jurídica das Comissões, verifica-se que o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 200/2025 não apresenta óbice jurídico
suficiente quanto à constitucionalidade, legalidade, competência ou
iniciativa, estando apto à regular tramitação nesta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 200/2025, que dispõe sobre
a garantia de atendimento prioritário aos Corretores de Imóveis,
devidamente inscritos e regulares no Conselho Regional de Corretores
de Imóveis — CRECI, em órgãos e repartições da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Vitória da
Conquista.
Recomenda-se, em momento oportuno, a
realização dos ajustes redacionais indicados pela Assessoria Jurídica
das Comissões.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 05 de maio de 2026
Luis Ci udé
Presidente
rreira Jr Fernando) Vasconcelos
Relator Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
PARECER JURÍDICO
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 200 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO.
GARANTIA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CORRETORES DE
IMÓVEIS REGULARMENTE INSCRITOS NO CRECI EM ÓRGÃOS E
REPARTIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
E INDIRETA. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL.
DESBUROCRATIZAÇÃO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ATENDIMENTO RELACIONADO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE ÓRGÃO, CARGO OU ALTERAÇÃO
ESTRUTURAL DA ADMINISTRAÇÃO. INICIATIVA PARLAMENTAR
ADMITIDA. NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS PRIORIDADES LEGAIS
JÁ ESTABELECIDAS. RECOMENDAÇÃO DE AJUSTES REDACIONAIS.
PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 200 de
2025, de autoria do Vereador Ivan Cordeiro da Silva Filho, que dispõe sobre a garantia
de atendimento prioritário aos Corretores de Imóveis, devidamente inscritos e regulares
no Conselho Regional de Corretores de Imóveis — CRECI, em todos os órgãos e
repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Vitória
da Conquista.
A proposição assegura atendimento prioritário aos corretores de
imóveis nos procedimentos e solicitações relacionados ao exercício profissional, como
consultas e aprovações de projetos, emissão de certidões, guias, alvarás e demais
trâmites cartorários e administrativos. O texto condiciona o atendimento à apresentação
da carteira profissional válida e regular expedida pelo CRECI.
O Projeto também prevê que a prioridade será concedida após
as preferências legalmente estabelecidas em legislação federal e municipal, determina a
afixação de placas informativas, prevê regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
z = (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
90 dias e estabelece penalidades 20 agente público responsável pelo descumprimento,
após processo administrativo.
A justificativa sustenta que a proposta busca reconhecer a
importância dos corretores de imóveis para o desenvolvimento econômico municipal,
conferir maior celeridade a procedimentos administrativos relacionados ao mercado
imobiliário e contribuir para a desburocratização da Administração Pública.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A matéria tratada na proposição insere-se no âmbito do
interesse local, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, por disciplinar
forma de atendimento em órgãos e repartições da Administração Pública Municipal,
relativamente a procedimentos administrativos de interesse do Município.
A proposta também se relaciona aos princípios da eficiência,
razoabilidade e celeridade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal,
ao buscar facilitar o atendimento de profissionais que atuam diretamente em trâmites
administrativos vinculados a imóveis, certidões, guias, alvarás e demais documentos
municipais.
No plano da iniciativa, não se verifica óbice jurídico suficiente à
tramitação. A proposição não cria órgão público, não cria cargo, emprego ou função, não
altera a estrutura administrativa do Poder Executivo e não disciplina, de forma exaustiva,
o funcionamento interno de Secretarias ou repartições municipais.
O Projeto estabelece uma regra geral de atendimento prioritário,
voltada a categoria profissional específica e limitada aos procedimentos relacionados ao
exercício da profissão. Tal previsão pode ser compreendida como norma de organização
do atendimento ao público e de desburocratização, sem implicar, por si só, invasão da
competência privativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 141 da Lei Orgânica
Municipal.
Importante observar que o próprio Projeto resguarda as
prioridades legais já existentes, ao estabelecer que o atendimento aos corretores de
imóveis ocorrerá após as preferências previstas em legislação federal e municipal, como
idosos, gestantes e pessoas com deficiência. Essa previsão evita conflito com regimes
prioritários de natureza protetiva e assegura compatibilidade da norma com o
ordenamento jurídico.
Câmara Municipal
Vitória da Conquis
Quanto à previsão de afixação de placas informativas, entende￾se que se trata de medida acessória à divulgação do direito previsto na própria Lei,sem
criação de despesa relevante ou estrutura administrativa nova. Eventual implementação
deverá observar a disponibilidade administrativa e orçamentária dos órgãos
competentes.
No tocante ao art. 4º, que prevé regulamentação pelo Poder
Executivo no prazo de 90 dias, recomenda-se cautela redacional, uma vez que à
imposição de prazo específico de regulamentação pode ser interpretada como
ingerência na esfera administrativa do Executivo. Contudo, tal ponto não compromete a
constitucionalidade global da proposição, podendo ser ajustado pela Comissão
competente, caso entenda necessário.
Também merece ajuste o art. 5º, que prevê penalidades ao
agente público responsável pelo descumprimento da Lei. A aplicação de penalidades a
servidor público deve observar o regime jurídico próprio, o devido processo
administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Assim, recomenda-se que o dispositivo
seja interpretado ou ajustado para deixar claro que eventual responsabilização ocorrerá
“na forma da legislação aplicável”.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o texto menciona
“Projeto de Lei nº 030/2025” no corpo do documento, embora a proposição esteja sendo
analisada como Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 200 de 2025. Recomenda-se a
correção dessa inconsistência em sede de redação final, além da revisão da fórmula
inicial, que faz referência à Prefeita Municipal e a dispositivo da Lei Orgânica, quando se
trata de proposição de iniciativa parlamentar.
Tais ajustes são de natureza formal e não impedem a regular
tramitação da proposição.
Assim, analisada a matéria sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, competência, iniciativa e técnica legislativa, não se
identifica óbice jurídico suficiente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 200 de 2025.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 200 de 2025,
por entender que a proposição trata de matéria de interesse local, voltada à organização
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
- = (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
ória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
do atendimento ao público, à desburocratização e à eficiência administrativa, sem,
criação de órgãos, cargos ou alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Recomenda-se, apenas, a realização de ajustes redacionais,
especialmente quanto à numeração do Projeto, à fórmula inicial, ao prazo de
regulamentação e à previsão de responsabilização de agente público, para assegurar
observância ao regime jurídico próprio e 30 devido processo administrativo.
Assim, o Projeto é constitucional, legal e encontra-se apto à
regular tramitação nesta Casa Legislativa
SM
É o parecer.
Vitória da Conquista - BA, 30 de abril de 2026

open original →