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materia nº 84/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 84 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 202/2025, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23464

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 06/05/2026 para a discussão do projeto.
2026-05-05 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 06/05/2026 para a discussão do projeto.
2026-05-05 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Câmara Municipal
Vitória da Conquista
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 202 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
202/2025, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM
PACIENTES DIABÉTICOS. SAÚDE PÚBLICA. AÇÕES
DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, DETECÇÃO
PRECOCE E ORIENTAÇÃO À POPULAÇÃO. MATÉRIA
DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL
SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO
SUFICIENTE À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 202/2025, de autoria do Vereador Ricardo Babão, que dispõe sobre
a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes
Diabéticos, no âmbito do Município de Vitória da Conquista.
A proposição estabelece diretrizes voltadas à
prevenção, detecção precoce e acompanhamento de lesões nos pés
de pacientes diabéticos, com o objetivo de reduzir riscos de infecções
e amputações decorrentes do diabetes. Prevê, entre outras medidas,
ações de divulgação, orientação, campanhas anuais, treinamento de
profissionais de saúde da atenção primária, afixação de cartazes
informativos e articulação com entidades da sociedade civil
organizada.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela Assessoria
Jurídica das Comissões, foi o mesmo encaminhado a esta Comissão
para parecer.
Este é o relatório.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
X
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise possui relevância pública e sanitária, por tratar
da prevenção de complicações decorrentes do diabetes e da
promoção de ações educativas e preventivas em saúde.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer, a
proposição insere-se no âmbito do interesse local e da competência
municipal suplementar, uma vez que busca fomentar ações de
prevenção, orientação e conscientização no âmbito da saúde pública
municipal.
Ainda conforme a manifestação técnica, o Projeto
possui caráter preventivo e programático, sem criação de órgão,
cargo, emprego ou função pública, sem alteração da estrutura
administrativa do Poder Executivo e sem disciplina exaustiva do
funcionamento interno de Secretaria Municipal.
A Assessoria Jurídica consignou que as medidas
previstas, como campanhas de conscientização, divulgação de
informações, estímulo ao autoexame, orientação sobre cuidados com
os pés e articulação com entidades da sociedade civil, inserem-se no
campo ordinário das ações municipais de prevenção e educação em
saúde.
Também foi registrado que eventual treinamento
de profissionais, realização de campanhas e participação de
entidades da sociedade civil deverão observar as competências
municipais, a organização do Sistema Único de Saúde e as normas
aplicáveis às parcerias com o Poder Público.
Quanto à técnica legislativa, a manifestação
jurídica recomendou ajustes redacionais pontuais, especialmente
quanto ao prazo de regulamentação, à delimitação da atuação
municipal e à supressão da cláusula genérica de revogação, sem
prejuízo à regular tramitação da matéria.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
/
A PRE (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
a Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromisso Vitória da Conquista - BA
Assim, acolhendo a manifestação técnica da
Assessoria Jurídica das Comissões, verifica-se que o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 202/2025 não apresenta óbice jurídico
suficiente quanto à constitucionalidade, legalidade, competência ou
iniciativa, estando apto à regular tramitação nesta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 202/2025, que dispõe sobre
a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes
Diabéticos, e dá outras providências.
Recomenda-se, em momento oportuno, a
realização dos ajustes redacionais indicados pela Assessoria Jurídica
das Comissões.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 05 de maio de 2026
— Luis € Vo
Presidênte
freira Jr FermandoYasconcelos
Relator Membro
3 NE (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista = Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 202 de 2025
Autoria; Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES
EM PACIENTES DIABÉTICOS. SAÚDE PÚBLICA. AÇÕES DE
PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, DETECÇÃO PRECOCE E
ORIENTAÇÃO À POPULAÇÃO. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL SUPLEMENTAR. ART. 30, | E Il, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 133 E 141 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL. INICIATIVA PARLAMENTAR ADMITIDA. AUSÊNCIA DE
CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, CARGOS OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DA
ADMINISTRAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE AJUSTES REDACIONAIS.
PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 202 de
2025, de autoria do Vereador Ricardo Babão, que dispõe sobre a Política de Prevenção
e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, no âmbito do Município de Vitória
da Conquista.
A proposição estabelece diretrizes voltadas à prevenção,
detecção precoce e acompanhamento de lesões nos pés de pacientes diabéticos, com o
objetivo de reduzir riscos de infecções e amputações decorrentes do diabetes. Prevê,
entre outras medidas, ações de divulgação, orientação, campanhas anuais, treinamento
de profissionais de saúde da atenção primária, afixação de cartazes informativos e
articulação com entidades da sociedade civil organizada.
A justificativa sustenta que grande parte das amputações
relacionadas ao diabetes poderia ser evitada mediante ações preventivas, exames
periódicos, orientação adequada e estruturação de medidas de acompanhamento e
conscientização.
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade éCompromisso
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A matéria tratada na proposição possui natureza sanitária,
preventiva e educativa, inserindo-se no campo das ações de promoção da saúde e
prevenção de agravos, especialmente quanto ao acompanhamento de pacientes
diabéticos.
Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal,
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber. Além disso, o art. 196 da Constituição
Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doença e de outros agravos.
No âmbito municipal, a proposição guarda relação com a
competência do Município para atuar na execução de ações e serviços de saúde de
interesse local, especialmente no campo da prevenção, orientação, atenção básica e
promoção da saúde da população.
Quanto à iniciativa, não se identifica óbice jurídico suficiente à
tramitação. A Lei Orgânica Municipal estabelece, em seu art. 133, a regra geral de
iniciativa legislativa, ressalvadas as hipóteses de competência privativa. Por sua vez, o
art. 141 enumera as matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo, especialmente
aquelas relacionadas à criação, estruturação, atribuições e funcionamento de órgãos da
Administração Pública.
No caso em análise, a proposição pode ser compreendida como
norma de diretrizes gerais de saúde pública, com caráter preventivo e programático,sem
criação de órgão, cargo, emprego ou função pública, sem alteração da estrutura
administrativa do Poder Executivo e sem disciplina exaustiva do funcionamento interno
de Secretaria Municipal.
As medidas previstas no Projeto, como campanhas de
conscientização, divulgação de informações, estímulo ao autoexame, orientação sobre
cuidados com os pés e articulação com entidades da sociedade civil, inserem-se no
campo ordinário das ações municipais de prevenção e educação em saúde.
O art. 2º, ao tratar das diretrizes da política, deve ser
interpretado em conformidade com as competências municipais e com a organização do
Sistema Único de Saúde, especialmente quanto à atuação da rede municipal de saúde e
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
a e (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
da atenção primária. A previsão de treinamento de profissionais e de realização de
campanhas possui caráter instrumental e educativo, não implicando, por si só, criação
de nova estrutura administrativa.
A participação de entidades da sociedade civil, prevista no art.
3º, também não apresenta vício jurídico, desde que observadas, quando houver
cooperação formal, as normas aplicáveis às parcerias com o Poder Público.
No tocante ao art. 4º, que prevê regulamentação pelo Poder
Executivo no prazo de até 90 dias, recomenda-se cautela redacional, pois a fixação de
prazo para regulamentação pode ser interpretada como ingerência na esfera
administrativa do Executivo. Todavia, esse ponto não compromete a constitucionalidade
global da proposição, podendo ser ajustado pela Comissão competente, caso entenda
necessário.
Quanto à técnica legislativa, recomenda-se suprimir a expressão
“revogadas as disposições em contrário”, constante do art. 5º, por se tratar de fórmula
genérica pouco recomendada pela boa técnica legislativa prevista na LeiComplementar
nº 95/1998. Também se recomenda ajuste redacional no art. 28, inciso |, para melhor
delimitar a aplicação da diretriz à rede municipal de saúde, observadas as competências
do Município e a legislação aplicável à rede privada e filantrópica.
Tais ajustes são formais e não impedem a regular tramitação da
proposição.
Dessa forma, analisada a matéria sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, competência, iniciativa e técnica legislativa, não se
verifica óbice jurídico suficiente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 202 de 2025.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 202 de 2025,
por entender que a proposição trata de matéria de interesse local, relacionada à
promoção da saúde, prevenção de agravos e conscientização sobre complicações
decorrentes do diabetes.
Recomenda-se, apenas, a realização de ajustes redacionais em
momento oportuno, especialmente quanto ao prazo de regulamentação, à delimitação
da atuação municipal e à supressão da cláusula genérica de revogação.
g q (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
“ Nitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Assim, o Projeto é constitucional, legal e encontra-se apto à
regular tramitação nesta Casa Legislativa.
recer.
ia da Conquista — BA, 30 de abril de 2026

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