(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
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EE Câmara Municipal
1 — Nitó ia da Conquista a
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 213 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
213/2025, QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL O INSTITUTO M4. ENTIDADE PRIVADA
SEM FINS LUCRATIVOS. MATÉRIA DE INTERESSE
LOCAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE
ÓBICE JURÍDICO À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 213/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que
declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto M4, entidade privada
sem fins lucrativos com atuação no Município de Vitória da Conquista.
A justificativa informa que a entidade desenvolve
trabalho de interesse social, com atuação voltada à educação,
capacitação, cultura, esporte, saúde, cidadania, inclusão social e
atendimento a demandas comunitárias.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela Assessoria k
Jurídica das Comissões, foi o mesmo encaminhado a esta Comissão
para parecer.
Este é o relatório. Ea
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise possui natureza declaratória e busca
reconhecer, no âmbito municipal, a utilidade pública de entidade
privada sem fins lucrativos com atuação social no Município.
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
mpromi
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer, a
proposição insere-se no âmbito do interesse local, nos termos do art.
30, inciso |, da Constituição Federal.
Ainda conforme a manifestação técnica, o Projeto
não cria órgãos, cargos, empregos ou funções públicas, não altera a
estrutura administrativa do Poder Executivo, não disciplina regime
jurídico de servidores, não impõe atribuições a Secretarias ou órgãos
municipais e não cria despesa pública obrigatória.
A Assessoria Jurídica também consignou que a
proposição não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do
Prefeito, tratando-se de matéria compatível com a iniciativa
legislativa apresentada.
Assim, acolhendo o Parecer Jurídico da Assessoria
Jurídica das Comissões, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo nº 213/2025 não apresenta vício de constitucionalidade,
legalidade, competência ou iniciativa, estando apto à regular
tramitação nesta Casa Legislativa
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 213/2025, que declara de
Utilidade Pública Municipal o Instituto M4.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 05 de maio de 2026
Luis CaYlós Dudé
Presidente
Edi erreira Jr e Vasconcelos
Relator Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 132/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 213 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. DECLARA
DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O INSTITUTO M4. ENTIDADE
PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL.
NATUREZA DECLARATÓRIA. INICIATIVA PARLAMENTAR
ADMITIDA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PARECER FAVORÁVEL À
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 213 de
2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que declara de Utilidade
Pública Municipal o Instituto M4, entidade privada sem fins lucrativos com atuação no
Município de Vitória da Conquista.
A justificativa informa que a entidade desenvolve trabalho de
interesse social, com atuação voltada à educação, capacitação, cultura, esporte, saúde,
cidadania, inclusão social e atendimento a demandas comunitárias.
Foram juntados documentos institucionais destinados a
demonstrar a existência formal da entidade e sua atuação social no Município.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A proposição possui natureza declaratória e tem por finalidade
reconhecer, no âmbito municipal, a utilidade pública de entidade privada sem fins
lucrativos que desenvolve atividades de interesse social no Município de Vitória da
Conquista.
A matéria insere-se no âmbito do interesse local, nos termos do
art. 30, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que se refere ao reconhecimento
institucional de entidade com atuação no território municipal.
No plano local, a Lei Orgânica do Município estabelece a regra
geral de iniciativa das leis complementares e ordinárias, ressalvadas as hipóteses de
competência privativa. No caso em análise, a proposição não se enquadra nas matérias
reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
O Projeto não cria órgãos, cargos, empregos ou funções públicas,
não altera a estrutura administrativa municipal, não disciplina regime jurídico de
servidores, não impõe nova atribuição administrativa a Secretarias ou órgãos do Poder
Executivo e não cria despesa pública obrigatória.
A concessão de título de utilidade pública municipal constitui ato
legislativo de reconhecimento institucional, compatível com a iniciativa parlamentar,
desde que demonstrada, em juízo formal, a existência da entidade e sua atuação voltada
ao interesse público local.
A documentação apresentada indica a existência formal do
Instituto M4 e sua finalidade social, sendo suficiente para subsidiar a análise jurídica da
proposição no âmbito desta Assessoria.
Eventuais efeitos decorrentes do reconhecimento da utilidade
pública deverão observar a legislação municipal aplicável e os requisitos próprios para
celebração de parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou
recebimento de benefícios públicos, caso venham a ser postulados futuramente.
Quanto à técnica legislativa, o Projeto apresenta estrutura
simples, com ementa, artigos e cláusula de vigência, compatível com a Lei
Complementar nº 95/1998. Recomenda-se apenas eventual revisão redacional em sede
de redação final, sem prejuízo à tramitação.
Assim, não se verifica óbice jurídico de constitucionalidade,
legalidade, competência ou iniciativa que impeça a tramitação do Projeto.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 213 de 2025,
por entender que a proposição trata de matéria de interesse local, possui natureza
declaratória e não interfere na organização ou funcionamento do Poder Executivo.
Assim, o Projeto é constitucional, legal e encontra-se apto à
regular tramitação nesta Casa Legislativa.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico