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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.149, DE 06 DE MAIO DE 2026.
PREF. MUN. DE V. DA € pu Dispõe sobre a criação de campanhas
Publicado no DOM em Eh BA educativas para o uso seguro da bicicleta no
Edição "4 M conforme dl 103 Município de Vitoria da Conquista - BA, e dá
da Lei Orgânica outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanhas educativas de
conscientização e incentivo ao uso seguro da bicicleta no Município de Vitoria da Conquista.
Art. 2º As campanhas de que trata esta Lei têm como objetivo principal:
I — incentivar o uso de equipamentos de proteção individual por ciclistas, tais como
capacete, luvas, luzes de sinalização e coletes refletivos;
II — promover a educação no trânsito com foco no respeito entre condutores, ciclistas e
pedestres;
NJ — divulgar os direitos e deveres dos ciclistas previstos no Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 3º As campanhas previstas nesta Lei deverão ser realizadas preferencialmente:
I- por meio dos canais institucionais da Prefeitura, como redes sociais, site oficial, rádios
comunitárias, cartazes e parcerias com escolas, associações e entidades da sociedade civil;
IH — sem a criação de novas despesas públicas, utilizando-se recursos humanos e materiais
já disponíveis na administração pública, sempre que possível.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com entidades públicas
ou privadas para viabilizar a execução das campanhas de que trata esta Lei.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se o disposto no Código de Trânsito Brasileiro
(Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), especialmente os artigos:
I- Art. 58, que trata da circulação de bicicletas nas vias públicas;
H- Art. 105, que trata dos equipamentos obrigatórios dos veículos, incluindo bicicletas;
HI — Art. 201, que exige dos motoristas uma distância lateral mínima de 1,5 metro ao
ultrapassar bicicletas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.149, DE 06 DE MAIO DE 2026.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 06 de maio de 2026.
Assinado digitalmente por ANA SHEILA
LEMOS ANDRADE 60360771572
ON: cnaANA SHEILA LEMOS.
ANDRADE 6036071572. c=8R o=1cP-
Bras, cu= Secretaria da Receita Federal
doBrasi-R$8
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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