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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.148, DE 06 DE MAIO DE 2026.
Institui a Semana Municipal de
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PREF. MON. DEN. DA 6 ay TA b Município de Vitória da Conquista - Bahia, e dá
Publicado no DOM em : outras providências.
Edição nº Ho forme art. 103
dla Lei Orgânica
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a Semana
Municipal de Conscientização e Combate à Ludopatia, a ser realizada, anualmente, na primeira
semana do mês de fevereiro.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ludopatia o transtorno caracterizado pelo
comportamento compulsivo e recorrente relacionado a jogos de azar, apostas e práticas
semelhantes, que acarreta prejuízos de ordem emocional, social, financeira e de saúde mental
ao indivíduo e à sua família.
Art. 3º A Semana Municipal de Conscientização e Combate à Ludopatia tem como
objetivos:
I — promover ações educativas e informativas sobre os riscos e impactos do vício em
jogos:
II — conscientizar a população acerca da ludopatia como problema de saúde mental;
III — estimular a prevenção e a identificação precoce de comportamentos relacionados ao
vício em jogos;
IV — divulgar canais de apoio, orientação e tratamento disponíveis no município;
V— fortalecer a rede de proteção social e familiar das pessoas afetadas pela ludopatia.
Art. 4º Durante a Semana Municipal poderão ser realizadas, entre outras ações:
I— palestras, seminários, oficinas e debates educativos;
Il — campanhas informativas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos;
II — distribuição de materiais educativos impressos ou digitais;
IV — ações intersetoriais envolvendo as áreas de saúde, assistência social, educação e
comunicação;
V — parcerias com entidades da sociedade civil, instituições religiosas, universidades e
profissionais da área de saúde mental.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei deverão ser desenvolvidas sem geração de despesas
adicionais ao erário, podendo ser executadas com recursos humanos, materiais e estruturais já
existentes, bem como por meio de parcerias e cooperações institucionais.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber,
visando à sua fiel execução.
S PGM
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.148, DE 06 DE MAIO DE 2026.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 06 de maio de 2026.
Assinado digitalmente por ANA SHEILA
LEMOS ANDRADE0360771572
DN: cn ANA SHEILA LEMOS
ANDRADE GO)60771572, ceBR, oxICP-
Bras, ousSecretaia da Receta Federal
do Bras! - RFB
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
PGM
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