(77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 204 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
204/2025, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR NO MUNICÍPIO AÇÕES DEDICADAS AO
DIA MUNICIPAL EM DEFESA DAS PRERROGATIVAS
DA ADVOCACIA CONQUISTENSE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL.
INCLUSÃO DE DATA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO À
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 204/2025, de autoria do Vereador Edivaldo Ferreira Júnior, que
autoriza o Poder Executivo a instituir, no Município de Vitória da
Conquista, ações dedicadas ao Dia Municipal em Defesa das
Prerrogativas da Advocacia Conquistense, e dá outras providências.
A proposição estabelece que a celebração oficial
da data ocorrerá anualmente no dia 27 de setembro e que o Dia
Municipal em Defesa das Prerrogativas da Advocacia integrará o
Calendário Oficial de Vitória da Conquista. Também prevê a
possibilidade de realização de eventos, congressos, reuniões,
palestras, seminários, ações informativas e educativas, além de
sessão solene na Câmara Municipal em homenagem aos profissionais
da advocacia.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela Assessoria
Jurídica das Comissões, foi o mesmo encaminhado a esta Comissão
para análise e emissão de parecer, conforme modelo institucional
adotado.
Bairro Centro, CEP 45000-510
h
NR
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade Compromi
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise trata da instituição de data de reconhecimento
institucional no Calendário Oficial do Município, voltada à valorização
das prerrogativas da advocacia e à difusão de sua importância para a
defesa dos direitos dos cidadãos.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer, a
proposição insere-se no âmbito do interesse local, nos termos do art.
30, inciso |, da Constituição Federal, por tratar de data municipal
relacionada à valorização de categoria profissional com atuação
institucional no Município.
Ainda nos termos do parecer jurídico, a proposição
guarda pertinência com o art. 133 da Constituição Federal, que
reconhece a indispensabilidade da advocacia à administração da
justiça, bem como com a Lei Federal nº 8.906/1994, Estatuto da
Advocacia e da OAB, que disciplina direitos e prerrogativas dos
profissionais da advocacia.
No âmbito da Lei Orgânica Municipal, verificou-se
que o Projeto não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo previstas no art. 141. A proposta não cria
cargos, empregos ou funções públicas, não altera regime jurídico de
servidores, não cria órgão ou entidade administrativa, não dispõe
sobre plano orçamentário, não institui fundo e não disciplina de forma
obrigatória o funcionamento interno da Administração Pública
Municipal.
A Assessoria Jurídica consignou, ainda, que as
expressões utilizadas no Projeto possuem natureza autorizativa e
programática, não impondo obrigação administrativa direta ao Poder
Executivo. A previsão de eventos, palestras, seminários e demais
ações relacionadas à data possui caráter exemplificativo,
especialmente diante da redação que utiliza a expressão “poderão
englobar”.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Baitro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
a Pa (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Quanto à técnica legislativa, o Parecer Jurídico
apontou a necessidade de ajustes formais, especialmente a correção
da duplicidade de numeração do art. 3º e o ajuste redacional do art.
2º, substituindo-se a expressão “garantam o pleno o exercício” por
“garantam o pleno exercício”. Tais correções, contudo, não
constituem óbice à tramitação da matéria.
Assim, acolhendo a manifestação técnica da
Assessoria Jurídica das Comissões, verifica-se que o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 204/2025 não apresenta vício de
constitucionalidade, legalidade, competência ou iniciativa, estando
apto à regular tramitação nesta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 204/2025, que autoriza o
Poder Executivo a instituir, no Município de Vitória da Conquista, ações dedicadas ao Dia Municipal em Defesa das Prerrogativas da Advocacia Conquistense, e dá outras providências.
Recomenda-se, em momento oportuno, a
realização dos ajustes formais indicados pela Assessoria Jurídica das Comissões,
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 05 de maio de 2026
— Juis udé
á Presiljente
Edivál rreira Jr => Vasconcelos Membro Relator
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
PARECER JURÍDICO
Assunto; Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 204 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO
AÇÕES DEDICADAS AO DIA MUNICIPAL EM DEFESA DAS
PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA CONQUISTENSE. INCLUSÃO DA
DATA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DE
INTERESSE LOCAL. VALORIZAÇÃO INSTITUCIONAL DA
ADVOCACIA E DE SUAS PRERROGATIVAS. ART. 30, |, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI FEDERAL Nº 8.906/1994. ARTS. 133 E 141, VIII, DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS,
CARGOS OU IMPOSIÇÃO COGENTE DE ATRIBUIÇÕES AO PODER
EXECUTIVO. NECESSIDADE DE AJUSTES FORMAIS DE TÉCNICA
LEGISLATIVA. PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 204 de
2025, de autoria do Vereador Edivaldo Ferreira Júnior, que autoriza o Poder Executivo a
instituir, no Município de Vitória da Conquista, ações dedicadas ao Dia Municipal em
Defesa das Prerrogativas da Advocacia Conquistense, e dá outras providências.
A proposição estabelece que a celebração oficial da data
ocorrerá anualmente no dia 27 de setembro e que o Dia Municipal em Defesa das
Prerrogativas da Advocacia integrará o Calendário Oficial de Vitória da Conquista.
Também prevê a possibilidade de realização de eventos, congressos, reuniões, palestras,
seminários, ações informativas e educativas, bem como sessão solene na Câmara
Municipal em homenagem aos profissionais da advocacia.
O Projeto ainda autoriza o Poder Executivo a firmar convênios e
parcerias públicas ou privadas com órgãos relacionados à área, notadamente com a
Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, Seção Bahia e Subseção Vitória da Conquista,
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
A Rs (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
«Pa cs conqui — Bairro Centro, CEP 45000-510
ompromisso Vitória da Conquista - BA
além de autorizar a realização de despesas orçamentárias indispensáveis ao
atendimento das finalidades pretendidas pela Lei.
A justificativa sustenta que a advocacia é essencial ao Estado
Democrático de Direito e que as prerrogativas profissionais constituem instrumentos
necessários ao exercício livre, autônomo e seguro da profissão, em proteção ao direito
de defesa e à efetivação dos direitos dos cidadãos.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A matéria tratada na proposição possui natureza institucional e
comemorativa, guardando relação com a valorização da advocacia local, com a difusão
de informações sobre as prerrogativas profissionais e com a inclusão de data específica
no Calendário Oficial do Município.
Nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de data
comemorativa ou de conscientização no calendário oficial municipal insere-se, em regra,
no âmbito do interesse local, especialmente quando voltada ao reconhecimento de
tema ou categoria com relevância institucional no Município.
No aspecto material, a proposição encontra pertinência com o
art. 133 da Constituição Federal, segundo o qual o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei. Também guarda relação com a Lei Federal nº 8.906/1994,
Estatuto da Advocacia e da OAB, que disciplina direitos, deveres e prerrogativas dos
profissionais da advocacia.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município estabelece, em seu
art. 133, a regra geral de iniciativa das leis complementares e ordinárias, ressalvadas as
hipóteses de competência privativa. Por sua vez, o art. 141 da Lei Orgânica enumera as
matérias cuja iniciativa legislativa compete privativamente ao Prefeito, entre elas a
criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, órgãos e entidades
da Administração Pública, bem como normas sobre seu funcionamento, nos termos do
inciso vil
No caso em exame, a proposição não se enquadra nas hipóteses
previstas no art. 141 da Lei Orgânica Municipal. O Projeto não cria cargos, empregos ou
funções públicas, não altera regime jurídico de servidores, não cria órgão ou entidade
administrativa, não dispõe sobre plano orçamentário, não institui fundo, não trata de
EE (7) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória daConquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
concessão ou permissão de serviço público e não disciplina, de forma cogente, o
funcionamento interno da Administração Pública Municipal.
A redação adotada pelo Projeto utiliza linguagem de natureza
autorizativa, ao dispor que fica autorizado o Poder Executivo a instituir ações dedicadas
à data, firmar convênios e parcerias e realizar despesas orçamentárias indispensáveis ao
atendimento das finalidades pretendidas. Tais previsões, consideradas em sua
literalidade, não impõem obrigação administrativa direta ao Executivo, tampouco criam,
por si só, estrutura administrativa nova ou atribuições específicas a órgãos municipais.
De igual modo, a previsão de atividades como eventos,
congressos, reuniões, palestras, seminários e ações informativas apresenta caráter
exemplificativo, uma vez que o próprio texto utiliza a expressão “poderão englobar”, o
que reforça a ausência de imposição obrigatória de rotina administrativa ao Poder
Executivo.
A possibilidade de realização de sessão solene na Câmara Municipal relaciona-se ao funcionamento próprio do Poder Legislativo, devendo Observar, quando concretizada, as normas regimentais aplicáveis.
identifica vício
Quanto à autorização para firmar convênios e parcerias, não se
determinação
formal, desde que compreendida como autorização genérica e não como
dependerá
obrigatória. A eventual celebração de instrumentos de cooperação
aplicável e disponibilidade
de juízo administrativo próprio do Poder Executivo, observância da legislação orçamentária.
z Es (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
— Nitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compro Vitória da Conquista - BA
Verifica-se duplicidade de numeração do art. 3º. O primeiro art.
3º trata da autorização para convênios e parcerias, enquanto o segundo art. 3º dispõe
sobre despesas orçamentárias. Assim, recomenda-se que o segundo art. 3º seja
renumerado como art. 4º, passando o atual art. 4º a figurar como art. 5º,
Também se recomenda ajuste redacional no art. 28,
substituindo-se a expressão “garantam o pleno o exercício” por “garantam o pleno
exercício”, a fim de adequar o texto à correção gramatical e à boa técnica legislativa. As
inconsistências indicadas são de natureza formal e não comprometem a
constitucionalidade ou a legalidade da proposição, podendo ser sanadas no curso do
processo legislativo.
Assim, a proposição não apresenta óbice jurídico formal ou
material à tramitação, ressalvada a necessidade de correções de técnica legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, constata-se a inexistência de óbice jurídico à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 204 de 2025, por tratar de
matéria de interesse local, relativa à instituição de data no Calendário Oficial do
Município e à valorização institucional das prerrogativas da advocacia, sem
enquadramento nas hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito previstas no art. 141 da
Lei Orgânica Municipal. A proposição mostra-se compatível com o art. 30, |, e com o art.
133 da Constituição Federal, bem como com a Lei Federal nº 8.906/1994 e com os arts.
133 e 141 da Lei Orgânica Municipal.
Recomenda-se, apenas, a correção da duplicidade de numeração
dos artigos e o ajuste redacional do art. 2º, medidas de técnica legislativa que não
impedem a regular tramitação da proposição. Por essa razão, esta Assessoria Jurídica
opina favoravelmente à tramitação da proposição, tal como apresentada, ressalvados
os ajustes formais indicados
sMy
É o parecer.
Vitória da Conquista - BA, 27 de abril de 2026