br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 69/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaInstitui as Diretrizes do Programa “Uniforme Completo”, garantindo o fornecimento de vestuário escolar e calçados aos alunos da rede pública municipal de Vitória da Conquista, como estratégia de segurança e igualdade escolar
native_id23506

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 27/05/2026.
2026-05-12 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 13/05/2026.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI N.° ___/2026
Institui as Diretrizes do Programa “Uniforme
Completo”, garantindo o fornecimento de
vestuário escolar e calçados aos alunos da
rede pública municipal de Vitória da
Conquista, como estratégia de segurança e
igualdade escolar.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, por seus
representantes legais, aprova e eu, na forma da Lei, sanciono a seguinte:
Art. 1º
Fica instituída a política municipal de fornecimento de uniformes e calçados escolares, denominada
Programa “Uniforme Completo”, destinada aos alunos regularmente matriculados na rede pública
municipal de ensino de Vitória da Conquista.
Art. 2º
O Programa tem como diretrizes e objetivos:
I - Garantir a segurança e a identificação imediata dos alunos no ambiente escolar e em seu trajeto;
II - Assegurar a igualdade de condições de acesso e permanência na escola;
III - Reduzir a evasão escolar motivada por carência socioeconômica;
IV - Promover a economia doméstica das famílias em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º
O fornecimento dos itens será realizado de forma anual e progressiva, conforme disponibilidade
orçamentária, priorizando os estudantes cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico).
Art. 4º
O conjunto do uniforme poderá compreender, de forma padronizada:
I - Itens de vestuário (camisetas, bermudas, saias e agasalhos) adequados à identidade visual da rede
e ao clima da região;
II - Calçados fechados que garantam a ergonomia e a segurança do aluno nas atividades
pedagógicas e de educação física.
Art. 5º
As despesas para a execução das ações previstas nesta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por:
I - Recursos próprios do Tesouro Municipal destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - Recursos provenientes de convênios, doações ou parcerias público-privadas;
III - Outras fontes de custeio permitidas pela legislação federal e pelas normas do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará a qualidade dos materiais, o cronograma de entrega, os padrões
visuais e os mecanismos de controle para garantir a transparência na aquisição e distribuição dos
insumos.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa “Uniforme Completo”, fundamentado no direito
social à educação e na dignidade da pessoa humana. O uniforme escolar é, acima de tudo, um item
de segurança pública e escolar. Uma rede de ensino onde todos os alunos estão devidamente
identificados permite o monitoramento imediato de pessoas estranhas ao ambiente pedagógico,
protegendo crianças e adolescentes.
Além disso, a inclusão de calçados adequados combate um fator silencioso de evasão escolar.
Muitos alunos em situação de extrema pobreza deixam de frequentar a escola em dias de chuva ou
deixam de participar das aulas de educação física por não possuírem um tênis básico. Do
Afastamento do Vício de Iniciativa: A redação respeita integralmente o Tema 917 do STF (RE
878.911).
Como o projeto estabelece diretrizes de assistência escolar e não interfere na criação de cargos ou
estrutura administrativa, ele se enquadra na competência legislativa parlamentar. A execução
prática, o ritmo de implementação e a escolha dos fornecedores permanecem sob a reserva de
administração do Poder Executivo. Da Responsabilidade Financeira:
O texto prevê a utilização de dotações próprias da educação, permitindo que saldos remanescentes e
recursos de fontes federais (desde que permitidos pela legislação do Fundo) sejam convertidos em
benefício direto ao aluno, reduzindo o custo das famílias com a vida escolar. Pelo impacto na
igualdade social e na proteção de nossas crianças, submeto este projeto à apreciação dos nobres
pares.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 05 de maio de 2026.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
VEREADOR

open original →