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materia nº 3153/2026

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3153 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaLEI Nº 3.153, DE 13 DE MAIO DE 2026.Dispõe sobre a instalação de Pranchas de Comunicação Alternativa em espaços públicos do Município de Vitória da Conquista e estabelece outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Norma Sancionada Norma Sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.153, DE 13 DE MAIO DE 2026.
- V. DA CONQUISI: Dispõe sobre a instalação de Pranchas de
aa LD á a ab Comunicação Alternativa em espaços públicos
lição nº 4 9) DA conforme art. 103 do Município de Vitória da Conquista e
bao ar estabelece outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de Pranchas de Comunicação Alternativa, que são
recursos visuais contendo símbolos, figuras, palavras e/ou letras, em locais públicos do
Município de Vitória da Conquista, com o objetivo de auxiliar a comunicação de indivíduos
com dificuldades de expressão verbal.
Art. 2º As Pranchas de Comunicação Alternativa visam promover a inclusão social e a
acessibilidade comunicacional, beneficiando prioritariamente pessoas com deficiência,
transtorno do espectro autista (TEA), transtornos da fala, da linguagem ou outras condições que
dificultem a comunicação oral.
Art. 3º A instalação das pranchas deverá ocorrer, preferencialmente, nos seguintes locais:
I— escolas públicas municipais;
II — Unidades Básicas de Saúde (UBSs);
III — parques e espaços de lazer;
IV — praças públicas;
V— hospitais;
VI — outros locais de interesse público que apresentem grande circulação de pessoas.
Art. 4º As pranchas deverão atender aos seguintes requisitos:
I — utilizar linguagem clara e acessível, com a inclusão de imagens e símbolos
universalmente reconhecidos ou que sigam o sistema PECS (Picture Exchange Communication
System);
II — serem confeccionadas com material de alta durabilidade e resistência às condições
climáticas;
III — estarem posicionadas em locais de fácil visualização e com altura adequada para
garantir o acesso de crianças e usuários de cadeiras de rodas;
IV — conterem, se necessário, instruções simplificadas sobre seu uso
Art. 5º O Município poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas,
bem como com organizações da sociedade civil, a fim de expandir o número de pranchas
instaladas em espaços públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.153, DE 13 DE MAIO DE 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 13 de maio de 2026.
Prefeita Municipal

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