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materia nº 85/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 85 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 209/2025, QUE INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA ADOÇÃO, PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
native_id23465

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 06/05/2026 para a discussão do projeto.
2026-05-05 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 06/05/2026 para a discussão do projeto.
2026-05-05 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromi
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 209 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
209/2025, QUE INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
ADOÇÃO, PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS
NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
PROTEÇÃO ANIMAL. EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
CONSCIENTIZAÇÃO SOCIAL. MATÉRIA DE
INTERESSE LOCAL. CARÁTER PROGRAMÁTICO E
EDUCATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO À
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 209/2025, de autoria da Vereadora Gabriela de Diego Garrido, que
institui e implementa a Semana Municipal da Adoção, Proteção e
Bem-Estar dos Animais no Município de Vitória da Conquista, a ser
comemorada anualmente na semana que incluir o dia 14 de março,
Dia Nacional dos Animais.
A proposição estabelece objetivos voltados ao
estímulo à adoção e à posse responsável, à defesa dos animais
domésticos e da fauna silvestre, à conscientização da população
sobre proteção animal, ao combate ao abandono e aos maus-tratos,
bem como à realização de campanhas e palestras educativas sobre
vacinação, zoonoses e saúde pública relacionada aos animais.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela Assessoria
Jurídica das Comissões, foi o mesmo encaminhado a esta Comissão
para parecer.
Este é o relatório
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
|
q
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise possui relevância social, ambiental e sanitária,
por tratar de ações educativas e preventivas relacionadas à adoção,
proteção e bem-estar dos animais.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer, a
proposição insere-se no âmbito do interesse local, uma vez que busca
instituir semana municipal de conscientização voltada à educação
ambiental, prevenção de maus-tratos, incentivo à adoção responsável
e mobilização comunitária no Município.
A manifestação técnica destacou que o Projeto
possui caráter programático e educativo, sem criação de órgão,
cargo, emprego ou função pública, sem alteração da estrutura
administrativa municipal, sem disciplina de regime jurídico de
servidores e sem imposição de atribuições obrigatórias a Secretarias
ou órgãos do Poder Executivo.
Ainda conforme o Parecer Jurídico, embora a
proposição mencione a realização de ações em escolas, repartições
públicas e espaços comunitários, bem como a possibilidade de
parcerias, a própria redação do Projeto ressalva que tais atividades
não deverão gerar obrigatoriamente onerosidade ao Poder Executivo
Municipal.
Também foi observado que o art. 4º utiliza
formulação autorizativa, ao prever que o Poder Executivo poderá
firmar parcerias com instituições de ensino, organizações não |-
governamentais, clínicas veterinárias, universidades e entidades de
proteção animal, sem impor obrigação administrativa direta.
Assim, acolhendo a manifestação técnica da
Assessoria Jurídica das Comissões, verifica-se que o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 209/2025 não apresenta óbice jurídico
quanto à constitucionalidade, legalidade, competência ou iniciativa,
estando apto à regular tramitação nesta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 209/2025, que institui e
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
implementa a Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar
dos Animais no Município de Vitória da Conquista, e dá outras
providências.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 05 de maio de 2026
Luis Carlos Dudé
Presidente
Edivaldoferreira Jr remanadsconcetos
Relator Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 131/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 209 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. INSTITUI 
A SEMANA MUNICIPAL DA ADOÇÃO, PROTEÇÃO E BEM-ESTAR 
DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. 
PROTEÇÃO ANIMAL. EDUCAÇÃO AMBIENTAL. 
CONSCIENTIZAÇÃO SOCIAL. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. 
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INICIATIVA PARLAMENTAR 
ADMITIDA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, CARGOS OU 
ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER 
PROGRAMÁTICO E EDUCATIVO. AUSÊNCIA DE ÔNUS 
OBRIGATÓRIO AO PODER EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE. PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO. 
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 209 de 
2025, de autoria da Vereadora Gabriela de Diego Garrido, que institui e implementa a 
Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais no Município de Vitória 
da Conquista, a ser comemorada anualmente na semana que incluir o dia 14 de março, 
Dia Nacional dos Animais. 
A proposição estabelece objetivos voltados ao estímulo à adoção 
e à posse responsável, à defesa dos animais domésticos e da fauna silvestre, à 
conscientização da população sobre proteção animal, ao combate ao abandono e aos 
maus-tratos, bem como à realização de campanhas e palestras educativas sobre 
vacinação, zoonoses e saúde pública relacionada aos animais. 
O Projeto prevê, ainda, a possibilidade de promoção de ações de 
conscientização e divulgação em escolas, repartições públicas e espaços comunitários, 
bem como feiras de adoção, palestras, oficinas e distribuição de materiais informativos, 
desde que não gere obrigatoriamente onerosidade ao Poder Executivo Municipal. 
Também autoriza a celebração de parcerias com instituições de ensino, ONGs, clínicas 
veterinárias, universidades e entidades de proteção animal. 
A justificativa sustenta que a matéria busca fomentar a adoção 
responsável, combater a cultura do abandono, promover a posse consciente e fortalecer 
ações educativas em defesa da proteção e do bem-estar animal. 
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A matéria tratada na proposição insere-se no âmbito do 
interesse local, uma vez que busca instituir semana municipal de conscientização sobre 
adoção, proteção e bem-estar dos animais, com foco em ações educativas, preventivas 
e de mobilização comunitária no Município de Vitória da Conquista.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete 
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A proteção animal, quando 
tratada sob a perspectiva de conscientização social, educação ambiental, prevenção de 
maus-tratos e incentivo à adoção responsável, guarda relação direta com a realidade 
local e com a promoção da saúde pública, do bem-estar coletivo e da convivência 
urbana.
A proposição também encontra respaldo no dever constitucional 
de proteção ao meio ambiente, previsto no art. 225 da Constituição Federal, 
especialmente quanto à vedação de práticas que submetam os animais à crueldade. 
Nesse contexto, a instituição de semana municipal voltada à conscientização e à 
educação da população revela-se compatível com a competência municipal suplementar 
e com a atuação local em matéria ambiental.
Quanto à iniciativa, não se identifica vício formal. A Lei Orgânica 
Municipal estabelece a regra geral de iniciativa legislativa, ressalvadas as hipóteses de 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. No caso em análise, o Projeto não 
cria órgão, cargo, emprego ou função pública, não altera a estrutura administrativa 
municipal, não disciplina regime jurídico de servidores e não impõe atribuições 
obrigatórias ou específicas a Secretarias ou órgãos do Poder Executivo.
Embora o texto mencione ações a serem realizadas em escolas, 
repartições públicas e espaços comunitários, bem como a possibilidade de parcerias, a 
redação preserva caráter programático e educativo, sem impor execução obrigatória 
onerosa ao Executivo. O próprio Projeto ressalva expressamente que as ações não 
deverão gerar obrigatoriamente onerosidade ao Poder Executivo Municipal. 
Além disso, o art. 4º utiliza formulação autorizativa ao prever que 
o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, organizações não 
governamentais, clínicas veterinárias, universidades e entidades de proteção animal. Tal 
disposição não impõe obrigação administrativa direta, mas apenas faculta a cooperação 
institucional para a realização das atividades previstas.
Assim, a proposição se diferencia de projetos que criam 
programas administrativos complexos ou impõem rotinas específicas ao Executivo. O 
núcleo normativo do Projeto consiste na instituição de semana municipal de 
conscientização, com objetivos educativos e preventivos, matéria compatível com a 
iniciativa parlamentar.
No tocante às despesas, não há previsão de criação obrigatória 
de gasto público específico, tampouco fixação de valores, contratação de pessoal ou 
criação de estrutura administrativa. Eventuais ações decorrentes da Lei deverão 
observar a disponibilidade orçamentária, a regulamentação administrativa cabível e a 
atuação discricionária dos órgãos competentes.
Quanto à técnica legislativa, o Projeto apresenta estrutura 
simples, com ementa, artigos e cláusula de vigência, compatível com a Lei 
Complementar nº 95/1998. Recomenda-se apenas eventual ajuste redacional em sede 
de redação final, especialmente para substituir, se necessário, a expressão “instituída e 
implementada” por “instituída”, preservando-se a natureza declaratória e programática 
da proposição. Tal ajuste, contudo, não impede a tramitação.
Dessa forma, analisada a proposição sob os aspectos de 
constitucionalidade, legalidade, competência, iniciativa e técnica legislativa, não se 
verifica óbice jurídico à sua regular tramitação
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina 
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 209 de 2025, 
por entender que a proposição trata de matéria de interesse local, possui finalidade 
educativa e preventiva, promove a conscientização sobre adoção, proteção e bem-estar 
animal e não interfere na organização ou funcionamento do Poder Executivo.
Assim, o Projeto é constitucional, legal e encontra-se apto à 
regular tramitação nesta Casa Legislativa
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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