PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Assegura à parturiente o direito à presença de “Psicólogo Obstetra”
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas maternidades,
casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres das redes
pública e privada do Município de Vitória da Conquista, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à parturiente o direito à presença de Psicólogo Obstetra durante
o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada do Município de Vitória da
Conquista, sempre que solicitado pela gestante ou pelo médico obstetra responsável.
§ 1º A presença do profissional de que trata esta Lei independe de vínculo empregatício
com o estabelecimento hospitalar.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Psicólogo Obstetra o profissional graduado
em Psicologia, regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia, com formação ou
especialização voltada ao acompanhamento psicológico no ciclo gravídico-puerperal.
§ 3º A presença do Psicólogo Obstetra não se confunde com o direito ao acompanhante
previsto na Lei Federal nº 11.108/2005.
§ 4º É vedada aos estabelecimentos de saúde qualquer cobrança adicional relacionada à
presença do Psicólogo Obstetra durante o período de internação da parturiente.
§ 5º O Psicólogo Obstetra não receberá remuneração dos estabelecimentos hospitalares
pela atuação junto à parturiente, salvo vínculo contratual previamente existente entre as partes.
Art. 2º Os Psicólogos Obstetras poderão ingressar nas maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres mediante prévio cadastro junto à instituição de saúde e
observância das normas internas de segurança e controle sanitário.
§ 1º Para realização do cadastro poderão ser exigidos:
I – documento oficial com foto;
II – comprovante de inscrição no Conselho Regional de Psicologia;
III – certificado ou documento que comprove formação ou especialização compatível
com a atuação obstétrica;
IV – informações de contato profissional.
§ 2º É vedado ao Psicólogo Obstetra realizar procedimentos médicos, clínicos, de
enfermagem ou quaisquer atos privativos de outras categorias profissionais da saúde.
Art. 3º A restrição à permanência do Psicólogo Obstetra somente poderá ocorrer em
situações excepcionais, devidamente fundamentadas por razões técnicas, sanitárias ou de risco à
saúde da parturiente, do recém-nascido ou da equipe médica.
Art. 4º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres
deverão adotar medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei, podendo instituir
regulamento interno para disciplinar o credenciamento e acesso dos profissionais.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às
sanções administrativas cabíveis, observada a legislação vigente.
Art. 6º A execução desta Lei ocorrerá sem geração de novas despesas obrigatórias ao
Município, podendo ser implementada mediante estrutura administrativa já existente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmem Lúcia, 07 de maio de 2026.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar às mulheres parturientes o direito
à presença de Psicólogo Obstetra durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas
maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e
privada do Município de Vitória da Conquista.
A gestação, o parto e o puerpério representam momentos de intensa transformação física,
emocional e psicológica na vida da mulher. Embora o acompanhamento médico seja
indispensável, é igualmente necessário reconhecer a importância do suporte emocional
especializado durante esse período, sobretudo diante dos índices crescentes de ansiedade, medo,
depressão pós-parto e relatos de violência obstétrica.
O Psicólogo Obstetra atua no acolhimento emocional da gestante e da parturiente,
auxiliando na redução do estresse, no fortalecimento do vínculo entre mãe e bebê, no manejo da
dor e da ansiedade, bem como na humanização do nascimento. Sua atuação contribui para um
ambiente mais seguro, respeitoso e emocionalmente saudável para a mulher e sua família.
Importante destacar que a presença desse profissional não substitui nem interfere nas
atribuições médicas, de enfermagem ou de qualquer outro profissional da saúde, tratando-se de
atuação complementar de suporte psicológico e emocional à parturiente.
A proposta também reforça o direito de escolha da mulher sobre quem deseja ao seu lado
em um dos momentos mais sensíveis de sua vida, ampliando as políticas públicas de
humanização do parto e fortalecimento da saúde mental materna.
Além disso, o projeto foi estruturado de forma a não gerar novas despesas obrigatórias ao
Município, uma vez que a atuação do Psicólogo Obstetra ocorrerá sem vínculo empregatício
obrigatório com os estabelecimentos hospitalares, observadas as normas internas das instituições
de saúde.
Trata-se, portanto, de medida que promove dignidade, acolhimento, saúde mental
materna e proteção integral à mulher e ao recém-nascido, alinhada aos princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção à maternidade.