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materia nº 88/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 88 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 47/2025 QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23512

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 13/05/2026 para a discussão do projeto.
2026-05-12 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 13/05/2026 para a discussão do projeto.
2026-05-12 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 47 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI Nº 47/2025, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA A
CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO DE
PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS — APAE. AÇÕES
DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, INCLUSÃO
E PROTEÇÃO SOCIAL. INDICAÇÃO DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO À
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 47/2025, de autoria do
Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº
55/2025, que autoriza o Município de Vitória da Conquista a conceder
subvenção social à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais —
APAE de Vitória da Conquista. 
A proposição autoriza a concessão de subvenção
social no valor de R$ 400.000,00, destinada à execução de ações de
atenção especializada à saúde, no âmbito das políticas municipais de
inclusão e proteção social. 
O Projeto indica a dotação orçamentária
correspondente e prevê que a entidade beneficiária deverá
apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, na forma e
nos prazos estabelecidos na legislação vigente e nos regulamentos
municipais aplicáveis. 
Após a emissão de Parecer Jurídico pela Assessoria
Jurídica das Comissões, foi o mesmo encaminhado a esta Comissão
para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei em análise trata
de autorização legislativa para concessão de subvenção social a
entidade privada sem fins lucrativos que desenvolve atividades de
interesse público, especialmente na área de atenção especializada à
saúde, inclusão e proteção social de pessoas com deficiência.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer, a
iniciativa legislativa encontra-se adequada, uma vez que o Projeto foi
encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, a quem compete propor
medidas que envolvam execução orçamentária, concessão de
subvenções, gestão administrativa e aplicação de recursos públicos
municipais.
Ainda conforme a manifestação técnica, a
proposição guarda relação com a competência municipal para atuar
nas áreas de saúde, assistência social, inclusão e proteção das
pessoas com deficiência, em consonância com os princípios
constitucionais aplicáveis à proteção social e ao direito à saúde.
A Assessoria Jurídica destacou que o Projeto
apresenta finalidade pública definida, indicação da dotação
orçamentária correspondente e previsão expressa de prestação de
contas pela entidade beneficiária, o que confere segurança formal à
autorização legislativa e permite o controle da aplicação dos recursos.
Também foi consignado que a aplicação dos
recursos deverá observar as normas municipais e federais aplicáveis
às parcerias com organizações da sociedade civil, especialmente
quanto à formalização adequada do ajuste, execução do objeto,
fiscalização, transparência e prestação de contas.
Quanto à técnica legislativa, o Parecer Jurídico
recomendou apenas a correção formal da referência constante da
Mensagem, que menciona “Projeto de Lei Complementar nº 47/2025”,
embora o texto normativo se apresente como Projeto de Lei nº
47/2025. Tal inconsistência é sanável e não impede a regular
tramitação da matéria.
Assim, acolhendo a manifestação técnica da
Assessoria Jurídica das Comissões, verifica-se que o Projeto de Lei nº
47/2025 não apresenta vício de constitucionalidade, legalidade,
competência ou iniciativa, estando apto à regular tramitação nesta
Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
Projeto de Lei nº 47/2025, que autoriza o Município de Vitória da
Conquista a conceder subvenção social à Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais — APAE, e dá outras providências.
Recomenda-se, em momento oportuno, a correção
formal da referência constante da Mensagem quanto à espécie
normativa do Projeto.
É O PARECER.
Vitória da Conquista – BA, 12 de maio de 2026
Luis Carlos Dudé
Presidente
Edivaldo Ferreira Jr Fernando Vasconcelos
Membro Relator

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