PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui o Programa “Bebê a Bordo”, que estabelece diretrizes para a
oferta de transporte adequado e humanizado às mulheres puérperas no
retorno às suas residências após alta médica em unidades públicas de
saúde do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Programa
“Bebê a Bordo”, com o objetivo de promover transporte gratuito, adequado e humanizado às
mulheres puérperas no retorno às suas residências após a alta médica em unidades públicas de
saúde, maternidades e hospitais.
Art. 2º O Programa “Bebê a Bordo” terá como diretriz a disponibilização de transporte
adequado às necessidades das mulheres no período pós-parto, mediante utilização da estrutura já
existente no Município ou por meio de parcerias institucionais, desde que não gere
obrigatoriamente onerosidade ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O transporte poderá ser realizado, quando possível, por ambulâncias,
veículos oficiais já existentes, veículos cedidos por parceiros ou outros meios adequados à
garantia da dignidade, segurança e acessibilidade das puérperas.
Art. 3º O serviço previsto nesta Lei será destinado às mulheres em período puerperal que
tenham recebido alta médica em unidades da rede pública municipal de saúde.
Art. 4º O atendimento no âmbito do Programa observará os seguintes critérios:
I – ser a puérpera usuária da rede pública de saúde do Município;
II – haver recomendação ou avaliação da equipe médica, de enfermagem ou de
assistência social da unidade de saúde no momento da alta;
III – existir registro prévio da necessidade de transporte, com prioridade às mulheres em
situação de vulnerabilidade social, ausência de rede de apoio, limitação de mobilidade ou
dificuldade de locomoção.
Art. 5º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios,
termos de cooperação ou parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações da
sociedade civil, entidades filantrópicas, empresas e demais instituições interessadas, desde que
não implique aumento de despesas ou criação de novos encargos financeiros ao Município.
Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não gerando qualquer onerosidade
adicional aos cofres públicos municipais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmem Lúcia, 07 de maio de 2026.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de
Vitória da Conquista, o Programa “Bebê a Bordo”, voltado à promoção de transporte adequado,
seguro e humanizado às mulheres puérperas no retorno às suas residências após a alta médica
em unidades públicas de saúde.
O período pós-parto é marcado por intensas transformações físicas, emocionais e sociais,
exigindo especial atenção do Poder Público, sobretudo em relação às mulheres em situação de
vulnerabilidade social, ausência de rede de apoio ou dificuldade de locomoção. Muitas mães
deixam as maternidades poucas horas após o parto, acompanhadas de recém-nascidos, sem
possuir condições adequadas de deslocamento seguro até suas residências.
A proposta busca assegurar maior dignidade e proteção nesse momento delicado da
maternidade, incentivando a oferta de transporte humanizado, preferencialmente equipado com
bebê-conforto e realizado por condutores capacitados, observadas as possibilidades
administrativas do Município e sem geração de onerosidade aos cofres públicos municipais.
Ao oferecer transporte seguro e adequado, o Município promove proteção à primeira
infância; redução de riscos perinatais e neonatais; acolhimento e dignidade no pós-parto;
combate às desigualdades sociais; e fortalecimento da rede de atenção materno-infantil.
Importante destacar que a presente proposição possui caráter autorizativo e
principiológico, não impondo a criação de novas despesas obrigatórias ao Poder Executivo, uma
vez que sua implementação poderá ocorrer mediante utilização da estrutura já existente,
remanejamento administrativo ou celebração de parcerias institucionais, sempre condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse social e humano, alinhada aos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e da
promoção da saúde pública.